Projeto de Lei n.º 812/XVII/2.ª
Transparência fiscal nos combustíveis: Afixar os impostos sobre os combustíveis nas gasolineiras
Exposição de Motivos
De forma completamente imprevista e sem qualquer discussão pública sobre o assunto, o Governo decidiu, unilateralmente, criar uma nova obrigação sobre os postos de combustíveis: obrigar a afixar a redução de ISP face ao preço que seria aplicado sem ação do Governo com referência a 1 de janeiro de 2019.
Escusado será dizer que esta não é uma medida que resolva o problema das famílias cada vez que abastecem o carro e veem o seu custo a aumentar, com o Estado a abdicar apenas de aumentar receitas, sem fazer o esforço que os portugueses têm de fazer.
Para além de se tratar de uma medida altamente paternalista pela forma como encara os portugueses como desconhecedores da Lei e da ação do Governo, trata-se igualmente de uma obrigação com impactos financeiros para os postos de combustíveis que, para além de terem de implementar um sistema para afixar a informação, serão punidos com coimas pela ausência desta afixação ou por se encontrar afixada informação desatualizada, no valor mínimo de 1.000 euros e valor máximo até 3.000 euros. Adicionalmente, esta Lei, ao ser exigida a sua aplicação num prazo de 10 dias após a sua publicação, obrigou aos operadores do mercado a arranjar soluções num prazo que o Governo seria incapaz de aplicar para si mesmo caso fosse exigido a qualquer organismo público: montar uma infraestrutura para afixar informação de forma a ficar bem visível para todos os utilizadores de serviços públicos e, ainda por cima, com informação atualizada semanalmente.
Trata-se de uma medida que falha, igualmente, na sua relevância temporal. O Governo, que prontamente indica que o “desconto do ISP” se trata de uma medida temporária, atualizada semanalmente e sujeita a flutuações positivas ou negativas, consoante a evolução dos preços dos combustíveis, consagra em decreto-lei, sem um prazo de vigência. Por absurdo, a aplicação do Decreto-Lei n.º 199/2026, de 7 de outubro, perante uma estabilização e redução dos preços significará “reduções” negativas ou uma nova alteração da Lei para abolir esta obrigação de afixação quando os dados deixarem de ser favoráveis à narrativa do Governo.
Neste sentido, a Iniciativa Liberal vem propor uma alteração ao Decreto-Lei do Governo no sentido de que, caso pretenda manter alguma obrigação de afixação para transparência da formação do preço dos combustíveis, o faça com um dado mais relevante para os consumidores: o valor dos impostos por litro e o respetivo peso no preço final. Esta proposta garante que, a manter-se uma obrigação de que discordamos, esta inclua informação realmente relevante para o consumidor em qualquer altura do ano.
Se o Governo considera que as suas medidas são adequadas para o período que nos encontramos a enfrentar ao ponto de obrigar aos postos de abastecimento a afixá-las, então não deve ter qualquer problema em que se afixe informação completa e transparente sobre o peso dos impostos na formação do preço do combustível.
Adicionalmente, propomos que sejam revogadas as coimas de 1.000 a 3.000 euros por ausência de afixação, de forma a promover uma lei que se baseie na confiança entre operadores e reguladores e não na punição financeira dos operadores. Se o Estado não é obrigado a pagar coimas quando incumpre as suas obrigações com os cidadãos e ainda assim é obrigado a cumprir a Lei, porque têm de ser punidos os operadores económicos, ainda mais quando já entregam essa informação por via das faturas?
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 199/2026, de 7 de outubro.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 199/2026
O artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 199/2026, de 7 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 30.º
[...]
1 - Os comercializadores de combustíveis derivados do petróleo devem afixar, nos respetivos postos de abastecimento de combustíveis, relativamente a cada um dos combustíveis aí comercializados, informação sobre a diferença entre os seguintes valores:
Valor total dos impostos sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) que seria cobrados, por litro, à taxa a que se refere o artigo 2.º da Portaria n.º 301-A/2018, de 23 de novembro, acrescido do IVA à taxa legal em vigor;
Valor do ISP a cobrar, por litro, à taxa em vigor a cada momento, acrescido do IVA à taxa legal em vigor A percentagem do valor total dos impostos cobrados, por litro, face ao valor total do preço por litro.
2 - A informação referida no número anterior deve ser afixada junto dos equipamentos de abastecimento, ou nestes equipamentos, em local bem visível, contendo a menção «Redução ISP+IVA Carga fiscal sobre os combustíveis».
3 - (Revogado).»
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 3 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 199/2026, de 7 de outubro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Palácio de São Bento, 16 de outubro de 2026
Os Deputados da Iniciativa Liberal,
Angélique Da Teresa
Carlos Guimarães Pinto
Joana Cordeiro
Jorge Miguel Teixeira
Mariana Leitão
Mário Amorim Lopes
Miguel Rangel
Rodrigo Saraiva
Rui Rocha
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