Projecto de Lei n.º 811/XVII/2.º
Prevê a inibição de conduzir e a subtração de pontos por abandono de animais mediante utilização de veículo
Exposição de Motivos
O abandono de animais de companhia, criminalizado desde 2014 pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, que introduziu o artigo 388.º no Código Penal, continua a constituir uma realidade persistente em Portugal e representa uma grave violação dos deveres de cuidado, proteção e assistência que recaem sobre os detentores legais de animais.
A esta tutela penal acresce o regime previsto no Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, cujo artigo 6.º-A proíbe o abandono de animais de companhia, sendo a violação desta proibição enquadrável no regime contraordenacional previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 68.º do mesmo diploma.
Apesar deste enquadramento legal, a dimensão do problema continua a exigir uma resposta mais eficaz. Estima-se que existam mais de um milhão de animais abandonados em Portugal e, segundo os dados do Relatório Anual de Segurança Interna (RASI), foram registados 598 crimes de abandono de animais de companhia em 2025, face aos 652 registados em 2024.
Estes números demonstram que a existência de sanções penais e contraordenacionais, por si só, não tem sido suficiente para erradicar este fenómeno, tornando necessário reforçar a prevenção, a fiscalização e a responsabilização dos infratores.
Nos termos do artigo 388.º do Código Penal, quem, tendo o dever de guardar, vigiar ou assistir um animal de companhia, o abandonar, colocando em perigo a sua alimentação e a prestação dos cuidados que lhe são devidos, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias. Quando dos factos resulte perigo para a vida do animal, os limites da pena são agravados em um terço. Sucede que, apesar desta tutela penal, subsistem modalidades de abandono que justificam uma resposta legislativa específica, designadamente quando veículos são utilizados como instrumento para concretizar esta conduta.
Uma das modalidades que merece especial atenção é, precisamente, o abandono de animais em estradas, bermas, caminhos, parques de estacionamento, à porta de associações, abrigos e centros de recolha oficial de animais, frequentemente mediante a utilização de veículos. São conhecidas situações em que os animais são deliberadamente transportados para estes locais e aí deixados pelos seus detentores ou pessoas que atuam em sua representação. Nestas circunstâncias, o veículo é utilizado como instrumento para transportar o animal até ao local e permite, frequentemente, ao responsável afastar-se rapidamente, dificultando a sua identificação.
Esta é, aliás, uma imagem recorrentemente utilizada nas campanhas de sensibilização contra o abandono; um cão deixado sozinho, numa estrada ou berma, onde lá permanece a aguardar o regresso de quem o abandonou, sem saber que esse regresso nunca acontecerá. Para o animal, aquele momento de abandono representa uma ruptura abrupta com a única referência de proteção que conhecia, deixando-o exposto à fome, à sede, às condições meteorológicas, ao risco de atropelamento e a outros perigos, sendo que em muitos casos o desfecho é trágico.
Quando o abandono ocorre numa estrada ou nas suas imediações, a perigosidade da conduta é acrescida porquanto o animal fica exposto ao atropelamento, à fome, à sede e às condições meteorológicas adversas, podendo entrar na faixa de rodagem e provocar acidentes e colocar em risco não apenas a sua própria vida mas também a segurança dos demais utilizadores da via.
A própria sinistralidade rodoviária evidencia os riscos associados à presença de animais nas estradas. Segundo dados divulgados pela GNR, no primeiro semestre de 2025 foram registados 1403 acidentes classificados como atropelamento de animais, dos quais resultaram três feridos graves e 50 feridos leves. Estes acidentes, não obstante não corresponderem necessariamente a situações de abandono nem permitirem estabelecer uma relação direta entre os atropelamentos e animais abandonados, demonstram objetivamente os riscos que a presença de animais nas vias pode representar para a segurança rodoviária.
A utilização de um veículo para abandonar deliberadamente um animal justifica, por isso, uma resposta que não se limite à punição pelo abandono enquanto ilícito de natureza penal. Quando alguém utiliza deliberadamente um veículo para transportar um animal e o abandonar numa estrada ou nas suas imediações, o veículo deixa de ser apenas um meio de transporte e passa a constituir um instrumento da própria conduta ilícita. É, por isso, coerente que a utilização desse instrumento tenha consequências também no plano rodoviário, atingindo diretamente o direito de conduzir de quem dele se serviu para praticar o abandono de um animal.
Esta preocupação encontra já reflexo em iniciativas legislativas internacionais. No Brasil, por exemplo, o Projeto de Lei n.º 25/2024 prevê a punição da utilização de veículos para abandonar animais ou auxiliar no seu abandono em vias públicas, contemplando a suspensão do direito de conduzir. Também em Itália, a Lei n.º 177, de 25 de novembro de 2024, introduziu consequências específicas para o abandono de animais quando cometido mediante a utilização de veículos, incluindo a suspensão da carta de condução por um período de seis meses a um ano. São exemplos que demonstram a importância de associar à responsabilização pelo abandono animal consequências específicas quando a conduta envolve a utilização de um veículo, reforçando a prevenção e a dissuasão deste tipo de comportamento.
A presente iniciativa visa igualmente prevenir situações de risco para a vida e o bem-estar dos animais mantidos no interior de veículos, quer quando estes são utilizados como espaços de acomodação permanente, quer quando os animais aí permanecem temporariamente em condições inadequadas, como foi o caso de 20 animais encontrados fechados numa autocaravana, no verão passado, em Torres Vedras. São particularmente preocupantes os casos de animais deixados em viaturas estacionadas, expostos à incidência direta da luz solar e a temperaturas elevadas, sendo que a temperatura no interior de um automóvel aumenta rapidamente e pode atingir valores próximos dos 50°C, e provocar desidratação, golpe de calor, lesões irreversíveis ou mesmo a morte dos animais, como todos os anos se notícia em Portugal, sobretudo nos meses de verão. Ademais, estas situações são agravadas pelo facto da intervenção das autoridades ocorrer demasiado tarde ou para quem está no local dúvidas quanto à possibilidade de quebrar os vidros das viaturas para socorrer os animais, uma vez que em abstrato essa prática possa configurar o crime de dano, a mesma poderá encontrar justificação no estado de necessidade, para preservar o valor vida do animal. Importa que de forma clara estas situações tenham resposta imediata, partindo da presunção de que é do interesse do próprio detentor que o animal não morra em virtude de um golpe de calor. Mas também, que a sua atividade enquanto detentor e condutor é responsável, seja não utilizando o veículo como alojamento permanente, seja de forma temporária, colocando a vida dos animais em risco e incorrer penalmente no crime de maus tratos ou morte de animal de companhia, seja por ação, seja por omissão de auxílio.
Importa igualmente prevenir situações em que automóveis, carrinhas ou autocaravanas são utilizados como espaços de alojamento de animais sem condições adequadas de ventilação, controlo da temperatura, espaço ou acesso a água, bem como aquelas em que a permanência, ainda que temporária, no interior de veículos os sujeite a condições suscetíveis de comprometer a sua vida, saúde ou integridade física. Justifica-se, por isso, a qualificação destas condutas como contraordenações muito graves, salvaguardando-se assim expressamente o transporte de animais realizado em condições adequadas de segurança e bem-estar.
A presente iniciativa pretende, assim, introduzir no Código da Estrada uma resposta sancionatória específica para estas condutas, qualificando como contraordenação muito grave o abandono de animais mediante a utilização de veículo, bem como a utilização de veículos para acomodação permanente de animais ou a sua permanência temporária no respetivo interior em condições suscetíveis de colocar em risco a sua vida, saúde ou integridade física. No caso do abandono de animais mediante a utilização de veículo, esta qualificação permitirá a aplicação da sanção acessória de inibição de conduzir, nos termos do artigo 147.º do Código da Estrada, bem como a subtração de pontos e eventual cassação do título de condução, e os demais efeitos legalmente previstos no artigo 148.º do mesmo Código.
Denote-se que esta solução não pretende substituir nem diminuir a tutela penal existente, mas antes complementá-la através de uma consequência específica no plano rodoviário, aplicável quando estejam preenchidos os pressupostos legalmente definidos. Deste modo, mantém-se a distinção entre a responsabilidade criminal decorrente do abandono e a sanção acessória associada à utilização de um veículo para o praticar, evitando-se que a dimensão rodoviária desta conduta permaneça sem uma resposta adequada.
Nos termos do artigo 20.º do Regime Geral das Contraordenações e Coimas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, quando os mesmos factos constituam simultaneamente crime e contraordenação, o agente é punido a título de crime, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a contraordenação. A solução proposta permite, assim, articular a tutela penal e contraordenacional do abandono de animais com uma consequência específica sobre o direito de conduzir.
O PAN pretende, com o presente projeto de lei, reforçar a responsabilização dos infratores, quer através do agravamento das consequências associadas ao abandono de animais mediante a utilização de veículos, quer através da prevenção de situações em que os veículos são utilizados como espaços de acomodação permanente ou em que os animais aí permanecem temporariamente em condições suscetíveis de colocar em risco a sua vida, saúde ou integridade física. Quem utilizar um veículo para estes fins deve saber que não está apenas a violar os deveres de cuidado que sobre si impendem, mas também a colocar em causa o seu próprio direito de conduzir.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada Única do Pessoas-Animais-Natureza (PAN) apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei reforça a prevenção e a responsabilização pelo crime de abandono de animais mediante a utilização de veículos, procedendo, para o efeito, à septuagésima alteração do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, e à vigésima nona alteração do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 03 de maio, estabelecendo a qualificação desse comportamento como contraordenação muito grave e a consequente aplicação da sanção acessória de inibição de conduzir e a subtração de pontos ao condutor e eventual cassação do título de condução, nos termos previstos nos artigos 147.º e 148.º do Código da Estrada.
Artigo 2.º
Aditamento ao Código da Estrada
São aditadas as alíneas r) e s) ao artigo 146.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, com a seguinte redação:
«Artigo 146.º
Contraordenações muito graves
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[NOVO] O abandono de animais mediante a utilização de veículo, através da sua deposição em qualquer local, público ou privado, designadamente em estrada, autoestrada, rua, caminho, berma, parque de estacionamento, área de serviço, terreno ou nas imediações de abrigos ou centros de recolha de animais.
[NOVO] A utilização de veículos para fins de acomodação permanente de animais, bem como a permanência temporária de animais no seu interior, sempre que as condições existentes sejam suscetíveis de colocar em risco a vida, a saúde ou a integridade física dos animais, designadamente por exposição a temperaturas extremas, sem prejuízo do seu transporte em condições adequadas de segurança e bem-estar.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Código Penal
É aditada alínea e) ao artigo 388.º-A do Código Penal, com a seguinte redação:
«Artigo 388.º-A
Penas acessórias
1 - […]
[…]
[…]
[…]
[…]
[NOVO] Proibição de conduzir veículos pelo período de dois meses a dois anos, quando o crime tenha sido praticado mediante a utilização de veículo.
2 - […].»
Artigo 4.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro
É aditada alínea g) ao artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, com a seguinte redação:
«Artigo 69.º
Sanções acessórias
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[NOVO] Proibição de conduzir veículos pelo período de dois meses a dois anos, quando o crime de abandono de animais de companhia tenha sido praticado mediante a utilização de veículo.»
Artigo 5.ºArticulação com o regime contraordenacional
Constituindo os mesmos factos simultaneamente crime e contraordenação, é aplicável o disposto no artigo 20.º do Regime Geral das Contraordenações e Coimas, sem prejuízo da aplicação da sanção acessória de inibição de conduzir, prevista no artigo 147.º do Código da Estrada, bem como da subtração de pontos e da eventual cassação do título de condução, nos termos do artigo 148.º do mesmo Código.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 15 de outubro de 2026
A Deputada,
Inês de Sousa Real
Abrir texto oficial