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Documento integral
Projeto de Lei n.º 578/XVII/1 Aumenta o período de proibição de exercício de funções e o período de proibição de confiança de menores e de inibição de responsabilidades parentais em caso de condenação por crimes contra a autodeterminação e liberdade sexual Exposição de motivos: A proteção de crianças e jovens contra crimes de natureza sexual constitui uma obrigação fundamental do Estado e um imperativo primordial para toda a sociedade. Os dados mais recentes evidenciam que esta proteção exige respostas legislativas mais firmes e coerentes do que as atualmente previstas no ordenamento jurídico português. Portugal tem assistido, infelizmente, a um aumento deste tipo de crimes, já que, em 2024, o Instituto Nacional de Estatística registou 1418 crimes sexuais contra menores, o valor mais elevado desde 20141, e em 2025, segundo a Polícia Judiciária, os detidos por crimes sexuais nos primeiros dez meses do ano superaram o total de 2024, perfazendo na altura 269 detidos2. Também a APAV registou, entre 2022 e 2025, um crescimento de 121,5% nos crimes sexuais reportados contra crianças e jovens (de 390 para 864 casos), incluindo os crimes de abuso sexual, violação, pornografia de menores, aliciamento e partilha de conteúdos abusivos. 1 Relatório INE: Crimes Contra Menores Atingem Máximo da Década 2 Detidos por crimes sexuais nos primeiros dez meses de 2025 já superam o total de 2024 | Euronews Aliás, os dados de prevalência desta realidade revelam a dimensão estrutural do problema, tendo o INE, através da publicação dos resultados do Inquérito sobre Segurança no Espaço Público e Privado de 2022, estimado que mais de 176 000 pessoas em Portugal tenham sido vítimas de abusos sexuais durante a infância, sendo as mulheres as mais afetadas, com uma prevalência de 3,5% face a 1,1% dos homens3. Acresce que uma parte significativa destes abusos ocorre em contexto de proximidade e confiança, já que, segundo a APAV, em 38,3% dos casos que acompanharam durante os anos de 2022 a 2025, a pessoa agressora era uma das figuras parentais da vítima. O quadro legal em vigor, resultante de um alteração de 2024, reverteu o regime de obrigatoriedade das sanções acessórias de proibição de exercício de funções e de proibição de confiança de menores introduzido pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, o que na prática significa que devolveu ao tribunal a faculdade de aplicação destas sanções acessórias, o que, no entender do LIVRE, se traduz numa possível desproteção de menores e de uma desproteção em contextos em que a pessoa agressora foi condenada pela prática de crimes hediondos contra crianças e jovens. Aliás, mesmo o Tribunal Constitucional, através do Acórdão n.º 688/20244, permitiu a obrigatoriedade destas sanções, tendo delimitado a necessidade dessa obrigatoriedade ao princípio da proporcionalidade dos limites mínimos da pena em caso de heterogeneidade dos crimes cometidos. Ora, a presente iniciativa do LIVRE atende a este enquadramento: propõe a obrigatoriedade com molduras diferenciadas através de um período mínimo de 7 anos quando a vítima não seja menor e de 10 anos quando a vítima seja menor, e, portanto, respondendo diretamente à exigência de segmentação e proporcionalidade que o Tribunal Constitucional identificou. Acresce ainda que esta proposta legislativa pretende também dar cumprimento à Diretiva 2011/93/UE do Parlamento Europeu e do Conselho5 que, nomeadamente, pretende que os Estados-Membros garantam a existência de mecanismos efetivos que impeçam que pessoas condenadas por crimes de violência sexual contra menores possam exercer atividades que impliquem contacto regular com menores. Relevante também é o facto de a iniciativa em apreço introduzir uma inovação de racionalidade sistémica indispensável: o período de proibição deixa de correr durante o tempo em que o agente está privado da liberdade, já que, sem esta regra de suspensão, a sanção acessória perderia o seu sentido prático porque ao regressar à vida em liberdade, poderia, não ter qualquer restrição de atividade ou de ter menores à sua confiança e responsabilidade. 3 Portal INE - Destaque 625453725 4 Acórdão (extrato) n.º 688/2024, de 12 de novembro | DR 5 https://eur-lex.europa.eu/eli/dir/2011/93/oj?locale=pt Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do LIVRE apresenta o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à alteração do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro e republicado, em anexo, pelo Decreto-Lei 48/95, de 15 de março. Artigo 2.º Alteração ao Código Penal Os artigos 69.º-B e 69.º-C, do Código Penal, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 69.º-B [...] 1 - Pode ser É condenado na proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, ainda que não remuneradas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, por um período fixado entre 7 2 e 20 anos, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e 176.º-C, quando a vítima não seja menor. 2 - Pode ser É condenado na proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, por um período fixado entre 10 5 e 20 anos, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e 176.º-C, quando a vítima seja menor. 3 - Pode ser É condenado na proibição de exercer funções ou atividades públicas ou privadas, ainda que não remuneradas, nos estabelecimentos previstos no n.º 1 do artigo 166.º, por um período fixado entre 7 5 e 20 anos quando a vítima não seja menor, e por um período fixado entre 10 e 20 anos quando a vítima seja menor, quem for punido por crime previsto no artigo 166.º [NOVO] 4 - O período de proibição de exercício de funções previsto nos números anteriores, não compreende o período de tempo em que o agente esteja a cumprir pena de prisão efetiva ou em que esteja sujeito à aplicação de medida de coação processual ou de medida de segurança. Artigo 69.º-C [...] 1 - Pode ser É condenado na proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, por um período fixado entre 7 2 e 20 anos, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e 176.º-C, quando a vítima não seja menor. 2 - Pode ser É condenado na proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, por um período fixado entre 10 5 e 20 anos, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e 176.º-C, quando a vítima seja menor. 3 - Pode ser É condenado na inibição do exercício de responsabilidades parentais, por um período fixado entre 10 5 e 20 anos, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e 176.º-C, praticado contra descendente do agente, do seu cônjuge ou de pessoa com quem o agente mantenha relação análoga à dos cônjuges. 4 - O período de proibição de confiança de menores e de inibição de responsabilidades parentais previsto nos números anteriores, não compreende o período de tempo em que o agente esteja a cumprir pena de prisão efetiva ou em que esteja sujeito à aplicação de medida de coação processual ou de medida de segurança. [NOVO] 5 - (Anterior n.º 4).» Artigo 3.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, 17 de abril de 2026 As Deputadas e os Deputados do LIVRE Isabel Mendes Lopes Filipa Pinto Jorge Pinto Patrícia Gonçalves Paulo Muacho Rui Tavares
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Admissão — DAR II série E — 4-8 - 24/04/2026
II SÉRIE-E — NÚMERO 69
Constitucional n.º 688/2024). Ora, a opção por uma formulação segundo a qual o agente, em determinados
casos, «é condenado» nas penas acessórias previstas, conjugada com a elevação significativa dos respetivos
limites mínimos, reduz sensivelmente a margem de individualização judicial da sanção e acentua o risco de
esbatimento da fronteira entre pena acessória e efeito necessário da condenação, impondo, por isso, um
escrutínio de constitucionalidade.
As reservas de constitucionalidade enunciadas não determinam, todavia, nesta fase, a rejeição liminar da
iniciativa. Com efeito, o despacho de admissão não deve antecipar um juízo definitivo sobre a conformidade
material das soluções propostas com a Constituição, quando se mostre justificada a sua apreciação ulterior no
âmbito do procedimento legislativo, designadamente em sede de comissão parlamentar competente.
Justifica-se, por isso, a admissão da iniciativa,com expressa sinalização das reservas de
constitucionalidade suscitadas, em especial no que respeita à conformidade da pena acessória
prevista no projetado artigo 69.º-D com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana,
da integridade moral e física, da proporcionalidade e da humanidade das penas, devendo tais questões
ser objeto de apreciação aprofundada pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e
Garantias.
Cumpre, por fim, assinalar que as dúvidas de constitucionalidade acima referidas respeitam unicamente ao
modo como a iniciativa conforma juridicamente as sanções acessórias em causa. Não está, pois, em causa
qualquer relativização da extrema gravidade dos crimes contra a autodeterminação e a liberdade sexual, nem
qualquer complacência para com os seus agentes, mas apenas a exigência de que a reação penal do Estado,
por mais firme que deva ser, observe estritamente os parâmetros constitucionais que vinculam o legislador.
III – Decisão
Em face do exposto, e não obstante as reservas de constitucionalidade assinaladas, decide-se admitir o
Projeto de Lei n.º 570/XVII/1.ª, remetendo-o à 1.ª Comissão para apreciação e emissão de parecer, com
particular incidência sobre as referidas questões de constitucionalidade.
Registe. Publique.
Palácio de São Bento, 22 de abril de 2026.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
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DESPACHO N.º 152/XVII
ADMISSIBILIDADE DO PROJETO DE LEI N.º 578/XVII/1.ª – AUMENTA O PERÍODO DE PROIBIÇÃO DE
EXERCÍCIO DE FUNÇÕES E O PERÍODO DE PROIBIÇÃO DE CONFIANÇA DE MENORES E DE INIBIÇÃO
DE RESPONSABILIDADES PARENTAIS EM CASO DE CONDENAÇÃO POR CRIMES CONTRA A
AUTODETERMINAÇÃO E LIBERDADE SEXUAL
I – Objeto e enquadramento
Deu entrada na Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 578/XVII/1.ª, da iniciativa do Grupo
Parlamentar do Livre, que procede à alteração dos artigos 69.º-B e 69.º-C do Código Penal, reforçando o
regime das penas acessórias de proibição de exercício de funções que envolvam contacto regular com
menores, de proibição de assunção da confiança de menores e de inibição do exercício das responsabilidades
parentais. Para o efeito, a iniciativa consagra o carácter obrigatório da aplicação dessas penas acessórias em
caso de condenação pelos crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual previstos nos artigos
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Discussão generalidade — DAR I série — 4-19 - 09/05/2026
I SÉRIE — NÚMERO 89
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, está aberta a sessão.
Eram 10 horas e 1 minuto.
Peço aos Agentes da autoridade o favor de abrirem as portas de acesso às galerias ao público que queira
assistir aos trabalhos.
Sr.as e Srs. Deputados, como ponto 1 da nossa agenda temos hoje, entre as 10 horas e as 12 horas, a eleição
para o Conselho de Opinião da RTP (Rádio e Televisão de Portugal), pelo que peço às direções dos grupos
parlamentares que avisem os Srs. Deputados desta eleição.
Peço ao Sr. Secretário da Mesa o favor de ler o expediente.
O Sr. Secretário (Francisco Figueira): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, para informar a Câmara que se
encontram nos suportes institucionais da Assembleia da República todas as iniciativas que deram entrada nos
nossos serviços desde o dia de ontem.
O Sr. Presidente: — Vamos passar ao ponto 2 da nossa ordem do dia que consiste na discussão conjunta,
na generalidade, dos Projetos de Lei n.os 94/XVII/1.ª (IL) — Alteração às penas acessórias e efeitos das penas
por crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual, 569/XVII/1.ª (PAN) — Alarga as medidas de
proteção de menores no âmbito dos crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual e do crime
de violência doméstica, alterando o Código Penal, 570/XVII/1.ª (CH) — Altera o regime das sanções acessórias
no âmbito dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, nomeadamente admitindo o tratamento
com medicamentos bloqueadores de hormonas a agressores sexuais reincidentes, e 578/XVII/1.ª (L) — Altera
o período de proibição de exercício de funções e o período de proibição de confiança de menores e de inibição
de responsabilidades parentais em caso de condenação por crimes contra a autodeterminação e liberdade
sexual, juntamente com o Projeto de Resolução n.º 867/XVII/1.ª (L) — Recomenda ao Governo a criação de um
Programa Nacional para prevenção, avaliação e deteção de risco da violência sexual contra crianças e jovens
para entidades com contacto regular com menores.
Para apresentar a iniciativa da Iniciativa Liberal, dou a palavra ao Sr. Deputado Rui Rocha, pedindo aos Srs.
Deputados que evitem conversas bilaterais que, na sua soma, prejudicam a audição.
Tem a palavra, Sr. Deputado.
O Sr. Rui Rocha (IL): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Portugal tem um sistema penal garantístico. É assim
por muitos motivos e é assim, seguramente, também, porque esse edifício foi construído tendo em conta a
existência de uma ditadura que pôs em causa muitos direitos, liberdades e garantias.
É, portanto, natural, entre outros motivos, que tenhamos um sistema focado nas garantias do arguido e não
será, seguramente, um liberal que porá em causa essas garantias, esses direitos, essas liberdades e essas
garantias contra o abuso do Estado.
O Sr. Mário Amorim Lopes (IL): — Isso!
O Sr. Rui Rocha (IL): — É verdade, precisamente porque esse é o recorte de base do nosso sistema, que,
em muitas áreas, se detetou, por vezes, que haveria, eventualmente, mais garantias para os arguidos, sendo
as vítimas os parentes pobres, eventualmente, do regime.
É verdade que, até identificando essa lacuna do sistema, em 2015, foi aprovado o estatuto da vítima, que
veio complementar a proteção das vítimas em processo penal.
É verdade que, ao longo dos últimos anos, vimos uma tendência clara para pôr as vítimas no centro da
discussão política e tivemos um movimento, muitas vezes correto, de valorização da importância da vítima e do
seu papel, mas tivemos também a tentação de eleger as microagressões e, portanto, um conjunto de fatores,
tornando as vítimas centrais na discussão, mas indo para lá daquilo que é aceitável. Tivemos vítimas de
microagressões, vítimas da sociedade, vítimas do capitalismo, vítimas de muitas e variadas coisas.
Portanto, nesse aspeto, foi-se longe demais, de tal forma que, a certa altura, o princípio, também ele basilar
do processo penal, que é a culpa na formação da personalidade, ficou bastante ilidido.
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Requerimento Baixa Comissão sem Votação (Generalidade) — DAR I série — 70-70 - 09/05/2026
I SÉRIE — NÚMERO 89
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do CH, do PS, da IL e do JPP, os votos contra
do PSD, do PCP e do CDS-PP e as abstenções do L, do BE e do PAN.
Esta iniciativa baixa à 3.ª Comissão.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 858/XVII/1.ª (IL) — Recomenda ao Governo a
adoção de uma estratégia plurianual para o reforço da atratividade, retenção e valorização dos efetivos das
Forças Armadas.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PS, da IL, do L, do BE, do PAN e do JPP e as
abstenções do PSD, do CH, do PCP e do CDS-PP.
Esta iniciativa baixa à 3.ª Comissão.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 866/XVII/1.ª (L) — Recomenda a atualização do
Conceito Estratégico de Defesa Nacional à luz da realidade geopolítica atual.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH, do PCP e do CDS-PP, os votos a
favor do PS, do L, do BE, do PAN e do JPP e a abstenção da IL.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 94/XVII/1.ª (IL) — Alteração às penas acessórias e efeitos
das penas por crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PS, do PCP e do BE, os votos a favor
do CH, da IL, do L, do PAN e do JPP e a abstenção do CDS-PP.
Tem a palavra o Sr. Deputado Paulo Núncio.
O Sr. Paulo Núncio (CDS-PP): — Sr. Presidente, é para informar a Mesa que o CDS apresentará uma
declaração de voto escrita.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Vamos votar o requerimento, apresentado pelo PAN, solicitando a baixa à Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sem votação, por 90 dias, do Projeto de Lei
n.º 569/XVII/1.ª (PAN) — Alarga as medidas de proteção de menores no âmbito dos crimes contra a
autodeterminação sexual e a liberdade sexual e do crime de violência doméstica, alterando o Código Penal.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos passar à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 570/XVII/1.ª (CH) — Altera o regime das
sanções acessórias no âmbito dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, nomeadamente
admitindo o tratamento com medicamentos bloqueadores de hormonas a agressores sexuais reincidentes.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PS, da IL, do L, do PCP, do CDS-PP, do
BE, do PAN e do JPP e o voto a favor do CH.
Vamos agora votar o requerimento, apresentado pelo Livre, solicitando a baixa à Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sem votação, por 90 dias, do Projeto de Lei n.º 578/XVII/1.ª (L)
— Altera o período de proibição de exercício de funções e o período de proibição de confiança de menores e de
inibição de responsabilidades parentais em caso de condenação por crimes contra a autodeterminação e
liberdade sexual.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
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