PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1073/XVII/1.ª
Recomenda ao Governo a revisão do regime do IMI Familiar e a criação de
um regime reforçado para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
Exposição de motivos
A Constituição da República Portuguesa reconhece a família como elemento fundamental da sociedade e impõe ao Estado a adoção de políticas destinadas à sua proteção, bem como à criação de condições que favoreçam a natalidade e apoiem os agregados familiares com filhos.
O apoio às famílias e a promoção da natalidade constituem, por isso, objetivos centrais das políticas públicas, assumindo especial relevância num contexto marcado pelo envelhecimento demográfico, pela redução da taxa de natalidade e pelo aumento generalizado dos encargos suportados pelos agregados familiares.
Nos últimos anos, as famílias portuguesas têm enfrentado uma crescente pressão sobre os seus rendimentos disponíveis, resultante do aumento dos custos da habitação, da alimentação, da educação, dos transportes, da energia e de diversas outras despesas associadas à criação e educação dos filhos.
Esta realidade afeta particularmente os agregados familiares com dependentes a cargo, cujos encargos permanentes tendem a aumentar de forma proporcional à dimensão do agregado, exigindo respostas públicas que contribuam para mitigar os custos associados à parentalidade e reforçar as condições de estabilidade das famílias.
Entre os instrumentos fiscais atualmente existentes neste domínio destaca-se o regime previsto no artigo 112.º-A do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), vulgarmente designado por IMI Familiar.
Através deste mecanismo, os municípios podem conceder uma redução da taxa do IMI aplicável à habitação própria e permanente dos sujeitos passivos com dependentes a cargo, mediante a aplicação de deduções fixas atualmente estabelecidas em 30 euros para agregados familiares com um dependente, 70 euros para agregados familiares com dois dependentes e 140 euros para agregados familiares com três ou mais dependentes.
Trata-se de uma medida que reconhece que os agregados familiares com dependentes suportam encargos acrescidos e que a fiscalidade pode constituir um instrumento relevante de apoio às famílias e de promoção da natalidade.
Todavia, os montantes atualmente previstos encontram-se hoje manifestamente desajustados da realidade económica das famílias portuguesas.
A inflação acumulada, o aumento do custo da habitação e a evolução generalizada dos preços dos bens e serviços essenciais reduziram significativamente o impacto efetivo deste benefício fiscal, tornando cada vez mais evidente a necessidade da sua revisão.
Com efeito, uma família com três filhos continua atualmente limitada a uma dedução fixa máxima de 140 euros anuais, valor que dificilmente acompanha a evolução dos encargos efetivamente suportados pelas famílias e que se revela insuficiente para produzir um efeito relevante de apoio à parentalidade e à natalidade.
Entende o Juntos Pelo Povo que a revisão deste regime deverá traduzir-se num reforço significativo das deduções atualmente previstas, admitindo-se, a título meramente indicativo, a aproximação a valores da ordem dos 60 euros para agregados familiares com um dependente, 120 euros para agregados familiares com dois dependentes, 240 euros para agregados familiares com três dependentes e 350 euros para agregados familiares com quatro ou mais dependentes.
A necessidade de reforçar este instrumento assume especial relevância nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
A condição insular e ultraperiférica determina custos acrescidos permanentes para as famílias residentes nos arquipélagos, decorrentes, entre outros fatores, da mobilidade, dos transportes, do acesso a determinados bens e serviços e dos constrangimentos associados à descontinuidade territorial.
Estes sobrecustos encontram-se amplamente reconhecidos pelo ordenamento jurídico nacional e europeu, justificando a adoção de mecanismos de diferenciação positiva destinados a assegurar uma maior aproximação das condições de vida dos cidadãos residentes nos territórios ultraperiféricos às verificadas no restante território nacional.
Apesar desta realidade, o regime atualmente previsto para o IMI Familiar não contempla qualquer mecanismo específico de reconhecimento dos custos acrescidos suportados pelas famílias residentes nas Regiões Autónomas.
Importa, por isso, promover uma revisão do regime que, para além do reforço das deduções atualmente previstas, contemple igualmente uma solução específica para os territórios ultraperiféricos portugueses.
Neste contexto, entende-se adequado que as deduções aplicáveis nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira possam beneficiar de uma majoração correspondente a um fator de 1,45 relativamente aos montantes fixados a nível nacional, assegurando simultaneamente que quaisquer atualizações futuras dos valores nacionais produzam automaticamente efeitos nos territórios insulares.
Tal solução permitirá reconhecer de forma objetiva os custos acrescidos suportados pelas famílias residentes nos arquipélagos, reforçando a justiça territorial e contribuindo para uma maior adequação das políticas de apoio à família à realidade das regiões ultraperiféricas.
A presente iniciativa pretende, assim, contribuir para o reforço dos instrumentos fiscais de apoio às famílias, promover uma atualização do regime do IMI Familiar ajustada à realidade económica atual e assegurar o reconhecimento efetivo dos sobrecustos decorrentes da insularidade e da ultraperiferia.
Nestes termos, o Deputado Único Representante do Juntos Pelo Povo - JPP apresenta o seguinte Projeto de Resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que:
Promova a revisão das deduções fixas previstas no artigo 112.º-A do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, adequando os respetivos montantes à realidade económica atual e aos objetivos de promoção da natalidade, apoio à parentalidade e proteção das famílias com dependentes a cargo.
Estabeleça um mecanismo de atualização periódica das deduções fixas previstas naquele artigo, assente em indicadores objetivos que permitam preservar o respetivo valor real ao longo do tempo.
Promova a criação de um regime reforçado de IMI Familiar para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, mediante a aplicação às deduções previstas no artigo 112.º-A do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis de um fator de majoração de 1,45 relativamente aos montantes fixados a nível nacional, incluindo as respetivas atualizações futuras.
Avalie a adequação da atual estrutura de deduções prevista no artigo 112.º-A do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, designadamente quanto à eventual autonomização dos agregados familiares com quatro ou mais dependentes, em função dos encargos acrescidos associados às famílias numerosas.
Palácio de São Bento, 17 de junho de 2026.
O Deputado Único do Juntos pelo Povo - JPP
Filipe Martiniano Martins de Sousa
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