PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1304/XVII/2.ª
Recomenda ao Governo a revisão do regime de mobilidade de docentes por motivo de doença em função da necessidade efetiva de cuidados
Exposição de motivos
O Decreto-Lei n.º 41/2022, de 17 de junho, estabelece a mobilidade de docentes por motivo de doença, procurando conciliar a prestação de cuidados de saúde ao próprio docente ou a familiares a seu cargo com as necessidades das escolas. A alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 43/2025, de 26 de março, distinguiu, porém, os docentes que cuidam de filhos ou equiparados com doença incapacitante consoante se encontrem, ou não, em situação de monoparentalidade. Os docentes em situação de monoparentalidade são abrangidos pela alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, enquanto os demais integram a subalínea ii) da alínea b) do mesmo número. Esta distinção repercute-se na ordem de colocação estabelecida nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 8.º.
A monoparentalidade pode agravar as dificuldades de cuidado e justifica proteção adequada. Contudo, a composição do agregado familiar, por si só, não permite medir a intensidade da assistência exigida por uma criança com doença incapacitante. Uma criança dependente de ajuda permanente de terceira pessoa pode necessitar da presença quotidiana do docente cuidador mesmo quando integra um agregado com dois progenitores. A prioridade deve, por isso, atender também à gravidade da situação clínica, à dependência funcional, à assistência efetivamente prestada e à relevância da proximidade para assegurar os cuidados.
Esta preocupação foi exposta na Petição n.º 33/XVII/1.ª, subscrita por 629 cidadãos à data da nota de admissibilidade, e esteve na origem de uma anterior iniciativa do JPP. A presente proposta incide sobre a revisão global dos critérios de decisão, à luz da experiência de aplicação do regime no ano escolar de 2025/2026. O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 41/2022, na redação vigente, determinou que o regime fosse avaliado até ao final desse ano escolar, tendo em vista a apreciação da sua aplicação e eventual revisão.
A avaliação deve permitir perceber quantos pedidos foram apresentados, deferidos, indeferidos e ficaram sem colocação, quais os fundamentos principais das decisões e qual foi o efeito da ordem de prioridade, do limite de acolhimento previsto no n.º 1 do artigo 7.º e das distâncias previstas no artigo 5.º. Deve abranger também as situações de doença ou agravamento supervenientes reguladas pelo artigo 9.º, preservando a confidencialidade dos dados de saúde.
A revisão importa ainda para evitar que limites territoriais ou de capacidade impeçam, em casos excecionais e devidamente fundamentados, uma colocação necessária à continuidade de cuidados essenciais. Essa resposta deve ser compatibilizada com a distribuição de serviço e com o funcionamento dos estabelecimentos de ensino, através de soluções organizativas proporcionais. Nos casos permanentes ou irreversíveis, a instrução e a renovação do pedido devem evitar a repetição de prova clínica que já se encontre validamente certificada.
A Constituição da República Portuguesa consagra o princípio da igualdade no artigo 13.º, a proteção das crianças no artigo 69.º e os direitos das pessoas com deficiência no artigo 71.º. Estes parâmetros recomendam uma apreciação material das necessidades de cuidado, sem presumir que a configuração familiar, isoladamente considerada, traduz a gravidade da situação de saúde ou a disponibilidade efetiva de apoio.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado Único do Juntos Pelo Povo apresenta o presente Projeto de Resolução, propondo que a Assembleia da República resolva, nos termos do artigo 166.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que:
1. Divulgue os resultados da avaliação prevista no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 41/2022, de 17 de junho, na sua redação atual, incluindo dados agregados sobre candidaturas, exclusões, colocações, pedidos sem colocação, reclamações e situações supervenientes, desagregados pelos fundamentos de candidatura, sem divulgação de dados pessoais de saúde; caso a avaliação ainda não esteja concluída, indique as razões e o prazo para a sua conclusão.
2. Reveja os artigos 4.º e 8.º do referido decreto-lei para que a prioridade dos docentes que cuidam de filhos ou equiparados com doença incapacitante considere a gravidade clínica, o grau de dependência, a necessidade de assistência regular ou permanente e a efetiva responsabilidade de cuidado, assegurando que a ausência de monoparentalidade não afaste, por si só, uma situação de elevada necessidade de proteção.
3. Estabeleça critérios de apreciação transparentes e verificáveis, assentes em documentação clínica adequada e na demonstração da necessidade de proximidade, sem fazer depender exclusivamente de um limiar percentual de incapacidade o reconhecimento de situações de dependência particularmente exigentes.
4. Reavalie a aplicação das regras de distância, de capacidade de acolhimento e de colocação em situações supervenientes previstas nos artigos 5.º, 7.º e 9.º do mesmo decreto-lei, prevendo respostas excecionais, fundamentadas e tempestivas quando a aplicação rígida dessas regras inviabilize cuidados essenciais, com medidas de organização do serviço que assegurem o funcionamento das escolas envolvidas.
5. Simplifique a renovação dos pedidos relativos a situações permanentes ou irreversíveis já certificadas, exigindo apenas os elementos necessários à verificação dos pressupostos que possam ter mudado, e assegure a confidencialidade e a minimização dos dados de saúde tratados no procedimento.
6. Ouça, na preparação da revisão, as organizações representativas dos docentes, das pessoas com deficiência e dos cuidadores, bem como as estruturas de direção das escolas, e apresente publicamente as conclusões e o calendário das alterações a adotar.
Palácio de São Bento, 28 de setembro de 2026
Juntos Pelo Povo - JPP
O Deputado Único,
Filipe Martiniano Martins de Sousa
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