Projeto de Lei n.º 106/XVII/1 Lei de prevenção e proteção contra a violência obstétrica Exposição de motivos: O presente Projeto de Lei visa reforçar a proteção dos direitos das pessoas gestantes em Portugal e promover práticas obstétricas seguras, informadas e que respeitem a autonomia individual. A persistência da violência obstétrica em Portugal é um problema grave, que compromete a saúde e o bem-estar das pessoas gestantes. De acordo com a segunda edição do inquérito nacional “Experiências de Parto em Portugal”,1 promovido pela Associação Portuguesa pelos Direitos da Mulher na Gravidez e Parto, realizado entre 2015 e 2019 e que contou com mais de 7.500 participantes, apenas 18,5%2 das mulheres sentiram que o seu plano de parto foi respeitado. Além disso, três em cada dez mulheres inquiridas afirmaram ter sido vítima de abuso, desrespeito e discriminação, sendo as intervenções não consentidas as apontadas como a forma mais recorrente dessa violência.3. Uma percentagem significativa de mulheres referiu também não ter sido devidamente consultada sobre procedimentos médicos, como a realização de episiotomias ou a administração de medicação.4 Estes dados evidenciam a necessidade de uma resposta mais eficaz e capaz de garantir o respeito pela autonomia e pelos direitos das pessoas gestantes em todas as fases da saúde reprodutiva. 1 Associação Portuguesa pelos Direitos da Mulher na Gravidez e Parto, Experiências de Parto em Portugal, Segunda Edição - Inquérito às mulheres sobre as suas experiências de parto, 2019 outubro de 2015, p. 2, disponível em: https://tinyurl.com/3cuyku23. 2 Ibid, p. 16. 3 SIC Notícias, Três em cada 10 mulheres dizem ter sido vítimas de abuso, desrespeito e discriminação no parto, 22 de dezembro de 2020, disponível em: https://tinyurl.com/yf9dbm8t. 4 Associação Portuguesa pelos Direitos da Mulher na Gravidez e Parto, Experiências de Parto em Portugal, Segunda Edição - Inquérito às mulheres sobre as suas experiências de parto, p 2, 2019 outubro de 2015, pp. 20-23. Embora a Lei n.º 33/2025, de 31 de março, tenha representado um avanço importante, persistem lacunas na definição legal, na formação dos profissionais e na monitorização das práticas clínicas. É essencial adotar uma abordagem mais abrangente da violência obstétrica, privilegiando o diálogo estruturado com as ordens profissionais, as associações da sociedade civil e as entidades reguladoras. Neste contexto, o presente Projeto de Lei propõe rever a Lei n.º 33/2025, de 31 de março para: ● Alargar a definição legal de violência obstétrica, incluindo no conceito todas as formas de abuso físico, verbal, psicológico e emocional, assim como práticas institucionais; ● Promover a formação transversal para profissionais de saúde, incluindo conteúdos curriculares e formativos sobre direitos humanos, género, ética e consentimento; ● Promover a monitorização e a fiscalização de práticas obstétricas rotineiras quando não justificadas por critérios clínicos; ● Reformular a atual Comissão Multidisciplinar para os Direitos na Gravidez e no Parto, criando a Comissão Nacional para os Direitos na Gravidez e no Parto e para a Prevenção da Violência Obstétrica. Estes são, para o LIVRE, os passos fundamentais para assegurar que todas as pessoas gestantes possam contar com cuidados obstétricos baseados em evidência científica, respeito e dignidade. Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do LIVRE apresenta o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto A presente Lei procede à alteração da Lei n.º 33/2025, de 31 de março, que promove os direitos na gravidez e no parto. Artigo 2.º Alteração à Lei n.º33/2025, de 31 de março que promove os direitos na gravidez e no parto São alterados os artigos 2.º, 4.º, 8.º, 10.º, 11.º e 12.º da Lei n.º33/2025, de 31 de março que promove os direitos na gravidez e no parto, na sua versão atual, que passam a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] A violência obstétrica é a ação física, e verbal, psicológica e emocional, exercida pelos profissionais de saúde, ou resultante de práticas institucionais, sobre o corpo e os procedimentos na área reprodutiva das mulheres ou de outras pessoas gestantes, que se expressa num tratamento desumanizado, num abuso da medicalização ou na patologização dos processos naturais, desrespeitando o regime de proteção na preconceção, na procriação medicamente assistida, na gravidez, no parto, no nascimento e no puerpério previsto na secção II do capítulo III da Lei n.º 15/2014, de 21 de março. Artigo 4.º [...] 1 - As instituições de ensino superior relacionadas com a formação em saúde e políticas sociais são responsáveis por incluir conteúdos curriculares e formativos sobre direitos humanos, questões de género, ética, e consentimento, que assegurem o respeito pela autonomia sexual e reprodutiva e a sensibilização contra as práticas que configuram a violência obstétrica, e por promover a interação com associações da sociedade civil da área da saúde sexual e reprodutiva. 2 - [...] Artigo 8.º Erradicação da episiotomia de rotina Práticas obstétricas e proteção da autonomia da gestante A realização de episiotomias de rotina, da manobra de kristeller, a administração farmacológica sem informação consentida, a restrição ao leito ou outras práticas que limitem a mobilidade e autonomia da pessoa gestante, quando não justificadas por critérios clínicos, e sem prejuízo de responsabilidades civis e criminais que daí advenham, são objeto de: a) Penalizações no financiamento e s Sanções pecuniárias a aplicar aos hospitais, sempre que as práticas institucionais desrespeitem as recomendações da Organização Mundial de Saúde e os parâmetros definidos pela Direção-Geral da Saúde; [NOVO] b) Abertura de auditoria a ser conduzida pela Inspeção-Geral das Atividades em Saúde (IGAS); c) [anterior alínea b)] Artigo 10.º Comissão Multidisciplinar para os Direitos na Gravidez e no Parto Comissão Nacional para os Direitos na Gravidez e no Parto e para a Prevenção da Violência Obstétrica A presente lei cria a Comissão Multidisciplinar para os Direitos na Gravidez e no Parto Comissão Nacional para os Direitos na Gravidez e no Parto e para a Prevenção da Violência Obstétrica, adiante designada Comissão com as seguintes incumbências: a) [...] b) Promover campanhas de informação e sensibilização pelo respeito dos direitos no parto e pela sua humanização, de modo a pôr fim a atitudes e a práticas que configuram a violência obstétrica; c) Elaborar um relatório anual com dados oficiais sobre violência obstétrica, satisfação relativamente aos cuidados de saúde e no parto, cumprimento dos planos de nascimento, respetivamente previstos nos artigos 9.º-A e 15.º-E da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, e sobre o registo de procedimentos em conformidade com as orientações e normas técnicas da Direção-Geral da Saúde. [NOVO] d) Desenvolver estratégias para a identificação, monitorização e redução da violência obstétrica como problema de saúde pública e promover a melhoria dos indicadores de saúde no contexto da gravidez e pós-parto; [NOVO] e) Realizar o acompanhamento sistemático das auditorias conduzidas pela Inspeção-Geral das Atividades em Saúde, monitorizando os respectivos resultados e elaborando planos de ação específicos para as unidades hospitalares que registem casos reiterados de violência obstétrica. [NOVO] f) Promover a formação dos profissionais de saúde, incentivando a adoção de boas práticas nas áreas da ginecologia, obstetrícia, saúde materno- infantil e saúde mental; [NOVO] g) Assegurar o diálogo e a articulação permanentes entre a Direção- Geral da Saúde, as Direções Regionais da Saúde e as Unidades Locais de Saúde, com vista à harmonização da aplicação das normas e à partilha e promoção de boas práticas na prevenção e combate à violência obstétrica. Artigo 11.º [...] A Comissão Multidisciplinar para os Direitos na Gravidez e no Parto Comissão Nacional para os Direitos na Gravidez e no Parto e para a Prevenção da Violência Obstétrica é composta por: a) [...] b) Quatro representantes dos utentes e quatro representantes das associações de defesa dos direitos na gravidez e no parto, eleitos pela Assembleia da República, por maioria absoluta dos deputados em efetividade de funções, incluindo representantes das associações de defesa dos direitos na gravidez e no parto; c) [...] [NOVO] d) A composição da Comissão deve assegurar a sua natureza multidisciplinar. Artigo 12.º [...] A Comissão Multidisciplinar para os Direitos na Gravidez e no Parto Comissão Nacional para os Direitos na Gravidez e no Parto e para a Prevenção da Violência Obstétrica funciona junto do Ministério da Saúde e do ministério com a tutela da igualdade, que devem garantir os meios necessários ao seu funcionamento.» Artigo 3.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação. Assembleia da República, 04 de julho de 2025 As Deputadas e os Deputados do LIVRE Isabel Mendes Lopes Filipa Pinto Jorge Pinto Patrícia Gonçalves Paulo Muacho Rui Tavares
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Documento integral
Projeto de Lei n.º 106/XVII/1 Lei de prevenção e proteção contra a violência obstétrica Exposição de motivos: O presente Projeto de Lei visa reforçar a proteção dos direitos das pessoas gestantes em Portugal e promover práticas obstétricas seguras, informadas e que respeitem a autonomia individual. A persistência da violência obstétrica em Portugal é um problema grave, que compromete a saúde e o bem-estar das pessoas gestantes. De acordo com a segunda edição do inquérito nacional “Experiências de Parto em Portugal”,1 promovido pela Associação Portuguesa pelos Direitos da Mulher na Gravidez e Parto, realizado entre 2015 e 2019 e que contou com mais de 7.500 participantes, apenas 18,5%2 das mulheres sentiram que o seu plano de parto foi respeitado. Além disso, três em cada dez mulheres inquiridas afirmaram ter sido vítima de abuso, desrespeito e discriminação, sendo as intervenções não consentidas as apontadas como a forma mais recorrente dessa violência.3. Uma percentagem significativa de mulheres referiu também não ter sido devidamente consultada sobre procedimentos médicos, como a realização de episiotomias ou a administração de medicação.4 Estes dados evidenciam a necessidade de uma resposta mais eficaz e capaz de garantir o respeito pela autonomia e pelos direitos das pessoas gestantes em todas as fases da saúde reprodutiva. 1 Associação Portuguesa pelos Direitos da Mulher na Gravidez e Parto, Experiências de Parto em Portugal, Segunda Edição - Inquérito às mulheres sobre as suas experiências de parto, 2019 outubro de 2015, p. 2, disponível em: https://tinyurl.com/3cuyku23. 2 Ibid, p. 16. 3 SIC Notícias, Três em cada 10 mulheres dizem ter sido vítimas de abuso, desrespeito e discriminação no parto, 22 de dezembro de 2020, disponível em: https://tinyurl.com/yf9dbm8t. 4 Associação Portuguesa pelos Direitos da Mulher na Gravidez e Parto, Experiências de Parto em Portugal, Segunda Edição - Inquérito às mulheres sobre as suas experiências de parto, p 2, 2019 outubro de 2015, pp. 20-23. Embora a Lei n.º 33/2025, de 31 de março, tenha representado um avanço importante, persistem lacunas na definição legal, na formação dos profissionais e na monitorização das práticas clínicas. É essencial adotar uma abordagem mais abrangente da violência obstétrica, privilegiando o diálogo estruturado com as ordens profissionais, as associações da sociedade civil e as entidades reguladoras. Neste contexto, o presente Projeto de Lei propõe rever a Lei n.º 33/2025, de 31 de março para: ● Alargar a definição legal de violência obstétrica, incluindo no conceito todas as formas de abuso físico, verbal, psicológico e emocional, assim como práticas institucionais; ● Promover a formação transversal para profissionais de saúde, incluindo conteúdos curriculares e formativos sobre direitos humanos, género, ética e consentimento; ● Promover a monitorização e a fiscalização de práticas obstétricas rotineiras quando não justificadas por critérios clínicos; ● Reformular a atual Comissão Multidisciplinar para os Direitos na Gravidez e no Parto, criando a Comissão Nacional para os Direitos na Gravidez e no Parto e para a Prevenção da Violência Obstétrica. Estes são, para o LIVRE, os passos fundamentais para assegurar que todas as pessoas gestantes possam contar com cuidados obstétricos baseados em evidência científica, respeito e dignidade. Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do LIVRE apresenta o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto A presente Lei procede à alteração da Lei n.º 33/2025, de 31 de março, que promove os direitos na gravidez e no parto. Artigo 2.º Alteração à Lei n.º33/2025, de 31 de março que promove os direitos na gravidez e no parto São alterados os artigos 2.º, 4.º, 8.º, 10.º, 11.º e 12.º da Lei n.º33/2025, de 31 de março que promove os direitos na gravidez e no parto, na sua versão atual, que passam a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] A violência obstétrica é a ação física, e verbal, psicológica e emocional, exercida pelos profissionais de saúde, ou resultante de práticas institucionais, sobre o corpo e os procedimentos na área reprodutiva das mulheres ou de outras pessoas gestantes, que se expressa num tratamento desumanizado, num abuso da medicalização ou na patologização dos processos naturais, desrespeitando o regime de proteção na preconceção, na procriação medicamente assistida, na gravidez, no parto, no nascimento e no puerpério previsto na secção II do capítulo III da Lei n.º 15/2014, de 21 de março. Artigo 4.º [...] 1 - As instituições de ensino superior relacionadas com a formação em saúde e políticas sociais são responsáveis por incluir conteúdos curriculares e formativos sobre direitos humanos, questões de género, ética, e consentimento, que assegurem o respeito pela autonomia sexual e reprodutiva e a sensibilização contra as práticas que configuram a violência obstétrica, e por promover a interação com associações da sociedade civil da área da saúde sexual e reprodutiva. 2 - [...] Artigo 8.º Erradicação da episiotomia de rotina Práticas obstétricas e proteção da autonomia da gestante A realização de episiotomias de rotina, da manobra de kristeller, a administração farmacológica sem informação consentida, a restrição ao leito ou outras práticas que limitem a mobilidade e autonomia da pessoa gestante, quando não justificadas por critérios clínicos, e sem prejuízo de responsabilidades civis e criminais que daí advenham, são objeto de: a) Penalizações no financiamento e s Sanções pecuniárias a aplicar aos hospitais, sempre que as práticas institucionais desrespeitem as recomendações da Organização Mundial de Saúde e os parâmetros definidos pela Direção-Geral da Saúde; [NOVO] b) Abertura de auditoria a ser conduzida pela Inspeção-Geral das Atividades em Saúde (IGAS); c) [anterior alínea b)] Artigo 10.º Comissão Multidisciplinar para os Direitos na Gravidez e no Parto Comissão Nacional para os Direitos na Gravidez e no Parto e para a Prevenção da Violência Obstétrica A presente lei cria a Comissão Multidisciplinar para os Direitos na Gravidez e no Parto Comissão Nacional para os Direitos na Gravidez e no Parto e para a Prevenção da Violência Obstétrica, adiante designada Comissão com as seguintes incumbências: a) [...] b) Promover campanhas de informação e sensibilização pelo respeito dos direitos no parto e pela sua humanização, de modo a pôr fim a atitudes e a práticas que configuram a violência obstétrica; c) Elaborar um relatório anual com dados oficiais sobre violência obstétrica, satisfação relativamente aos cuidados de saúde e no parto, cumprimento dos planos de nascimento, respetivamente previstos nos artigos 9.º-A e 15.º-E da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, e sobre o registo de procedimentos em conformidade com as orientações e normas técnicas da Direção-Geral da Saúde. [NOVO] d) Desenvolver estratégias para a identificação, monitorização e redução da violência obstétrica como problema de saúde pública e promover a melhoria dos indicadores de saúde no contexto da gravidez e pós-parto; [NOVO] e) Realizar o acompanhamento sistemático das auditorias conduzidas pela Inspeção-Geral das Atividades em Saúde, monitorizando os respectivos resultados e elaborando planos de ação específicos para as unidades hospitalares que registem casos reiterados de violência obstétrica. [NOVO] f) Promover a formação dos profissionais de saúde, incentivando a adoção de boas práticas nas áreas da ginecologia, obstetrícia, saúde materno- infantil e saúde mental; [NOVO] g) Assegurar o diálogo e a articulação permanentes entre a Direção- Geral da Saúde, as Direções Regionais da Saúde e as Unidades Locais de Saúde, com vista à harmonização da aplicação das normas e à partilha e promoção de boas práticas na prevenção e combate à violência obstétrica. Artigo 11.º [...] A Comissão Multidisciplinar para os Direitos na Gravidez e no Parto Comissão Nacional para os Direitos na Gravidez e no Parto e para a Prevenção da Violência Obstétrica é composta por: a) [...] b) Quatro representantes dos utentes e quatro representantes das associações de defesa dos direitos na gravidez e no parto, eleitos pela Assembleia da República, por maioria absoluta dos deputados em efetividade de funções, incluindo representantes das associações de defesa dos direitos na gravidez e no parto; c) [...] [NOVO] d) A composição da Comissão deve assegurar a sua natureza multidisciplinar. Artigo 12.º [...] A Comissão Multidisciplinar para os Direitos na Gravidez e no Parto Comissão Nacional para os Direitos na Gravidez e no Parto e para a Prevenção da Violência Obstétrica funciona junto do Ministério da Saúde e do ministério com a tutela da igualdade, que devem garantir os meios necessários ao seu funcionamento.» Artigo 3.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação. Assembleia da República, 04 de julho de 2025 As Deputadas e os Deputados do LIVRE Isabel Mendes Lopes Filipa Pinto Jorge Pinto Patrícia Gonçalves Paulo Muacho Rui Tavares
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Publicação — DAR II série A — 63-66 - 04/07/2025
4 DE JULHO DE 2025
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 4 de julho de 2025.
As Deputadas e os Deputados do Livre: Isabel Mendes Lopes — Paulo Muacho — Filipa Pinto — Jorge Pinto
— Patrícia Gonçalves — Rui Tavares.
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PROJETO DE LEI N.º 106/XVII/1.ª
LEI DE PREVENÇÃO E PROTEÇÃO CONTRA A VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA
Exposição de motivos
O presente projeto de lei visa reforçar a proteção dos direitos das pessoas gestantes em Portugal e promover
práticas obstétricas seguras, informadas, e que respeitem a autonomia individual.
A persistência da violência obstétrica em Portugal é um problema grave, que compromete a saúde e o bem-
estar das pessoas gestantes. De acordo com a segunda edição do inquérito nacional «Experiências de Parto
em Portugal»1, promovido pela Associação Portuguesa pelos Direitos da Mulher na Gravidez e Parto, realizado
entre 2015 e 2019, e que contou com mais de 7500 participantes, apenas 18,5 %2 das mulheres sentiram que
o seu plano de parto foi respeitado. Além disso, três em cada dez mulheres inquiridas afirmaram ter sido vítima
de abuso, desrespeito e discriminação, sendo as intervenções não consentidas as apontadas como a forma
mais recorrente dessa violência3. Uma percentagem significativa de mulheres referiu também não ter sido
devidamente consultada sobre procedimentos médicos, como a realização de episiotomias ou a administração
de medicação4. Estes dados evidenciam a necessidade de uma resposta mais eficaz e capaz de garantir o
respeito pela autonomia e pelos direitos das pessoas gestantes em todas as fases da saúde reprodutiva.
Embora a Lei n.º 33/2025, de 31 de março, tenha representado um avanço importante, persistem lacunas na
definição legal, na formação dos profissionais e na monitorização das práticas clínicas. É essencial adotar uma
abordagem mais abrangente da violência obstétrica, privilegiando o diálogo estruturado com as ordens
profissionais, as associações da sociedade civil e as entidades reguladoras.
Neste contexto, o presente projeto de lei propõe rever a Lei n.º 33/2025, de 31 de março, para:
● Alargar a definição legal de violência obstétrica, incluindo no conceito todas as formas de abuso físico,
verbal, psicológico e emocional, assim como práticas institucionais;
● Promover a formação transversal para profissionais de saúde, incluindo conteúdos curriculares e
formativos sobre direitos humanos, género, ética e consentimento;
● Promover a monitorização e a fiscalização de práticas obstétricas rotineiras, quando não justificadas por
critérios clínicos;
● Reformular a atual Comissão Multidisciplinar para os Direitos na Gravidez e no Parto, criando a comissão
nacional para os direitos na gravidez e no parto e para a prevenção da violência obstétrica.
1 Associação Portuguesa pelos Direitos da Mulher na Gravidez e Parto, Experiências de Parto em Portugal, Segunda Edição – Inquérito às mulheres sobre as suas experiências de parto, 2019 outubro de 2015, p. 2, disponível em: https://tinyurl.com/3cuyku23. 2 Ibid, p. 16. 3 SIC Notícias, Três em cada 10 mulheres dizem ter sido vítimas de abuso, desrespeito e discriminação no parto, 22 de dezembro de 2020, disponível em: https://tinyurl.com/yf9dbm8t. 4 Associação Portuguesa pelos Direitos da Mulher na Gravidez e Parto, Experiências de Parto em Portugal, Segunda Edição –Inquérito às mulheres sobre as suas experiências de parto, p. 2, 2019 outubro de 2015, pp. 20-23.
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Admissão — Nota de Admissiblidade - 09/07/2025
NOTA DE ADMISSIBILIDADE
[Prevista no n.º 2 do artigo 125.º do Regimento (RAR), para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º e no n.º 3 do artigo 125.º do RAR]
Forma da iniciativa:
Projeto de Lei
Número/Legislatura/Sessão legislativa:
106/XVII/1ª
Proponente(s):
Deputados do Grupo Parlamentar do Livre (L)
Título:
«Lei de prevenção e proteção contra a violência obstétrica»
A iniciativa pode envolver, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado (n.º 2 do artigo 167.º da CRP e n.º 2 do artigo 120.º do RAR)?
Não
A iniciativa respeita o limite de não renovação na mesma sessão legislativa (n.º 4 do artigo 167.º da CRP e n.º 3 do artigo 120.º do RAR)?
Sim
O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação da CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)?
Sim
Justifica-se a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (artigo 142.º do RAR, para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da CRP)?
Não parece justificar-se
A iniciativa foi agendada pela CL ou tem pedido de arrastamento?
SIM
O proponente solicita o agendamento da iniciativa, por arrastamento, com o Projeto de Lei n.º 28/XVII/1.ª (CDS-PP) – Revoga a Lei n.º 33/2025, constante da ordem do dia da reunião plenária de 11 de julho de 2025.
Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões:
Comissão de Saúde (9.ª), sem prejuízo das competências que vierem a ser estabelecidas pela Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares.
Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, 7 de julho de 2025
A Assessora Parlamentar
Cátia Duarte
Divisão de Apoio ao Plenário
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Discussão generalidade — DAR I série — 59-71 - 12/07/2025
12 DE JULHO DE 2025
e 106/XVII/1.ª (L) — Lei de prevenção e proteção contra a violência obstétrica, juntamente com os Projetos de
Resolução n.os 131/XVII/1.ª (CH) — Promove a otimização do serviço prestado pelos enfermeiros especialistas
em saúde materna e obstétrica no Serviço Nacional de Saúde, 146/XVII/1.ª (PAN) — Por medidas de combate
à violência ginecológica e obstétrica no SNS e 161/XVII/1.ª (BE) — Pela promoção dos direitos na gravidez e no
parto.
Vou dar a palavra ao Sr. Deputado João Almeida, depois de a mobilidade parlamentar estar assegurada.
Pausa.
Sr. Deputado João Almeida, tem a palavra, para uma intervenção. Dispõe de 4 minutos. Faça favor.
O Sr. João Pinho de Almeida (CDS-PP): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Quero deixar duas palavras iniciais. Ao iniciarmos um debate sobre a matéria da proteção das mulheres na maternidade, não
podemos, naturalmente, deixar de assinalar, com uma palavra de pesar, as mortes recentes de crianças em
situações de parto ou em situações pós-parto, que, obviamente, nos pesam a todos e que nos obrigam a uma
reflexão sobre como lidar com estas situações.
E obrigam-nos também — e essa é a segunda palavra — a uma responsabilidade de assumirmos que,
enquanto Estado e através do Serviço Nacional de Saúde, neste momento — infelizmente não é de agora —,
não estamos a conseguir dar a resposta que um serviço público de saúde deve dar às mulheres grávidas e deve
dar, designadamente, em termos de urgência.
A Sr.ª Ministra esclareceu, ainda esta semana, que este ano estamos melhor do que no ano passado,…
A Sr.ª Susana Correia (PS): — Como é que pode dizer isso?!
O Sr. João Pinho de Almeida (CDS-PP): — … mas ainda não estamos ao nível do desejável. E isso, obviamente, tem de ser um objetivo de todos nós.
O projeto do CDS — e ao contrário do muito que tem sido dito — é apresentado para proteger direitos das
mulheres e para proteger a sua vulnerabilidade. E, na sociedade em que vivemos hoje em dia, é muito fácil fazer
estes discursos de forma panfletária.
Acha-se que se resolvem problemas e que se protegem direitos com palavras de ordem e que se muda a
vida das pessoas com 140 caracteres e com tweets — não é assim!
A Sr.ª Mariana Vieira da Silva (PS): — É um bom exemplo, esse! Um excelente exemplo!
O Sr. João Pinho de Almeida (CDS-PP): — Para mudarmos a vida das pessoas, temos de ser rigorosos e temos de ser consequentes, e a Lei n.º 33/2025 não era nem rigorosa nem era consequente.
Escolhemos um caminho que pode ser entendido como um caminho radical, é um facto. Escolhemos o
caminho da revogação da lei, porque achámos que a lei estava tão mal feita que era melhor começar do zero.
Mas somos sensíveis ao debate que daí resultou. Somos sensíveis aos apelos que daí foram feitos e somos
sensíveis a uma coisa que a esquerda nunca é sensível, que são as perceções.
Protestos da Deputada do PS Mariana Vieira da Silva.
Geraria uma perceção errada revogar a lei sem aprovar imediatamente outra? Então, discutamos a lei e
possamos alterá-la, mas façamo-lo de forma séria. Não evitemos aquilo que mesmo quem é muito favorável à
lei reconhece, e já recebemos pareceres que dizem exatamente isso.
Nós não podemos pôr numa lei conceitos indeterminados e achar que assim estamos a proteger melhor
quem queremos proteger. As mulheres não ficam mais protegidas…
A Sr.ª Mariana Vieira da Silva (PS): — Sem voz…!
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Requerimento — DAR I série — 47-47 - 02/05/2026
30 DE ABRIL DE 2026
Protestos do L e contraprotestos do PSD.
A Sr.ª Presidente (Teresa Morais): — Srs. Deputados, estamos a meio das votações, houve interpelações à
Mesa e temos de resolver esta questão para avançarmos.
Independentemente das argumentações que possam ser expendidas por cada grupo parlamentar, o artigo
149.º-A do Regimento dá aos autores de projetos rejeitados a possibilidade de fazerem uma declaração de
voto em caso de rejeição.
Sendo assim, dou a palavra ao Livre para fazer a declaração de voto que o Regimento lhe permite.
Vozes do PSD, do CH e do PS: — É só no final das votações.
A Sr.ª Presidente (Teresa Morais): — Srs. Deputados, a questão de ser no final ou de ser a seguir à votação
em causa é mais outra questão controversa, que tem de se esclarecer um dia destes numa reunião da
Conferência de líderes. É mais uma das muitas que o Regimento da Assembleia da República suscita.
Mas, se o Livre estiver de acordo, fará essa declaração de voto no final das votações para não suscitarmos
mais problemas.
Vamos, então, prosseguir com a votação do requerimento, apresentado pela Comissão de Saúde, para
prorrogação do prazo para reapreciação na generalidade, por mais 60 dias, do Projeto de Lei
n.º 28/XVII/1.ª (CDS-PP) — Revoga a Lei n.º 33/2025 e do Projeto de Lei n.º 106/XVII/1.ª (L) — Lei de
prevenção e proteção contra a violência obstétrica.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos, agora, proceder à votação final do Projeto de Resolução n.º 218/XVII/1.ª (CH) — Recomenda ao
Governo a implementação de sistemas de deteção de incêndios nas explorações pecuárias.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do PS, os votos a favor do CH, da IL, do BE,
do PAN e do JPP e as abstenções L, do PCP e do CDS-PP.
Tem a palavra a Sr.ª Deputada Inês de Sousa Real.
A Sr.ª Inês de Sousa Real (PAN): — Sr.ª Presidente, para anunciar uma declaração de voto escrita sobre esta
votação.
A Sr.ª Presidente (Teresa Morais): — Fica registado, Sr.ª Deputada.
Prosseguimos com a votação final do Projeto de Resolução n.º 172/XVII/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo o
reforço da luta fitossanitária e a criação de apoios específicos para os produtores afetados pela vespa-do-
galho-do-castanheiro.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do CH, do PS, da IL, do CDS-PP, do BE e
do JPP e abstenções do L, do PCP e do PAN.
Vamos proceder à votação final do Projeto de Resolução n.º 486/XVII/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo que
promova a contratação de médicos veterinários municipais.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do CH, do PS, do BE, do PAN e do JPP, os votos
contra da IL e do CDS-PP e as abstenções do PSD, do L e do PCP.
Aplausos do CH.
Segue-se a votação final do Projeto de Resolução n.º 734/XVII/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo que
reconheça os profissionais da força especial de Proteção Civil como profissão de desgaste rápido.
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