Projeto de Lei n.º 351/XVII
Reforça e alarga o direito ao esquecimento e as proteções ao consumidor em matéria de contratação de seguros relacionados com créditos
Exposição de motivos
O direito ao esquecimento, aprovado pela Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, constituiu um avanço histórico no direito financeiro em Portugal, protegendo os sobreviventes de cancro, seropositivos, diabéticos, entre outros sobreviventes e doentes crónicos da discriminação sistemática que lhes era praticada e que efetivamente os excluía do acesso à habitação própria e permanente.
Passados quatro anos, depois de intensa pressão parlamentar e social, de um aprimoramento da Lei no âmbito do Orçamento do Estado para 2024 e de normas regulamentares aprovadas pela Autoridade para a Supervisões de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), o direito ao esquecimento continua por implementar. Mormente, nem o acordo nacional nem o decreto-lei que o substitui foram aprovados, apesar de ter sido largamente ultrapassado o prazo de 30 de junho de 2024.
Esta matéria não pode constituir um instrumento de arremesso político entre partidos políticos. Trata-se da vida de pessoas que lutaram muito contra a doença e que merecem que as suas vidas não sejam definidas por isso. Trata-se de liberdade e de igualdade de oportunidades, de justiça e de decência humana. É, por isso, da maior importância renovar o prazo para a realização do acordo ou decreto-lei até 30 de março de 2026.
Além disso, depois de ouvida a ASF e a Associação Portuguesa de Seguradores, bem como diversas associações representativas de doentes e sobreviventes, entende-se por relevante que este acordo deva conter a totalidade das patologias abrangidas pelo direito ao esquecimento, bem como defina os termos em que se considere que um protocolo terapêutico está terminado ou é continuado e eficaz ao ponto de mitigar uma doença.
Atualmente, o direito ao esquecimento já é aplicável ao crédito à habitação e ao crédito ao consumo. Não sendo possível a sua aplicação direta aos seguros de saúde, encontra-se ainda por regulamentar a prestação de cuidados de saúde relacionados por parte do segurador cessante, nos termos do artigo 217.º do regime jurídico do contrato de seguro, alterado pela Lei do Direito ao Esquecimento.
Todavia, enquanto as prestações num seguro de saúde tenham uma maior correlação com as patologias superadas ou mitigadas, o mesmo não se aplica aos seguros contratados para fins de créditos comerciais ou profissionais, casos que partilham o mesmo perfil de risco e de prestação com os seguros de vida e incapacidade aplicáveis ao crédito à habitação ou ao crédito ao consumo.
Por fim, além da alteração à Ficha de Informação Normalizada, já prevista no âmbito do acordo ou do decreto-lei que o substitua, adotou-se na lei normas que instituam campanhas de informação, designadamente, nos estabelecimentos de saúde e através das organizações de base comunitária, permitindo divulgar o acesso a este direito.
Aproveitando a alteração ao Direito ao Esquecimento, adotam-se normas de proteção ao consumidor também em matéria de contratação de seguros referente ao crédito à habitação. Nomeadamente, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista propõe que os seguros de vida apenas possam exigir cobertura de risco de morte, que possam ser substituídos por outras garantias e, no caso de pessoas casadas em que um dos cônjuges seja portador de deficiência, que o seguro seja assumido apenas pelo cônjuge que não é portador de deficiência.
Estando muitos destes seguros associados ao risco de morte, é ainda adotada a comunicação oficiosa aos seguradores pelo Instituto dos Registos e do Notariado dos certificados de óbito dos seus segurados, designadamente através de um protocolo de interconexão de dados.
Estas alterações à legislação são fruto de um diálogo entre o Grupo Parlamentar do Partido Socialista, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e a Associação Portuguesa de Seguradores e vão ao encontro do previsto como recomendação no relatório produzido pelo grupo de trabalho constituído na área dos seguros para pessoas com deficiência, criado pelo Despacho Conjunto n.º 348/2006, de 24 de abril, da então Secretaria de Estado da Reabilitação e da Secretaria de Estado do Tesouro e Finanças, publicado na 2.ª série do Diário da República.
Pretende-se, assim, dotar os portugueses de uma plena proteção de discriminação no acesso a produtos de seguro e, consequentemente, no acesso a crédito. Estas alterações legislativas não poderão, no entanto, substituir-se ao Governo na promoção do Acordo nacional ou de decreto-lei que o substitua.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, abaixo-assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei reforça o direito ao esquecimento, aprimorando normas para a sua efetiva implementação e alargando-o ao crédito para fins comerciais ou profissionais.
A presente lei adota, ainda, normas de proteção dos consumidores na contratação de seguros relacionados com crédito à habitação.
Para efeitos do disposto nos números anteriores, a presente lei procede à:
terceira alteração da Lei n.° 75/2021, de 18 de novembro, na sua redação atual;
quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, na sua redação atual;
sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, na sua redação atual; e
À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 384/2007, de 19 de novembro; e
À nona alteração à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro
Os artigos 2.º, 3.º e 6.º-A da Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
[Atual corpo do artigo].
[Novo] Após a entrada em vigor do Acordo ou decreto-lei previsto no artigo 15.º-A do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, as situações de saúde abrangidas pelas definições das alíneas a) a c) do n.º 1 do presente artigo, e respetivos prazos, são apenas as identificadas no respetivo Acordo ou decreto-lei.
Artigo 3.º
[…]
As pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência têm, na qualidade de consumidor, direito ao esquecimento na contratação de crédito à habitação, de crédito aos consumidores, de créditos para fins comerciais ou profissionais, bem como na contratação de seguros obrigatórios ou facultativos associados aos referidos créditos, garantindo que:
[…];
[…].
[…].
Artigo 6.º-A
[…]
Compete às instituições de crédito, sociedades financeiras, sociedades mútuas, instituições de previdência e empresas de seguros e resseguros prestar todos os esclarecimentos exigíveis e informar o consumidor, no acesso ao crédito à habitação, e ao crédito ao consumo e aos créditos para fins comerciais ou profissionais, sobre as condições aplicáveis por parte de pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência.
[…].
[Novo] O Estado desenvolve campanhas de informação, designadamente nos estabelecimentos de saúde e no âmbito da cooperação com organizações de base comunitária, sobre as condições aplicáveis por parte de pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência.»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril
Os artigos 15.º-A e do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 15.º-A
[…].
[…]:
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[Novo] O reporte a efetuar pelos seguradores quanto às situações abrangidas pelo direito ao esquecimento para efeitos de monitorização e auditoria.
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[Novo] O acordo define os termos em que um protocolo terapêutico é considerado, para efeitos de aplicação do direito ao esquecimento, como tendo terminado ou sendo continuado e eficaz, podendo adotar modelos de declarações médicas para o efeito.
[Anterior n.º 9].
[Anterior n.º 10].
[Anterior n.º 11].
[Anterior n.º 12] Na falta de acordo, até 30 de março de 2026, ou na circunstância da sua renúncia, resolução, não prorrogação ou não renovação, as matérias que este deveria abranger são definidas por decreto-lei, após consulta à Comissão Nacional de Proteção de Dados, à Direção-Geral da Saúde, ao Conselho Nacional de Supervisores Financeiros (CNSF), à Direção-Geral do Consumidor e ao Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.
[Anterior n.º 13].
[Anterior n.º 14].»
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho
O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
[…].
[…].
[…].
[…].
Os mutuantes não podem exigir o cumprimento de condição relativa à contratação de outros produtos ou serviços financeiros, acordada nos termos do n.º 3, depois de decorrido um ano da decisão de não-contratação dessa taxa reduzida.
[…].
[Novo] Nos seguros de vida que venham a ser exigidos pelo mutuante ao consumidor, nos termos do n.º 2 do presente artigo, apenas pode ser exigível cobertura de risco de morte, sem prejuízo de poder ser proposto ao consumidor outras coberturas como forma de reduzir as comissões ou outros custos do contrato de crédito.
[Novo] A constituição de seguro de vida para garantia de empréstimo, para aquisição ou construção de habitação, pode ser substituída, por opção do mutuário, por hipoteca sobre qualquer outro imóvel, fiança, ou por qualquer outra garantia prevista na lei.
[Novo] No caso de mutuários casados em que um dos cônjuges tenha um grau de incapacidade superior a 60%, nos termos da Lei n.º 38/2004, de 14 de agosto, a constituição de seguro de vida para garantia de empréstimo, para aquisição ou construção de habitação, pode ser, por opção do mutuário, exigido apenas ao cônjuge não-portador de deficiência.»
Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 384/2007, de 19 de novembro
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 384/2007, de 19 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[…]
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[Novo] Para efeitos do disposto no presente artigo, e atento o prazo estabelecido no n.º 1, o Instituto dos Registos e do Notariado comunica oficiosamente à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e aos seguradores, mediante protocolo para interconexão de dados, a emissão de certidão de óbito dos seus potenciais segurados ou subscritores.
[Novo] O protocolo de interconexão de dados previsto no número anterior deve ser definido pelos organismos públicos competentes sob orientação da Agência para a Reforma Tecnológica do Estado, I.P., tendo em conta o registo central de contratos de seguros de vida, previsto na Norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal n.º 14/2010-R e com recurso à iAP - Plataforma Nacional de Interoperabilidade, ao abrigo do n.º 13 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2015, de 19 de junho.»
Artigo 6.º
Aditamento à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro
É aditado o artigo 39.º-A à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual:
«Artigo 39.º-A
Regulamentação das condições mínimas dos seguros obrigatórios
Sempre que uma lei estabeleça a obrigatoriedade de contratação de seguro e não proceda à definição das respetivas condições mínimas, compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões a regulamentação necessária à sua concretização, incluindo a definição das condições mínimas exigíveis ao abrigo do n.º 5 do artigo anterior.
Até à entrada em vigor da respetiva regulamentação, é inexigível a contratação dos seguros previstos na legislação referida no número anterior.»
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 2 de janeiro de 2026,
As Deputadas e os Deputados
António Mendonça Mendes
Miguel Costa Matos
Carlos Pereira
Hugo Costa
Nuno Fazenda
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Documento integral
Projeto de Lei n.º 351/XVII
Reforça e alarga o direito ao esquecimento e as proteções ao consumidor em matéria de contratação de seguros relacionados com créditos
Exposição de motivos
O direito ao esquecimento, aprovado pela Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, constituiu um avanço histórico no direito financeiro em Portugal, protegendo os sobreviventes de cancro, seropositivos, diabéticos, entre outros sobreviventes e doentes crónicos da discriminação sistemática que lhes era praticada e que efetivamente os excluía do acesso à habitação própria e permanente.
Passados quatro anos, depois de intensa pressão parlamentar e social, de um aprimoramento da Lei no âmbito do Orçamento do Estado para 2024 e de normas regulamentares aprovadas pela Autoridade para a Supervisões de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), o direito ao esquecimento continua por implementar. Mormente, nem o acordo nacional nem o decreto-lei que o substitui foram aprovados, apesar de ter sido largamente ultrapassado o prazo de 30 de junho de 2024.
Esta matéria não pode constituir um instrumento de arremesso político entre partidos políticos. Trata-se da vida de pessoas que lutaram muito contra a doença e que merecem que as suas vidas não sejam definidas por isso. Trata-se de liberdade e de igualdade de oportunidades, de justiça e de decência humana. É, por isso, da maior importância renovar o prazo para a realização do acordo ou decreto-lei até 30 de março de 2026.
Além disso, depois de ouvida a ASF e a Associação Portuguesa de Seguradores, bem como diversas associações representativas de doentes e sobreviventes, entende-se por relevante que este acordo deva conter a totalidade das patologias abrangidas pelo direito ao esquecimento, bem como defina os termos em que se considere que um protocolo terapêutico está terminado ou é continuado e eficaz ao ponto de mitigar uma doença.
Atualmente, o direito ao esquecimento já é aplicável ao crédito à habitação e ao crédito ao consumo. Não sendo possível a sua aplicação direta aos seguros de saúde, encontra-se ainda por regulamentar a prestação de cuidados de saúde relacionados por parte do segurador cessante, nos termos do artigo 217.º do regime jurídico do contrato de seguro, alterado pela Lei do Direito ao Esquecimento.
Todavia, enquanto as prestações num seguro de saúde tenham uma maior correlação com as patologias superadas ou mitigadas, o mesmo não se aplica aos seguros contratados para fins de créditos comerciais ou profissionais, casos que partilham o mesmo perfil de risco e de prestação com os seguros de vida e incapacidade aplicáveis ao crédito à habitação ou ao crédito ao consumo.
Por fim, além da alteração à Ficha de Informação Normalizada, já prevista no âmbito do acordo ou do decreto-lei que o substitua, adotou-se na lei normas que instituam campanhas de informação, designadamente, nos estabelecimentos de saúde e através das organizações de base comunitária, permitindo divulgar o acesso a este direito.
Aproveitando a alteração ao Direito ao Esquecimento, adotam-se normas de proteção ao consumidor também em matéria de contratação de seguros referente ao crédito à habitação. Nomeadamente, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista propõe que os seguros de vida apenas possam exigir cobertura de risco de morte, que possam ser substituídos por outras garantias e, no caso de pessoas casadas em que um dos cônjuges seja portador de deficiência, que o seguro seja assumido apenas pelo cônjuge que não é portador de deficiência.
Estando muitos destes seguros associados ao risco de morte, é ainda adotada a comunicação oficiosa aos seguradores pelo Instituto dos Registos e do Notariado dos certificados de óbito dos seus segurados, designadamente através de um protocolo de interconexão de dados.
Estas alterações à legislação são fruto de um diálogo entre o Grupo Parlamentar do Partido Socialista, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e a Associação Portuguesa de Seguradores e vão ao encontro do previsto como recomendação no relatório produzido pelo grupo de trabalho constituído na área dos seguros para pessoas com deficiência, criado pelo Despacho Conjunto n.º 348/2006, de 24 de abril, da então Secretaria de Estado da Reabilitação e da Secretaria de Estado do Tesouro e Finanças, publicado na 2.ª série do Diário da República.
Pretende-se, assim, dotar os portugueses de uma plena proteção de discriminação no acesso a produtos de seguro e, consequentemente, no acesso a crédito. Estas alterações legislativas não poderão, no entanto, substituir-se ao Governo na promoção do Acordo nacional ou de decreto-lei que o substitua.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, abaixo-assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei reforça o direito ao esquecimento, aprimorando normas para a sua efetiva implementação e alargando-o ao crédito para fins comerciais ou profissionais.
A presente lei adota, ainda, normas de proteção dos consumidores na contratação de seguros relacionados com crédito à habitação.
Para efeitos do disposto nos números anteriores, a presente lei procede à:
terceira alteração da Lei n.° 75/2021, de 18 de novembro, na sua redação atual;
quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, na sua redação atual;
sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, na sua redação atual; e
À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 384/2007, de 19 de novembro; e
À nona alteração à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro
Os artigos 2.º, 3.º e 6.º-A da Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
[Atual corpo do artigo].
[Novo] Após a entrada em vigor do Acordo ou decreto-lei previsto no artigo 15.º-A do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, as situações de saúde abrangidas pelas definições das alíneas a) a c) do n.º 1 do presente artigo, e respetivos prazos, são apenas as identificadas no respetivo Acordo ou decreto-lei.
Artigo 3.º
[…]
As pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência têm, na qualidade de consumidor, direito ao esquecimento na contratação de crédito à habitação, de crédito aos consumidores, de créditos para fins comerciais ou profissionais, bem como na contratação de seguros obrigatórios ou facultativos associados aos referidos créditos, garantindo que:
[…];
[…].
[…].
Artigo 6.º-A
[…]
Compete às instituições de crédito, sociedades financeiras, sociedades mútuas, instituições de previdência e empresas de seguros e resseguros prestar todos os esclarecimentos exigíveis e informar o consumidor, no acesso ao crédito à habitação, e ao crédito ao consumo e aos créditos para fins comerciais ou profissionais, sobre as condições aplicáveis por parte de pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência.
[…].
[Novo] O Estado desenvolve campanhas de informação, designadamente nos estabelecimentos de saúde e no âmbito da cooperação com organizações de base comunitária, sobre as condições aplicáveis por parte de pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência.»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril
Os artigos 15.º-A e do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 15.º-A
[…].
[…]:
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[Novo] O reporte a efetuar pelos seguradores quanto às situações abrangidas pelo direito ao esquecimento para efeitos de monitorização e auditoria.
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[Novo] O acordo define os termos em que um protocolo terapêutico é considerado, para efeitos de aplicação do direito ao esquecimento, como tendo terminado ou sendo continuado e eficaz, podendo adotar modelos de declarações médicas para o efeito.
[Anterior n.º 9].
[Anterior n.º 10].
[Anterior n.º 11].
[Anterior n.º 12] Na falta de acordo, até 30 de março de 2026, ou na circunstância da sua renúncia, resolução, não prorrogação ou não renovação, as matérias que este deveria abranger são definidas por decreto-lei, após consulta à Comissão Nacional de Proteção de Dados, à Direção-Geral da Saúde, ao Conselho Nacional de Supervisores Financeiros (CNSF), à Direção-Geral do Consumidor e ao Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.
[Anterior n.º 13].
[Anterior n.º 14].»
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho
O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
[…].
[…].
[…].
[…].
Os mutuantes não podem exigir o cumprimento de condição relativa à contratação de outros produtos ou serviços financeiros, acordada nos termos do n.º 3, depois de decorrido um ano da decisão de não-contratação dessa taxa reduzida.
[…].
[Novo] Nos seguros de vida que venham a ser exigidos pelo mutuante ao consumidor, nos termos do n.º 2 do presente artigo, apenas pode ser exigível cobertura de risco de morte, sem prejuízo de poder ser proposto ao consumidor outras coberturas como forma de reduzir as comissões ou outros custos do contrato de crédito.
[Novo] A constituição de seguro de vida para garantia de empréstimo, para aquisição ou construção de habitação, pode ser substituída, por opção do mutuário, por hipoteca sobre qualquer outro imóvel, fiança, ou por qualquer outra garantia prevista na lei.
[Novo] No caso de mutuários casados em que um dos cônjuges tenha um grau de incapacidade superior a 60%, nos termos da Lei n.º 38/2004, de 14 de agosto, a constituição de seguro de vida para garantia de empréstimo, para aquisição ou construção de habitação, pode ser, por opção do mutuário, exigido apenas ao cônjuge não-portador de deficiência.»
Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 384/2007, de 19 de novembro
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 384/2007, de 19 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[…]
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[Novo] Para efeitos do disposto no presente artigo, e atento o prazo estabelecido no n.º 1, o Instituto dos Registos e do Notariado comunica oficiosamente à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e aos seguradores, mediante protocolo para interconexão de dados, a emissão de certidão de óbito dos seus potenciais segurados ou subscritores.
[Novo] O protocolo de interconexão de dados previsto no número anterior deve ser definido pelos organismos públicos competentes sob orientação da Agência para a Reforma Tecnológica do Estado, I.P., tendo em conta o registo central de contratos de seguros de vida, previsto na Norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal n.º 14/2010-R e com recurso à iAP - Plataforma Nacional de Interoperabilidade, ao abrigo do n.º 13 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2015, de 19 de junho.»
Artigo 6.º
Aditamento à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro
É aditado o artigo 39.º-A à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual:
«Artigo 39.º-A
Regulamentação das condições mínimas dos seguros obrigatórios
Sempre que uma lei estabeleça a obrigatoriedade de contratação de seguro e não proceda à definição das respetivas condições mínimas, compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões a regulamentação necessária à sua concretização, incluindo a definição das condições mínimas exigíveis ao abrigo do n.º 5 do artigo anterior.
Até à entrada em vigor da respetiva regulamentação, é inexigível a contratação dos seguros previstos na legislação referida no número anterior.»
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 2 de janeiro de 2026,
As Deputadas e os Deputados
António Mendonça Mendes
Miguel Costa Matos
Carlos Pereira
Hugo Costa
Nuno Fazenda
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Admissão — Nota de Admissibilidade - 06/01/2026
NOTA DE ADMISSIBILIDADE
[Prevista no n.º 2 do artigo 125.º do Regimento (RAR), para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º e no n.º 3 do artigo 125.º do RAR]
Forma da iniciativa:
Projeto de Lei
Número/Legislatura/Sessão legislativa:
351/XVII/1.ª
Proponente(s):
Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS)
Título:
«Reforça e alarga o direito ao esquecimento e as proteções ao consumidor em matéria de contratação de seguros relacionados com créditos»
A iniciativa pode envolver, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado (n.º 2 do artigo 167.º da CRP e n.º 2 do artigo 120.º do RAR)?
Não
A iniciativa respeita o limite de não renovação na mesma sessão legislativa (n.º 4 do artigo 167.º da CRP e n.º 3 do artigo 120.º do RAR)?
Sim
O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação da CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)?
Sim
Justifica-se a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (artigo 142.º do RAR, para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da CRP)?
Não parece justificar-se
A iniciativa foi agendada pela CL ou tem pedido de arrastamento?
Sim
Os autores solicitaram o agendamento, por arrastamento com o ponto 5 da ordem do dia: Projeto de Lei n.º 282/XVII/1.ª (L) - «Alargamento do direito ao esquecimento a pessoas que contratem crédito para fins comerciais e profissionais» e Projeto de Resolução n.º 356/XVII/1.ª (L) - «Recomenda ao Governo que regulamente a Lei do Direito ao Esquecimento e os seus pressupostos», para a sessão plenária de dia 7 de janeiro.
Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões:
Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª) com eventual conexão à Comissão de Economia e Coesão Territorial (6.ª)
Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República, embora com as reservas assinaladas.
Data: 05/01/2026
A Assessora Parlamentar,
Carolina Caldeira
Divisão de Apoio ao Plenário
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Votação final global — DAR I série — 79-79 - 14/03/2026
14 DE MARÇO DE 2026
Eram 13 horas e 38 minutos.
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Declarações de voto enviadas à Mesa para publicação
Relativa aos Projetos de Lei n.os 403/XVII/1.ª, 7/XVII/1.ª, 183/XVII/1.ª, 458/XVII/1.ª, 469/XVII/1.ª e
471/XVII/1.ª:
O Grupo Parlamentar do Partido Socialista absteve-se nas votações dos projetos de lei relativos ao aumento
do subsídio de doença para doentes oncológicos para 100 %, apresentados por vários grupos parlamentares e
discutidos em 13 de março de 2026.
O Partido Socialista reconhece plenamente a gravidade das situações vividas por quem enfrenta uma doença
oncológica. Trata-se, muitas vezes, de processos prolongados e exigentes, que implicam tratamentos
complexos, afastamento do trabalho e a consequente perda de rendimento para os trabalhadores e para as suas
famílias, como sucede com as situações de doença, oncológica ou de outra natureza, com implicações
semelhantes.
O debate parlamentar demonstrou, aliás, a existência de uma preocupação transversal quanto à necessidade
de avaliar melhorias da proteção social em situações de doença. É uma preocupação legítima que merece ser
acompanhada por respostas públicas eficazes, sustentáveis e socialmente equitativas e justas.
As propostas apresentadas tinham uma raiz de generosidade e de reforço da proteção. Todavia, todas sem
exceção apresentavam limitações substantivas, défice de informação e mesmo, na esmagadora maioria dos
casos, iniquidades que não devemos promover na nossa sociedade. Desde logo, não podemos ter respostas de
proteção social centradas exclusivamente numa patologia específica, sem enquadramento num modelo global
de proteção na doença, criando assimetrias e tratamento desigual entre doenças e doentes, como se houvesse
doenças ou incapacidades e doentes de primeira e de segunda. Um tratamento humano e responsável da
doença do ponto de vista da proteção social tem de cobrir com igual humanidade e tratamento diferentes
situações de incapacidade para o trabalho decorrentes de doenças graves e incapacitantes, independentemente
da sua classificação clínica.
Por outro lado, nenhuma das propostas apresentou estimativas de impacto, nem de cobertura nem de
avaliação financeira — que, não devendo ser o foco primeiro do debate de políticas públicas, tem de ser
ponderado no quadro da responsabilidade dos decisores políticos, sob pena de criarmos respostas que não são
sustentáveis e comprometermos o sistema que, passo a passo, temos vindo a construir. Esta perspetiva é tão
mais importante quando se percebe que o reforço da proteção de um grupo específico poderá gerar situações
de iniquidade que terão de ser colmatadas no futuro, o que significará naturalmente maior pressão orçamental
que importa antecipar, já que, na maior parte das propostas, estamos perante uma exclusão de patologias
graves que não se encontra totalmente fundamentada.
O sistema de segurança social depende das contribuições dos trabalhadores e enfrentamos um quadro
demográfico desfavorável: significa isto que o reforço da proteção social é desejável, mas tem de ser acautelado,
uma vez que os partidos que defendem verdadeiramente a melhoria da proteção social não devem nem provocar
a rutura financeira no sistema nem obrigar ao reforço do esforço contributivo dos trabalhadores e das famílias,
mas antes trabalhar com rigor e responsabilidade para conseguir ganhos efetivos para todos, e em particular
para aqueles que mais precisam. Isto não quer dizer que o quadro das prestações sociais deva permanecer
imóvel, amarrado a normativos que porventura se considerem desadequados apenas por uma questão de
contenção da despesa — o histórico do PS bem demonstra isso, já que foi com o PS que muitas prestações
sociais conheceram avanços significativos. Mas quer dizer, sim, que qualquer alteração deve ser profundamente
ponderada, para que qualquer pressão sobre a despesa pública esteja ancorada em princípios de justiça e
equidade.
Os partidos que prometem tudo a todos, a todo o tempo, em todas as matérias, podem querer ter ganhos de
curto prazo com promessas que depois não poderão ser sustentáveis. Não é esse o caminho do Partido
Socialista, como nunca foi. O caminho do Partido Socialista é o de ter conquistas no sentido do progresso, de
dar soluções com humanidade às pessoas, mas construindo sistemas sólidos e que têm a capacidade para
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Envio à Comissão para fixação da Redação final — Informação da redação final - 24/03/2026
INFORMAÇÃO N.º 14 / DAPLEN / 2026 24 de março de 2026
Redação final do Projeto de Lei n.º 351/XVII/1.ª (PS) - Reforça e alarga o direito ao esquecimento e as proteções ao consumidor em matéria de contratação de seguros relacionados com créditos
Considerando o disposto no artigo 156.º do Regimento da Assembleia da República e na alínea k) do artigo 9.º da Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004, de 16 de fevereiro, junto se anexa o texto final do Projeto de Lei n.º 351/XVII/1.ª (PS), aprovado em votação final global a 13 de março de 2026, para envio à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.
No texto do diploma foram incluídos a fórmula inicial, demais elementos formais e algumas sugestões de redação final, encontrando-se todas realçadas, a amarelo, no projeto de decreto da Assembleia da República, das quais destacamos as seguintes:
TÍTULO
As regras de legística formal recomendam que o título dos atos normativos, por questões informativas, indique os diplomas alterados e revogados. Por essa razão, foi aditada ao título a referência aos três diplomas alterados pelo presente projeto de decreto.
Redação do texto aprovado
Redação sugerida
Reforça e alarga o direito ao esquecimento e as proteções ao consumidor em matéria de contratação de seguros relacionados com créditos
Reforça o direito ao esquecimento e as proteções ao consumidor na contratação de seguros relacionados com créditos, alterando a Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, o Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, e o Decreto-Lei n.º 384/2007, de 19 de novembro
ARTIGO 1.º
do projeto de decreto
De acordo com a legística formal, é recomendada a existência de norma sobre o objeto de modo a permitir a perceção imediata e facilitar a compreensão do âmbito material do ato normativo. Foi assim aditado um artigo 1.º relativo ao objeto, e renumerados os artigos seguintes.
Redação do texto aprovado
Redação sugerida
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei reforça o direito ao esquecimento e as proteções ao consumidor na contratação de seguros relacionados com créditos, procedendo à:
Terceira alteração da Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, que reforça o acesso ao crédito e contratos de seguros por pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência, alterada pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 79/2026, de 17 de março;
Sétima alteração do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, que aprova o regime dos contratos de crédito relativos a imóveis, alterado pelas Leis n.os 32/2018, de 18 de julho, 13/2019, de 12 de fevereiro, 57/2020, de 28 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, pela Lei n.º 24/2023, de 29 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 103/2025, de 11 de setembro;
Segunda alteração do Decreto-Lei n.º 384/2007, de 19 de novembro, que cria o dever de informação do segurador ao beneficiário dos contratos de seguros de vida, de acidentes pessoais e das operações de capitalização com beneficiário em caso de morte, bem como cria um registo central destes contratos de seguro e operações de capitalização, alterado pelo Decreto-Lei n.º 112/2013, de 6 de agosto.
Artigo 2.º
do projeto de decreto
N.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro
Para tornar mais clara a norma, e tendo em consideração a aprovação de proposta de alteração (PA), propõe-se o aditamento da seguinte expressão: “respetivamente, nos n.ºs 2 e 12” do artigo 15.º-A.
Redação do texto aprovado
Redação sugerida
- Sem prejuízo da definição de outras situações de saúde em sede do Acordo ou decreto-lei previsto no artigo 15.º-A do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, inclui-se nas situações de saúde abrangidas pelas definições das alíneas a) a c) do n.º 1 do presente artigo, e respetivos prazos, a doença oncológica, a VIH, a diabetes e a hepatite C.
- Sem prejuízo da definição de outras situações de saúde em sede do acordo ou do decreto-lei previstos, respetivamente, nos n.ºs 2 e 12 do artigo 15.º-A do regime jurídico do contrato de seguro, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, incluem-se nas situações de saúde abrangidas pelas definições das alíneas a) a c) do n.º 1, e respetivos prazos, a doença oncológica, a VIH, a diabetes e a hepatite C.
N.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro
Tendo em conta que o texto resultou de uma proposta de alteração (PA) e que a redação aprovada é praticamente igual à que está em vigor, com exceção de um “e”, coloca-se à consideração da Comissão a manutenção da atual redação.
Redação do texto final
Redação sugerida
- As pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência têm, na qualidade de consumidor, direito ao esquecimento na contratação de crédito à habitação, de crédito aos consumidores, bem como na contratação de seguros obrigatórios ou facultativos associados aos referidos créditos, garantindo que:
[…]
À consideração da comissão competente.
Os assessores parlamentares,
Ricardo Fernandes e Susana Fazenda
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Envio à Comissão para fixação da Redação final — Projeto de Decreto - 24/03/2026
DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º /XVII
Reforça o direito ao esquecimento e as proteções ao consumidor na contratação de seguros relacionados com créditos, alterando a Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, o Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, e o Decreto-Lei n.º 384/2007, de 19 de novembro
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei reforça o direito ao esquecimento e as proteções ao consumidor na contratação de seguros relacionados com créditos, procedendo à:
Terceira alteração da Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, que reforça o acesso ao crédito e contratos de seguros por pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência, alterada pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 79/2026, de 17 de março;
Sétima alteração do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, que aprova o regime dos contratos de crédito relativos a imóveis, alterado pelas Leis n.os 32/2018, de 18 de julho, 13/2019, de 12 de fevereiro, 57/2020, de 28 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, pela Lei n.º 24/2023, de 29 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 103/2025, de 11 de setembro;
Segunda alteração do Decreto-Lei n.º 384/2007, de 19 de novembro, que cria o dever de informação do segurador ao beneficiário dos contratos de seguros de vida, de acidentes pessoais e das operações de capitalização com beneficiário em caso de morte, bem como cria um registo central destes contratos de seguro e operações de capitalização, alterado pelo Decreto-Lei n.º 112/2013, de 6 de agosto.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro
Os artigos 2.º, 3.º e 6.º-A da Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
[Atual corpo do artigo.]
Sem prejuízo da definição de outras situações de saúde em sede do acordo ou do decreto-lei previstos, respetivamente, nos n.ºs 2 e 12 do artigo 15.º-A do regime jurídico do contrato de seguro, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, incluem-se nas situações de saúde abrangidas pelas definições das alíneas a) a c) do n.º 1, e respetivos prazos, a doença oncológica, a VIH, a diabetes e a hepatite C.
Artigo 3.º
[…]
As pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência têm, na qualidade de consumidor, direito ao esquecimento na contratação de crédito à habitação e de crédito aos consumidores, bem como na contratação de seguros obrigatórios ou facultativos associados aos referidos créditos, garantindo que:
[…]
[…]
[…]
O disposto nos números anteriores aplica-se igualmente à contratação de créditos para fins comerciais ou profissionais, quando celebrados por pessoa singular, ainda que esta atue no âmbito da sua atividade comercial ou profissional, bem como aos seguros obrigatórios ou facultativos associados a esses créditos.
Artigo 6.º-A
[…]
Compete às instituições de crédito, sociedades financeiras, sociedades mútuas, instituições de previdência e empresas de seguros e resseguros prestar todos os esclarecimentos exigíveis e informar o consumidor, no acesso ao crédito à habitação, e ao crédito ao consumo, bem como as pessoas singulares ou coletivas que contratem créditos para fins comerciais ou profissionais, sobre as condições aplicáveis às pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência.
[…]
O Estado, através dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e da defesa do consumidor, em colaboração com as associações de defesa do consumidor de âmbito nacional e de interesse genérico, desenvolve campanhas de informação, designadamente nos estabelecimentos de saúde e no âmbito da cooperação com organizações de base comunitária, sobre as condições aplicáveis às pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência.»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho
O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
[…]
[…]
[…]
[…]
Os mutuantes não podem exigir o cumprimento de condição relativa à contratação de outros produtos ou serviços financeiros, acordada nos termos do n.º 3, depois de decorrido um ano da decisão de não-contratação dessa taxa reduzida.
[…]
Nos seguros de vida que venham a ser exigidos pelo mutuante ao consumidor, nos termos do n.º 2, apenas pode ser exigível cobertura de risco de morte, sem prejuízo de poderem ser propostas ao consumidor outras coberturas, nomeadamente por invalidez ou incapacidade, como forma de reduzir as comissões ou outros custos do contrato de crédito.
A constituição de seguro de vida para garantia de empréstimo, para aquisição ou construção de habitação, pode ser substituída, por opção do mutuário, por hipoteca sobre qualquer outro imóvel, fiança, ou por qualquer outra garantia prevista na lei.
No caso de mutuários casados ou que vivam em união de facto, nos termos da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, em que um dos membros do casal tenha um grau de incapacidade superior a 60%, nos termos da Lei n.º 38/2004, de 14 de agosto, a constituição de seguro de vida para garantia de empréstimo, para aquisição ou construção de habitação, pode ser, por opção do mutuário, exigida apenas ao membro do casal não-portador de deficiência.»
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 384/2007, de 19 de novembro
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 384/2007, de 19 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
Para efeitos do disposto no presente artigo, e atento o prazo estabelecido no n.º 1, o Instituto dos Registos e do Notariado, IP, comunica oficiosamente à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões ou às associações setoriais representativas dos seguradores, mediante protocolo para interconexão de dados, a emissão de certificado de óbito dos seus potenciais segurados ou subscritores.
O protocolo de interconexão de dados previsto no número anterior deve ser definido pelos organismos públicos competentes sob orientação da Agência para a Reforma Tecnológica do Estado, IP, tendo em conta o registo central de contratos de seguros de vida, previsto na Norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal n.º 14/2010-R, de 27 de outubro, e com recurso à - Plataforma de Interoperabilidade na Administração Pública (iAP), ao abrigo do n.º 13 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2015, de 19 de junho.
O protocolo previsto no número anterior é sujeito a parecer prévio da Comissão Nacional de Proteção de Dados.»
Aprovado em 13 de março de 2026.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
(José Pedro Aguiar-Branco)
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