Projeto de Lei n.º 789/XVII/2.ª
Reforça a proteção da maternidade das praticantes desportivas de alto rendimento e profissionais, alterando o Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro, e a Lei n.º 54/2017, de 14 de julho
Exposição de Motivos
O desporto de alto rendimento reveste especial interesse público, constituindo um instrumento de desenvolvimento desportivo e de representação de Portugal nas principais competições internacionais. O respetivo regime jurídico assenta no reconhecimento dos praticantes que obtêm classificações e resultados de elevado mérito, aferidos segundo padrões desportivos internacionais, prevendo um conjunto específico de medidas destinadas a apoiar a preparação e a carreira destes atletas.
A carreira de uma praticante de alto rendimento encontra-se, pela sua própria natureza, particularmente dependente da continuidade da preparação, da participação competitiva e da obtenção de resultados. A concessão dos apoios previstos no regime do alto rendimento depende da inscrição no respetivo registo, sujeita a renovação anual, competindo ainda às federações desportivas apresentar informação relativa, designadamente, aos resultados alcançados, currículo desportivo, classificações e posições em rankings, aptidão física e objetivos dos praticantes.
A gravidez, a maternidade e o período necessário à recuperação após o parto assumem, neste contexto, características particulares. Uma interrupção temporária da atividade competitiva pode impedir a obtenção de novos resultados e classificações durante um período significativo, sem que essa circunstância corresponda ao abandono da carreira desportiva, à perda do mérito anteriormente alcançado ou à impossibilidade de regresso ao alto rendimento.
O legislador português reconheceu já esta realidade através da Lei n.º 13/2024, de 19 de janeiro. O artigo 10.º daquele diploma estabelece que as atletas de alto rendimento não abrangidas pelo regime jurídico do contrato de trabalho desportivo têm, após o termo do período relativo ao subsídio social parental, direito a uma subvenção financeira complementar, suportada pelo Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.), num montante mensal correspondente ao valor do Indexante dos Apoios Sociais e até ao máximo de 120 dias. Durante esse período mantém-se válido o estatuto de praticante desportivo de alto rendimento e fica afastada a aplicação do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro.
A aprovação desta medida concretizou parcialmente propostas anteriormente apresentadas pelo Grupo de Trabalho para as Políticas Públicas em Matéria de Igualdade no Desporto. No respetivo relatório final foi expressamente proposta a proteção das atletas de alto rendimento durante a gravidez e a licença de maternidade, bem como a criação, após esse período, de uma subvenção financeira durante um período razoável para recuperação da aptidão física necessária à prática desportiva de alto rendimento.
A proteção atualmente prevista constitui, assim, uma base relevante que importa preservar e aperfeiçoar.
Com efeito, a recuperação da aptidão física necessária ao regresso ao alto rendimento não se processa necessariamente no mesmo período para todas as praticantes, nem apresenta as mesmas exigências em todas as modalidades. Uma disciplina legal adequada deve, por isso, assegurar uma proteção mínima objetiva, permitindo simultaneamente atender às circunstâncias concretas da recuperação da atleta.
Neste sentido, entende-se adequado preservar o período-base de 120 dias atualmente previsto na Lei n.º 13/2024, de 19 de janeiro, admitindo a possibilidade da sua prorrogação quando uma avaliação médico-desportiva conclua pela necessidade de um período adicional para recuperação da aptidão física indispensável ao regresso ao alto rendimento.
A prorrogação não deverá assumir natureza automática ou indiferenciada, devendo depender da situação concreta da praticante, de requerimento da interessada e de avaliação pelos serviços competentes de medicina desportiva. Desta forma, conjuga-se a proteção efetiva da maternidade com uma utilização proporcional e fundamentada dos recursos públicos, aproximando o regime da própria recomendação formulada pelo Grupo de Trabalho, que apontava para um período de proteção adequado à recuperação da aptidão física necessária ao alto rendimento.
A proteção financeira deve, porém, ser acompanhada pela preservação das condições indispensáveis à efetiva continuidade da carreira.
Não seria coerente assegurar uma prestação pública destinada precisamente a apoiar a recuperação e o regresso de uma atleta e permitir que, durante o mesmo período, a ausência de participação competitiva ou de novos resultados decorrente da maternidade determinasse, por si só, a perda dos apoios associados ao estatuto de alto rendimento.
Por essa razão, importa reforçar o regime existente, garantindo que a ausência competitiva diretamente resultante da gravidez, da maternidade ou do respetivo período de recuperação não possa constituir fundamento autónomo para a cessação ou redução das bolsas de preparação e demais apoios públicos de natureza continuada associados ao estatuto.
Esta proteção não deve, contudo, traduzir-se numa substituição dos critérios próprios do mérito desportivo.
O regime jurídico do alto rendimento assenta em requisitos objetivos relacionados com os resultados efetivamente alcançados, distinguindo diferentes níveis de alto rendimento e estabelecendo critérios próprios em função das características das modalidades e das competições em causa. O próprio regime já contempla, em determinadas condições, a integração em seleções ou representações nacionais como um dos elementos relevantes para o reconhecimento do alto rendimento.
A proteção da maternidade deve, assim, impedir que uma interrupção temporária penalize de forma desproporcionada uma carreira anteriormente construída, sem criar por via legislativa resultados que não foram efetivamente obtidos. Não deve, por isso, resultar automaticamente da proteção legal qualquer direito a determinada classificação, posição em ranking, convocatória, qualificação ou participação em competição.
Esta distinção assume particular importância tendo em consideração a diversidade das modalidades desportivas. Os respetivos calendários competitivos, sistemas de ranking, processos de qualificação e critérios de seleção não são uniformes e encontram-se, em muitos casos, igualmente sujeitos às regras das federações internacionais competentes.
Afigura-se, por isso, mais adequado que a lei estabeleça as garantias essenciais de proteção, incumbindo às federações desportivas, no âmbito das respetivas competências e atendendo às especificidades de cada modalidade, a concretização das condições adequadas ao regresso progressivo ao treino e à competição, designadamente através da adaptação da atividade durante a gravidez, do acompanhamento médico-desportivo e, quando tecnicamente possível, da adoção de mecanismos proporcionais relativos a rankings ou períodos de qualificação.
Distinta é a situação das praticantes desportivas profissionais.
A própria Lei n.º 13/2024, de 19 de janeiro, exclui expressamente da subvenção financeira complementar as atletas abrangidas pela Lei n.º 54/2017, de 14 de julho, reconhecendo, desde logo, que a existência de um contrato de trabalho desportivo determina um enquadramento jurídico diferente.
Nos termos da Lei n.º 54/2017, de 14 de julho, o contrato de trabalho desportivo é aquele através do qual o praticante se obriga, mediante retribuição, a prestar atividade desportiva no âmbito de uma organização e sob a autoridade e direção da entidade empregadora desportiva. Às relações emergentes deste contrato são subsidiariamente aplicáveis as regras gerais do contrato de trabalho compatíveis com a especificidade da atividade desportiva.
O contrato de trabalho desportivo apresenta, todavia, uma característica particularmente relevante para a matéria em análise: é necessariamente um contrato de duração determinada, não podendo, em regra, ter duração inferior a uma época desportiva nem superior a cinco épocas.
Esta especificidade coloca uma dificuldade própria quando a gravidez ocorre durante a última época de vigência do contrato. O termo do vínculo pode coincidir precisamente com o período em que a praticante se encontra grávida, em licença ou em processo de recuperação, limitando significativamente a possibilidade de regressar à competição antes da cessação do contrato e de demonstrar novamente a sua capacidade desportiva em condições normais.
A resposta a esta realidade deve operar primordialmente no âmbito da própria relação laboral, e não através da extensão às praticantes profissionais de uma prestação pública concebida precisamente para as atletas não abrangidas pelo contrato de trabalho desportivo.
Existe, a este respeito, uma solução de direito comparado que merece ponderação.
Em Espanha, a Ley Orgánica 2/2024, de 1 de agosto, alterou o regime laboral especial dos desportistas profissionais, passando a prever que, em caso de gravidez no último ano do contrato, a praticante tenha direito à sua prorrogação por um ano, podendo desistir dessa renovação. O mesmo diploma introduziu ainda direitos específicos de conciliação adaptados à profissão e estabeleceu que as entidades desportivas devem permitir, durante a gravidez e após o nascimento, a permanência voluntária da praticante nas componentes da dinâmica da equipa em que pretenda participar, desde que tal não represente risco durante a gravidez ou a amamentação.
Uma solução desta natureza mostra-se compatível com a lógica do regime português, no qual a entidade empregadora desportiva já se encontra obrigada a proporcionar aos praticantes as condições necessárias à participação desportiva e à participação efetiva nos treinos e demais atividades preparatórias, bem como a assegurar os exames e tratamentos clínicos necessários à prática da atividade.
Neste sentido, considera-se adequado reforçar a proteção das praticantes profissionais no próprio regime jurídico do contrato de trabalho desportivo, prevendo a possibilidade de prorrogação do vínculo quando a gravidez ocorra durante a última época contratual e assegurando condições adequadas à manutenção voluntária da ligação à equipa e ao regresso progressivo à atividade após a maternidade.
Também neste domínio deve permanecer salvaguardada a autonomia técnica inerente à atividade desportiva. A proteção do vínculo laboral e das condições de regresso não deve significar um direito automático à convocatória ou participação em determinada competição, que continuarão necessariamente dependentes da aptidão clínica da praticante e dos critérios técnicos e desportivos aplicáveis.
A presente iniciativa procura, deste modo, reforçar a proteção da maternidade através dos instrumentos jurídicos já existentes e adequados a cada realidade.
No caso das praticantes de alto rendimento não abrangidas por contrato de trabalho desportivo, aprofunda-se o regime criado pela Lei n.º 13/2024, de 19 de janeiro, reforçando a proteção financeira durante o período necessário à recuperação e preservando os apoios indispensáveis ao regresso.
No caso das praticantes desportivas profissionais, introduzem-se no regime jurídico do contrato de trabalho desportivo garantias específicas destinadas a assegurar maior estabilidade do vínculo e melhores condições de continuidade da carreira.
Pretende-se, assim, assegurar uma proteção efetiva e proporcional da maternidade, sem uniformizar situações juridicamente distintas, sem afastar o princípio do mérito desportivo e sem substituir por decisão legislativa os critérios técnicos próprios de cada modalidade.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.ºObjeto
A presente lei reforça a proteção da maternidade e as condições de recuperação e regresso à atividade das praticantes desportivas de alto rendimento e das praticantes desportivas profissionais, procedendo:
a) À alteração da Lei n.º 13/2024, de 19 de janeiro, que estabelece medidas de apoio aos praticantes desportivos olímpicos, paralímpicos, surdolímpicos e de alto rendimento após o termo da sua carreira desportiva;
b) À alteração da Lei n.º 54/2017, de 14 de julho, que estabelece o regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo, do contrato de formação desportiva e do contrato de representação ou intermediação.
Artigo 2.ºAlteração à Lei n.º 13/2024, de 19 de janeiro
É alterado o artigo 10.º da Lei n.º 13/2024, de 19 de janeiro, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º[…]
1 – As atletas de alto rendimento, não abrangidas pela Lei n.º 54/2017, de 14 de julho, que aprova o regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo, do contrato de formação desportiva e do contrato de representação ou intermediação, após o término do período relativo ao subsídio social parental, têm direito a uma subvenção financeira complementar, a suportar pelo IPDJ, I. P., num montante mensal correspondente ao valor do Indexante aos Apoios Sociais, até um máximo de 120 dias.
2 – Findo o período previsto no número anterior, a subvenção financeira complementar pode ser prorrogada pelo período adicional necessário à recuperação da aptidão física exigível para o regresso à prática desportiva de alto rendimento, até ao limite máximo adicional de 120 dias.
3 – A prorrogação prevista no número anterior depende cumulativamente:
a) De requerimento da atleta;
b) De avaliação pelos serviços de medicina desportiva que ateste a necessidade de período adicional de recuperação para o regresso à prática desportiva de alto rendimento.
4 – A prorrogação é concedida apenas pelo período considerado necessário na avaliação prevista na alínea b) do número anterior, cabendo ao IPDJ, I. P., decidir o respetivo requerimento no prazo máximo de 15 dias úteis após a receção dos elementos necessários à sua apreciação.
5 – (anterior n.º 2).
6 – Durante o período referido no número anterior, a ausência de participação competitiva ou de resultados desportivos diretamente decorrente da gravidez, maternidade ou respetiva recuperação não pode, por si só, determinar a cessação ou redução das bolsas de preparação e dos demais apoios públicos de natureza continuada atribuídos em função do estatuto de alto rendimento.
7 – A retoma progressiva da atividade de treino ou da participação competitiva, quando integrada no processo de recuperação e regresso ao alto rendimento, não determina, por si só, a cessação da subvenção financeira complementar.
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 13/2024, de 19 de janeiro
É aditado o artigo 10.º A, à Lei n.º 13/2024, de 19 de janeiro, com a seguinte redacção:
«Artigo 10.º-A
Regresso à atividade desportiva
1 – As federações desportivas asseguram às atletas abrangidas pelo artigo anterior condições adequadas ao regresso progressivo ao treino e à atividade competitiva, tendo em consideração as especificidades da respetiva modalidade.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, as federações desportivas estabelecem regras destinadas à proteção da maternidade e ao regresso à atividade de alto rendimento, que contemplem, designadamente:
a) A adaptação da atividade de treino durante a gravidez, quando clinicamente admissível;
b) O acompanhamento médico-desportivo durante a gravidez e o período de recuperação;
c) A reintegração progressiva no treino e na atividade competitiva;
d) A adoção, quando tecnicamente adequada, de mecanismos destinados a mitigar os efeitos da interrupção decorrente da maternidade sobre rankings nacionais, períodos ou janelas de qualificação e outros critérios competitivos;
e) As condições necessárias ao exercício dos direitos de amamentação durante treinos, estágios, concentrações e competições.
3 – As regras previstas no número anterior devem atender às características da respetiva modalidade e respeitar os regulamentos nacionais e internacionais aplicáveis.
4 – Os mecanismos previstos na alínea d) do n.º 2 não conferem automaticamente à atleta classificação, posição em ranking, convocatória, qualificação ou participação competitiva que não tenha sido obtida nos termos regulamentares aplicáveis.
5 – As regras previstas no presente artigo são comunicadas ao IPDJ, I. P., e publicitadas pela respetiva federação desportiva.»
Artigo 4.º
Alteração à Lei n.º 54/2017, de 14 de julho
São alterados os artigos 9.º, 11.º e 40.º da Lei n.º 54/2017, de 14 de julho, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – Quando a gravidez ocorra durante a última época desportiva de vigência do contrato de trabalho desportivo, a praticante tem direito à prorrogação do contrato por uma época desportiva.
9 – O direito previsto no número anterior é exercido mediante comunicação escrita da praticante à entidade empregadora desportiva até ao termo do contrato.
10 – Durante a prorrogação mantêm-se a retribuição base e as demais componentes remuneratórias fixas previstas no contrato em vigor, sem prejuízo das componentes remuneratórias de natureza variável cuja atribuição dependa da efetiva participação, desempenho ou obtenção de resultados desportivos.
11 – A época adicional resultante exclusivamente da aplicação do n.º 8 não é contabilizada para efeitos do limite máximo de duração previsto no n.º 1.
12 – O direito previsto no n.º 8 não é aplicável quando, antes do termo do contrato, as partes celebrem a respetiva renovação ou novo contrato de trabalho desportivo com duração igual ou superior a uma época desportiva.
13 – A praticante pode desistir da prorrogação prevista no n.º 8 mediante comunicação escrita à entidade empregadora desportiva.
14 – É nula qualquer cláusula contratual que exclua ou limite antecipadamente o exercício do direito previsto no n.º 8, sem prejuízo de regime mais favorável previsto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou em contrato de trabalho desportivo.
Artigo 11.º[…]
1 – Para além dos previstos em instrumento de regulamentação coletiva, são deveres da entidade empregadora desportiva, em especial:
a) Proceder ao registo do contrato de trabalho desportivo, bem como das modificações contratuais posteriormente acordadas, nos termos do artigo 7.º;
b) Proporcionar aos praticantes desportivos as condições necessárias à participação desportiva, bem como a participação efetiva nos treinos e outras atividades preparatórias ou instrumentais da competição desportiva;
c) Submeter os praticantes aos exames e tratamentos clínicos necessários à prática da atividade desportiva;
d) Permitir que os praticantes, em conformidade com o previsto nos regulamentos federativos, participem nos trabalhos de preparação e integrem as seleções ou representações nacionais;
e) Proporcionar aos praticantes desportivos menores as condições necessárias à conclusão da escolaridade obrigatória;
f) Promover o respeito pelas regras da ética desportiva no desenvolvimento da atividade desportiva.
2 – Sem prejuízo dos direitos previstos na legislação geral do trabalho em matéria de igualdade, não discriminação e parentalidade, a entidade empregadora desportiva assegura à praticante grávida, puérpera ou lactante condições adequadas à proteção da sua saúde e à especificidade da atividade desportiva.
3 – Durante a gravidez e após o nascimento, a entidade empregadora desportiva permite, mediante vontade expressa da praticante e desde que não exista contraindicação clínica, a sua participação nas componentes da dinâmica da equipa compatíveis com o respetivo estado de saúde.
4 – Para efeitos do disposto no número anterior, a participação pode compreender, designadamente:
a) A participação em reuniões e sessões técnicas;
b) O acompanhamento das atividades da equipa;
c) A realização de atividade física ou treino adaptado;
d) Outras atividades compatíveis com as indicações dos serviços clínicos competentes.
5 – Sempre que clinicamente admissível e mediante acordo da praticante, a entidade empregadora desportiva promove a adaptação da atividade de treino durante a gravidez.
6 – Após o termo da licença parental ou de outro período legal de impedimento, a entidade empregadora desportiva assegura, em articulação com a praticante e com os serviços clínicos competentes, condições adequadas ao regresso progressivo ao treino e à atividade competitiva.
7 – A entidade empregadora desportiva assegura as condições necessárias ao exercício dos direitos de amamentação e aleitação previstos na legislação laboral aplicável.
8 – O disposto nos n.os 2 a 7 não confere à praticante direito automático à convocatória, utilização ou participação em determinada prova, competição ou jogo, mantendo-se aplicáveis os critérios clínicos, técnicos e desportivos inerentes à composição e seleção da equipa.
Artigo 40.º[…]
1 – […]
2 – Constitui contraordenação grave a violação dos n.os 8 a 14 do artigo 9.º, dos artigos 11.º e 12.º, do n.º 3 do artigo 15.º, do n.º 3 do artigo 16.º, do artigo 17.º, dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 18.º, da alínea c) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 32.º.
3 – […]»
Artigo 5.ºRegulamentação
O Governo regulamenta, no prazo de 90 dias a contar da publicação da presente lei, os procedimentos relativos ao requerimento, avaliação e decisão da prorrogação da subvenção prevista nos números 2 a 4 do artigo 10.º da Lei n.º 13/2024, de 19 de janeiro, na redação conferida pela presente lei.
Artigo 6.ºNorma transitória
As atletas que, à data da produção de efeitos da alteração ao artigo 10.º da Lei n.º 13/2024, de 19 de janeiro, se encontrem a beneficiar da subvenção financeira complementar aí prevista podem requerer a respetiva prorrogação nos termos dos n.os 2 a 4 daquele artigo, na redação conferida pela presente lei, desde que preencham os respetivos requisitos.
Artigo 7.ºEntrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Palácio de São Bento, 25 de setembro de 2026
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA,
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