Documento integral
Projeto de Resolução n.º 678/XVII/1.ª
Recomenda a criação de um mecanismo de avaliação de impacto em
Direitos Humanos na execução da política criminal
Exposição de motivos
Portugal não dispõe de um mecanismo sistemático, independente e vinculativo de avaliação
do impacto da política criminal sobre os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. Esta
lacuna é tanto mais grave quanto a política criminal é um dos domínios em que o Estado
exerce os seus poderes coercivos mais intensos - a detenção, a vigilância, a investigação
criminal e a privação da liberdade – o que, inevitavelmente, se correlaciona com o núcleo
essencial dos direitos fundamentais consagrados na Constituição da República Portuguesa
e, entre outros, na Convenção Europeia de Direitos Humanos, na Carta dos Direitos
Fundamentais da União Europeia, e na Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Sendo que o Relatório Anual de Segurança Interna (RASI), principal instrumento de
monitorização disponível, é elaborado pelo próprio Governo e tem natureza operacional,
naturalmente não avalia o impacto das medidas de política criminal sobre os direitos
fundamentais. E sem esses dados, o Estado não conhece, nem pode avaliar e, quando
necessário, corrigir os efeitos discriminatórios que a sua própria política criminal possa
produzir. Vejamos, um estudo publicado em 2022 1 revelou que as pessoas ciganas têm 43
vezes mais probabilidade de ser mortas pela polícia em Portugal, e as pessoas negras 21
vezes mais - um dado que o RASI é estruturalmente incapaz de captar ou monitorizar. Casos
recentes, como o da prática de tortura na esquadra do Rato 2, em que elementos das forças
de segurança omitiram a denúncia de atos de tortura de que foram testemunhas, ilustram a
insuficiência dos mecanismos internos de responsabilização e a ausência de supervisão
1 https://www.publico.pt/2024/03/18/sociedade/noticia/ciganos -43-vezes-probabilidade -mortos-policia -negros-21-vezes-
2083740
2 https://www.dn.pt/sociedade/mp -investiga -polcias -que-viram -vdeos-de-tortura-na-esquadra -do-rato-e-no-denunciaram
externa efetiva - e não apenas reativa, ou seja, após denúncias e abertura de investigação
por parte da Inspeção -Geral da Administração Interna (IGAI).
Mais, o Relatório de Direitos Fundamentais 2024 da Agência dos Direitos Fundamentais da
União Europeia (FRA) 3 documenta que as experiências de discriminação reduzem
significativamente a confiança nas instituições, e que os mecanismos de supervisão da
atuação policial existentes nos Estados -membros são, na sua maioria, insuficientes em
independência e em capacidad e de recolha de dados. Também o relatório da FRA sobre
racismo nas forças policiais 4, identificou especificamente que a discriminação racial na
atuação policial é sistematicamente sub -reportada e que a eficácia dos mecanismos de
supervisão depende diretamente do seu grau de independência.
Nesse sentido, o Comité contra a Tortura das Nações Unidas (CAT), nas suas observações
finais a Portugal 5, recomendou ao Estado português que adeque a definição de tortura no
direito interno às exigências da Convenção e que reforce os mecanismos de investigação
independente de violações cometidas por agentes de autoridade - recomendações que
permanecem parcialmente por executar.
As leis de prioridades e orientações de política criminal, em regra, reforçam os poderes das
forças de segurança sem acautelar o impacto destas prioridades e orientações, o que, num
contexto em que a evidência disponível aponta para padrões de discriminaçã o sistémica e
para insuficiente grau de responsabilização, entende o LIVRE que urge responder às
recomendações internacionais e criar um mecanismo de avaliação de impacto em Direitos
Humanos na execução da política criminal. Sendo a segurança pública e a d efesa de direitos
fundamentais condições recíprocas, a criação deste mecanismo é, na verdade, uma
exigência de coerência democrática: só com avaliação sistemática, independente e
participada é possível garantir que as escolhas de política criminal respeita m os princípios da
proporcionalidade, da não discriminação e da proteção de grupos mais vulneráveis - e que o
Estado sabe, efetivamente, como garantir a ordem pública e a segurança nacional.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo
Parlamentar do LIVRE propõe à Assembleia da República que, através do presente
Projeto de Resolução, delibere recomendar ao Governo que:
3 https://fra.europa.eu/en/publication/2024/fundamental -rights-report-2024
4 Addressing Racism in Policing | European Union Agency for Fundamental Rights
5 https://direitoshumanos.mne.gov.pt/images/2.pdf
1. Crie um Mecanismo Nacional de Avaliação de Impacto em Direitos Humanos da
Política Criminal, dotado de carácter permanente, independente e participativo,
integrado no ciclo bienal de definição das prioridades da política criminal previsto na
Lei Quadro da Política Criminal.
2. O Mecanismo previsto no número anterior, deve incluir funções de:
a. avaliação prévia e prospetiva do impacto potencial das medidas propostas
sobre os direitos fundamentais de cada ciclo de política criminal;
b. avaliação da execução de cada lei de política criminal;
c. elaboração e publicação de um relatório de impacto, no termo de cada biénio
e antes da apresentação da proposta de lei seguinte, a ser submetido à
apreciação da Assembleia da República.
3. O Mecanismo referido deve colaborar regularmente, nomeadamente, com a
Provedoria de Justiça, Comissão Nacional de Direitos Humanos, Oficiais de Direitos
Humanos da PSP e GNR, ordens profissionais relevantes e organizações da
sociedade civil com intervenção relevante em Direitos Humanos e Apoio à Vítima..
Assembleia da República, 6 de março de 2026
As Deputadas e os Deputados do LIVRE
Isabel Mendes Lopes Filipa Pinto
Jorge Pinto Patrícia Gonçalves
Paulo Muacho Rui Tavares
Abrir texto oficial