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Documento integral
Projeto de Lei n.º 578/XVII/1 Aumenta o período de proibição de exercício de funções e o período de proibição de confiança de menores e de inibição de responsabilidades parentais em caso de condenação por crimes contra a autodeterminação e liberdade sexual Exposição de motivos: A proteção de crianças e jovens contra crimes de natureza sexual constitui uma obrigação fundamental do Estado e um imperativo primordial para toda a sociedade. Os dados mais recentes evidenciam que esta proteção exige respostas legislativas mais firmes e coerentes do que as atualmente previstas no ordenamento jurídico português. Portugal tem assistido, infelizmente, a um aumento deste tipo de crimes, já que, em 2024, o Instituto Nacional de Estatística registou 1418 crimes sexuais contra menores, o valor mais elevado desde 20141, e em 2025, segundo a Polícia Judiciária, os detidos por crimes sexuais nos primeiros dez meses do ano superaram o total de 2024, perfazendo na altura 269 detidos2. Também a APAV registou, entre 2022 e 2025, um crescimento de 121,5% nos crimes sexuais reportados contra crianças e jovens (de 390 para 864 casos), incluindo os crimes de abuso sexual, violação, pornografia de menores, aliciamento e partilha de conteúdos abusivos. 1 Relatório INE: Crimes Contra Menores Atingem Máximo da Década 2 Detidos por crimes sexuais nos primeiros dez meses de 2025 já superam o total de 2024 | Euronews Aliás, os dados de prevalência desta realidade revelam a dimensão estrutural do problema, tendo o INE, através da publicação dos resultados do Inquérito sobre Segurança no Espaço Público e Privado de 2022, estimado que mais de 176 000 pessoas em Portugal tenham sido vítimas de abusos sexuais durante a infância, sendo as mulheres as mais afetadas, com uma prevalência de 3,5% face a 1,1% dos homens3. Acresce que uma parte significativa destes abusos ocorre em contexto de proximidade e confiança, já que, segundo a APAV, em 38,3% dos casos que acompanharam durante os anos de 2022 a 2025, a pessoa agressora era uma das figuras parentais da vítima. O quadro legal em vigor, resultante de um alteração de 2024, reverteu o regime de obrigatoriedade das sanções acessórias de proibição de exercício de funções e de proibição de confiança de menores introduzido pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, o que na prática significa que devolveu ao tribunal a faculdade de aplicação destas sanções acessórias, o que, no entender do LIVRE, se traduz numa possível desproteção de menores e de uma desproteção em contextos em que a pessoa agressora foi condenada pela prática de crimes hediondos contra crianças e jovens. Aliás, mesmo o Tribunal Constitucional, através do Acórdão n.º 688/20244, permitiu a obrigatoriedade destas sanções, tendo delimitado a necessidade dessa obrigatoriedade ao princípio da proporcionalidade dos limites mínimos da pena em caso de heterogeneidade dos crimes cometidos. Ora, a presente iniciativa do LIVRE atende a este enquadramento: propõe a obrigatoriedade com molduras diferenciadas através de um período mínimo de 7 anos quando a vítima não seja menor e de 10 anos quando a vítima seja menor, e, portanto, respondendo diretamente à exigência de segmentação e proporcionalidade que o Tribunal Constitucional identificou. Acresce ainda que esta proposta legislativa pretende também dar cumprimento à Diretiva 2011/93/UE do Parlamento Europeu e do Conselho5 que, nomeadamente, pretende que os Estados-Membros garantam a existência de mecanismos efetivos que impeçam que pessoas condenadas por crimes de violência sexual contra menores possam exercer atividades que impliquem contacto regular com menores. Relevante também é o facto de a iniciativa em apreço introduzir uma inovação de racionalidade sistémica indispensável: o período de proibição deixa de correr durante o tempo em que o agente está privado da liberdade, já que, sem esta regra de suspensão, a sanção acessória perderia o seu sentido prático porque ao regressar à vida em liberdade, poderia, não ter qualquer restrição de atividade ou de ter menores à sua confiança e responsabilidade. 3 Portal INE - Destaque 625453725 4 Acórdão (extrato) n.º 688/2024, de 12 de novembro | DR 5 https://eur-lex.europa.eu/eli/dir/2011/93/oj?locale=pt Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do LIVRE apresenta o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à alteração do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro e republicado, em anexo, pelo Decreto-Lei 48/95, de 15 de março. Artigo 2.º Alteração ao Código Penal Os artigos 69.º-B e 69.º-C, do Código Penal, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 69.º-B [...] 1 - Pode ser É condenado na proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, ainda que não remuneradas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, por um período fixado entre 7 2 e 20 anos, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e 176.º-C, quando a vítima não seja menor. 2 - Pode ser É condenado na proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, por um período fixado entre 10 5 e 20 anos, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e 176.º-C, quando a vítima seja menor. 3 - Pode ser É condenado na proibição de exercer funções ou atividades públicas ou privadas, ainda que não remuneradas, nos estabelecimentos previstos no n.º 1 do artigo 166.º, por um período fixado entre 7 5 e 20 anos quando a vítima não seja menor, e por um período fixado entre 10 e 20 anos quando a vítima seja menor, quem for punido por crime previsto no artigo 166.º [NOVO] 4 - O período de proibição de exercício de funções previsto nos números anteriores, não compreende o período de tempo em que o agente esteja a cumprir pena de prisão efetiva ou em que esteja sujeito à aplicação de medida de coação processual ou de medida de segurança. Artigo 69.º-C [...] 1 - Pode ser É condenado na proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, por um período fixado entre 7 2 e 20 anos, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e 176.º-C, quando a vítima não seja menor. 2 - Pode ser É condenado na proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, por um período fixado entre 10 5 e 20 anos, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e 176.º-C, quando a vítima seja menor. 3 - Pode ser É condenado na inibição do exercício de responsabilidades parentais, por um período fixado entre 10 5 e 20 anos, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e 176.º-C, praticado contra descendente do agente, do seu cônjuge ou de pessoa com quem o agente mantenha relação análoga à dos cônjuges. 4 - O período de proibição de confiança de menores e de inibição de responsabilidades parentais previsto nos números anteriores, não compreende o período de tempo em que o agente esteja a cumprir pena de prisão efetiva ou em que esteja sujeito à aplicação de medida de coação processual ou de medida de segurança. [NOVO] 5 - (Anterior n.º 4).» Artigo 3.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, 17 de abril de 2026 As Deputadas e os Deputados do LIVRE Isabel Mendes Lopes Filipa Pinto Jorge Pinto Patrícia Gonçalves Paulo Muacho Rui Tavares
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Admissão — DAR II série E — 4-8 - 24/04/2026
II SÉRIE-E — NÚMERO 69
Constitucional n.º 688/2024). Ora, a opção por uma formulação segundo a qual o agente, em determinados
casos, «é condenado» nas penas acessórias previstas, conjugada com a elevação significativa dos respetivos
limites mínimos, reduz sensivelmente a margem de individualização judicial da sanção e acentua o risco de
esbatimento da fronteira entre pena acessória e efeito necessário da condenação, impondo, por isso, um
escrutínio de constitucionalidade.
As reservas de constitucionalidade enunciadas não determinam, todavia, nesta fase, a rejeição liminar da
iniciativa. Com efeito, o despacho de admissão não deve antecipar um juízo definitivo sobre a conformidade
material das soluções propostas com a Constituição, quando se mostre justificada a sua apreciação ulterior no
âmbito do procedimento legislativo, designadamente em sede de comissão parlamentar competente.
Justifica-se, por isso, a admissão da iniciativa,com expressa sinalização das reservas de
constitucionalidade suscitadas, em especial no que respeita à conformidade da pena acessória
prevista no projetado artigo 69.º-D com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana,
da integridade moral e física, da proporcionalidade e da humanidade das penas, devendo tais questões
ser objeto de apreciação aprofundada pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e
Garantias.
Cumpre, por fim, assinalar que as dúvidas de constitucionalidade acima referidas respeitam unicamente ao
modo como a iniciativa conforma juridicamente as sanções acessórias em causa. Não está, pois, em causa
qualquer relativização da extrema gravidade dos crimes contra a autodeterminação e a liberdade sexual, nem
qualquer complacência para com os seus agentes, mas apenas a exigência de que a reação penal do Estado,
por mais firme que deva ser, observe estritamente os parâmetros constitucionais que vinculam o legislador.
III – Decisão
Em face do exposto, e não obstante as reservas de constitucionalidade assinaladas, decide-se admitir o
Projeto de Lei n.º 570/XVII/1.ª, remetendo-o à 1.ª Comissão para apreciação e emissão de parecer, com
particular incidência sobre as referidas questões de constitucionalidade.
Registe. Publique.
Palácio de São Bento, 22 de abril de 2026.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
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DESPACHO N.º 152/XVII
ADMISSIBILIDADE DO PROJETO DE LEI N.º 578/XVII/1.ª – AUMENTA O PERÍODO DE PROIBIÇÃO DE
EXERCÍCIO DE FUNÇÕES E O PERÍODO DE PROIBIÇÃO DE CONFIANÇA DE MENORES E DE INIBIÇÃO
DE RESPONSABILIDADES PARENTAIS EM CASO DE CONDENAÇÃO POR CRIMES CONTRA A
AUTODETERMINAÇÃO E LIBERDADE SEXUAL
I – Objeto e enquadramento
Deu entrada na Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 578/XVII/1.ª, da iniciativa do Grupo
Parlamentar do Livre, que procede à alteração dos artigos 69.º-B e 69.º-C do Código Penal, reforçando o
regime das penas acessórias de proibição de exercício de funções que envolvam contacto regular com
menores, de proibição de assunção da confiança de menores e de inibição do exercício das responsabilidades
parentais. Para o efeito, a iniciativa consagra o carácter obrigatório da aplicação dessas penas acessórias em
caso de condenação pelos crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual previstos nos artigos
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