Projeto de Lei n.º 793/XVII/2.ª Isenta de mais valia o produto da venda imóvel investido em habitação em cooperativa de propriedade coletiva Exposição de motivos: É incontestável que o direito a uma habitação digna, com condições de higiene e conforto, adequada à dimensão e que respeite a intimidade pessoal e a reserva da vida privada do agregado familiar, é um direito de todos com consagração constitucional. Por outra via, ao Estado cabe também fomentar a construção de cooperativas de habitação e autoconstrução, de acordo com o artigo 65.º, n.º 2, alínea d) da Constituição da República. De facto, a habitação cooperativa afigura-se como uma das soluções para a habitação, que teve, aliás, ao longo do tempo, um papel importante em períodos de crise habitacional.1 Na atualidade, assiste-se ao ressurgimento de iniciativas relacionadas com cooperativas em que se pratique a propriedade coletiva dos fogos,2 a par do aparecimento de projetos de habitação cooperativa que estão para além da vertente residencial stricto sensu, buscando também, para os seus cooperadores, experiências de comunidade, de colaboração, e perspectiva de um envelhecimento autónomo, activo e saudável,3 o que numa sociedade envelhecida e em envelhecimento,4 é por outro lado uma preocupação que se deve enfrentar com coragem, criatividade, empenho, e estimulando o interesse e a participação dos potenciais beneficiários. A Lei de Bases da Habitação, aprovada através da Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, com a finalidade de estabelece[r] as bases do direito à habitação e as incumbências e tarefas fundamentais do Estado na efetiva garantia desse direito a todos os cidadãos, nos termos da Constituição, determina, no artigo 55.º, n.º 1, que O Estado fomenta a criação de cooperativas de habitação e a autoconstrução, nos termos da Constituição e da lei. A norma reconhece a 1 Fenache - Enquadramento Histórico 2 Quem somos – Rede Co-Habitar 3 Envelhecer com casa, vizinhos e autonomia - Expresso 4 Portal INE - Destaque 707257343 sua contribuição para a melhoria da qualidade habitacional dos espaços em que se integram, e estabelece a existência de incentivos para as que se referem a habitação acessível, atribuindo competências aos municípios para estimular a participação do setor cooperativo na política de habitação e reabilitação urbana, nomeadamente através da cedência de património municipal para habitação acessível e de benefícios tributários ou de outros incentivos. Em 2023, a Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, aprovou o desenvolvimento de uma Nova Geração de Cooperativismo para a Promoção de Habitação Acessível, de propriedade coletiva e não divisível, que envolve os municípios, as entidades representativas das juntas de freguesia e possibilidade de financiamento público. De acordo com o Portal da Habitação, estão a decorrer dois projetos-piloto com este figurino, um em Setúbal e outro em Vila Nova de Gaia.5 Optar por residir numa cooperativa pode resultar de uma opção de vida inicial ou de uma opção de mobilidade habitacional, que implique a necessidade de alienação do imóvel em que se vive. É a estes casos que a presente iniciativa se destina. O regime fiscal em vigor, que isenta de tributação as mais valias geradas pela venda da habitação própria e permanente, quando tal valor é reinvestido na aquisição de imóvel para o mesmo fim, decorre exatamente da natureza da mais-valia gerada e do seu destino final: por haver uma transferência de capital na substituição da habitação, o ganho não é entendido como riqueza. Mas o Código do IRS faz sempre depender o benefício fiscal da aquisição da propriedade de outro imóvel, quando de facto essa não é a única opção para a substituição de uma morada própria e permanente por outra, a importar o pagamento de um preço e a aquisição de um direito duradouro. De facto, o cooperativismo habitacional é uma das soluções para o problema da habitação - que pode aliás contribuir para a abordagem de outras questões sociais, como o envelhecimento -, sendo que as soluções para habitar numa cooperativa não passam necessariamente pela aquisição do direito de propriedade, podendo consistir na aquisição de um direito de habitação, para o qual é preciso pagar um preço. Com efeito, nas cooperativas em que a propriedade dos fogos é coletiva, o direito que se adquire é o direito de habitação, que é: ● igualmente um direito real, que depende do pagamento de um preço, ● atribuído por escritura pública e ● sujeito a registo,6 pelo que o Grupo Parlamentar do LIVRE entende que a não tributação das mais-valias, nos termos analisados, deve, por razões de igualdade e de justiça, incluindo a fiscal, ser expressamente estendida à aquisição do direito de habitação em cooperativas em regime de propriedade coletiva. 5 Nova Geração de Cooperativismo para a Promoção de Habitação Acessível - Portal da Habitação; Projetos-Piloto - Portal da Habitação 6 Artigos 18.º a 20.º do Decreto-Lei n.º 502/99, de 19 de novembro, que estabelece o regime jurídico das cooperativas do ramo de habitação e construção e artigo 2.º, n.º 1, alínea a) do Código de Registo Predial. Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do LIVRE apresenta o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 422-A/88, de 30 de novembro. Artigo 2.º Alteração ao Código do IRS O artigo 10.º do Código do IRS, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 422-A/88, de 30 de novembro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 10.º Mais-valias 1 – […]: a) […]; b) […]: 1) […]; 2) […]; 3) […]; 4) […]; 5); […] c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) […]; h) […]. i) […] j) […] k) […] 2 - […] 3 - […]: a) […]; b) […] c) […]. 4 - […]: a) […] b) […]; c) […]; d) […]: 1) […]; 2) […]; ou 3) […]; e) […]: 1) […]; 2) […]; f) […]; g) […]. 5 - São excluídos da tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes condições: a) […]; b) […]; c) […]; d) […] e) […] f) […] [NOVO] g) Sem prejuízo do disposto nas alíneas b) a e) do número anterior, são igualmente excluídos da tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, quando o valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, seja reinvestido na aquisição do direito de habitação em fogo que pertença a cooperativa em regime de propriedade coletiva e que se destine à sua habitação própria e permanente. 6 - Não haverá lugar ao benefício referido no número anterior quando: a) […]; b) […] Nos demais casos, o adquirente não requeira a inscrição na matriz do imóvel ou das alterações decorridos 48 meses desde a data da realização, devendo afetar o imóvel à sua habitação ou do seu agregado até ao fim do quinto ano seguinte ao da realização, sendo que no caso do direito de habitação em fogo pertencente a cooperativa em regime de propriedade coletiva, é excluído do benefício o adquirente que não requeira o seu registo predial; c) […] d) […] e) […] 7 - […]: a) […]; b) […]; c) […] 8 - Não há lugar ao benefício referido no número anterior quando: a) […] ; b) […]; c) […]; d) […] 9 - Nas situações previstas no número anterior, o ganho considera-se obtido: a) […] ; b) […]; c) […] 10 - […]: a) […]: i) […]; ii) […]; ou iii) […]; ou iv) […]. b) […]; c) […]; d) […]; e) […]. 11 - […] . 12 - […] 13 - […] 14 - […]: a) […]; b) […]. 15 - […]. 16 - […]: a) […]; b) […]. 17 - […]. 18 - […] 19 -[…]. 20 - […]. 21 – […]. 22 - […]. 23 - […]. 24 - […]. 25 - […]. 26 - […]. 27- Quando o reinvestimento do valor de realização em habitação própria e permanente previsto no n.º 5 não se concretize por facto superveniente, não imputável ao sujeito passivo, o prazo legal aí estabelecido suspende-se desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes condições: a) O sujeito passivo tenha celebrado, dentro do prazo legal para o reinvestimento, contrato de compra e venda ou contrato promessa de compra e venda para a aquisição de imóvel, ou para a aquisição do direito de habitação em fogo pertencente a cooperativa em regime de propriedade coletiva ou contrato de empreitada para a construção de imóvel destinado a habitação própria e permanente; b) […]; e c) […]. 28 - […] 29 - […]: a) […]; b) […]. 30- […] 31 - […].» Artigo 3.º Entrada em vigor 1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a presente lei produz efeitos com a entrada em vigor do orçamento de Estado que lhe seja subsequente. Assembleia da República, 25 de setembro de 2026 As Deputadas e os Deputados do LIVRE Isabel Mendes Lopes Filipa Pinto Jorge Pinto Patrícia Gonçalves Paulo Muacho Rui Tavares
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