Projeto de Lei n.º 196/XVII/1
Cria um Plano Nacional de Ação para Promoção da Segurança Digital e de Prevenção da Radicalização de Crianças e Jovens
Exposição de motivos
Em 2025, o Conselho da Europa assinala o ano europeu da educação para a cidadania digital, enfatizando a importância de preparar os cidadãos para uma utilização dos ambientes digitais que seja saudável, segura, informada e ética.
A presença das tecnologias digitais está hoje intrinsecamente ligada à forma como a sociedade vive e se expressa. Apesar de o fácil acesso à internet constituir novas oportunidades de aquisição de conhecimento e de participação individual e coletiva na sociedade, é inegável que também acarretam riscos para a saúde e segurança das pessoas, nomeadamente pela exposição a conteúdos violentos e ilegais, a tentativas de fraude eletrónica e roubo de identidade, e a perigos relacionados com a violação da privacidade e quebra do direito à vida íntima. Igualmente relevante é o papel que as plataformas digitais e as redes sociais têm desempenhado na proliferação e veiculação da comunicação de movimentos terroristas e grupos radicalizados, inclusive enquanto espaço facilitador de recrutamento e mobilização, particularmente entre jovens e independentemente da sua nacionalidade.
De acordo com as mais recentes Estatísticas APAV: Linha Internet Segura (LIS) 2023, apresentadas em fevereiro de 2024, em 2023 foram contabilizados mais de 1500 processos de atendimento e apoio, de entre os quais, 629 denúncias de conteúdos de abuso sexual de menores. Note-se também que, e apesar de a violência digital afetar pessoas de todos os géneros, as mulheres e jovens raparigas tendem a experienciar mais recorrentemente e de formas mais traumáticas, sendo que uma em cada dez mulheres já experienciou alguma forma de violência digital desde os 15 anos de idade.
Também o mais recente Relatório Anual de Segurança Interna destacou as investigações em curso por parte da Polícia Judiciária e dos serviços secretos que alertam para a existência de grupos radicalizados, que tentam recrutar crianças e jovens para movimentos nacionalistas de extrema-direita. O mesmo relatório alerta ainda para o crescimento da criminalidade sexual, criando vítimas mas também agressores muito jovens.
Ora, considerando que a Convenção sobre os Direitos da Criança vincula os Estados Partes a implementar todas as medidas que protejam as crianças contra todas as formas de violência e que, pela natureza e características desta, o Conselho da Europa realça a importância da multidisciplinaridade na prevenção e na resposta à violência contra as crianças. E sabendo-se que, segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), a violência contra crianças e jovens aumenta o risco de doença física e mental na infância e na idade adulta, afeta o desenvolvimento das crianças, aumenta as desigualdades e aumenta o risco de violência na idade adulta.
E reconhecendo-se que a violência digital, como outras formas de violência contra crianças e jovens e que podem ocorrer nos mais variados contextos, tem vastas consequências de curto, médio e longo prazo, desde logo pelos impactos fora do digital, e sabendo-se que as crianças e jovens encontram-se particularmente expostas à desinformação e a novas formas de violência, como a ciberperseguição, o ciberassédio, o ciberincitamento à violência ou ao ódio ou o aliciamento online, importa abordar estas questões também de uma perspetiva da segurança nacional, dado colocar em causa a participação democrática através da propagação da desinformação, do assédio e do discurso de ódio nas plataformas na Internet. De facto, a falta de moderação de conteúdo nas redes sociais e a existência de fóruns de discussão não vigiados tornam possível que crianças e jovens sejam expostas e expostos a constantes novas formas de violência e a movimentos extremistas, que inclusivamente visam recrutá-los e incentivá-los a cometerem crimes relacionados com atividades terroristas e incitamento ao ódio e à violência.
Aliás, dada a importância das preocupações aqui elencadas, a Comissão Europeia adotou, a 23 de abril de 2024, uma recomendação sobre o desenvolvimento e o reforço de sistemas integrados de proteção das crianças que incita os Estados Membros a “tomar medidas eficazes, adequadas e proporcionadas para continuar a desenvolver e reforçar sistemas integrados de proteção das crianças, com o objetivo de proteger as crianças de qualquer forma de violência, ou seja, de todas as formas de violência física ou mental, lesões ou abusos, abandono ou tratamento negligente, maus tratos ou exploração, incluindo o abuso sexual, fisicamente, em linha ou em mundos virtuais […].” Acrescenta a Comissão que “[o]s Estados-Membros devem adotar uma abordagem mais integrada, em conformidade com o interesse superior da criança”, detalhando a importância de “[r]esponder às necessidades de segurança das crianças, tanto no ambiente físico como no digital”.
Nesse mesmo sentido, também o Conselho de Ministros aprovou recentemente a Estratégia Única dos Direitos das Crianças e Jovens 2025-2035 que assume a importância de cultivar uma cultura de não violência e de garantir segurança na era digital, qualificando-as como áreas estratégicas.
Assim, e entendendo o LIVRE de que a Estratégia Única referida deve ser alicerçada por planos de ação dedicados, propõe-se que seja adotado um Plano Nacional de Ação para Promoção da Segurança Digital e de Prevenção da Radicalização de Crianças e Jovens, cuja elaboração inclua contributos das várias entidades e pessoas relevantes, que vá ao encontro das reivindicações e preocupações das crianças e jovens e que não se centre apenas em evitar a vitimização, mas também em sensibilizar e capacitar as crianças e jovens, familiares, comunidade e profissionais de áreas estratégicas para prevenir a violência digital e a radicalização, e educar sobre boas práticas de segurança digital.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do LIVRE apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei cria um Plano Nacional de Ação para Promoção da Segurança Digital e de Prevenção da Radicalização de Crianças e Jovens.
Artigo 2.º
Prazo e âmbito de aplicação
1 - O Governo, através da Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção Das Crianças e Jovens, regulamenta, no prazo de 90 dias, o Plano Nacional de Ação para Promoção da Segurança Digital e de Prevenção da Radicalização de Crianças e Jovens, a implementar no território continental e nas regiões autónomas.
2 - O Plano referido no número anterior deve ser integrado na Estratégia Única dos Direitos das Crianças e Jovens 2025-2035 (EUDCJ 2025-2035), aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2025, de 28 de fevereiro.
Artigo 3.º
Regulamentação
A regulamentação do Plano Nacional de Ação para Promoção da Segurança Digital e de Prevenção da Radicalização de Crianças e Jovens deve, designadamente, conter medidas para prossecução dos seguintes objetivos:
Sensibilização de crianças e jovens, pais e mães, representantes legais, cuidadores e pessoal docente e não docente, para as várias formas de violência digital contra crianças e jovens;
Capacitação de crianças e jovens, pais e mães, representantes legais, cuidadores e pessoal docente e não docente para a utilização segura de ferramentas digitais e para a prevenção da produção e partilha de conteúdos digitais que podem ser ilegitimamente utilizados para a prática de crimes contra crianças e jovens;
Capacitação de crianças e jovens, pais e mães, representantes legais e pessoal docente e não docente para a identificação e análise de informação falsa e de desinformação, e para a identificação de sinais de manipulação por parte de criadores de conteúdos e participantes em fóruns de discussão;
Capacitação de profissionais de setores prioritários, como a saúde, educação, justiça, e administração local, assim como de forças e serviços de segurança e da Segurança Social para a prevenção, identificação e atuação em situações de risco e a identificação de sinais de exposição individual e coletiva a eventos potencialmente traumáticos e para o correto encaminhamento de vítimas para serviços de apoio especializados;
Capacitação de profissionais de saúde mental, de apoio à vítima e das equipas locais de intervenção para o trauma e intervenção e síndromes pós-trauma;
Implementação efetiva de conteúdos educativos sobre a igualdade de género, não discriminação, direitos sexuais e reprodutivos;em todos os níveis de ensino e em todos os estabelecimentos de ensino do setor público, cooperativo e privado;
Promoção da comunicação e da coordenação entre as entidades públicas e privadas relevantes;
Elaboração e disseminação de campanhas regulares de sensibilização multimeios para as várias formas de violência contra crianças e jovens;
Elaboração de campanhas de sensibilização multimeios para os comportamentos de risco no uso das tecnologias digitais e para a utilização saudável e segura de redes sociais e de plataformas de videojogos.
2. Para a construção do Plano Nacional de Ação para Promoção da Segurança Digital e de Prevenção da Radicalização de Crianças e Jovens, e sem prejuízo da recolha de outros contributos tidos por relevantes e necessários, a Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção Das Crianças e Jovens consulta previamente especialistas em violência contra crianças e jovens e em radicalização de crianças e jovens, estruturas representativas de crianças e jovens, estruturas representativas de encarregados de educação, estruturas representativas de pessoal docente e não docente, a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género e a Polícia Judiciária.
Artigo 4.º
Financiamento
O Plano Nacional de Ação para Promoção da Segurança Digital e de Prevenção da Radicalização de Crianças e Jovens deve ter dotação orçamental específica, decorrente de verbas alocadas anualmente em sede de Orçamento do Estado.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor na data de entrada em vigor do Orçamento de Estado subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, 12 de setembro de 2025
As Deputadas e os Deputados do LIVRE
Isabel Mendes Lopes
Filipa Pinto
Jorge Pinto
Patrícia Gonçalves
Paulo Muacho
Rui Tavares
---
Documento integral
Projeto de Lei n.º 196/XVII/1
Cria um Plano Nacional de Ação para Promoção da Segurança Digital e de Prevenção da Radicalização de Crianças e Jovens
Exposição de motivos
Em 2025, o Conselho da Europa assinala o ano europeu da educação para a cidadania digital, enfatizando a importância de preparar os cidadãos para uma utilização dos ambientes digitais que seja saudável, segura, informada e ética.
A presença das tecnologias digitais está hoje intrinsecamente ligada à forma como a sociedade vive e se expressa. Apesar de o fácil acesso à internet constituir novas oportunidades de aquisição de conhecimento e de participação individual e coletiva na sociedade, é inegável que também acarretam riscos para a saúde e segurança das pessoas, nomeadamente pela exposição a conteúdos violentos e ilegais, a tentativas de fraude eletrónica e roubo de identidade, e a perigos relacionados com a violação da privacidade e quebra do direito à vida íntima. Igualmente relevante é o papel que as plataformas digitais e as redes sociais têm desempenhado na proliferação e veiculação da comunicação de movimentos terroristas e grupos radicalizados, inclusive enquanto espaço facilitador de recrutamento e mobilização, particularmente entre jovens e independentemente da sua nacionalidade.
De acordo com as mais recentes Estatísticas APAV: Linha Internet Segura (LIS) 2023, apresentadas em fevereiro de 2024, em 2023 foram contabilizados mais de 1500 processos de atendimento e apoio, de entre os quais, 629 denúncias de conteúdos de abuso sexual de menores. Note-se também que, e apesar de a violência digital afetar pessoas de todos os géneros, as mulheres e jovens raparigas tendem a experienciar mais recorrentemente e de formas mais traumáticas, sendo que uma em cada dez mulheres já experienciou alguma forma de violência digital desde os 15 anos de idade.
Também o mais recente Relatório Anual de Segurança Interna destacou as investigações em curso por parte da Polícia Judiciária e dos serviços secretos que alertam para a existência de grupos radicalizados, que tentam recrutar crianças e jovens para movimentos nacionalistas de extrema-direita. O mesmo relatório alerta ainda para o crescimento da criminalidade sexual, criando vítimas mas também agressores muito jovens.
Ora, considerando que a Convenção sobre os Direitos da Criança vincula os Estados Partes a implementar todas as medidas que protejam as crianças contra todas as formas de violência e que, pela natureza e características desta, o Conselho da Europa realça a importância da multidisciplinaridade na prevenção e na resposta à violência contra as crianças. E sabendo-se que, segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), a violência contra crianças e jovens aumenta o risco de doença física e mental na infância e na idade adulta, afeta o desenvolvimento das crianças, aumenta as desigualdades e aumenta o risco de violência na idade adulta.
E reconhecendo-se que a violência digital, como outras formas de violência contra crianças e jovens e que podem ocorrer nos mais variados contextos, tem vastas consequências de curto, médio e longo prazo, desde logo pelos impactos fora do digital, e sabendo-se que as crianças e jovens encontram-se particularmente expostas à desinformação e a novas formas de violência, como a ciberperseguição, o ciberassédio, o ciberincitamento à violência ou ao ódio ou o aliciamento online, importa abordar estas questões também de uma perspetiva da segurança nacional, dado colocar em causa a participação democrática através da propagação da desinformação, do assédio e do discurso de ódio nas plataformas na Internet. De facto, a falta de moderação de conteúdo nas redes sociais e a existência de fóruns de discussão não vigiados tornam possível que crianças e jovens sejam expostas e expostos a constantes novas formas de violência e a movimentos extremistas, que inclusivamente visam recrutá-los e incentivá-los a cometerem crimes relacionados com atividades terroristas e incitamento ao ódio e à violência.
Aliás, dada a importância das preocupações aqui elencadas, a Comissão Europeia adotou, a 23 de abril de 2024, uma recomendação sobre o desenvolvimento e o reforço de sistemas integrados de proteção das crianças que incita os Estados Membros a “tomar medidas eficazes, adequadas e proporcionadas para continuar a desenvolver e reforçar sistemas integrados de proteção das crianças, com o objetivo de proteger as crianças de qualquer forma de violência, ou seja, de todas as formas de violência física ou mental, lesões ou abusos, abandono ou tratamento negligente, maus tratos ou exploração, incluindo o abuso sexual, fisicamente, em linha ou em mundos virtuais […].” Acrescenta a Comissão que “[o]s Estados-Membros devem adotar uma abordagem mais integrada, em conformidade com o interesse superior da criança”, detalhando a importância de “[r]esponder às necessidades de segurança das crianças, tanto no ambiente físico como no digital”.
Nesse mesmo sentido, também o Conselho de Ministros aprovou recentemente a Estratégia Única dos Direitos das Crianças e Jovens 2025-2035 que assume a importância de cultivar uma cultura de não violência e de garantir segurança na era digital, qualificando-as como áreas estratégicas.
Assim, e entendendo o LIVRE de que a Estratégia Única referida deve ser alicerçada por planos de ação dedicados, propõe-se que seja adotado um Plano Nacional de Ação para Promoção da Segurança Digital e de Prevenção da Radicalização de Crianças e Jovens, cuja elaboração inclua contributos das várias entidades e pessoas relevantes, que vá ao encontro das reivindicações e preocupações das crianças e jovens e que não se centre apenas em evitar a vitimização, mas também em sensibilizar e capacitar as crianças e jovens, familiares, comunidade e profissionais de áreas estratégicas para prevenir a violência digital e a radicalização, e educar sobre boas práticas de segurança digital.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do LIVRE apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei cria um Plano Nacional de Ação para Promoção da Segurança Digital e de Prevenção da Radicalização de Crianças e Jovens.
Artigo 2.º
Prazo e âmbito de aplicação
1 - O Governo, através da Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção Das Crianças e Jovens, regulamenta, no prazo de 90 dias, o Plano Nacional de Ação para Promoção da Segurança Digital e de Prevenção da Radicalização de Crianças e Jovens, a implementar no território continental e nas regiões autónomas.
2 - O Plano referido no número anterior deve ser integrado na Estratégia Única dos Direitos das Crianças e Jovens 2025-2035 (EUDCJ 2025-2035), aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2025, de 28 de fevereiro.
Artigo 3.º
Regulamentação
A regulamentação do Plano Nacional de Ação para Promoção da Segurança Digital e de Prevenção da Radicalização de Crianças e Jovens deve, designadamente, conter medidas para prossecução dos seguintes objetivos:
Sensibilização de crianças e jovens, pais e mães, representantes legais, cuidadores e pessoal docente e não docente, para as várias formas de violência digital contra crianças e jovens;
Capacitação de crianças e jovens, pais e mães, representantes legais, cuidadores e pessoal docente e não docente para a utilização segura de ferramentas digitais e para a prevenção da produção e partilha de conteúdos digitais que podem ser ilegitimamente utilizados para a prática de crimes contra crianças e jovens;
Capacitação de crianças e jovens, pais e mães, representantes legais e pessoal docente e não docente para a identificação e análise de informação falsa e de desinformação, e para a identificação de sinais de manipulação por parte de criadores de conteúdos e participantes em fóruns de discussão;
Capacitação de profissionais de setores prioritários, como a saúde, educação, justiça, e administração local, assim como de forças e serviços de segurança e da Segurança Social para a prevenção, identificação e atuação em situações de risco e a identificação de sinais de exposição individual e coletiva a eventos potencialmente traumáticos e para o correto encaminhamento de vítimas para serviços de apoio especializados;
Capacitação de profissionais de saúde mental, de apoio à vítima e das equipas locais de intervenção para o trauma e intervenção e síndromes pós-trauma;
Implementação efetiva de conteúdos educativos sobre a igualdade de género, não discriminação, direitos sexuais e reprodutivos;em todos os níveis de ensino e em todos os estabelecimentos de ensino do setor público, cooperativo e privado;
Promoção da comunicação e da coordenação entre as entidades públicas e privadas relevantes;
Elaboração e disseminação de campanhas regulares de sensibilização multimeios para as várias formas de violência contra crianças e jovens;
Elaboração de campanhas de sensibilização multimeios para os comportamentos de risco no uso das tecnologias digitais e para a utilização saudável e segura de redes sociais e de plataformas de videojogos.
2. Para a construção do Plano Nacional de Ação para Promoção da Segurança Digital e de Prevenção da Radicalização de Crianças e Jovens, e sem prejuízo da recolha de outros contributos tidos por relevantes e necessários, a Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção Das Crianças e Jovens consulta previamente especialistas em violência contra crianças e jovens e em radicalização de crianças e jovens, estruturas representativas de crianças e jovens, estruturas representativas de encarregados de educação, estruturas representativas de pessoal docente e não docente, a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género e a Polícia Judiciária.
Artigo 4.º
Financiamento
O Plano Nacional de Ação para Promoção da Segurança Digital e de Prevenção da Radicalização de Crianças e Jovens deve ter dotação orçamental específica, decorrente de verbas alocadas anualmente em sede de Orçamento do Estado.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor na data de entrada em vigor do Orçamento de Estado subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, 12 de setembro de 2025
As Deputadas e os Deputados do LIVRE
Isabel Mendes Lopes
Filipa Pinto
Jorge Pinto
Patrícia Gonçalves
Paulo Muacho
Rui Tavares
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Admissão — Nota de admissibilidade - 17/09/2025
NOTA DE ADMISSIBILIDADE
[Prevista no n.º 2 do artigo 125.º do Regimento (RAR), para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º e no n.º 3 do artigo 125.º do RAR]
Forma da iniciativa:
Projeto de Lei
Número/Legislatura/Sessão legislativa:
196/XVII/1.ª
Proponente(s):
Deputados do Grupo Parlamentar do Livre (L)
Título:
«Cria um Plano Nacional de Ação para Promoção da Segurança Digital e de Prevenção da Radicalização de Crianças e Jovens»
A iniciativa pode envolver, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado (n.º 2 do artigo 167.º da CRP e n.º 2 do artigo 120.º do RAR)?
Não
A iniciativa respeita o limite de não renovação na mesma sessão legislativa (n.º 4 do artigo 167.º da CRP e n.º 3 do artigo 120.º do RAR)?
Sim
O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação da CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)?
Sim
Justifica-se a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (artigo 142.º do RAR, para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da CRP)?
Não parece justificar-se
A iniciativa foi agendada pela CL ou tem pedido de arrastamento?
Sim
Os autores solicitaram o agendamento, por arrastamento com a Proposta de Lei n.º 7/XVII/1.ª (GOV) - «Autoriza o Governo a transpor a Diretiva (UE) 2022/2555, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de cibersegurança na União» e Proposta de Lei n.º 8/XVII/1.ª (GOV) - «Autoriza o Governo a adaptar a ordem jurídica interna ao Regulamento (UE) 2021/784 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, relativo ao combate à difusão de conteúdos terroristas em linha», para a sessão plenária de dia 18 de setembro.
Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões:
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)
Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República, embora com as reservas assinaladas.
Data: 15/09/2025
A Assessora Parlamentar,
Carolina Caldeira
Divisão de Apoio ao Plenário
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