Documento integral
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Projeto de Resolução n.º 533/XVII/1.ª
Recomenda ao Governo a adoção de medidas urgentes de proteção e bem-
estar animal em situações de emergência e catástrofe, assegurando apoio às
associações zoófilas, cuidadores e centros de recolha oficial de animais
Exposição de Motivos
As depressões Ingrid e Kristin, que atingiram o país de norte a sul, provocaram milhares
de ocorrências, levaram à morte de pelo menos 6 pessoas e causaram estragos
preocupantes e de grandes dimensões por todo o país e com especial incidência no
distrito de Leiria e de Coimbra, destruindo de habitações (e/ou respetivo recheio),
estabelecimentos comerciais, empresas e infraestruturas públicas, desalojando
centenas de famílias, matando um número não calculado de animais e levando a cortes
de energia, água e telecomunicações.
Estes eventos tiveram igualmente consequências particularmente graves no domínio da
proteção e do bem -estar animal, com impacto direto em associações zoófilas,
santuários, cuidadores e centros de recolha oficial d e animais, muitos dos quais viram
as suas instalações severamente danificadas, com destruição de muros e vedações,
colapso de telhados, perda de acessos, danos em equipamentos e veículos, e
comprometimento da segurança e integridade dos animais acolhidos.
Tal como sucede noutros setores, estes fenómenos climáticos extremos tenderão a
tornar-se mais frequentes e intensos como consequência direta das alterações
climáticas, sendo os seus efeitos agravados pela falta de planeamento, de adaptação do
território e de integração efetiva da componente animal nos instrumentos de proteção
civil. A inexistência de respostas estruturadas nesta área traduz -se numa maior
vulnerabilidade dos animais, das entidades que os protegem e, em última instância, da
própria segurança pública.
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As associações de proteção animal desempenham, na prática, uma função essencial de
interesse público. São estas entidades que asseguram diariamente o acolhimento, a
alimentação, a assistência veterinária, a contenção e a proteção de milhares de animais,
colmatando a insuficiência estrutural dos meios públicos disponíveis. Em contextos de
emergência ou catástrofe, este papel torna -se ainda mais relevante, exigindo
capacidade de resposta imediata, meios adequados e apoio público eficaz.
Não obstante esta realidade, as associações zoófilas continuam a ficar frequentemente
excluídas dos mecanismos extraordinários de apoio ativados pelo Estado em situações
de calamidade, ao contrário do que sucede com outros setores igualmente afetados. A
inexistência d e instrumentos financeiros específicos, céleres e adequados à sua
realidade operacional compromete a continuidade da sua atividade e coloca em risco
vidas animais e humanas.
Importa sublinhar que esta lacuna não resulta da ausência de enquadramento legal. Pelo
contrário, ao longo de vários Orçamentos do Estado, sempre por iniciativa do PAN,
foram aprovadas normas claras no sentido de integrar a proteção e o resgate de animais
nos instrumentos de emergência e proteção civil. Em particular, o n.º 3 do artigo 147.º
do Orçamento do Estado para 2025 determina que o Governo deve definir orientações
estratégicas para a proteção e resgate de animais em situação de emergência,
procedendo à atualização dos diferentes planos de emergência de proteção civil. Esta
disposição, à semelhança de normas idênticas constantes de orçamentos anteriores,
nunca foi efetivamente cumprida.
Do mesmo modo, o Orçamento do Estado para 2025 prevê, na alínea d) do n.º 2 do
artigo 125.º, a existência de hospitais de campanha e de demais meios de socorro animal
em situação de emergência, seja em ocorrências do quotidiano, em contextos de
catástrofe ou em operações de auxílio às autoridades policiais e judiciais no âmbito do
resgate e apreensão de animais. Também esta norma permanece por concre tizar,
inexistindo uma rede operacional de meios de socorro animal suscetível de ser
mobilizada de forma célere e eficaz.
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A recente sucessão de catástrofes naturais evidenciou, de forma inequívoca, o
incumprimento reiterado destas disposições legais e a fragilidade estrutural da resposta
pública no domínio do bem-estar animal.
Acresce que, em sede de Orçamento do Estado para 2026, foi apresentada uma
proposta para a criação de um Fundo de Emergência para Proteção e Bem-Estar Animal
em situações de catástro fe, destinada a colmatar estas lacunas, proposta essa que foi
rejeitada, com os votos contra do PSD, IL, PCP, CDS e abstenção do PS, mantendo -se a
inexistência de um instrumento autónomo e permanente para este efeito.
Face à gravidade das situações ocorridas, aos apelos concretos das associações afetadas
e à evidência de que os instrumentos atualmente existentes são manifestamente
insuficientes, torna -se imperioso que o Governo atue de forma célere e estruturada,
assegurando o cumprimento da lei, a criação de mecanismos adequados de apoio e a
integração efetiva da proteção animal nas políticas públicas de emergência e proteção
civil.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS -ANIMAIS-NATUREZA,
ao abrigo das disposições constitucionais e regim entais aplicáveis, propõe que a
Assembleia da República adote a seguinte Resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição
da República Portuguesa, recomendar ao Governo que, no âmbito das medidas de
resposta aos estragos provocados pelas depressões Ingrid e Kristin:
I. Crie um mecanismo nacional de apoio financeiro extraordinário destinado às
associações zoófilas, cuidadores reconhecidos e centros de recolha oficial de
animais afetados por situações de catástro fe, calamidade ou emergência,
assegurando meios financeiros imediatos para a reparação de infraestruturas,
reposição de equipamentos, aquisição de alimentação animal, prestação de
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assistência veterinária de emergência e salvaguarda do bem-estar dos animais
acolhidos.
II. Assegure que o acesso a este apoio assente em procedimentos simplificados,
céleres e adequados à realidade destas entidades, permitindo decisões rápidas
e, sempre que necessário, a atribuição de pagamentos adiantados, sem
prejuízo de mecanismos de fiscalização e controlo.
III. Promova uma articulação efetiva entre a administração central, as autarquias
locais, as entidades de proteção civil, as associações zoófilas e os centros de
recolha oficial de animais, garantindo o levantamento célere de danos, a
coordenação da resposta no terreno e a distribuição justa e transparente dos
apoios.
IV. Reconheça formalmente as associações de proteção animal e os cuidadores
como parceiros essenciais do Estado na prossecução de uma função pública de
interesse geral, int egrando-os de forma estruturada nos instrumentos de
planeamento, resposta e recuperação em situações de emergência.
V. Garanta a monitorização e avaliação regulares das medidas adotadas, com
divulgação pública de informação sobre a execução dos apoios concedidos e o
grau de cumprimento das obrigações legais existentes, assegurando
transparência, responsabilidade pública e efetiva proteção do bem -estar
animal.
VI. Proceda ao cumprimento integral do disposto no n.º 3 do artigo 147.º do
Orçamento do Estado para 2025, definindo orientações estratégicas nacionais
para a proteção e o resgate de animais em situação de emergência e
procedendo à atualização dos diferentes planos de emergência de proteção
civil, a todos os níveis territoriais, de forma a integrar explicitam ente a
componente animal.
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VII. Concretize, com caráter de urgência, o previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo
125.º do Orçamento do Estado para 2025, assegurando a existência efetiva de
hospitais de campanha e de outros meios de socorro animal em situação de
emergência, garantindo a sua operacionalidade, distribuição territorial
adequada e capacidade de mobilização imediata.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 2 de fevereiro de 2026
A Deputada,
Inês de Sousa Real
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