Projeto de Lei n.º 711/XVII
Clarifica o regime de seleção dos membros do Conselho de Ação Climática, procedendo à 1.ª alteração da Lei n.º 43/2023, de 14 de agosto
Exposição de motivos
A Lei n.º 43/2023, de 14 de agosto, veio estabelecer a composição, organização e funcionamento do Conselho para a Ação Climática (CAC), entidade prevista no n.º 4 do artigo 12.º da Lei de Bases do Clima, aprovada pela Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro, que determinou a sua regulação em diploma autónomo.
No que respeita à definição da composição do CAC, para além de estabelecer quais as entidades concorrem na indicação de membros do órgão, a lei prescreve no n.º 2 do seu artigo 6.º que a designação dos membros do CAC deve assegurar uma representação paritária, não podendo integrar menos de oito elementos de cada sexo. Todavia, a referida Lei n.º 43/2023, de 14 de agosto, não acautelou suficientemente como harmonizar a indicação de membros por vários órgãos e entidade com a referida prescrição de um número mínimo de oito membros de cada sexo, o que se tornou patente logo no quadro do primeiro processo de designação dos seus titulares.
Não obstante a tentativa de superação do problema por via interpretativa, afigura-se ao Grupo Parlamentar do Partido Socialista indispensável a clarificação por via legislativa da matéria. Ainda que a cooperação institucional das indicações possa pontualmente contribuir para assegurar a composição paritária do órgão, a única forma de evitar nova situação de paralisia na constituição do CAC é através de uma fórmula legal devidamente detalhada.
Para o efeito, o presente projeto de lei introduz vários remédios para realizar este objetivo de forma a assegurar sempre a presença de pelo menos 9 de membros de cada sexo, a saber:
Procede-se a um alargamento da composição do órgão, permitindo a apresentação de listas com membros dos dois sexos em relação a algumas entidades (Assembleia da República, Governo e Conselho Económico e Social);
Prevê-se um modelo de alternância na indicação de pessoas de sexo diferente em relação a algumas entidades (CRUP e CCISP, por um lado, e ANMP e ANAFRE, por outro);
Concentra-se a designação dos representantes das CCDRs, comunicando-a através do Governo, de forma a que possa ser ponderada a composição paritária mínima no conjunto das indicações das cinco entidades.
Adicionalmente, de forma a operacionalizar sem margem para dúvidas a primeira designação de membros do Conselho de Ação Climática, estabelece-se um critério caso se verifique uma ausência de acordo para a designação do seu representante entre as entidades que têm de alternar na indiciação, dando preferência à entidade mais antiga.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados e as Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei clarifica o regime de seleção dos membros do Conselho de Ação Climática, procedendo à 1.ª alteração da Lei n.º 43/2023, de 14 de agosto.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 43/2023, de 14 de agosto
É alterado o artigo 6.º da Lei n.º 43/2023, de 14 de agosto, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[…]
1 - O CAC é composto por 22 membros de reconhecido mérito, com conhecimento e experiência nos diferentes domínios afetados pelas alterações climáticas:
Um Presidente, um vice-presidente e dois vogais, designados pela Assembleia da República, a indicar pelos partidos com representação parlamentar, de acordo com o método D'Hondt;
Dois vogais indicado pelo Governo;
Dois vogais em representação das organizações não-governamentais de ambiente com experiência e intervenção na área climática, com estatuto de utilidade pública, designados pela Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente;
Um vogal com idade igual ou inferior a 30 anos, residente em Portugal, designado pelo Conselho Nacional de Juventude;
Um vogal designado pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
Um vogal designado pelo Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;
Um vogal designado pela Associação Nacional dos Municípios Portugueses;
Um vogal designado pela Associação Nacional de Freguesias;
Um vogal eleito pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira;
Um vogal eleito pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores;
Um vogal designado por cada uma das cinco comissões de coordenação e desenvolvimento regional;
Dois vogais designados pelo Conselho Económico e Social.
2 - A designação dos membros do CAC referidos no número anterior deve assegurar uma representação paritária, não podendo integrar menos de nove elementos de cada sexo.
3 – Para efeitos do disposto no número anterior, são indicados:
A lista dos membros eleitos pela Assembleia da República deve integrar dois membros de cada sexo;
A lista dos membros indicados pelo Governo deve integrar uma pessoa de cada sexo;
A lista dos vogais em representação das organizações não-governamentais de ambiente com experiência e intervenção na área climática deve integrar uma pessoa de cada sexo;
A lista dos vogais representantes das comissões de coordenação e desenvolvimento regional é transmitida através do membro do Governo responsável pela área do ambiente, devendo este assegurar que integra pelo menos dois membros de cada sexo;
Os dois vogais representantes das instituições de ensino superior público devem ser de sexo diferente, alternando o CRUP e o CCSIP na indicação de sexo diferente;
Os dois vogais representantes das associações representativas das autarquias locais devem ser de sexo diferente, alternando a ANMP e o ANAFRE na indicação de sexo diferente;
A lista dos membros indicados pelo Conselho Económico e Social deve integrar uma pessoa de cada sexo;
4 – Integra ainda o CAC por inerência, com direito de voto, o presidente do Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável.
5 – [Atual número 4].»
Artigo 3.º
Primeira designação do Conselho de Ação Climática
Na primeira designação de membros do Conselho de Ação Climática, em caso de ausência de acordo para a designação do seu representante entre as entidades referidas nas alíneas e) e f) do n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 43/2023, de 14 de agosto, na redação que lhe foi dada pela presente lei, tem preferência na escolha da primeira indicação, na falta de acordo, a entidade mais antiga ou .
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 9 de julho de 2026
As Deputadas e os Deputados,
Eurico Brilhante Dias
Pedro Delgado Alves
Miguel Costa Matos
Sofia Pereira
Pedro Vaz
Elza Pais
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Documento integral
Projeto de Lei n.º 711/XVII
Clarifica o regime de seleção dos membros do Conselho de Ação Climática, procedendo à 1.ª alteração da Lei n.º 43/2023, de 14 de agosto
Exposição de motivos
A Lei n.º 43/2023, de 14 de agosto, veio estabelecer a composição, organização e funcionamento do Conselho para a Ação Climática (CAC), entidade prevista no n.º 4 do artigo 12.º da Lei de Bases do Clima, aprovada pela Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro, que determinou a sua regulação em diploma autónomo.
No que respeita à definição da composição do CAC, para além de estabelecer quais as entidades concorrem na indicação de membros do órgão, a lei prescreve no n.º 2 do seu artigo 6.º que a designação dos membros do CAC deve assegurar uma representação paritária, não podendo integrar menos de oito elementos de cada sexo. Todavia, a referida Lei n.º 43/2023, de 14 de agosto, não acautelou suficientemente como harmonizar a indicação de membros por vários órgãos e entidade com a referida prescrição de um número mínimo de oito membros de cada sexo, o que se tornou patente logo no quadro do primeiro processo de designação dos seus titulares.
Não obstante a tentativa de superação do problema por via interpretativa, afigura-se ao Grupo Parlamentar do Partido Socialista indispensável a clarificação por via legislativa da matéria. Ainda que a cooperação institucional das indicações possa pontualmente contribuir para assegurar a composição paritária do órgão, a única forma de evitar nova situação de paralisia na constituição do CAC é através de uma fórmula legal devidamente detalhada.
Para o efeito, o presente projeto de lei introduz vários remédios para realizar este objetivo de forma a assegurar sempre a presença de pelo menos 9 de membros de cada sexo, a saber:
Procede-se a um alargamento da composição do órgão, permitindo a apresentação de listas com membros dos dois sexos em relação a algumas entidades (Assembleia da República, Governo e Conselho Económico e Social);
Prevê-se um modelo de alternância na indicação de pessoas de sexo diferente em relação a algumas entidades (CRUP e CCISP, por um lado, e ANMP e ANAFRE, por outro);
Concentra-se a designação dos representantes das CCDRs, comunicando-a através do Governo, de forma a que possa ser ponderada a composição paritária mínima no conjunto das indicações das cinco entidades.
Adicionalmente, de forma a operacionalizar sem margem para dúvidas a primeira designação de membros do Conselho de Ação Climática, estabelece-se um critério caso se verifique uma ausência de acordo para a designação do seu representante entre as entidades que têm de alternar na indiciação, dando preferência à entidade mais antiga.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados e as Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei clarifica o regime de seleção dos membros do Conselho de Ação Climática, procedendo à 1.ª alteração da Lei n.º 43/2023, de 14 de agosto.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 43/2023, de 14 de agosto
É alterado o artigo 6.º da Lei n.º 43/2023, de 14 de agosto, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[…]
1 - O CAC é composto por 22 membros de reconhecido mérito, com conhecimento e experiência nos diferentes domínios afetados pelas alterações climáticas:
Um Presidente, um vice-presidente e dois vogais, designados pela Assembleia da República, a indicar pelos partidos com representação parlamentar, de acordo com o método D'Hondt;
Dois vogais indicado pelo Governo;
Dois vogais em representação das organizações não-governamentais de ambiente com experiência e intervenção na área climática, com estatuto de utilidade pública, designados pela Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente;
Um vogal com idade igual ou inferior a 30 anos, residente em Portugal, designado pelo Conselho Nacional de Juventude;
Um vogal designado pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
Um vogal designado pelo Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;
Um vogal designado pela Associação Nacional dos Municípios Portugueses;
Um vogal designado pela Associação Nacional de Freguesias;
Um vogal eleito pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira;
Um vogal eleito pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores;
Um vogal designado por cada uma das cinco comissões de coordenação e desenvolvimento regional;
Dois vogais designados pelo Conselho Económico e Social.
2 - A designação dos membros do CAC referidos no número anterior deve assegurar uma representação paritária, não podendo integrar menos de nove elementos de cada sexo.
3 – Para efeitos do disposto no número anterior, são indicados:
A lista dos membros eleitos pela Assembleia da República deve integrar dois membros de cada sexo;
A lista dos membros indicados pelo Governo deve integrar uma pessoa de cada sexo;
A lista dos vogais em representação das organizações não-governamentais de ambiente com experiência e intervenção na área climática deve integrar uma pessoa de cada sexo;
A lista dos vogais representantes das comissões de coordenação e desenvolvimento regional é transmitida através do membro do Governo responsável pela área do ambiente, devendo este assegurar que integra pelo menos dois membros de cada sexo;
Os dois vogais representantes das instituições de ensino superior público devem ser de sexo diferente, alternando o CRUP e o CCSIP na indicação de sexo diferente;
Os dois vogais representantes das associações representativas das autarquias locais devem ser de sexo diferente, alternando a ANMP e o ANAFRE na indicação de sexo diferente;
A lista dos membros indicados pelo Conselho Económico e Social deve integrar uma pessoa de cada sexo;
4 – Integra ainda o CAC por inerência, com direito de voto, o presidente do Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável.
5 – [Atual número 4].»
Artigo 3.º
Primeira designação do Conselho de Ação Climática
Na primeira designação de membros do Conselho de Ação Climática, em caso de ausência de acordo para a designação do seu representante entre as entidades referidas nas alíneas e) e f) do n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 43/2023, de 14 de agosto, na redação que lhe foi dada pela presente lei, tem preferência na escolha da primeira indicação, na falta de acordo, a entidade mais antiga.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 9 de julho de 2026
As Deputadas e os Deputados,
Eurico Brilhante Dias
Pedro Delgado Alves
Miguel Costa Matos
Sofia Pereira
Pedro Vaz
Elza Pais
Luís Graça
Eva Cruzeiro
Patrícia Faro
Isabel Cruz
Catarina Louro
Irene Costa
Hernâni Loureiro
Hugo Costa
André Pinotes Batista
Luís Testa
José Carlos Barbosa
Sofia Andrade
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