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Proposta em foco
Projeto de Lei 790Em entrada
Cria uma bonificação extraordinária e temporária de 25 cêntimos por litro, no preço final de venda ao público, sobre os combustíveis líquidos rodoviários
Entrada
Estado oficial
Em entrada
Apresentacao
25/09/2026
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Texto consolidado
Leitura de publicação
Projeto de Lei n.º 790/XVII/2.ª
Cria uma bonificação extraordinária e temporária de 25 cêntimos por litro, no preço final de venda ao público, sobre os combustíveis líquidos rodoviários
Exposição de motivos
A evolução recente dos mercados internacionais de energia, fortemente condicionada pela instabilidade geopolítica e militar no Médio Oriente, voltou a produzir um aumento extraordinário dos preços dos produtos petrolíferos e, consequentemente, dos combustíveis rodoviários suportados pelas famílias e pelas empresas portuguesas.
A volatilidade internacional do petróleo e dos seus derivados constitui um fator externo que Portugal não controla. No entanto, o impacto que essa volatilidade produz sobre a economia nacional, sobre o rendimento disponível das famílias e sobre os custos dos sectores produtivos exige que o Estado disponha de mecanismos excecionais, temporários e objetivamente delimitados de resposta a períodos de preços anormalmente elevados.
O Governo tem vindo a aplicar um mecanismo extraordinário e temporário de redução das taxas do Imposto sobre os Produtos Petrolíferos e Energéticos, designadamente quando o aumento dos preços dos combustíveis ultrapassa determinados limiares face ao período de referência estabelecido no início de março de 2026.
Este mecanismo permitiu reduzir parcialmente a carga fiscal associada à subida dos combustíveis e devolver aos contribuintes parte da receita adicional de IVA resultante do aumento dos preços.
Não obstante, a evolução mais recente demonstra que o mecanismo atualmente existente é insuficiente para assegurar uma redução material do esforço suportado pelas famílias e pelas empresas quando os preços atingem níveis verdadeiramente excecionais.
Com efeito, apesar do conjunto de reduções fiscais atualmente em vigor, que o Governo estima corresponder a cerca de 23 cêntimos por litro, os preços médios da gasolina simples 95 e do gasóleo simples ultrapassaram novamente a fasquia dos dois euros por litro.
Comparando com medidas de países europeus, em 2022, perante a forte subida dos preços da energia na sequência da guerra na Ucrânia, o Governo espanhol criou uma bonificação extraordinária de 20 cêntimos por litro de combustível.
Em Portugal, a formação dos preços dos combustíveis resulta de diversas componentes, entre as quais, as cotações internacionais dos produtos refinados, os custos de aprovisionamento e transporte, as componentes comerciais e fiscais.
Importa, por isso, distinguir o preço do petróleo bruto do preço dos produtos refinados que efetivamente servem de referência à formação dos preços de venda ao público.
A própria ERSE publicou, em agosto de 2026, um estudo aprofundado sobre a formação e evolução dos preços da gasolina 95 simples e do gasóleo simples em Portugal Continental, abrangendo o período entre janeiro de 2023 e julho de 2026. O estudo avalia a transmissão das cotações internacionais aos preços nacionais e analisa especificamente a existência de eventuais assimetrias entre subidas e descidas.
Assim, uma intervenção temporária do Estado deverá ser acompanhada de mecanismos rigorosos de transparência e fiscalização, de forma a garantir que o benefício financeiro decorrente da medida é efetivamente transferido para o consumidor.
O objetivo da presente iniciativa não é estabelecer uma política permanente de subsidiação dos combustíveis.
Pelo contrário, pretende-se criar uma resposta extraordinária e temporária para fazer face a períodos de pressão excecional sobre os preços dos combustíveis, permitindo reduzir imediatamente os encargos suportados pelos consumidores.
Importa ainda sublinhar que uma redução do preço dos combustíveis possui um efeito económico que ultrapassa o consumidor final.
Menores custos de transporte significam menores custos de distribuição e podem contribuir para reduzir a pressão sobre os preços de bens e serviços, funcionando como uma medida de proteção do rendimento disponível e de apoio à atividade económica.
Portugal dispõe de um mercado liberalizado de combustíveis rodoviários, no qual os operadores mantêm a liberdade de formação e fixação dos respetivos preços de venda ao público, realidade que deve ser preservada.
Torna-se claro, que iniciativa não pretende substituir as medidas fiscais atualmente existentes, nem estabelecer qualquer mecanismo administrativo de fixação ou limitação dos preços dos combustíveis.
O que se propõe é, antes, a criação de uma bonificação pública, extraordinária, temporária e transparente, atribuída diretamente ao consumidor no momento do abastecimento, no valor de 25 cêntimos por litro, sempre que se verifique uma situação objetiva de preços excecionalmente elevados.
Desta forma, o preço de venda ao público continuará a ser livremente definido por cada operador, sendo a bonificação autonomamente identificada no documento de venda e deduzida ao montante efetivamente suportado pelo consumidor.
Para evitar qualquer intervenção arbitrária no funcionamento do mercado, a aplicação da bonificação fica dependente de um critério nacional e objetivo, independente do preço individualmente praticado por cada posto de abastecimento, tomando por referência o preço médio nacional ponderado publicado pela Direção-Geral de Energia e Geologia.
A solução agora proposta permite, assim, conciliar três princípios fundamentais: a proteção das famílias e dos sectores produtivos perante situações excecionais; a responsabilidade na utilização de recursos públicos, fazendo cessar o apoio quando as condições de mercado se normalizem; e a preservação integral da liberdade de formação dos preços e da concorrência no mercado dos combustíveis.
Experiências internacionais demonstram, de resto, que a concessão de bonificações diretas no momento do abastecimento e a utilização de mecanismos automáticos de ativação em contextos extraordinários constituem instrumentos compatíveis com economias de mercado e com a liberdade de formação dos preços.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.ºObjeto
A presente lei cria uma uma bonificação extraordinária e temporária de vinte e cinco cêntimos por litro, no preço final de venda ao público, sobre os combustíveis líquidos rodoviários nos termos previstos nos artigos seguintes.
Artigo 2.ºPrincípios
A bonificação prevista na presente lei constitui um apoio autónomo atribuído ao adquirente final e não uma fixação, limitação ou tabelamento do preço de venda ao público dos combustíveis.
Os operadores mantêm plena liberdade na determinação dos respetivos preços de venda ao público, nos termos da legislação aplicável e das regras nacionais e europeias de concorrência.
A bonificação prevista na presente lei é adicional e não prejudica as reduções de natureza fiscal, designadamente em sede de ISP, que se encontrem em vigor.
Artigo 3.ºÂmbito de aplicação
A bonificação aplica-se às aquisições realizadas em território nacional de:
a) Gasolinas rodoviárias;
b) Gasóleo rodoviário.
São beneficiárias da bonificação as pessoas singulares e coletivas que adquiram os produtos previstos no número anterior para utilização final.
A bonificação não é aplicável a produtos destinados a exportação ou expedição intracomunitária com fins comerciais.
Artigo 4.ºColaboração e reembolso
Os titulares da exploração dos postos de abastecimento e as entidades que realizem vendas diretas dos produtos abrangidos ao consumidor final atuam como colaboradores na gestão da bonificação.
Os colaboradores aplicam a bonificação no momento da venda e adquirem, em montante equivalente, o direito ao respetivo reembolso pelo Estado.
O pedido de reembolso é efetuado por via eletrónica junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, mediante indicação dos volumes comercializados e das bonificações concedidas.
A Autoridade Tributária e Aduaneira procede ao reembolso no prazo máximo de 30 dias após a validação do pedido.
Artigo 5.ºTransparência e fiscalização
A aplicação da bonificação é objeto de acompanhamento reforçado pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e pelas demais entidades com competências de fiscalização no sector energético.
Durante a vigência da bonificação, a ERSE procede ao acompanhamento da evolução dos preços, custos de referência e margens de comercialização no mercado dos combustíveis rodoviários.
Artigo 6.ºAvaliação
O Governo apresenta à Assembleia da República, após três meses de aplicação efetiva da bonificação, informação relativa ao número de litros abrangidos, montantes reembolsados, evolução dos preços de venda ao público e impacto orçamental da medida.
Artigo 7.ºRegulamentação
O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 8 dias após a sua publicação, designadamente quanto aos procedimentos de ativação, comunicação, reembolso, fiscalização e controlo da bonificação.
Artigo 8.ºVigência
A presente lei vigora pelo período de seis meses a contar da sua entrada em vigor, podendo ser renova por iguais períodos.
Artigo 9.ºEntrada em vigor
A presente lei entra em vigor, no primeiro dia do mês seguinte à sua publicação.
Palácio de São Bento, 25 de setembro de 2026
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA,
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