Projecto de Lei n.º 327/XVII/1.ª
Criminaliza a esterilização de pessoas com deficiência e/ou incapazes e regula as condições para prática de métodos de esterilização irreversíveis, alterando a Lei n.º 3/84, de 24 de março, o Código Penal, e o Código Civil
Exposição de motivos
Em toda a União Europeia, as mulheres e meninas com deficiência continuam a correr um risco muito maior de violência baseada no género e enfrentam discriminação e barreiras adicionais para denunciar os crimes a que são sujeitas e aceder à justiça.
A esterilização forçada é uma das formas de violência de que as mulheres com deficiência são mais afetadas. A esterilização forçada continua a afetar mulheres e raparigas na União Europeia, visto que de acordo com o Fórum de Deficiência Europeu esta prática ainda é autorizada em pelo menos 13 Estados-Membros da União Europeia para pessoas privadas de capacidade jurídica, e em pelo menos 3 Estados-Membros esta prática é também autorizada em menores de idade.
Portugal surge a par da Hungria e a Chéquia, como um dos países em que, não só é possível a realização da esterilização forçada e irreversível de pessoas com deficiência, como este procedimento pode ser realizado em menores de idade, fruto do enquadramento legal constante do artigo 10.º, n.º 2, da Lei n.º 3/84, de 24 de março, do artigo 74.º, n.º 4, do Regulamento de Deontologia Médica, aprovado pelo Regulamento n.º 707/2016, de 21 de julho, na norma n.º 15/2013, da Direção-Geral de Saúde, e indiretamente no artigo 147.º, n.º 1, do Código Civil.
Este enquadramento legal ao permitir tais procedimentos é contrário ao disposto, entre outros, na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, na Convenção do Conselho da Europa, na Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica (Convenção de Istambul), e o Estatuto de Roma do Tribunal Penal internacional. Tal situação foi aliás objeto de reparo pelo Comité dos Direitos das Pessoas com Deficiência, em 2016, que recomendou ao nosso país tomasse as medidas necessárias para garantir o consentimento pleno, livre e informado para o tratamento médico, na sequência de relatos de situações em que pessoas com deficiência, especialmente as que não têm capacidade jurídica, são sujeitas a interrupção da gravidez e esterilização contra a sua vontade.
Para o PAN a esterilização de pessoas com deficiência e/ou incapazes constitui uma violação grave dos direitos fundamentais das pessoas com deficiência e uma ofensa à integridade física grave, que deverá ser proibida e punida por lei penal.
Com a presente iniciativa o PAN pretende criminalizar a esterilização de pessoas com deficiência e/ou incapazes e regular as condições para a prática de métodos de esterilização irreversíveis que afetem estas pessoas, alterando a Lei n.º 3/84, de 24 de março, o Código Penal, e o Código Civil. Com a proposta do PAN não só passa a ser proibida a prática de métodos de esterilização irreversíveis em menores de idade, salvo em situações urgentes com risco de vida, mas também passa a prever que os métodos de esterilização irreversíveis que afetam pessoas com deficiência e/ou incapazes só possam ocorrer após o seu consentimento livre, informado e indelegável e com acompanhamento por uma equipa multidisciplinar – composta pelo menos por uma pessoa indicada pela pessoa com deficiência e/ou incapaz, um médico e um psicólogo.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei criminaliza a esterilização de pessoas com deficiência e/ou incapazes e regula as condições para a prática de métodos de esterilização irreversíveis que afetem pessoas com deficiência e/ou incapazes, procedendo para o efeito à alteração:
Da Lei n.º 3/84, de 24 de março;
Do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março; e
Do Código Civil, aprovado pelo Decreto-lei n.º 47344/66, de 25 de novembro;
Artigo 2.º
Condições para a prática de métodos de esterilização irreversíveis que afetem pessoas com deficiência e/ou incapazes
1 - A realização de métodos de esterilização irreversíveis que afetem pessoas com deficiência e/ou incapazes só pode ocorrer após o seu consentimento livre, informado e indelegável.
2 - Para efeitos do número anterior, todo o processo clínico deve ser acompanhado por uma equipa multidisciplinar capaz de providenciar todos os meios humanos, materiais, incluindo os tecnológicos, e em formatos acessíveis, para que seja assegurado o envolvimento da pessoa na tomada de decisão.
3 - A equipa multidisciplinar deve ser composta pelo menos por uma pessoa indicada pela pessoa com deficiência e/ou incapaz, um médico e um psicólogo.
4 - Nas situações em que a pessoa esteja impossibilitada de prestar o consentimento livre e informado, é proibida a prática de métodos de esterilização irreversíveis por solicitação de terceiros ou na sequência de decisão judicial, e devem ser obrigatoriamente utilizados outros métodos terapêuticos.
5 - É proibida a prática de métodos de esterilização irreversíveis em menores de idade, salvo em situações urgentes com risco de vida.
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 3/84, de 24 de março
O artigo 10.º do Lei n.º 3/84, de 24 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[…]
1 - […].
2 - A esterilização voluntária de pessoas com deficiência só pode ser realizada após o seu consentimento livre, informado e indelegável.
3 - Na situação descrita no número anterior, as pessoas com deficiência devem ser acompanhadas por uma equipa multidisciplinar capaz de providenciar todos meios humanos, materiais, incluindo os tecnológicos, em formatos acessíveis, para que a decisão seja pessoal, livre e informada.
4 - Nas situações em que a pessoa esteja impossibilitada de prestar o consentimento livre e informado, é proibida a prática de métodos de esterilização irreversíveis por solicitação de terceiros ou por decisão judicial e devem ser utilizados outros métodos terapêuticos.
5 - É proibida a prática de métodos de esterilização irreversíveis em menores de idade, salvo em situações urgentes com risco de vida.
6 - A exigência do limite de idade previsto no n.º 1 só é dispensada em situações urgentes com risco de vida.»
Artigo 4.º
Alteração ao Código Penal
Os artigos 149.º e 150.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 149.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - O consentimento da vítima do crime previsto nos artigos 144.º-A e 150.º, n.º 3, quando as intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos resultem na esterilização irreversível de menor de idade sem que exista situação urgente com risco de vida, não exclui em caso algum a ilicitude do facto.
Artigo 150.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos que resultem na esterilização irreversível de menor de idade ou pessoa com deficiência e/ou incapaz, fora das situações permitidas por lei, é considerado ofensa à integridade grave nos termos do artigo 144.º, alínea b).».
Artigo 5.º
Alteração ao Código Civil
O artigo 147.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 147.º
[…]
1 – […].
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a prática de métodos de esterilização irreversível só pode ser realizada após o consentimento pessoal, livre e informado do acompanhado que em nenhuma circunstância pode ser substituído por terceiros ou por decisão judicial.
3 – (anterior n.º 2).»
Artigo 6.º
Norma transitória
1 - Todos os procedimentos com vista à prática de métodos de esterilização irreversível que estejam pendentes à data da entrada em vigor da presente lei ficam sem efeito.
2 - Nos casos referidos no número anterior, deve ser dado cumprimento ao disposto na presente lei para garantia de um consentimento livre, informado e transmissível da pessoa com deficiência e/ou incapaz.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 12 de dezembro de 2025
A Deputada,
Inês de Sousa Real
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Admissão — Nota de admissibilidade - 16/12/2025
NOTA DE ADMISSIBILIDADE
[Prevista no n.º 2 do artigo 125.º do Regimento (RAR), para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º e no n.º 3 do artigo 125.º do RAR]
Forma da iniciativa:
Projeto de Lei
Número/Legislatura/Sessão legislativa:
327/XVII/1.ª
Proponente(s):
Deputada Única Representante do Pessoas Animais Natureza (PAN)
Título:
«Criminaliza a esterilização de pessoas com deficiência e/ou incapazes e regula as condições para prática de métodos de esterilização irreversíveis, alterando a Lei n.º 3/84, de 24 de março, o Código Penal, e o Código Civil»
A iniciativa pode envolver, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado (n.º 2 do artigo 167.º da CRP e n.º 2 do artigo 120.º do RAR)?
Não
A iniciativa respeita o limite de não renovação na mesma sessão legislativa (n.º 4 do artigo 167.º da CRP e n.º 3 do artigo 120.º do RAR)?
Sim
O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação da CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)?
Sim
Justifica-se a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (artigo 142.º do RAR, para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da CRP)?
Não parece justificar-se
A iniciativa foi agendada pela CL ou tem pedido de arrastamento?
Sim. A autora solicita a sua discussão na generalidade na reunião plenária de dia 18 de dezembro, por arrastamento com a fixação da ordem do dia por parte do Grupo Parlamentar do PS.
Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões:
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), com conexão à Comissão de Saúde (9.ª).
Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, 15 de dezembro de 2025,
A Assessora Parlamentar, Sónia Milhano
Divisão de Apoio ao Plenário
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