Documento integral
ASSEM BLEIA DA REPÚBLICA
Projeto de Resolução n.º 249/XVII/1.ª
Recomenda ao Governo da República um novo regime excecional e transitório de
equiparação de bombeiros sapadores recrutados noutras carreiras, por via de um
aditamento ao Decreto-Lei n.º 86/2019, de 2 de julho
O Decreto-Lei n.º 86/2019, de 2 de julho, procedeu à equiparação das carreiras e remunerações
dos bombeiros municipais aos sapadores bombeiros, alinhando -as com o regime estabelecido
no Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, que define a estrutura, as categorias e o sistema
remuneratório da carreira de sapador bombeiro.
Este processo visava uniformizar direitos e deveres para profissionais que desempenhavam
funções idênticas, mas estabeleceu um prazo limitado para a sua concretização, sem prever
mecanismos para integração após o seu termo ou exceções para situações especiais.
Sucede que, entre o final de 2019 e o ano de 2020, precisamente o período em que deveriam
ter sido desenvolvidos os pro cedimentos administrativos e concursais necessários à execução
do Decreto-Lei n.º 86/2019, surgiu e alastrou a pandemia de COVID -19. Esta realidade gerou
constrangimentos administrativos, financeiros e burocráticos de grande escala, com atrasos em
concursos, limitações na atuação dos serviços e prioridade dada a respostas emergenciais de
saúde pública.
Neste contexto, muitos municípios recorreram à contratação de operacionais através de outras
carreiras da Administração Local, designadamente como assistentes operacionais ou assistentes
técnicos, por se tratar da solução mais célere para assegurar efetivos e evitar falhas graves no
socorro. Essa via, embora operacionalmente necessária, acabou por impedir a integração
posterior destes trabalhadores na carreira especial de bombeiro, por decurso do prazo legal,
encontrando-se trabalhadores de seis municípios nesta condição : Alcalena, Sardoal, Cartaxo,
Coruche, Alpiarça e Machico.
O mais recente Decreto -Lei n.º 51/2025, de 9 de agosto, que procedeu a ajustamento s
estatutários e remuneratórios em diversas carreiras, incluindo a de bombeiro, não contemplou
a resolução destas situações herdadas, mantendo o vazio legal e a desigualdade entre
trabalhadores que, no terreno, desempenham as mesmas funções de proteção e socorro.
A situação agrava-se com a limitação de idade para ingresso na carreira especial de bombeiro,
que exclui alguns destes profissionais, apesar da experiência e formação que detêm. O resultado
é a manutenção de desigualdades remuneratórias e estatutár ias, com impacto negativo na
motivação, coesão e retenção de quadros experientes.
ASSEM BLEIA DA REPÚBLICA
O recrutamento para carreiras especiais, como a de sapador bombeiro, é cada vez mais difícil,
devido à elevada exigência física, ao risco inerente e à concorrência de outras áreas
profissionais. Valorizar e reter os profissionais já existentes torna -se, assim, imperativo para
preservar a capacidade operacional e evitar a perda de técnicos qualificados.
Os corpos de bombeiros municipais e sapadores são estruturas especializadas de proteção civil
e constituem uma responsabilidade direta dos municípios que os detêm. Sendo compostos por
funcionários da Administração Pública, devem ser exemplo em igualdade, justiça e valorização
profissional. A manutenção de trabalhadores que execut am funções idênticas em carreiras
distintas e menos valorizadas contraria estes princípios e fragiliza a resposta às populações.
Adicionalmente, importa referir que o princípio da igualdade e da não discriminação encontra
consagração no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, bem como no artigo 59.º,
relativo aos direitos dos trabalhadores, o que impõe ao legislador e à Administração a obrigação
de tratar de forma justa e equitativa trabalhadores que desempenham funções de idêntica
natureza. Também o artigo 237.º da Constituição consagra a responsabilidade do Estado e das
autarquias na organização eficaz da proteção civil, o que exige a plena valorização e estabilidade
dos profissionais que nela atuam.
No plano europeu e internacional, a Decisão n.º 1313/2013/UE, relativa ao Mecanismo de
Proteção Civil da União, sublinha a necessidade de garantir meios humanos devidamente
capacitados e interoperáveis entre Estados -Membros, o que só se assegura com carreiras
estáveis e valorizadas. Por sua vez, a Diretiva 2003/88/CE, relativa à organização do tempo de
trabalho, estabelece limites e garantias aplicáveis também a bombeiros, impondo que condições
de trabalho idênticas não sejam reguladas de forma desigual. Acresce ainda a Carta Social
Europeia (revista), ratificada por Portugal, que obriga o Estado a assegurar condições laborais
justas, dignas e não discriminatórias, reforçando a necessidade de corrigir as desigualdades
existentes entre trabalhadores que, no terreno, executam funções equivalentes de pr oteção e
socorro.
A presente recomendação pretende corrigir esta situação, criando um regime excecional e
transitório que permita a integração destes profissionais na carreira especial de bombeiro
municipal ou sapador bombeiro, em conformidade com o quadro estabelecido no Decreto-Lei
n.º 106/2002 e atualizado pelo Decreto-Lei n.º 51/2025, permitindo assim aos municípios abrir
as respetivas vagas no quadro de pessoal da unidade orgânica do corpo de bombeiros e proceder
ao respetivo procedimento concursal de forma a regularizar a situação.
ASSEM BLEIA DA REPÚBLICA
Desta forma será garantida justiça a todos estes homens e mulheres, reforçando a capacidade
operacional e reconhecendo o mérito dos que, independentemente da carreira em que foram
contratados, arriscam diariamente a sua vida na proteção de pessoas, bens e ambiente.
Assim, entende-se que esta proposta responde de forma equilibrada e juridicamente sólida à
necessidade de corrigir uma situação que, sem alteração legislativa, permanecerá lesiva para os
trabalhadores e para o serviço público de proteção e socorro.
Assim, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, o Deputado único do
Juntos pelo Povo (JPP), Filipe Martiniano Martins de Sousa, propõe à Assembleia da República
que resolva:
Recomendar ao Governo que:
1. Proceda à alteração do Decreto-Lei n.º 86/2019, de 2 de julho, através do aditamento de
um novo artigo, cuja redação contemple a possibilidade d e os assistentes operacionais e
assistentes técnicos que, à data da entrada em vigor do referido ad itamento, exerçam
funções correspondentes ao conteúdo funcional das carreiras de bombeiro municipal e
bombeiro sapador previstas no Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, na redação dada
pelo presente decreto-lei, devidamente certificadas pela ANEPC, poderem ser integrados
na carreira de sapador bombeiro através dos respetivos procedimentos concursais.
2. Considerando tratar-se a carreira de sapador Bombeiro de uma carreira especial, com
requisitos próprios de ingresso, é justo e equilibrado que os procedim entos concursais
referidos ocorram num prazo máximo estabelecido de vinte e quatro meses, de forma a
ultrapassar os condicionalismos administrativos e legais necessários à sua concretização,
findo o qual cessará qualquer possibilidade de equiparação de bom beiros sapadores
recrutados noutras carreiras.
3. Considerando o regime excecional e transitório aqui recomendado, é justificável que,
excecionalmente nestas situações, os requisitos de ingresso na carreira, como a idade,
sejam dispensados.
Palácio de São Bento, 24 de agosto de 2025,
Juntos pelo Povo - JPP
O Deputado único
Filipe Martiniano Martins de Sousa
Abrir texto oficial