Projeto de Lei n.º 814/XVII/2.ª
Eliminação das propinas, taxas e emolumentos no Ensino Superior Público
Exposição de motivos
Em 1992 o Governo PSD iniciou um processo de elitização do ensino e de afastamento dos jovens do ensino superior ao aumentar o valor das propinas. Esta decisão executada à revelia da comunidade estudantil, desde as associações de estudantes até ao Conselho Nacional de Educação, impossibilitou ao longo de décadas a concretização efetiva do artigo 74.º da Constituição República Portuguesa, que aponta como incumbência do Estado «estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os graus de ensino», e coloca em causa o direito de acesso de todos aos mais elevados graus do conhecimento.
O processo de elitização do ensino, com o aumento do valor das propinas iniciado pelo PSD, foi mantido por este partido, mas também PS, CDS, CH e IL. O valor das propinas das propinas chegou, no ano letivo de 2014/2015, ao valor de 1067€. Fruto da contestação dos estudantes, conquistou-se a diminuição do valor das propinas alargando o universo de estudantes que ingressaram e se mantiveram no Ensino Superior. Foi também com contestação que a comunidade educativa, em particular os estudantes, respondeu à intenção do Ministro da Educação, Ciência e Inovação de proceder ao descongelamento do valor das propinas e assim ao aumento do seu valor no ano letivo passado, intenção que acabou gorada.
No Orçamento do Estado para 2027, agora em discussão, este Governo mantém esta decisão, voltando a apresentar a proposta de descongelamento das propinas, que já levou à contestação da comunidade educativa e à marcação de várias jornadas de lutas. A manutenção desta decisão torna clara a intenção deste Governo em desresponsabilizar o Estado enquanto garante de um Ensino Superior público, gratuito e de qualidade. Este Governo segue uma lógica que considera o direito à educação e ao acesso aos mais elevados graus de ensino como um privilégio só de alguns, daqueles que o conseguem pagar. Este Governo considera que o investimento deve ser individual e não nacional e coletivo. Assim, não considera que o investimento em quadros superiores é, tal como PCP defende, condição essencial para um verdadeiro desenvolvimento do país, sendo deste modo imprescindível que o financiamento provenha fundamentalmente via Orçamento do Estado, garantindo a gratuitidade dos mais elevados graus de ensino. Ademais, a intenção do Governo quando coloca o Ensino Superior enquanto privilégio daqueles que o podem pagar é de aprofundar as injustiças num sistema que ainda hoje é elitista.
A decisão de descongelar o valor das propinas, com o aumento anual do seu valor (como ocorreu de 1992 a 2015) significará deixar estudantes de fora do Ensino superior, em especial aqueles estudantes oriundos de famílias de menores rendimentos.
O PCP considera que o caminho que mais favorece os estudantes e o País é o que garanta que todos aqueles que queiram possam aceder e frequentar o Ensino Superior. Para isso, é imprescindível reduzir os custos de acesso e frequência no ensino superior público, eliminando as propinas, taxas e emolumentos e reforçando-se ao mesmo tempo os mecanismos de Ação Social Escolar.
Com esta iniciativa o PCP defende a supressão do pagamento das propinas, taxas e emolumentos no prazo de dois anos, sem prejuízo das necessárias alterações aos apoios no âmbito da ação social escolar.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, o Grupo Parlamentar do PCP, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei assegura a supressão do pagamento de propinas, taxas e emolumentos no ensino superior público e as condições materiais e humanas adequadas ao seu funcionamento.
Artigo 2.º
Âmbito
A presente lei aplica-se a todas as instituições do ensino superior públicas, doravante denominadas de Instituições.
Artigo 3.º
Investimento no Ensino Superior Público
1 - São eliminados, de forma faseada, em dois anos, todos os custos de acesso e frequência do ensino superior público para os estudantes nacionais e de países com os quais Portugal tenha protocolos de cooperação bilateral, sendo que em 2027:
São eliminadas as taxas e emolumentos cobrados para apresentação de tese ou dissertação, no caso dos mestrados e doutoramentos;
É reduzido em 50% o valor das propinas praticado no 2027/2028.
2 – São considerados custos de acesso e frequência, entre outros, as propinas, taxas e emolumentos cobrados nos cursos de licenciatura, mestrado integrado, mestrado, doutoramento, pós-graduação e cursos técnicos superiores profissionais.
3 – Para cumprimento do disposto no presente artigo, são transferidas para as instituições públicas do ensino superior as verbas correspondentes à redução das referidas receitas.
4 – O Governo, através do Ministério da Educação, Ciência e Inovação, procede à alteração do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior nos termos previstos nos números anteriores, salvaguardando o direito de todos os estudantes a serem apoiados no âmbito da Ação Social Escolar.
Artigo 4.º
Norma Revogatória
Com a entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2027 são revogados o artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado para 2027.
Assembleia da República, 21 de outubro de 2026
Os Deputados,
PAULO RAIMUNDO; PAULA SANTOS; ALFREDO MAIA
Abrir texto oficial