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Projecto de Resolução n.º 10/XVII/1.ª
Cria um grupo de trabalho para a atribuição da natureza pública aos crimes
contra a liberdade sexual e a melhoria do quadro jurídico-penal aplicável à
violência contra as mulheres tendo em vista o pleno cumprimento da
Convenção de Istambul
Exposição de motivos
Na XIII Legislatura, por via do Projeto de Lei n.º 1047/XIII/4, apresentado pelo PAN, e de
outros projetos de âmbito similar, a Assembleia da República aprovou por unanimidade
a Lei n.º 101/2019, de 6 de Setembro, que alterou o Código Penal por forma a assegurar
que o enquadramento relativo aos crimes de coação sexual, violação e abuso sexual de
pessoa internada se encontra adaptada ao disposto na Convenção de Istambul,
assegurando-se a centralidade da falta de consentimento nestes tipos de crime.
Apesar deste inequívoco avanço, atualmente há aspetos da Convenção de Istambul que
estão por concretizar no ordenamento jurídico português, um dos quais se prende com
a necessidade de se assegurar a atribuição da natureza pública a todos os crimes contra
a liberdade sexual, que integram a secção I do capítulo V do Código Penal, algo que
permitiria que o Ministério Público passasse a ter legitimidade para promover o
processo penal correspondente, independentemente de qu alquer manifestação de
vontade da vítima nesse sentido.
A Convenção de Istambul prevê no seu artigo 55.º, n.º 1, que “as Partes deverão garantir
que as investigações das infrações previstas nos artigos 35.º, 36.º, 37.º, 38.º e 39.º da
presente Convenção ou o procedimento penal instaurado em relação a essas mesmas
infrações não dependam totalmente da denúncia ou da queixa apresentada pela vítima,
se a infração tiver sido praticada no todo ou em parte no seu território, e que o
procedimento possa prosseguir ainda que a vítima retire a sua declaração ou queixa ” e
no seu artigo 18.º, n.º 4, que “a prestação de serviços não deverá depender da vontade
das vítimas de apresentar queixa ou de testemunhar contra qualquer perpetrador ”.
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Particularmente, relativamente a este artigo 55.º, n.º 1, o Grupo de Peritos em Acção
contra a Violência contra Mulheres e Violência Doméstica (GREVIO), grupo de peritos
independentes responsável pelo controlo da aplicação da Convenção de Istambul,
recomendou, no seu relatório de avaliação de 20191, a alteração da legislação nacional,
afirmando: “GREVIO urges the Portuguese authorities to amend their legislation to make
it conform with the rules regarding ex parte and ex officio prosecution set out in Article
55, paragraph 1, of the Istanb ul Convention, as regards in particular the offences of
physical and sexual violence ”. Tal recomendação foi, recentemente, reiterada no mais
recente relatório do GREVIO, divulgado no dia 27 de Maio de 2025, onde se afirma “ it
notes with grave concern that the procedural bar concerning a deadline to report rape
severely limits the access to justice for women victims of rape. This is all the more so
given that some victims may choose to report the rape at a later time”.
Acresce que muitas vezes o constrangimento causado pelo crime na vítima, a dificuldade
em integrar o sucedido, o receio de ter de voltar a enfrentar o agressor, a exposição
pública da sua intimidade perante as autoridades públicas e policiais e o receio da lógica
de revitimização associada ao processo levam a que, nestes casos, a/o ofendida/o acabe
por preferir o silêncio e a impunibilidade da/o agressor/a à denúncia do crime e impulso
do processo penal. Comprovativo desta realidade são as estatísticas referentes ao crime
de violação, que nos de monstram que existem verdadeiras cifras negras nesta matéria
e que a exigência de queixa neste crime tem levado à impunidade na maioria dos casos
– algo especialmente criticável atendendo que este crime exprime fortes tendências
compulsivas e apresenta taxas de reincidência elevadas.
Veja-se que o Relatório Anual de Segurança Interna referente ao ano de 2024, regista
um aumento do número de violações em 9,9% face a 2023 e que é um dos crimes contra
a liberdade e autodeterminação sexual com maior número de i nquéritos e detenções
no ano de 2024, realçando que neste âmbito “se registou a preponderância da relação
1 GREVIO (2019), Baseline Evaluation Report Portugal, página 76.
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de conhecimento/familiar entre o autor e a vítima (43,2%), sedo esta maioritariamente
do sexo feminino (92,1%), entre os 21 e os 30 anos”.
Atendendo à situação referida a consagração da natureza pública dos crimes contra a
liberdade sexual, ao retirar o impulso processual e toda a penosidade que lhe está
associada do âmbito da vítima, garantiria uma redução significativa das cifras negras
associadas a estes crimes e daria, assim, um contributo para a redução da ocorrência
futura de muitos crimes desta natureza, quer pelo facto de, por um lado, a comunidade
ver reforçados os seus meios gerais de prevenção e sensibilização, quer, por outro lado,
uma maior dissuasão dos potenciais agressores relativamente a estes crimes. Sublinhe-
se que a atribuição de natureza pública a estes crimes não irá levar a condenações
injustas, uma vez que na fase de inquérito e nas fases subsequentes do processo o crime
de violação será investigado de acordo com as regras gerais de imputação penal e as
garantias concedidas à defesa , nomeadamente os princípios constitucionais da
presunção de inocência e in dubio pro reo.
Nos últimos anos várias têm sido ainda as centenas de milhares de pessoas que por via
de inúmeras petições vêm solicitando à Assembleia da República a consagração da
natureza pública dos crimes contra a liberdade sexual, a mais recente intitulada como
“Petição contra a violência sobre as mulheres”, que já recolheu quase 200 mil
assinaturas e tem Francisca De Magalhães Barros, Manuela Ramalho Eanes, Rui Carlos
Pereira, Dulce Rocha, António Garcia Pereira, Isabel Aguiar Branco e Clara Sottomayor
como primeiras subscritoras.
Importa, contudo, sublinhar que nos crimes contra a liberdade sexual, que integram a
secção I do capítulo V do Código Penal, é a liberdade sexual que se pretende tutelar,
que, conforme afirma Paulo Pinto de Albuquerque2, corresponde “à esfera mais íntima
da personalidade”, e que a consagração da natureza pública destes crimes, ainda que
2 Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código Penal, 2.ª edição, Universidade Católica Editora,
2010, página 556.
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de uma certa perspetiva reforce a proteção da vítima e possa contribuir para a redução
deste tipo de crimes, pode pôr em causa o bem jurídico tutelado nos ca sos em que a
vítima fundamentadamente não pretende fazer seguir o procedimento criminal.
Relembre-se que o processo penal acarreta aspetos negativos com forte impacto
psicológico que não devem ser ignorados, dos quais se destaca a sujeição da vítima a
um p enoso processo de revitimização, com a sujeição a exames médicos invasivos e
inquirições que entram na sua mais profunda intimidade, mas que são indispensáveis à
investigação criminal.
Por isso mesmo, qualquer alteração legal que venha a atribuir a nature za pública aos
crimes contra a liberdade sexual deverá evitar cair no erro de fazer prevalecer
obstinadamente o interesse comunitário na persecução penal sobre a vontade da
vítima, levar em conta em conta estes aspetos negativos associados ao procedimento
criminal, conforme alertou a Associação Portuguesa de Apoio à Vítima3(APAV).
Tendo em conta o anteriormente exposto e a necessidade de promover um debate
público alargado sobre este tema, com a presente iniciativa o PAN pretende constituir
um grupo de trab alho para a atribuição da natureza pública aos crimes contra a
liberdade sexual e a melhoria do quadro jurídico -penal aplicável à violência contra as
mulheres em termos que assegurem o pleno cumprimento da Convenção de Istambul,
a funcionar no quadro da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e
Garantias, com representantes de todos os partidos com representação parlamentar,
com vista à avaliação das recomendações constantes do relatório GREVIO sobre sistema
de prevenção e combate à violê ncia contra as mulheres em Portugal, apresentado no
dia 27 de Maio de 2025, e à realização de audições a entidades externas e
personalidades de reconhecido mérito.
3 APAV (2018), Contributo da APAV referente ao Projeto de Lei n.º 1047/XIII/4.ª (PAN), página 10.
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Nestes termos, a abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS -ANIMAIS-NATUREZA,
ao abrigo das d isposições constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a
Assembleia da República adopte a seguinte Resolução:
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da
República Portuguesa, resolve constituir um grupo de t rabalho para a atribuição da
natureza pública aos crimes contra a liberdade sexual e a melhoria do quadro jurídico-
penal aplicável à violência contra as mulheres em termos que assegurem o pleno
cumprimento da Convenção de Istambul, a funcionar no quadro da Comissão de
Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, com representantes de
todos os partidos com representação parlamentar, com vista à avaliação das
recomendações constantes do relatório GREVIO sobre sistema de prevenção e
combate à violência contra as mulheres em Portugal, apresentado no dia 27 de Maio
de 2025, nomeadamente a relativa à eliminação do prazo de 6 a 12 meses para
denúncia de crimes de violação, e a realização de audições a entidades externas e
personalidades de reconhecido mérito.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 03 de junho de 2025
A Deputada,
Inês de Sousa Real
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