Projeto de Lei n.º 813/XVII
Regula as apostas desportivas online e o modelo de financiamento do desporto, alterando o Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, que aprova o Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online
Exposição de motivos
No quadro jurídico‑constitucional português, o desporto assume-se como um direito de natureza social e cultural, associado à promoção da saúde, ao desenvolvimento integral da pessoa e à coesão social e territorial.
A Constituição da República Portuguesa estabelece uma ligação direta entre atividade física, saúde e cultura, incumbindo ao Estado a promoção e apoio à prática desportiva, com especial atenção aos jovens e à universalidade do acesso.
Este mandato é concretizado pela Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto (Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro), que qualifica o desporto como fator de interesse público e instrumento de desenvolvimento humano, consagrando princípios como a universalidade e igualdade de acesso, a valorização do desporto como elemento de coesão social e cultural, a promoção de estilos de vida saudáveis e a articulação entre desporto, educação e formação.
O artigo 48.º desta Lei assume particular relevância ao prever a criação de incentivos financeiros e fiscais à atividade desportiva, convocando o Estado a dotar‑se de instrumentos de apoio económico e tributário que viabilizem a efetividade do direito ao desporto.
Apesar deste enquadramento, o sistema desportivo nacional permanece marcado por fragilidades estruturais de financiamento, em especial nas modalidades com menor visibilidade mediática e capacidade de gerar receitas próprias.
Tem vindo a ser sublinhada a necessidade de um reforço dos instrumentos fiscais de apoio ao desporto, que inclua não apenas benefícios em sede de IRC, IRS ou IVA, mas também uma utilização mais equilibrada das receitas provenientes do jogo e das apostas enquanto fonte estável de financiamento do sistema desportivo. Persistem, contudo, problemas de desarticulação e insuficiência dos mecanismos existentes, bem como limitações ao nível da transparência e da monitorização do seu impacto.
Neste contexto, assume particular relevância o regime jurídico dos jogos e apostas online, aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, designadamente no que respeita ao modelo de distribuição das receitas do Imposto Especial de Jogo Online (IEJO) nas apostas desportivas.
Em 2024, o volume de apostas desportivas online ultrapassou os dois mil milhões de euros, gerando receitas significativas. Ainda assim, a parcela efetivamente canalizada para o desporto federado permanece aquém das necessidades de financiamento do setor.
O regime vigente afeta 25% do IEJO à entidade de controlo, inspeção e regulação (SRIJ), valor que, em 2024, terá ascendido a mais de 41 milhões de euros, substantivamente superior à sua despesa direta recente, o que evidencia uma afetação excessiva à função regulatória, passível de revisão sem comprometer a capacidade de supervisão.
No primeiro semestre de 2026 a variação face ao período homologo é de 14,9% de aumento, de uma receita com variação crescente a cada ano.
Esta desproporção evidencia uma afetação excessiva à função regulatória, passível de revisão sem comprometer a capacidade de supervisão, e, mantendo-se a trajetória ascendente, sem qualquer consequência direta.
Em contrapartida, o financiamento direto às entidades desportivas revela-se insuficiente para responder a necessidades estruturais, incluindo a modernização de infraestruturas, o alargamento do acesso à prática, a promoção da igualdade de género, o desenvolvimento do desporto adaptado e o apoio a modalidades com menor visibilidade mediática.
A presente iniciativa legislativa visa reformar o modelo de redistribuição das receitas do IEJO nas apostas desportivas de quota fixa, em duas vertentes complementares.
Por um lado, reduz-se a percentagem de receita afeta à entidade reguladora para 21,25%, libertando recursos adicionais para o sistema desportivo. Por outro, é criado o Fundo de Desenvolvimento Desportivo, alimentado por uma parcela das receitas do IEJO e gerido pelo Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., destinado ao financiamento de projetos estruturantes das federações com estatuto de utilidade pública desportiva.
Acresce que em diversos Estados‑Membros da União Europeia tem‑se vindo a reforçar a afetação de receitas provenientes de impostos ou taxas sobre o jogo ao financiamento do desporto, designadamente através de fundos específicos ou de mecanismos de consignação orçamental, o que reforça a pertinência da presente iniciativa.
O Fundo orienta-se para finalidades de interesse público, incluindo a expansão do acesso à prática desportiva — com especial enfoque no desporto adaptado e feminino —, a reabilitação de instalações, a formação de agentes desportivos e o desenvolvimento da atividade em territórios de baixa densidade, contribuindo para a coesão territorial e a inclusão social.
São igualmente definidos critérios de distribuição que privilegiam modalidades com menor acesso a financiamento, projetos com impacto mensurável e iniciativas de promoção da igualdade e inclusão, evitando o agravamento de desigualdades existentes.
A redução da parcela afeta à entidade reguladora de 25% para 20% e a criação do Fundo de Desenvolvimento Desportivo implicam, naturalmente, uma redistribuição do remanescente da receita do IEJO entre as diversas áreas atualmente beneficiárias, cuja quantificação se encontra refletida nos instrumentos orçamentais em vigor.
Neste quadro, a nova afetação permite reforçar de forma relevante o financiamento do desporto federado, salvaguardando simultaneamente o apoio às restantes políticas públicas financiadas pelo IEJO.
Em matéria de transparência, prevê-se a criação de um portal público com informação detalhada sobre as receitas do jogo, bem como a obrigação de reporte anual à Assembleia da República sobre a execução do Fundo, incluindo indicadores de impacto e recomendações de melhoria.
A implementação do novo modelo de redistribuição das receitas do IEJO será articulada com a necessária atualização da Portaria n.º 314/2015, de 30 de setembro, que fixa o modo de repartição da parcela de 37,5% do imposto afeta às entidades objeto de aposta, garantindo a coerência entre o regime legal e o quadro regulamentar em vigor e assegurando a integração, no Fundo, das receitas relativas a modalidades tuteladas por federações sem estatuto de utilidade pública desportiva.
O presente projeto de lei constitui, assim, um passo relevante na construção de um modelo mais equilibrado, transparente e orientado para o interesse público na redistribuição das receitas das apostas desportivas online, reforçando o financiamento do desporto e contribuindo para a efetividade do direito ao desporto.
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, que aprova o Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online, procedendo à criação do Fundo de Desenvolvimento Desportivo e à alteração do modelo de redistribuição das receitas do IEJO.
Artigo 2.º
Alteração ao artigo 90.º do Decreto‑Lei n.º 66/2015, de 29 de abril
É alterado o artigo 90.º do Decreto‑Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 90.ºImposto especial de jogo online nas apostas desportivas à cota
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
9 - Do montante do IEJO apurado nos termos do presente artigo:a) 21.25% constitui receita própria da entidade de controlo, inspeção e regulação;
b) 37,5 % constitui receita a atribuir às entidades objeto de aposta a repartir pelos clubes ou pelos praticantes, consoante o caso, e pela federação que organiza o evento, incluindo as ligas se as houver, para promoção da modalidade e execução de programas de prevenção, formação e educação sobre o combate à manipulação de competições e corrupção desportiva, em defesa da integridade das competições desportivas, nos termos a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do desporto e do turismo;
c) 7,5% constitui receita do Fundo de Desenvolvimento Desportivo;d) O remanescente constitui receita do Estado.
10 – […]
10.º-A – Para efeitos do disposto no número anterior, entende‑se que o montante líquido do IEJO aí referido corresponde ao remanescente definido na alínea d) do n.º 9, após a afetação das percentagens previstas nas alíneas a) a c) do mesmo número.
11 – […]
12 – [NOVO] O Governo desenvolve um portal de transparência do mercado do jogo, de acesso público, que disponibilize informação detalhada sobre as receitas e respetivas origens, critérios e mecanismos de afetação, e distribuição e aplicação dos fundos provenientes do jogo.
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto‑Lei n.º 66/2015, de 29 de abril
É aditado o artigo 90.º‑A ao Decreto‑Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, com a seguinte redação:
«Artigo 90.º‑AFundo de Desenvolvimento Desportivo
1 - É criado o Fundo de Desenvolvimento Desportivo, adiante designado «Fundo», constituído como fundo autónomo, sem personalidade jurídica, integrado na esfera do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., e sujeito às regras de contabilidade e tesouraria aplicáveis a este instituto público.
2 - O Fundo destina‑se, exclusivamente, a apoiar o financiamento das atividades regulares das federações desportivas, nomeadamente:
a) Projetos de reforço do acesso à atividade desportiva, incluindo desporto adaptado e competições femininas;
b) Reabilitação de instalações dos clubes filiados;
c) Programas de formação de agentes desportivos;
d) Iniciativas de desenvolvimento da prática desportiva em territórios de baixa densidade.
3 - São beneficiárias do Fundo as federações desportivas detentoras do estatuto de utilidade pública desportiva, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 5.
4 - Os apoios atribuídos pelo Fundo de Desenvolvimento Desportivo não têm natureza reembolsável.
5 – Constituem receitas do Fundo:
7,5% do montante do IEJO apurado nos termos do artigo anterior;
O montante do IEJO resultante de apostas efetuadas sobre as competições e provas desportivas de modalidades tuteladas, promovidas, regulamentadas, dirigidas ou representadas por federações não detentoras do estatuto de utilidade pública desportiva;
Donativos, legados e outras liberalidades;
d) Verbas consignadas no Orçamento do Estado.
6 - As regras e os critérios de distribuição das receitas do Fundo, bem como os procedimentos de candidatura, avaliação e decisão, são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto, ouvida a Confederação do Desporto de Portugal, devendo essa portaria definir, nomeadamente, os prazos de abertura e encerramento de candidaturas, os limites máximos de financiamento por federação e os indicadores de avaliação ex ante e ex post dos projetos apoiados.
7- A distribuição dos apoios deve privilegiar:
a) Modalidades com menor acesso a financiamento via receitas de apostas desportivas;b) Projetos com impacto mensurável no desenvolvimento da modalidade;c) Iniciativas de promoção da igualdade de género e inclusão social através do desporto.
8 - As entidades beneficiárias dos apoios ficam sujeitas a deveres de prestação de contas e de reporte anual ao Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., nos termos a definir na portaria referida no n.º 6.
9 - O uso indevido dos apoios atribuídos pelo Fundo, designadamente em violação das finalidades previstas no n.º 2, determina a obrigação de restituição das quantias recebidas, sem prejuízo da responsabilidade financeira, civil ou penal que ao caso couber, podendo ainda implicar a exclusão da entidade beneficiária de novas candidaturas por um período até três anos.»
Artigo 4.º
Monitorização e avaliação
1 - O Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., apresenta anualmente à Assembleia da República, até 31 de março do ano seguinte àquele a que respeita, um relatório sobre a execução do Fundo de Desenvolvimento Desportivo, incluindo:
Receitas arrecadadas e sua proveniência;
Apoios concedidos, discriminados por federação e tipo de projeto;
Indicadores de impacto na democratização da prática desportiva;
Recomendações para otimização do funcionamento do Fundo.
2 - A Confederação do Desporto de Portugal emite parecer sobre o relatório referido no número anterior, no prazo de 60 dias após a sua receção, o qual é remetido à Assembleia da República e publicitado no portal de transparência.
3 - O portal de transparência referido no n.º 12 do artigo 90.º do Decreto‑Lei n.º 66/2015 deve ser lançado no prazo de 12 meses após a entrada em vigor da presente lei e deve, pelo menos, disponibilizar informação relativa a:
Receitas do IEJO por operador e tipo de jogo;
Distribuição das receitas por federação e tipo de projeto apoiado;
Indicadores de execução e impacto dos projetos financiados.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
1 - A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2027.
2 - As receitas do IEJO geradas até 31 de dezembro de 2026 continuam a ser distribuídas nos termos do regime vigente à data da sua cobrança, sem prejuízo da entrada em vigor do Fundo de Desenvolvimento Desportivo na data referida no número anterior.
Palácio de São Bento, 10 de outubro de 2026
As Deputadas e os Deputados,
Porfírio Silva
Paulo Lopes Silva
Dália Miranda
Davide Amado
Margarida Afonso
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