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Projeto de Resolução n.º 379/XVII/1.ª
Recomenda Reforço da proteção dos consumidores no âmbito da execução do
Regulamento (UE) 2022/2554 relativo à resiliência operacional digital do setor
financeiro
Exposição de Motivos
O Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de
dezembro de 2022 relativo à resiliência operacional digital do setor financeiro e que
altera os Regulamentos (CE) n.º 1060/2009, (UE) n.º 648/2012, (UE) n.º 600/2014, (UE)
n.º 909/2014 e (UE) 2016/1011, estabelece um quadro diretamente aplicável a todos os
Estados-Membros para reforçar a resiliência operacional digital do setor financeiro
europeu. Este Regulamento impõe requisitos rigorosos em matéria de gestão de risco
tecnológico, reporte de incidentes , continuidade de serviços essenciais, testes de
penetração e supervisão de prestadores de serviços de TIC críticos.
Complementarmente, a Diretiva (UE) 2022/2556 do Parlamento Europeu e do Conselho
de 14 de dezembro de 2022 que altera as Diretivas 2009/65/ CE, 2009/138/CE,
2011/61/UE, 2013/36/UE, 2014/59/UE, 2014/65/UE, (UE) 2015/2366 e (UE) 2016/2341
no que diz respeito à resiliência operacional digital para o setor financeiro , adaptou
múltiplas diretivas setoriai s, por forma a garantir coerência com o Regu lamento (UE)
2022/2554 através de exigências reforçadas de governação, gestão de risco e
comunicação aos utilizadores.
A execução desta legislação europeia na ordem jurídica interna portuguesa , essencial
para a estabilidade financeira, exige igualmente med idas nacionais que reforcem a
proteção dos consumidores em ambiente digital. A crescente incidência de fraudes
eletrónicas, falhas tecnológicas e ataques informáticos demonstra que a resiliência
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operacional não se limita ao plano técnico das instituições, mas deve incluir a
capacidade dos consumidores para compreender, prevenir e reagir a riscos digitais
associados ao uso generalizado de canais financeiros online. Isso mesmo é enfatizado
pelo Regulamento (UE) 2022/2554 que sublinha a importância da consciencialização dos
utilizadores relativamente aos riscos de TIC (artigos 5.º, 6.º e 13.º), bem como a
necessidade de comunicação clara e tempestiva de incidentes (artigo 17.º).
Desta forma, com a presente iniciativa o PAN pretende garantir o reforço da proteção
dos consumidores em ambiente digital no âmbito da execução do Regulamento (UE)
2022/2554 na ordem jurídica interna, com um conjunto de três medidas importantes.
Em primeiro lugar, propõe -se que o Governo desenvolva um programa naciona l de
literacia digital e de cibersegurança para consumidoresde serviços financeiros, incluindo
campanhas regulares, materiais pedagógicos acessíveis e orientação prática sobre
prevenção de fraude digital . Estes programas são especialmente importantes porque
os consumidores com baixos níveis de literacia digital permanecem mais vulneráveis a
ataques de phishing, manipulação online, apropriação de credenciais e fraude digital e
têm sido utilizadas , com sucesso, na execução desta legislação europeia pelos Países
Baixos, pela Finlândia e pela Irlanda.
Em segundo lugar, propõe -se que seja c riada uma linha nacional de emergência para
fraudes financeiras digitais, que preste apoio especializado aos consumidores de
serviços financeiros vítimas de incidentes tecnológicos ou fraudes digitais. Esta medida
que segue o exemplo da Estónia e da Suécia, é importante porque os incidentes TIC são
cada vez mais frequentes e complexos e o Regulamento (UE) 2022/2554 obriga as
instituições de crédito a estarem preparadas para lhes responder.
Em terceiro e último lugar, propõe-se que sejam implementadas medidas específicas de
proteção de consumidores vulneráveis, nomeadamente idosos ou pessoas com baixa
literacia digital, incluindo canais alternativos de apoio, comunicação simplificada e
formação presencial, conforme sucede na Finlândia, Estónia, Irlanda e Áustria . Tais
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medidas dão respostas aos sucessivos alertas da Comissão Europeia à particular
vulnerabilidade dos idosos e das pessoas com baixa literacia digital enquanto
consumidores digitais.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS -ANIMAIS-NATUREZA,
ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a
Assembleia da República adote a seguinte Resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição
da República Portuguesa, recomendar ao Governo que em articulação com Banco de
Portugal, Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, Autoridade de Supervisão de
Seguros e Fundos de Pensões, o Centro Nacional de Cibersegurança, a SIBS - Sociedade
Interbancária de Serviços, SA , as instituições de crédito e as organizações
representativas dos consumidores:
I. Desenvolva um programa nacional de literacia digital e de cibersegurança para
consumidores de serviços financeiros, incluindo campanhas regulares,
materiais pedagógicos acessíveis e orientação prática sobre prevenção de
fraude digital;
II. Crie uma linha nacional de emergência para fraudes financeiras digitais , que
preste apoio especializado aos consumidores de serviços financeiros vítimas
de incidentes tecnológicos ou fraudes digitais;
III. Implemente medidas específicas de proteção de consumidores vulneráveis,
nomeadamente idosos ou pessoas com baixa literacia digital, incluindo canais
alternativos de apoio, comunicação simplificada e formação presencial.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 28 de novembro de 2025
A Deputada,
Inês de Sousa Real
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