Projeto de Lei n.º 618/XVII/1
Clarifica o conceito de agregado familiar monoparental para atribuição da majoração do abono de família
Exposição de motivos:
O abono de família constitui uma das prestações centrais do sistema de proteção social, assumindo um papel determinante na mitigação da pobreza infantil e na promoção da igualdade de oportunidades desde a infância. A majoração ao montante do abono de família de crianças e jovens inseridos em agregados familiares monoparentais, que é de 50%, visa dar resposta a situações em que se acumulam fatores associados a um maior risco de pobreza e exclusão social, nomeadamente a responsabilidade exclusiva de um adulto ou a presença de várias pessoas dependentes no mesmo agregado. Estas famílias são consideradas como prioritárias na resposta pública ao combate à pobreza infantil, devendo as políticas sociais ajustar-se a realidades em que o cuidado e o sustento de crianças e jovens recaem sobre um único adulto.
Recentemente, vieram a público diversos casos de famílias monoparentais que perderam o direito à majoração do abono de família devido a alterações da composição do agregado familiar ou a ligeiros aumentos de rendimento. Muitas destas famílias, maioritariamente mães, viram o apoio ser reduzido ou cessado por regressarem temporariamente a casa dos pais ao não conseguirem pagar casa, realizar horas extraordinárias com vista a aumentar o rendimento para suprir necessidades básicas ou devido à passagem à maioridade de um dos descendentes, ainda que economicamente dependentes. Estas alterações, embora formais, não correspondendo a uma melhoria significativa das condições de vida, pelo que o apoio social continuou a ser necessário, foram todavia o suficiente para que deixassem de cumprir os critérios para a atribuição da majoração, levando ao corte ou perda da majoração, agravando situações de vulnerabilidade económica e social.
A Provedoria de Justiça alertou de resto, recentemente, para a necessidade de rever o conceito de agregado familiar monoparental constante do artigo 8.°-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, sublinhando que “pode conduzir a resultados que não se afiguram consonantes com a realidade social que o regime visa acautelar”, nomeadamente nas famílias monoparentais com filhos adultos dependentes. Em particular, quando um descendente atinge a maioridade, ainda que continue dependente e sem autonomia económica, ocorre a perda da majoração dos abonos de irmãos, com repercussões negativas no valor do rendimento disponível do agregado familiar.
A Provedoria recomenda, por isso, uma “reflexão mais ampla sobre a perda automática da majoração” quando um dos descendentes, membros do agregado, deixa de ter direito ao abono de família por razões de idade ou escolaridade, embora continue sem autonomia económica nem contribua para o rendimento. Esta situação coloca em causa a atribuição da majoração aos outros descendentes porque há um efeito automático na qualificação do agregado como monoparental. Por estes motivos, é sugerida a harmonização com outros diplomas que reconhecem a dificuldade de autonomização dos jovens, estabelecendo o “limite etário dos 25 anos para efeitos de aferição da vida independente”, nomeadamente o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e o Código Civil.
Torna-se, assim, evidente que a lei em vigor assenta em critérios demasiado rígidos, que não atendem à realidade das famílias e que não correspondem a alterações reais na capacidade económica das famílias. O LIVRE apresenta esta iniciativa que visa clarificar o conceito de agregado monoparental, de modo a estar mais adequado à realidade da situação familiar - e não apenas à composição formal do agregado -, reforçando a justiça, a previsibilidade e a coerência na atribuição da majoração do abono de família, evitando cortes automáticos que agravam situações de pobreza infantil e de dependência económica.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do LIVRE apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à vigésima alteração do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, que institui o abono de família para crianças e jovens e define a protecção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de protecção familiar.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto
O artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º-A
(...)
1 - [...].
[NOVO] 2 - A qualificação como agregado monoparental não é prejudicada pela coabitação com:
filho, adotado ou enteado, maior, que não tenha mais de 25 anos nem aufira anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida, excluindo prestações sociais;
pessoa maior de idade dependente por motivo de deficiência ou incapacidade, inapta para o trabalho e para angariar meios de subsistência, ou
outros adultos que não exerçam responsabilidades parentais nem declarem rendimentos comuns.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente ao da sua publicação.
Assembleia da República, 4 de maio de 2026
As Deputadas e os Deputados do LIVRE
Isabel Mendes Lopes
Filipa Pinto
Jorge Pinto
Patrícia Gonçalves
Paulo Muacho
Rui Tavares
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Discussão generalidade — DAR I série — 71-84 - 19/06/2026
19 DE JUNHO DE 2026
A Sr.ª Marina Gonçalves (PS): — O Partido Socialista apresenta convictamente este projeto, porque acredita nestes trabalhadores, porque acredita que são necessários permanentemente na Administração Pública e porque acredita que esta solução é a mais eficaz e transparente, como, aliás, o Tribunal Constitucional já disse, no passado.
O Partido Socialista acredita convictamente que o PSD e o CDS, o que não querem é valorizar estes trabalhadores e querem tornar a Administração Pública cada vez pior.
Aplausos do PS. O Sr. Presidente (Diogo Pacheco de Amorim): — Srs. Deputados, vamos passar ao terceiro ponto da
nossa ordem do dia, que consiste na discussão conjunta, na generalidade, dos Projetos de Lei n.os 618/XVII/1.ª (L) — Clarifica o conceito de agregado familiar monoparental para atribuição da majoração do abono de família, 620/XVII/1.ª (L) — Alarga o abono de família revendo os escalões de rendimento de referência do agregado familiar, 598/XVII/1.ª (IL) — Corrige a definição de agregado familiar para efeitos de abono de família e simplifica os processos de comprovação de rendimentos e agregado familiar, 661/XVII/1.ª (PCP) — Valorização e universalidade do abono de família e valorização do abono pré-natal, e 671/XVII/1.ª (PS) — Reforça a proteção de famílias em situação de maior vulnerabilidade no âmbito do abono de família e outros apoios sociais, juntamente com os Projetos de Resolução n.os 1059/XVII/1.ª (JPP) — Recomenda ao Governo que avalie e promova a reposição da indexação dos escalões do abono de família para crianças e jovens à retribuição mínima mensal garantida, 1062/XVII/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo o reforço dos apoios às famílias monoparentais e a revisão dos escalões de acesso ao abono de família e 1063/XVII/1.ª (JPP) — Recomenda ao Governo a atualização dos montantes atribuídos no âmbito do cartão social eletrónico para aquisição de bens alimentares e a criação de um mecanismo de revisão periódica dos respetivos valores.
Para apresentar os projetos de lei do Livre, dou a palavra à Sr.ª Deputada Isabel Mendes Lopes. A Sr.ª Isabel Mendes Lopes (L): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O abono de família constitui
uma das prestações centrais do sistema de proteção social, assumindo um papel determinante na mitigação da pobreza infantil e na promoção da igualdade de oportunidades desde a infância.
Os instrumentos existentes para mitigar a pobreza infantil, apoiar as famílias e promover a igualdade de oportunidades nos primeiros anos de vida, nomeadamente o abono de família e a garantia para a infância, são essenciais para que muitos agregados consigam suportar os encargos associados ao sustento e à educação de crianças e jovens, especialmente num contexto de aumento generalizado de preços como o que estamos a viver.
Todos sabemos que, sem estas prestações do sistema de proteção social português, a taxa de pobreza infantil seria substancialmente mais elevada, não se podendo esquecer os níveis preocupantes de pobreza entre crianças e jovens e as fortes pressões que existem sobre o rendimento disponível das famílias.
É por isso que o Livre traz hoje a debate duas iniciativas, sendo que a primeira corrige uma injustiça. O abono prevê uma majoração de 50 % para as famílias monoparentais, uma conquista do Livre há uns anos, no Orçamento do Estado, em reconhecimento de que, quando o cuidado de uma criança recai sobre só um adulto, o risco de pobreza é maior. Mas a atual lei está redigida de tal forma que muitas famílias, e na sua maioria mães, perdem esse apoio sem que a sua vida tenha melhorado, ou seja, perdem-no porque regressam a casa dos pais, porque já não conseguiam pagar a renda, ou por fazerem horas extra, ou porque o filho atingiu a maioridade e, assim, é admitido como adulto, portanto, a família passa a deixar de ser monoparental, mesmo quando o filho continua a estudar e não tem um rendimento próprio. Houve quem dissesse que, se tivesse ficado na rua, teria mantido o apoio.
Isto não faz sentido, Sr.as e Srs. Deputados. Que isto seja possível diz-nos que o erro está na lei e não na vida destas famílias.
A Provedoria de Justiça também alertou para estas injustiças e recomendou a alteração da lei, o que é simples e é o que o nosso projeto de lei faz, ao garantir que um agregado não deixa de ser monoparental pela simples coabitação com um filho maior dependente, ou com uma pessoa com deficiência, ou com outro adulto
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Votação na generalidade — DAR I série — 54-54, 56-56 - 20/06/2026
I SÉRIE — NÚMERO 105
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos continuar. Sabemos bem que, às vezes, há esse sentido de se
fazer a votação com a indicação de todos aqueles que votam e os respetivos sentidos de voto, obedecendo ao interesse de cada grupo parlamentar. Neste momento, o Sr. Deputado Pedro Pinto requer que isso seja feito para todas as votações, pelo que a Mesa não deixará de seguir o critério que é entendido como sendo o melhor para clarificar sempre o sentido dos votos. Assim, não havendo objeções, para cada votação passarei a fazer a proclamação, dizendo que o resultado é conforme o sentido dos votos que acabei de referir.
Posto isto, prosseguimos com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 563/XVII/1.ª (PS) — Estabelece os termos dos procedimentos concursais para integração de trabalhadores em postos de trabalho na Administração Pública contratados ao abrigo do Programa de Recuperação e Resiliência.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, da IL e do CDS-PP, os votos a favor do PS,
do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP e a abstenção do CH. Seguidamente votamos, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 657/XVII/1.ª (PCP) — Estabelece os termos e
as condições de integração dos trabalhadores contratados ao abrigo do PRR ou de outros programas operacionais na Administração Pública.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, da IL e do CDS-PP, os votos a favor do L,
do PCP, do BE, do PAN e do JPP e as abstenções do CH e do PS. Vamos agora votar, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 1060/XVII/1.ª (CH) — Recomenda ao
Governo que assegure a integração de trabalhadores da Administração Pública contratados no âmbito do Programa de Recuperação e Resiliência.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do CH, do PS, do BE, do PAN e do JPP, os votos
contra do PSD, da IL e do CDS-PP e as abstenções do L e do PCP. Esta iniciativa baixa à 5.ª Comissão. Votamos de seguida, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 618/XVII/1.ª (L) — Clarifica o conceito de agregado
familiar monoparental para atribuição da majoração do abono de família. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do CH, da IL,
do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP e a abstenção do PS. Vamos agora votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 620/XVII/1.ª (L) — Alarga o abono de família
revendo os escalões de rendimento de referência do agregado familiar. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do CH, do L,
do PCP, do BE, do PAN e do JPP e as abstenções do PS e da IL. Temos agora para votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 463/XVII/1.ª (PAN) — Garante o acesso
urgente e reforçado ao abono de família para vítimas de violência doméstica com filhos menores a cargo, alterando o Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do CH, do L,
do PCP, do BE, do PAN e do JPP e as abstenções do PS e da IL. O Sr. Deputado Luís Moreira Testa pediu a palavra para que efeito? O Sr. Luís Moreira Testa (PS): — Para anunciar que apresentaremos uma declaração de voto escrita
relativamente a esta votação, Sr. Presidente.
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