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Projeto de Resolução n.º 390/XVII/1.ª
Fim de um país, dois sistemas: convergência da Lei Geral do Trabalho em
Funções Públicas com o Código do Trabalho
Exposição de Motivos
Portugal é um país dividido entre dois sistemas de legislação laboral que coexistem de
forma paralela sem que exista, no contexto contemporâneo da Administração Pública,
justificação bastante para que não se faça a convergência real com um livro especial,
ao invés de andar lado a lado a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e o Código
do Trabalho com remissões (in)finitas. Os dois são regimes distintos, mas aplicáveis a
realidades de prestação de trabalho que, na prática, revelam cada vez mais pontos de
contacto, convergências funcionais e semelhanças estruturais que tornam artificial a
separação rígida que ainda prevalece no nosso ordenamento jurídico.
Este dualismo, que poderia outrora encontrar alguma justificação histórica na distinção
entre serviço público e atividade económica privada, traduz-se hoje numa duplicação
normativa que gera complexidade, ineficiência e desigualdade de tratamento,
dificultando a gestão moderna de recursos humanos, obscurecendo a compreensão do
regime aplicável por parte dos trabalhadores e enfraquecendo a capacidade do Estado
de se comportar como um empregador exigente, responsável e atrativo.
Na Administração Pública, este desfasamento entre a realidade funcional e o
enquadramento jurídico manifesta-se de forma particularmente evidente, desde logo
porque um trabalhador com vínculo de emprego público pode estar sujeito a um horário
de trinta e cinco horas semanais sem que isso se traduza numa efetiva melhoria da sua
qualidade de vida ou da qualidade do serviço prestado, já que a rigidez do regime, a
reduzida margem de autonomia organizativa e a escassa capacidade negocial, quer da
entidade empregadora pública quer do próprio trabalhador, frequentemente impedem a
adoção de modelos de trabalho mais flexíveis, mais ajustados às necessidades dos
cidadãos e mais favoráveis à conciliação entre vida profissional e vida pessoal.
É neste contexto que se torna legítimo questionar por que razão muitos serviços
públicos não podem p.e. (1) organizar equipas em espelho que permitam alargar o
horário de atendimento até às vinte horas sempre que tal seja desejável, (2) por que
motivo não se admite, por acordo entre empregador público e trabalhador, a
concentração do período normal de trabalho semanal num máximo de quatro dias em
determinados contextos, ou (3) por que não se reconhece de forma consequente o
mérito de quem cumpre e supera objetivos mediante prémios de desempenho, ao
mesmo tempo (4) que se avalia seriamente a continuidade de quem, de forma reiterada,
não cumpre os indicadores definidos.
A experiência de múltiplas chefias na Administração Pública, bem como o testemunho
de muitos dos seus melhores trabalhadores, confirma que o atual regime desmotiva o
mérito, favorece uma cultura de indiferenciação e alimenta a saída de talento para o
setor privado, com evidente prejuízo para a prossecução do interesse público.
Este quadro torna claro que a problemática não reside na existência de direitos dos
trabalhadores, os quais a Iniciativa Liberal respeita e considera essenciais numa
democracia liberal, mas antes na forma como esses direitos são enquadrados e
operacionalizados num sistema dual que trata de forma distinta realidades laborais que,
do ponto de vista funcional, são em muitos casos comparáveis.
A Constituição da República Portuguesa consagra os direitos fundamentais dos
trabalhadores em termos gerais, sem estabelecer uma diferenciação absoluta entre
quem trabalha para o Estado e quem trabalha para entidades privadas, ao mesmo
tempo que reconhece a existência de especificidades próprias do exercício de funções
públicas, designadamente os princípios da legalidade, da imparcialidade, da igualdade
e da prossecução do interesse público.
A doutrina tem vindo a sublinhar que a intersecção entre o regime jurídico da função
pública e o regime laboral é uma realidade incontornável e intelectualmente desafiante,
salientando, como o fez Maria do Rosário Palma Ramalho, que a prestação de trabalho
na Administração Pública e no setor privado assenta em estruturas comuns de
subordinação, de organização do tempo de trabalho, de retribuição e de vicissitudes da
relação laboral, o que torna não só possível, mas desejável, uma convergência
progressiva e criteriosamente desenhada dos respetivos regimes, preservando um
núcleo estatutário público específico sempre que tal se revele necessário.
Importa sublinhar que a convergência proposta não é uma abstração teórica nem um
exercício meramente ideológico, uma vez que o legislador já percorreu parte deste
caminho ao prever, na própria Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, remissões
expressas para o Código do Trabalho em matérias como os direitos de personalidade,
a igualdade e não discriminação, a parentalidade, os deveres de informação, o assédio,
a proteção de trabalhadores com capacidade reduzida, deficiência ou doença crónica,
o estatuto do trabalhador estudante e do trabalhador cuidador, a organização e o tempo
de trabalho, os tempos de não trabalho, a promoção da segurança e saúde no trabalho,
o papel das estruturas representativas em matéria de segurança e saúde, bem como
diferentes aspetos das relações coletivas de trabalho e dos mecanismos de prevenção
e resolução de conflitos coletivos. Assim e ao fazê-lo, o legislador reconheceu que existe
um corpo de soluções laborais comuns que faz sentido aplicar de forma uniforme,
independentemente de o empregador ser público ou privado, demonstrando na prática
que a separação absoluta entre regimes não é nem necessária, nem desejável.
A evolução de outros ordenamentos jurídicos europeus confirma que a aproximação
entre o regime do emprego público e o regime do contrato de trabalho pode ser feita de
forma responsável e bem-sucedida, como ilustram, por exemplo, a normalização do
estatuto dos trabalhadores públicos nos Países Baixos, modelos que procuram
combinar a proteção devida a quem serve o Estado com a flexibilidade, a transparência
e a responsabilização que caracterizam regimes laborais modernos. Esses exemplos
demonstram que a convergência não implica a diluição da missão pública do Estado,
mas antes a sua clarificação, permitindo que este se torne um empregador mais
previsível, mais eficiente e mais exemplar, sujeito a regras claras que aproximam a sua
atuação das melhores práticas de gestão, sem abdicar das prerrogativas que são
inerentes ao exercício de funções de autoridade.
A convergência entre a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e o Código do
Trabalho deve, por isso, ser entendida como uma reforma estrutural, necessária para
simplificar e tornar coerente o sistema jurídico, para reforçar a segurança jurídica de
trabalhadores e cidadãos e para dotar a Administração Pública dos instrumentos legais
de que necessita para organizar o trabalho de forma flexível, para premiar o mérito de
forma consequente e para exigir responsabilidade a quem não cumpre.
Para a Iniciativa Liberal, a redução deste dualismo laboral é também uma questão de
responsabilidade política e de honestidade intelectual, pois um sistema em que um
trabalhador com vínculo de emprego público tem de consultar duas legislações distintas,
com remissões cruzadas e fronteiras pouco claras, para compreender os seus direitos
e deveres, é um sistema que falha na exigência básica de acessibilidade e
inteligibilidade da lei.
A Iniciativa Liberal entende que uma Administração Pública moderna deve ser capaz de
integrar mecanismos flexíveis e inovadores de gestão de recursos humanos, de permitir
a diferenciação positiva de quem se destaca pelo desempenho, de responsabilizar quem
falha e de ajustar horários, formas de organização e modelos de prestação de serviço
às necessidades concretas dos cidadãos.
Essa convergência não significa, contudo, a total eliminação das especificidades do
vínculo de emprego público, uma vez que matérias como o recrutamento e seleção
mediante concurso público, a estruturação de carreiras, o ato administrativo de
nomeação e as restantes especificidades do exercício do poder público deve ser
preservado e tratado de forma diferenciada.
Nestes termos, e porque a revisão em curso da legislação laboral constitui uma
oportunidade que o país não deve desperdiçar, a Assembleia da República deve
recomendar ao Governo que assuma esta convergência como objetivo político e
legislativo, promovendo a harmonização dos regimes naquelas matérias em que tal é
materialmente possível e constitucionalmente admissível, preservando, em simultâneo,
o núcleo próprio do emprego público e reforçando o compromisso com um Estado mais
eficiente, mais transparente e mais justo para todos os trabalhadores.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa
e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo
Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte Projeto de Resolução:
Resolução
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da
República delibera:
1. Recomendar ao Governo que, no âmbito do Anteprojeto de Lei da reforma da
legislação laboral – Trabalho XXI , promova a harmonização e convergência
progressiva entre a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e o Código do
Trabalho, reduzindo o dualismo laboral existente e reforçando a coerência
normativa do ordenamento jurídico português.
2. A convergência deve incidir sobre a generalidade das matérias reguladas pela
LTFP, com especial enfoque na aproximação do vínculo público ao contrato de
trabalho, designadamente nas áreas de:
i. Organização e tempo de trabalho;
ii. Tempos de não trabalho, incluindo férias, feriados, licenças e faltas;
iii. Relações coletivas de trabalho, incluindo regime de greve e serviços
mínimos;
iv. Regime de cessação do vínculo;
v. Avaliação e valorização do desempenho, incluindo os seus efeitos
funcionais e remuneratórios;
vi. Regime disciplinar, através da harmonização dos princípios, garantias e
fases processuais aplicáveis, assegurando simultaneamente as exigências
próprias do exercício de funções públicas.
3. Na convergência é salvaguardada a diferença de regime nas matérias que, por
força constitucional, das próprias fontes do direito ou funcional, assumem natureza
pública própria, nomeadamente (sem exclusão de outras):
i. Recrutamento e seleção através de concursos públicos;
ii. Estruturação das carreiras;
iii. Ato administrativo de nomeação e regimes especiais de autoridade.
Palácio de São Bento, 2 de dezembro de 2025
Os Deputados da Iniciativa Liberal,
Mariana Leitão
Angélique Da Teresa
Carlos Guimarães Pinto
Mário Amorim Lopes
Miguel Rangel
Joana Cordeiro
Jorge Miguel Teixeira
Rodrigo Saraiva
Rui Rocha
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