Projeto de Lei n.º 631/XVII/1.ª
Estabelece a possibilidade de definição do cabeça-de-casal por maioria das partes de herança
Exposição de Motivos
A responsabilidade da gestão do património de uma pessoa falecida acarreta um peso emocional e logístico que requer ao incumbente, o respeito pelos desejos que ficaram expressos, para além dos interesses dos herdeiros.
O equilíbrio entre o peso emocional da gestão de bens de uma pessoa falecida e a necessidade de maximizar o valor económico e social desses bens para os herdeiros, requer decisões difíceis, mas necessárias no decurso do período em que a herança se encontra ainda indivisa.
Nesse sentido, a decisão de quem assume essa responsabilidade deve ser, primeiramente, de quem os deteve em vida, mas não havendo essa indicação explícita, devem de poder os detentores da maioria das partes da herança definir quem é o responsável por essa administração, de forma a impedir bloqueios ou a atribuição da administração a um herdeiro ou testamenteiro por inércia que não represente os interesses da maioria.
Importa referir que na presente proposta acabam por estar salvaguardados os interesses de cônjuges meeiros que, pela partilha de bens no âmbito do regime de casamento, serão os maiores afetados patrimonialmente e, que por essa circunstância, deverão estar salvaguardados da possibilidade da imposição de uma maioria circunstancial.
Ao permitir que que o administrador dos bens e cabeça-de-casal possa ser definido pela maioria dos interesses representados, pretende-se incentivar à proatividade e à abertura de vias comunicacionais entre os herdeiros com maior relevância nos interesses representados de forma a definirem o destino para os bens em herança indivisa.
O património que cabe aos herdeiros não pode ficar dependente da ação ou de bloqueios de interesses minoritários e, por isso, é essencial que uma maioria dos herdeiros possa definir um rumo e uma gestão dos bens legitimada por aqueles que serão os principais beneficiários últimos da herança.
Assim, ao abrigo da alínea b), do artigo 156.º, da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Alteração ao Código Civil
Os artigos 2084.º e 2086.º do Código Civil, pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2084.º
[...]
1 - Por acordo de todos os interessados dos detentores de uma maioria simples das partes que constituem a herança pode entregar-se a administração da herança e o exercício das funções de cabeça de casal a qualquer outra pessoa.
2 - (NOVO) Exceciona-se ao estabelecido no número anterior quando o testador defina o cabeça de casal, o critério ou limitações da escolha ou quando o cabeça de casal seja o cônjuge sobrevivo, nos termos da alínea a) do artigo 2080.º.
3 - (NOVO) Caso se aplique o número anterior, apenas por acordo de todos os interessados pode entregar-se a administração da herança e o exercício das funções de cabeça de casal a qualquer outra pessoa.
Artigo 2086.º
[...]
1 - [...]:
[...];
[...];
[...];
[...].
(NOVO) Se for definido um novo cabeça de casal por designação, nos termos do artigo 2086.º.
2 - [...].»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Palácio de São Bento, 22 de maio de 2026
Os Deputados da Iniciativa Liberal,
Angélique Da Teresa
Carlos Guimarães Pinto
Joana Cordeiro
Jorge Miguel Teixeira
Mariana Leitão
Mário Amorim Lopes
Miguel Rangel
Rodrigo Saraiva
Rui Rocha
---
Documento integral
Projeto de Lei n.º 631/XVII/1.ª
Estabelece a possibilidade de definição do cabeça-de-casal por maioria das partes de herança
Exposição de Motivos
A responsabilidade da gestão do património de uma pessoa falecida acarreta um peso emocional e logístico que requer ao incumbente, o respeito pelos desejos que ficaram expressos, para além dos interesses dos herdeiros.
O equilíbrio entre o peso emocional da gestão de bens de uma pessoa falecida e a necessidade de maximizar o valor económico e social desses bens para os herdeiros, requer decisões difíceis, mas necessárias no decurso do período em que a herança se encontra ainda indivisa.
Nesse sentido, a decisão de quem assume essa responsabilidade deve ser, primeiramente, de quem os deteve em vida, mas não havendo essa indicação explícita, devem de poder os detentores da maioria das partes da herança definir quem é o responsável por essa administração, de forma a impedir bloqueios ou a atribuição da administração a um herdeiro ou testamenteiro por inércia que não represente os interesses da maioria.
Importa referir que na presente proposta acabam por estar salvaguardados os interesses de cônjuges meeiros que, pela partilha de bens no âmbito do regime de casamento, serão os maiores afetados patrimonialmente e, que por essa circunstância, deverão estar salvaguardados da possibilidade da imposição de uma maioria circunstancial.
Ao permitir que que o administrador dos bens e cabeça-de-casal possa ser definido pela maioria dos interesses representados, pretende-se incentivar à proatividade e à abertura de vias comunicacionais entre os herdeiros com maior relevância nos interesses representados de forma a definirem o destino para os bens em herança indivisa.
O património que cabe aos herdeiros não pode ficar dependente da ação ou de bloqueios de interesses minoritários e, por isso, é essencial que uma maioria dos herdeiros possa definir um rumo e uma gestão dos bens legitimada por aqueles que serão os principais beneficiários últimos da herança.
Assim, ao abrigo da alínea b), do artigo 156.º, da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Alteração ao Código Civil
Os artigos 2084.º e 2086.º do Código Civil, pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2084.º
[...]
1 - Por acordo de todos os interessados dos detentores de uma maioria simples das partes que constituem a herança pode entregar-se a administração da herança e o exercício das funções de cabeça de casal a qualquer outra pessoa.
2 - (NOVO) Exceciona-se ao estabelecido no número anterior quando o testador defina o cabeça de casal, o critério ou limitações da escolha ou quando o cabeça de casal seja o cônjuge sobrevivo, nos termos da alínea a) do artigo 2080.º.
3 - (NOVO) Caso se aplique o número anterior, apenas por acordo de todos os interessados pode entregar-se a administração da herança e o exercício das funções de cabeça de casal a qualquer outra pessoa.
Artigo 2086.º
[...]
1 - [...]:
[...];
[...];
[...];
[...].
(NOVO) Se for definido um novo cabeça de casal por designação, nos termos do artigo 2084.º.
2 - [...].»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Palácio de São Bento, 22 de maio de 2026
Os Deputados da Iniciativa Liberal,
Angélique Da Teresa
Carlos Guimarães Pinto
Joana Cordeiro
Jorge Miguel Teixeira
Mariana Leitão
Mário Amorim Lopes
Miguel Rangel
Rodrigo Saraiva
Rui Rocha
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Discussão generalidade — DAR I série — 44-54 - 03/06/2026
I SÉRIE — NÚMERO 99
Cumprimento o Sr. Ministro da Presidência e os restantes Membros do Governo presentes.
Burburinho na Sala.
Srs. Deputados, o Sr. Ministro já está na bancada do Governo. Vou dar início ao quarto ponto da ordem de
trabalhos e quero dar a palavra ao Sr. Ministro, para uma intervenção. Faça favor.
O Sr. Ministro da Presidência (António Leitão Amaro): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados:
Bloqueados, herdeiros bloqueados, propriedade bloqueada, casas bloqueadas, mercado bloqueado, acesso à
habitação bloqueado, direitos bloqueados e liberdade bloqueada.
Hoje, um só herdeiro pode bloquear, durante demasiado tempo, uma casa, uma família, o mercado, toda a
sociedade. Isto gera frustração nos restantes herdeiros, que veem o seu direito à propriedade negado, mas gera
também frustração da comunidade inteira — uma comunidade que, nas cidades, sente que comprar ou arrendar
casa é uma situação cada vez mais difícil. É uma comunidade inteira, que, nas zonas rurais, vê um mar de
terrenos abandonados, expostos a incêndios e catástrofes.
Dos 11 milhões de prédios rústicos em Portugal, 3,4 milhões pertencerão a heranças indivisas, muitas delas
bloqueadas contra a vontade da maioria dos herdeiros, e 380 000 prédios urbanos, dos quais um terço já
degradados, não estão nem a ser habitados, nem à venda, nem no mercado de arrendamento, nem como
segundas habitações. Muitos destes são heranças indivisas. São casas, prédios e terrenos de muitos e que, ao
mesmo tempo, não são de ninguém.
Nisto, para que servem o Estado, as suas leis, a sua justiça? Para gerar mais entraves e adensar os
problemas, manter os bloqueios? Ou servem o Estado, as suas leis e a justiça para ajudar a desbloquear o
desenvolvimento das pessoas e da sociedade?
Até hoje, repito e recordo, um herdeiro pode impedir que terrenos, casas e prédios sejam propriedade
disponível dos proprietários. Até hoje, um herdeiro pode impedir que, através do mercado, terrenos, casas e
prédios sejam postos ao serviço de toda a comunidade.
Todos nós conhecemos, de forma direta ou indireta, problemas e pessoas com problemas de indivisão nas
partilhas. Diretamente, porque o acesso à propriedade dessas famílias e de muitos membros dessa família lhes
está a ser negado. Indiretamente, porque não conseguem uma habitação digna e olham à volta e veem-se
rodeadas de casas vazias e que não são de ninguém. De todos, mas de ninguém.
Até hoje, um só herdeiro podia bloquear a herança, a casa; com esta lei, que hoje propomos, um só herdeiro
passa a poder desbloquear. Até hoje, tínhamos litígios infindáveis; com esta lei, criamos incentivos para evitar
o recurso aos tribunais.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, a proposta de lei que o Governo hoje apresenta traz uma reforma em
dois eixos.
Primeiro, o País passa a ter mecanismos de desbloqueio das heranças indivisas, permitindo que um só
herdeiro possa desbloquear impasses familiares e sociais. Criamos um processo judicial especial para
desbloquear imóveis em casos em que, após um prazo razoável, os herdeiros não chegam a acordo. Garantimos
a venda do bem a preço de mercado, assegurando que todos os herdeiros tenham direito à justa quota-parte do
valor do bem. Protegemos as casas de morada de família e garantimos que os herdeiros têm direito de
preferência, antes de terceiros. O Estado não força nenhuma divisão, só ajuda, com esta lei, a desbloquear,
quando há impasses.
Segundo pilar: o País passa a ter mais instrumentos de planeamento sucessório e passa a dar mais liberdade
ao testador. Ao testador permite-se que passe a poder determinar que bens se destinam a cada herdeiro,
respeitando plenamente o valor das legítimas. O testamenteiro, a pessoa designada pelo testador para garantir
a execução do testamento, passa a ter poderes mais amplos, evitando conflitos. Passa a haver possibilidade de
arbitragem para resolver conflitos de forma mais célere e justa para todos.
Hoje, com esta reforma, protegemos o direito à habitação, à propriedade e à liberdade.
É uma reforma para os que se preocupam com o direito de propriedade e com garantias sucessórias. É uma
reforma para os que se preocupam com o património familiar e com o abandono do território. É uma reforma
para os que se preocupam com o mercado aberto e livre e com o acesso à habitação. É uma reforma para os
que se preocupam com um Estado ágil e com um Estado que protege direitos. E é uma reforma para os que se
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