Documento integral
Projeto de Resolução n.º 42/XVII/1.ª
Recomenda ao Governo da República a aplicação do regime de
atribuição do Subsídio Social de Mobilidade contido no artigo 4.º da
Lei 105/2019, de 6 de setembro, ao Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24
de março que define um novo modelo para a atribuição de um
subsídio social de mobilidade para os residentes na Região
Autónoma da Madeira
Exposição de motivos:
A Lei n.º 105/2019, de 6 de setembro, procedeu à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º
134/2015, de 24 de julho, que estabeleceu o regime de atribuição do subsídio social de
mobilidade aos residentes nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. Esta
alteração c onsubstanciava uma conquista relevante para os madeirenses e porto -
santenses, no sentido de garantir maior justiça e equidade no acesso à mobilidade aérea
entre a Região Autónoma da Madeira e o território continental.
A referida lei que foi aprovada há mai s de cinco anos, prev ia que o pagamento da
totalidade do valor da viagem aérea deix asse de ser inicialmente suportado pelo
residente, cabendo ao Estado a responsabilidade de garantir a comparticipação de
forma direta, sem onerar financeiramente os cidadãos, que continuam, até hoje, a
funcionar como verdadeiros fiadores do Estado.
É, pois, incompreensível que, durante mais de cinco anos desde a publicação da Lei n.º
105/2019, os sucessivos Governos da República tenham protelado a sua
regulamentação, impedindo a efetiva aplicação de uma medida que visava, justamente,
corrigir uma profunda desigualdade territorial no acesso ao direito à mobilidade.
O atual Governo, na anterior legislatura , fez tábua rasa da Lei 105/2019, de 6 de
setembro e da alteração , essencial, ali contida ao regime de atribuição do Subsidio
Social de Mobilidade, criando um no vo diploma o Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de
março e a respetiva Portaria n.º 138/2025/1, de 28 de março que, continua a obrigar os
residentes na Madeira e no Porto Santo a adiantar o valor integral das passagens
aéreas, recebendo posteriormente o reem bolso, o que se traduz numa injustiça social
inaceitável e numa dificuldade prática, em particular para as famílias com menores
rendimentos, para os estudantes deslocados, para os reformados, e para todos aqueles
que, por diversas razões, necessitam de se deslocar ao continente com regularidade.
É tempo de colocar fim a esta injustiça histórica e de garantir que os madeirenses e
porto-santenses deixem, de uma vez por todas, de ser penalizados por uma condição
geográfica que não escolheram.
Assim, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, o Deputado
único Filipe Sousa, do Juntos pelo Povo (JPP), apresenta o seguinte projeto de
resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição
da República Portuguesa, recomendar ao Governo da República que:
1. Proceda, com caráter de urgência, à aplicação do regime de atribuição
do Subsídio Social de Mobilidade contido no artigo 4.º da Lei n.º 105/2019, de 6 de
setembro, ao Decreto-Lei n.º 37 -A/2025, de 24 de março e respetiva Portaria n.º
138/2025/1, de28 de março, garantindo a sua plena aplicação, em respeito pela vontade
soberana da Assembleia da República e pelos direitos dos cidadãos da Região
Autónoma da Madeira.
2. Assegure que os residentes na Região Autónoma da Madeira deixem de
ser obrigados a adiantar o valor integral das passagens aéreas nas deslocações entre
o território continental e a Região, sendo o subsídio de mobilidade atribuído de forma
direta, automática e célere.
3. Adote todas as medidas administrativas, técnicas e operacionais
necessárias para implementar este novo modelo de pagamento, com simplicidade e
segurança, assegurando a sua plena eficácia e transparência.
4. Promova campanhas de informação junto dos cidadãos, esclarecendo os
procedimentos e os direitos decorrentes da entrada em vigor da regulamentação
prevista.
Palácio de São Bento, 16 de junho de 2025,
O Deputado único
Filipe Martiniano Martins de Sousa
Juntos pelo Povo (JPP)
Abrir texto oficial