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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Projeto de Resolução n.º 605/XVII/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DO FUNDO
NACIONAL DE LUTA CONTRA AS CATÁSTROFES NATURAIS
Exposição de Motivos
A sucessão de fenómenos meteorológicos extremos que recentemente atingiram Portugal
voltou a revelar, de forma inequívoca e dolorosa, as fragilidades estruturais do Estado na
prevenção, mitigação e resposta a catástrofes naturais.
Ano após ano, o cenário repete-se: destruição de habitações, colapso de atividades económicas,
prejuízos agrícolas avultados, perdas humanas irreparáveis. Seguem-se anúncios de emergência,
visitas institucionais, promessas de apoio e processos burocráticos que tardam em produzir
efeitos concretos. O Estado reage sob p ressão, mas permanece sem um instrumento
permanente, robusto e eficaz que assegure respostas imediatas, transparentes e justas.
Esta realidade já não pode ser tratada como exceção. Num contexto de alterações climáticas e
de crescente frequência e intensida de de fenómenos extremos, a improvisação tornou -se
inadmissível. A ausência de planeamento estrutural deixou de ser um lapso político, é uma falha
grave de responsabilidade pública.
Em bom rigor, Portugal não precisa de medidas avulsas. Precisa de estrutur a, previsibilidade e
compromisso permanente. E, nesta medida, entendemos que devemos defender, sem reservas,
o seguinte:
Que a solidariedade não pode depender do ciclo mediático;
Que a ação governativa não pode depender da pressão circunstancial;
Que a proteção das populações não pode ser episódica.
Impõe-se assim, com caráter de urgência, a criação de um verdadeiro Fundo Nacional de Luta
Contra as Catástrofes Naturais, dotado de financiamento próprio, regras claras, mecanismos
automáticos de ativação e plena transparência na sua execução.
A aplicação do Fundo deverá abranger t odo o território nacional, incluindo expressamente as
Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, garantindo que as suas especificidades
geográficas, climáticas e estruturais sejam devidamente consideradas nos critérios de acesso,
distribuição e execução da s verbas, em respeito pelos respetivos estatutos político -
administrativos e pelo princípio da coesão territorial.
O Fundo deverá assentar numa base financeira sólida, estável e diversificada, que garanta
capacidade de resposta imediata e sustentabilidade a médio e longo prazo. Propõe-se:
Afetação anual mínima de 0,5% da despesa efetiva do Orçamento do Estado,
obrigatoriamente inscrita na Lei do Orçamento, garantindo uma dotação permanente, não
contingente e imune a decisões discricionárias de momento.
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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Contribuição obrigatória do setor segurador, correspondente a uma percentagem mínima
de 2% dos prémios brutos emitidos nos ramos não vida associados a riscos patrimoniais,
assegurando a corresponsabilização do setor na mitigação do risco sistémico que impacta
toda a economia.
Mobilização prioritária e sistemática de fundos europeus, designadamente:
o Mecanismos de proteção civil da União Europeia;
o Fundo de Solidariedade da União Europeia;
o Programas de financiamento no âmbito da adaptação às alterações climáticas e da
resiliência territorial.
Constituição de reserva financeira acumulada plurianual, permitindo capitalização em anos
de menor ocorrência e reforço da capacidade de resposta em anos de maior severidade.
Este modelo assegura estabilidade, solidariedade, pa rtilha de responsabilidades e
articulação entre financiamento nacional e europeu.
O Fundo deverá garantir:
Apoios automáticos e simplificados às famílias afetadas na sua habitação própria e
permanente;
Compensações céleres às micro, pequenas e médias empresas;
Apoio imediato aos agricultores e produtores atingidos;
Financiamento de medidas estruturais de prevenção, mitigação e reforço da resiliência
territorial;
Redução substancial da burocracia através de mecanismos de ativação automática após
declaração oficial de calamidade.
O tempo da resposta administrativa lenta e fragmentada tem de terminar.
Nestes termos, o abaixo-assinado Deputado Único do Juntos Pelo Povo , ao abrigo das
disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República
adote a seguinte Resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da
República Portuguesa, recomendar ao Governo:
1. A criação urgente do Fundo Nacional de Luta Contra as Catástrofes Naturais, com
enquadramento legal próprio e natureza permanente;
2. A inscrição, já no próximo Orçamento do Estado, da dotação mínima correspondente a
0,5% da despesa efetiva;
3. A apresentação, no prazo máximo de 90 dias, de proposta legislativa que defina o modelo
de governação, financiamento, fiscalização e critérios automáticos de ativação do Fundo;
4. A adoção de uma estratégia ativa e permanente de captação de financiamento europeu
destinado à resposta e prevenção de catástrofes naturais.
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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
São Bento, 16 de fevereiro de 2026.
O Deputado
Filipe Martiniano Martins de Sousa
Deputado único representante do Partido Juntos Pelo Povo
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