Documento integral
1
Projeto de Resolução n.º 442/XVII/1.ª
Recomenda ao Governo que regulamente o direito ao esquecimento
consagrado na Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro
Exposição de motivos
A Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, procedeu à alteração da Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto,
e do regime jurídico do contrato de seguro, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 72/2008, de
16 de abril, prevendo um conjunto de medidas no sentido do reforço do acesso ao crédito e
contratos de seguros por pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado
de saúde ou de deficiência, proibindo práticas discriminatórias e consagrando o direito ao
esquecimento.
Um dos aspetos mais importantes da Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro é precisamente o
direito ao esquecimento, pr evisto no respectivo artigo 3.º, que reconhece às pessoas que
tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência o direito
ao esquecimento na contratação de crédito à habitação e de crédito aos consumidores. Deste
direito decorre que estes consumidores não podem ser sujeitos a um aumento de prémio de
seguro ou exclusão de garantias de contratos de seguro e não podem ver recolhidas ou tratadas
pelas instituições de crédito ou seguradoras quaisquer informações de saúde relativa s à
situação médica que originou o risco agravado de saúde ou a deficiência – pelo prazo de 10 anos
depois do fim do protocolo terapêutico (no caso de risco agravado de saúde ou deficiência
superada), de 5 anos depois do fim do protocolo terapêutico (no c aso de patologia superada
entes dos 21 anos de idade) e de 2 anos depois do fim do protocolo terapêutico (no caso de
risco agravado de saúde ou deficiência mitigada).
Note-se, contudo, que, apesar da consagração legal do direito ao esquecimento, a sua
operacionalização e efectividade prática dependerá sempre da existência de um acordo nacional
de acesso ao crédito e a seguros ou de um Decreto -Lei substitutivo de tal acordo, cujo
enquadramento se encontra no artigo 15.º-A do regime jurídico do contrato de seguro, com as
2
alterações introduzidas pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro. No âmbito deste acordo
deverão ser previstas e concretizadas, entre outras: a fixação de uma grelha de referência que
permita definir os termos e prazos, mais favoráveis do que os previstos na lei, para cada
patologia ou incapacidade, em linha com o progresso terapêutico, os dados científicos e o
conhecimento sobre o risco de saúde, de crédito ou segurador que cada patologia ou
incapacidade represente; medidas que garantam o acesso ao crédito sem discriminação; regras
sobre a informação do consumidor passível de tratamento; mecanismos de mediação entre os
clientes e as seguradoras ou instituições de crédito; orientações sobre a informação
obrigatoriamente divulgada pelas instituições de crédito; e um mecanismo de pooling dos custos
adicionais decorrentes da contratação de seguros ou créditos com pessoas que tenham
superado ou mitigado situações de risco de saúde agravado ou de deficiência.
Apesar de esta Lei ter resultado da aprovação do Projeto de Lei nº 691/XIV/2ª, apresentado pelo
PS, no seu âmbito foram consagradas um conjunto de importantes alterações que resultaram
de propostas apresentadas pelo PAN em sede da respetiva discussão na especialidade, que
estando alinhadas com as práticas existentes noutros países, procuraram dar respostas às
preocupações expostas pela ACREDITAR – Associação de Pais e Amigos de Crianças com Cancro,
pelo CAD – Centro Anti Discriminação VIH e pela Liga Portuguesa Contra o Cancro. Destas
propostas do PAN consagradas na Lei n.º 75/2021, de 18 de Novembro destacam -se em
concreto:
- A garantia de que o direito ao esquecimento se aplica às pessoas que superaram
situações de risco agravado e que apesar de terem comprovadamente cessado a fase
de tratamentos ativos, ainda tenham de realizar tratamentos coadjuvantes – o que
permitirá abranger doentes com VIH, Hepatite C e doentes com certos cancros;
- A previsão de um quadro sancionatório aplicável aos bancos e às seguradoras quando
violem o direito ao esquecimento ou os outros direitos previstos no acordo relativo ao
acesso ao crédito e a contratos de seguros por parte de pessoas que tenham superado
situações de risco agravado de saúde. Uma proposta que, contrariamente ao que
sucedia na proposta inicial do PS, assegura que o incumprimento desta nova legislação
não fica sem qualquer consequência e que garantirá a aplicação de coimas com um valor
entre 20 e 30 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida (ou seja, entre
13.300 e 19.950 euros) à entidades que violarem as disposições que consagram o direito
ao esquecimento;
- O reforço das medidas de publicidade e de informação ao consumidor, que passam a
estar previstas no âmbito do acordo nacional de acesso ao crédito e a seguros, que tem
de prever um conj unto de informação que obrigatoriamente tem de ser divulgada no
site dos bancos e das seguradoras;
3
- A necessidade de actualização da grelha de referência que permita definir os termos e
prazos para o direito ao esquecimento em cada patologia ou incapacidade, tenha de ser
obrigatoriamente atualizada a cada 2 anos, algo que garantirá um maior alinhamento
com o progresso terapêutico, os dados científicos e o conhecimento sobre o risco de
saúde de cada patologia, e assim melhor proteger os direitos dos doentes e de pessoas
que venceram certas doenças.
- Os prazos referentes ao direito ao esquecimento passam a aplicar -se também à
informação requerida no âmbito laboral ao abrigo do Código do Trabalho (que, até aqui,
permitia que se exigisse aos trabalhadores informação sobre a sua saúde quando
particulares exigências inerentes à natureza da atividade profissional o justificassem).
Apesar da Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, ter entrado em vigor a 1 de janeiro de 2022,
passados que estão quase 4 anos de vigência verifica-se que, apesar de algumas instituições de
crédito e seguradoras estarem a adaptar os seus procedimentos internos às exigências desta
nova lei, existem casos em devido ao vazio gerado pela inexistência do acordo nacional de
acesso ao crédito e a seguros ou do Decreto-Lei que o substitua, enquadrados no artigo 15.º-A
do regime jurídico do contrato de seguro, bem como da regulamentação do Governo prevista
no artigo 7.°, n.° 1 da Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, várias instituições de crédito se estão
a recusar a aplicar o disposto neste diploma e em especial as disposições relativas ao direito ao
esquecimento.
Em setembro de 2024, um conjunto de associações de consumidores e de doentes, que incluiu
a Deco, a Acreditar - Associação de Pais e Amigos das Crianças com Cancro, a Liga Portuguesa
Contra o Cancro, o Grupo de Ativistas em Tratamentos e a SER+ Associação Portuguesa para a
prevenção e Desafio à Sida, apresentaram uma queixa à Provedoria de Justiça, denunciando que
a ausência do decreto-lei regulamentar tem gerado insegurança jurídica aos titulares do direito
ao esquecimento e favorecido práticas discriminatórias por parte das instituições de crédito e
seguradoras.
No dia 14 de Novembro de 2025, a Associação Protectora dos Diabéticos de P ortugal alertou
precisamente para este problema através de um comunicado em que menciona relatos de casos
em que cidadãos com diabetes controlada continuam a ser alvo de discriminação, sendo -lhes
negado o acesso a empréstimos ou sujeitos a condições agravadas injustificadamente.
Aquando da discussão na generalidade do projeto de lei que viria a dar origem à Lei n.º 75/2021,
de 18 de novembro, o PAN sempre alertou para a necessidade de se assegurar a máxima
definição legal dos conceitos e instrumentos que enquadram o direito ao esquecimento, de
4
forma a evitar que os mesmos não ficassem cingidos a meras garantias no papel, sem qualquer
efetividade prática na vida dos seus beneficiários, ou a cortesias dependentes da benevolência
das seguradoras e das instituições de crédito.
O PAN entende que, volvidos quase 4 anos desde a aprovação desta Lei, é importante que o
Governo tome as diligências necessárias para assegurar, da forma mais breve possível e em
articulação com as associações setoriais representativas de instituições de crédito, sociedades
financeiras, sociedades mútuas, instituições de previdência e empresas de seguros e resseguros
e com as organizações nacionais representativas das pessoas com risco agravado de saúde,
pessoas com deficiência e utentes d o sistema de saúde, a regulamentação do direito ao
esquecimento consagrado na Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, em termos que garantam a
fixação de obrigações claras de informação para os consumidores e titulares do direito,
nomeadamente a disponibilização de documentação acessível que esclareça os seus direitos na
contratação de créditos e de seguros. Desta forma e face ao exposto, não só se protegem os
direitos dos consumidores beneficiários da Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, mas também
se garante q ue a respetiva vontade expressa pela aprovação do mencionado diploma é
respeitada.
Propõe-se, também, que seja salvaguardada a titularidade do direito ao esquecimento das
pessoas que se encontrem a realizar tratamentos comprovadamente capazes de limitar
significativa e duradouramente os efeitos das suas doenças e das pessoas que superaram
situações de risco agravado e que tenham comprovadamente cessado a fase de tratamentos
ativos, mas que continuam a ter de realizar tratamentos coadjuvantes, nomeadamente o s
diabéticos com a doença controlada.
Por outro lado, propõe -se que, em articulação com as instituições de crédito, sociedades
financeiras, sociedades mútuas, instituições de previdência e empresas de seguros e resseguros,
se possibilite que os titulares do direito ao esquecimento possam proceder à renegociação dos
créditos e seguros em vigor por forma a que passem a abranger as condições e garantias
previstas na Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, e no Decreto-Lei que a venha a regulamentar.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS -ANIMAIS-NATUREZA,
ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a
Assembleia da República adote a seguinte Resolução:
5
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição
da República Portuguesa, recomendar ao Governo que:
I. Proceda à urgente regulamentação da Lei n.º 75/2021, de 18 de
novembro, que consagra o direito ao esquecimento das pessoas que
tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou
de deficiência;
II. Garanta a fixação de obrigações claras de informação para os
consumidores e titulares do direito, incluindo a disponibilização de
documentação acessível que esclareça os seus direitos na contratação
de crédito e seguros;
III. Salvaguarde a titularidade do direito ao esquecimento das pessoas que
se encontrem a realizar tratamentos comprovadamente capazes de
limitar significativa e duradouramente os efeitos das suas doenças e das
pessoas que superaram situações de risco agravado e que tenham
comprovadamente cessado a fase de tratamentos ativos, mas que
continuam a ter de realizar tratamentos coadjuvantes, nomeadamente
diabéticos com a doença controlada; e
IV. Em articulação com as instituições de crédito, sociedades financeiras,
sociedades mútuas, instituições de previdência e empresas de seguros
e resseguros, possibilite que os titulares do direito ao esquecimento
possam proceder à renegociação dos créditos e seguros em vigor por
forma a que passem a abranger as condições e garantias previstas na
Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, e no Decreto -Lei que a venha a
regulamentar.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 29 de dezembro de 2025
A Deputada,
6
Inês de Sousa Real
Abrir texto oficial