Projeto de Lei n.º 724/XVII/1.ª
Não discriminar os trabalhadores independentes face aos dependentes, na consideração dos rendimentos dos jovens estudantes-trabalhadores
Exposição de motivos
Um estudante com prestações sociais que possa querer ter uma experiência de trabalho, seja como forma de entrada no mercado de trabalho, seja como forma de colmatar uma eventual falta de rendimentos, não pode ser manifestamente desincentivado, nem ser desproporcionalmente penalizado.
Recentemente deu-se um passo nesse sentido, mas deixou-se de fora os trabalhadores independentes, ou seja, promoveu-se uma alteração apenas para trabalhadores dependentes. Esta iniciativa legislativa pretende melhorar e ampliar a sua atual redação, terminando com a atual iniquidade.
Na prática houve uma melhoria do sistema atual, mas com uma clara desigualdade no tratamento dado a trabalhadores dependentes e a trabalhadores independentes na Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, que trata da Agenda do Trabalho do Digno, com a alteração feita ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho.
A alteração permitiu que rendimentos de trabalho dependente auferidos por jovens trabalhadores-estudantes, com idade igual ou inferior a 27 anos, cujo montante anual não seja superior a 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida (RMMG), para efeitos de atribuição da prestação social abono de família, de bolsas de ensino superior e pensões de sobrevivência, não fossem considerados como rendimentos. Porém, o mesmo não se verificou com os trabalhadores independentes.
Quanto a estes, não houve qualquer alteração, ou seja, esta tipologia de rendimentos continua a contar para o rendimento do agregado familiar, mesmo que abaixo dos mesmos limites. Por exemplo, um estudante que queira exercer atividade como trabalhador independente, seja por ato isolado ou através de uma prestação de serviço temporária, não pode usufruir da isenção, mesmo que dentro dos mesmos limites.
Tendo em consideração a normal natureza de caráter temporário, por exemplo por questões de sazonalidade ou período de férias, não só a formulação legal atual peca na perda de eficácia, como não é socialmente justa, violando claramente o princípio da igualdade.
A situação, como estava antes das alterações feitas pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, ao artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, fazia com que se prescindisse da dita experiência de trabalho, que se desistisse de melhorar o rendimento ou, ainda, que se olhasse para a informalidade como uma opção. Ora, com esta alteração legislativa avançou-se dignamente nesse sentido, mas discriminou-se entre jovem trabalhador-estudante dependente ou independente.
Analisar o trabalho parcial nos jovens é um processo complexo. Portugal é um dos países cuja compatibilização de trabalho com estudo é mais baixa a nível europeu. Simultaneamente, é um dos países onde o trabalho a tempo parcial de forma involuntária é mais alto. Não pretende esta iniciativa legislativa abordar tudo isso, mas sim, por um lado, promover que trabalhadores-estudantes que queiram complementar os seus rendimentos ou ter uma experiência de trabalho o possam fazer, e que dentro de certos limites, não percam, por exemplo, o estatuto bolseiro.
Os estudantes, independentemente do seu estatuto laboral, devem ter igual acesso a oportunidades educacionais e de inserção no mercado de trabalho. Desde logo, a atribuição da prestação social de abono de família, de bolsas de ensino superior e pensões de sobrevivência, são instrumentos essenciais para garantir que a manutenção nos estudos não fica à mercê de possibilidades económicas. Negar a igualdade de acesso a estes benefícios é discriminatório e contraproducente.
Perante este cenário, urge promover maior equidade no sistema, equiparando ambas as situações de rendimentos de trabalhadores independentes com a consideração atual dos rendimentos de trabalhadores dependentes. Atualmente, esta discriminação já está acautelada, por exemplo, no cálculo de apuramento da bolsa de estudo para o ensino superior, tema sobre o qual a Iniciativa Liberal foi muito incisiva durante o processo negocial que ocorreu, contudo, essa correção, sendo feita ao arrepio do que prevê a Lei, corre riscos e gera uma situação de desigualdade para o acesso a outras prestações sociais, de forma injustificada.
Esta iniciativa torna-se particularmente relevante uma vez que se encontrava aprovada em fase de generalidade com o voto favorável de praticamente todas as forças políticas, apenas contando com a abstenção do grupo parlamentar do PSD, e isso gerou algumas expectativas de resolução desta desigualdade, mas, com alguma surpresa, vimos ser recusada em sede da discussão do Orçamento do Estado de 2026. Esperamos que nesta ocasião se possa, finalmente, corrigir esta desigualdade para que a lei vá ao encontro do novo cálculo de apuramento da bolsa de estudo para o ensino superior.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do Regimento da Assembleia da República, os Deputados da Iniciativa Liberal apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho
O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 7.º
[...]
1 - [...].
2 - (NOVO) O disposto no número anterior não se aplica aos rendimentos empresariais e profissionais dos trabalhadores independentes auferidos por jovens trabalhadores-estudantes, com idade igual ou inferior a 27 anos, cujo montante anual não seja superior a 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida (RMMG), para efeitos de atribuição da prestação social abono de família, de bolsas de ensino superior e pensões de sobrevivência.
3 - [Anterior n.º 2].
4 - [Anterior n.º 3].”
Artigo 3.º
Entrada em Vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Palácio de São Bento, 29 de julho de 2026
Os Deputados da Iniciativa Liberal,
Angélique Da Teresa
Carlos Guimarães Pinto
Joana Cordeiro
Jorge Miguel Teixeira
Mariana Leitão
Mário Amorim Lopes
Miguel Rangel
Rodrigo Saraiva
Rui Rocha
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