Projeto de Lei n.º 713/XVII/1.ª
Alarga e diversifica os conteúdos dos programas formativos da Lei Tutelar Educativa, reforçando a sua dimensão pedagógica, e prevê a aplicação da medida tutelar de internamento para crimes contra animais de companhia, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro
Exposição de Motivos
A Lei Tutelar Educativa, aprovada pela Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, constitui o sistema de proteção e responsabilização de crianças e jovens, dos 12 aos 16 anos, autores de factos qualificados como crime. Esta lei, inspirada por um paradigma essencialmente pedagógico, tem em vista assegurar uma resposta centrada na educação para o Direito e na reintegração social, em conformidade com os artigos 69.º e 70.º da Constituição da República Portuguesa, bem como com a Convenção sobre os Direitos da Criança e demais instrumentos internacionais ratificados por Portugal.
Segundo o Relatório Anual de Segurança Interna de 2025, apesar de se ter registado uma ligeira redução da delinquência juvenil e da criminalidade grupal relativamente ao ano anterior, persistem fenómenos particularmente preocupantes envolvendo menores, designadamente crimes praticados em contexto grupal, violência entre pares e uma crescente exposição de crianças e jovens a contextos de violência e exclusão social.
O mesmo relatório evidencia que muitos destes jovens apresentam trajetórias de elevada vulnerabilidade social e familiar, circunstância que reforça a importância de respostas educativas individualizadas e multidisciplinares.
Os relatórios do Projeto X-MEN: Masculinidades, Empatia e Não Violência, evidenciam que os jovens que chegam ao sistema tutelar educativo apresentam frequentemente trajetórias marcadas por exposição continuada a situações de perigo, designadamente negligência parental grave, violência doméstica, abandono escolar precoce, institucionalização no sistema de acolhimento residencial e ausência de acompanhamento psicológico.
Este projeto destaca uma importante conclusão que deve nortear a conceção de programas de integração social; que os jovens demonstram maior adesão a processos em que são chamados a compreender o impacto concreto das suas conduta e a participar ativamente na reparação do dano, em comparação com medidas percepcionadas como impostas e desligadas da realidade vivida.
Importa, assim, aprofundar a vocação educativa desta Lei Tutelar, assegurando que as respostas aplicadas pelos tribunais são efetivamente capazes de responder às necessidades concretas de cada jovem e de prevenir a prática de novos factos qualificados pela lei como crime.
A Lei Tutelar Educativa pressupõe, assim, desde há mais de 25 anos, uma intervenção capaz de educar para o Direito, promover a compreensão do carácter ilícito das condutas, o seu desvalor e as consequências daí decorrentes. Por outro lado, reconhece a relevância da frequência de programas formativos enquanto instrumento de educação para o Direito. Com efeito, o artigo 15.º prevê a possibilidade de o tribunal impor ao menor a frequência de programas formativos em áreas como a ocupação de tempos livres, a educação sexual, a educação rodoviária, a orientação psicopedagógica, despiste e orientação profissional, a aquisição de competências pessoais e sociais, bem como programas desportivos (alíneas a) a g) do n.º 2 do art.º 15.º do Decreto-Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, na redação atual). Todavia, este elenco revela-se atualmente insuficiente para responder à diversidade e complexidade dos fenómenos de delinquência juvenil que hoje têm expressão na sociedade portuguesa, deixando de fora áreas formativas determinantes, relacionadas a novos fenómenos de violência, e diretamente relacionadas com a natureza de muitos dos comportamentos ilícitos praticados por menores.
Ora, a evolução dos fenómenos de delinquência juvenil, o aparecimento de novas formas de violência e a consolidação de novos desafios sociais justificam, porém, a atualização deste elenco, de modo a contemplar outros fenómenos e a permitir a frequência de programas formativos especializados em áreas diretamente relacionadas com a natureza dos factos praticados.
Com efeito, a evolução das formas de criminalidade juvenil e os desafios sociais contemporâneos justificam que o tribunal possa igualmente determinar a frequência de programas especializados em matérias como a prevenção da violência interpessoal, incluindo o bullying e o ciberbullying, a prevenção da violência no namoro e da violência baseada no género, a igualdade e não discriminação, a cidadania e os direitos humanos, o bem-estar animal e a proteção da natureza, permitindo uma intervenção educativa e formativa mais ajustada às necessidades do menor para a sua efetiva reintegração e prevenção da reincidência.
A necessidade de reforçar a capacidade de individualização das respostas tutelares educativas tem sido igualmente evidenciada por diversos acontecimentos recentes envolvendo menores autores de factos qualificados pela lei como crime, os quais têm suscitado um amplo debate público sobre a adequação dos instrumentos atualmente previstos na Lei Tutelar Educativa.
Entre estes destaca-se o caso recentemente divulgado de um jovem de 12 anos que, alegadamente, terá tentado afogar um cão num lago, na cidade de Lisboa, tendo sido igualmente noticiado que o mesmo menor seria igualmente suspeito da morte de patos e de répteis na mesma zona. Independentemente do apuramento dos factos e da eventual responsabilidade do menor, trata-se de um episódio que suscitou uma profunda reflexão social sobre a necessidade de respostas educativas capazes de promover o desenvolvimento da empatia, da responsabilidade e do respeito por seres vivos sencientes. Refira-se que a alegada conduta do menor é suscetível de integrar a prática do crime de maus-tratos a animal de companhia, previsto e punido pelo n.º 3 do artigo 387.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, evidenciando a importância de uma intervenção tutelar que privilegie a prevenção da reincidência através da educação para o respeito pela vida e pelo bem-estar animal.
Ao longo dos últimos anos têm igualmente sido amplamente divulgados diversos episódios envolvendo menores em atos de violência contra pessoas e animais, situações de bullying e ciberbullying, violência no namoro, violência baseada no género, destruição do património público e privado, incêndios florestais provocados por comportamentos negligentes ou dolosos, bem como outras condutas atentatórias da integridade física, da dignidade humana, dos animais e da natureza.
Preocupante é também a conexão entre violências. A denominada “Teoria do Link” evidencia a existência de uma estreita ligação entre os maus-tratos infligidos a animais e outras formas de violência, designadamente a violência doméstica, os maus-tratos infantis, a violência entre pares e outros comportamentos erráticos. Diversos estudos identificam a crueldade contra animais como um importante indicador precoce de perturbações comportamentais e de risco de futura violência interpessoal, defendendo que estes comportamentos devem ser encarados como sinais de alerta que justificam uma intervenção educativa especializada e multidisciplinar.
Esta evidência reforça, assim, a importância de dotar a Lei Tutelar Educativa de mais instrumentos que permitam responder precocemente a estas situações, o que justifica ainda o alargamento do âmbito de aplicação da medida tutelar de internamento prevista no artigo 17.º aos factos qualificados pela lei penal como crimes de maus-tratos e de morte de animal de companhia, quando, em concreto, a gravidade dos factos praticados e as necessidades de educação do menor para o direito o imponham.
A violência exercida sobre animais constitui uma manifestação particularmente grave de desrespeito pelos valores da vida e da integridade física, sendo amplamente reconhecida pela literatura científica e criminológica como um potencial indicador de comportamentos violentos persistentes e de risco acrescido de evolução para outras formas de violência, designadamente contra pessoas. Nestes casos, importa assegurar que o sistema tutelar educativo dispõe de instrumentos adequados para uma intervenção capaz de promover uma efetiva responsabilização do menor, prevenir a reincidência e favorecer a sua reintegração social, reservando a aplicação da medida de internamento para as situações em que esta se revele indispensável e proporcional à gravidade da conduta e às exigências de prevenção especial.
No domínio específico da violência contra animais, a literatura científica tem igualmente vindo a reconhecer que a intervenção precoce junto de menores que pratiquem estes comportamentos pode constituir uma oportunidade particularmente relevante para promover o desenvolvimento da empatia e da responsabilidade pessoal e coletiva.
A investigação internacional tem vindo a demonstrar que programas educativos especializados, desenvolvidos no âmbito da justiça juvenil, constituem um instrumento particularmente eficaz na promoção da responsabilização, da empatia e da prevenção da reincidência. Estudos promovidos pelo Conselho da Europa, pelas Nações Unidas e pelo Observatório Internacional da Justiça Juvenil evidenciam que intervenções centradas na educação para os direitos humanos, na justiça restaurativa, na gestão de conflitos, na cidadania e no desenvolvimento de competências pessoais e sociais apresentam resultados significativamente mais positivos do que respostas exclusivamente sancionatórias, favorecendo a reintegração social de menores e jovens e reduzindo a probabilidade de repetição de comportamentos ilícitos.
A título de exemplo, no campo do comportamento dirigido a animais, o Governo Escocês demonstrou o potencial das intervenções educativas especializadas enquanto instrumento de prevenção da reincidência. Na publicação “Restorative Justice and Empathy-Based Interventions for Animal Welfare and Wildlife Crimes”, em 2022, o Governo demonstra e conclui que os programas de educação para a empatia e de justiça restaurativa podem constituir respostas adequadas sobretudo quando dirigidos a jovens que praticaram atos de violência contra animais. O estudo identifica exemplos como os programas “Animal Guardians”, “Breaking the Chain”, “Paws for Progress” e “AniCare”, orientados para o desenvolvimento da empatia, da responsabilização, da compreensão das consequências dos atos e da aquisição de competências pessoais e sociais, apontando para resultados positivos na mudança de atitudes, na redução da reincidência e na promoção da integração social.
A necessidade de reforçar a individualização das respostas educativas encontra igualmente suporte na investigação desenvolvida pelo International Juvenile Justice Observatory (OIJJ), através do projeto "European Research on Restorative Juvenile Justice", que analisou os modelos de justiça restaurativa adotados em diversos Estados-Membros da União Europeia. O estudo conclui que as intervenções mais eficazes junto de menores autores de factos qualificados pela lei como crime são aquelas que privilegiam a responsabilização, a compreensão das consequências dos atos praticados e a aquisição de competências pessoais e sociais, em detrimento de respostas meramente sancionatórias.
Entre as principais recomendações formuladas destaca-se a necessidade de desenvolver programas educativos adaptados às necessidades concretas de cada jovem e à natureza dos factos praticados, incidindo em áreas como o desenvolvimento da empatia, a resolução pacífica de conflitos, a cidadania, os direitos humanos, a participação comunitária e outras competências pessoais e sociais, de forma a potenciar a integração social e a reduzir a reincidência.
Este modelo europeu de justiça restaurativa evidencia, assim, que a eficácia da intervenção tutelar depende, em larga medida, da capacidade do sistema para individualizar o conteúdo pedagógico das medidas aplicadas, adequando-as ao perfil do menor e ao comportamento concretamente praticado, orientação que a presente iniciativa legislativa do PAN pretende acolher no ordenamento jurídico português.
Nesta medida, o alargamento de conteúdos dos programas formativos, designadamente em matérias de prevenção da violência, igualdade, cidadania, direitos humanos, bem-estar animal e proteção da natureza, encontra um sólido respaldo nas recomendações formuladas por diversos estudos e programas, reforçando a dimensão educativa e pedagógica que deve caracterizar a justiça juvenil.
Por outro lado, verifica-se que a Lei Tutelar Educativa não contempla, até pelo tempo decorrido desde a sua última alteração (2015), a realidade dos crimes contra animais de companhia e o crescente fenómeno da prática deste crime por menores de idade, com ou sem difusão nas redes sociais.
Em países como os EUA, o FBI (Federal Bureau Investigation), desde 1970 que estabelece a ligação (link) entre os crimes praticados contra pessoas e contra animais. Atualmente, os Relatórios respeitantes aos incidentes criminais, cruzam essa informação, como um factor de alerta para a escalada de violência contra pessoas, uma vez que diferentes estudos indicam características especiais no perfil de quem pratica maus-tratos contra animais que têm propensão de cometer outros crimes, especialmente os violentos e em série.
Urge por isso uma maior prevenção na violência dos crimes de morte e maus tratos a animais de companhia, nomeadamente quando praticados por menores, realidade a que infelizmente Portugal não é alheio.
Considerando o exposto, a presente iniciativa legislativa tem como objetivo alargar o elenco dos conteúdos formativos previstos na Lei Tutelar Educativa, sempre que a natureza dos factos praticados ou as necessidades educativas do menor o justifiquem, e conferindo uma maior flexibilidade para adaptar o conteúdo pedagógico e formativo das medidas às necessidades concretas identificadas em cada caso. Simultaneamente, prevê a possibilidade de aplicação da medida tutelar de internamento aos menores que pratiquem factos qualificados pela lei penal como crimes de maus-tratos ou de morte de animal de companhia, sempre que a gravidade dos factos e as exigências de educação do menor para o direito tornem essa medida adequada e necessária.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA (PAN), ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à segunda alteração da Lei Tutelar Educativa, aprovada pela Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, reforçando a dimensão pedagógica da intervenção tutelar educativa através do alargamento e diversificação dos conteúdos formativos e à possibilidade de aplicação da medida tutelar de internamento aos menores que pratiquem factos qualificados como crime de maus-tratos ou morte de animal de companhia.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro
É alterado o n.º 3 e a alínea a) do n.º 4 do artigo 17.º da Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 17.º
Internamento
1 - […].
2 - […].
3 - A medida de internamento em regime semiaberto é aplicável quando o menor tiver cometido facto qualificado como crime contra as pessoas a que corresponda pena máxima, abstratamente aplicável, de prisão superior a três anos, tiver cometido dois ou mais factos qualificados como crimes a que corresponda pena máxima, abstratamente aplicável, superior a três anos ou tiver cometido facto qualificado como crime de maus tratos ou morte de animal de companhia a que corresponda pena máxima, abstratamente aplicável, de prisão superior a 1 ano.
4 - […]
Ter o menor cometido facto qualificado como crime a que corresponda pena máxima, abstratamente aplicável, de prisão superior a cinco anos ou ter cometido dois ou mais factos contra as pessoas qualificados como crimes a que corresponda pena máxima, abstratamente aplicável, de prisão superior a três anos ou ter cometido facto qualificado como crime de maus tratos ou morte de animal de companhia a que corresponda pena máxima, abstratamente aplicável, de prisão superior a 1 ano; e
[…].»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro
São aditadas ao artigo 15.º da Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, as alíneas h), i) e j) com a seguinte redação:
«Artigo 15.º
1 - […].
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
Programas de prevenção da violência interpessoal, incluindo o bullying, o ciberbullying, a violência no namoro e outras formas de violência;
Programas de proteção e bem-estar animal e de proteção da natureza;
Programas de cidadania, direitos humanos, igualdade e não discriminação.
2 - […].
3 - […].»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 13 de julho de 2026
A Deputada,
Inês de Sousa Real
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