PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1283/XVII/2.ª
Recomenda ao Governo que promova o teletrabalho sempre que possível para reduzir os encargos com combustíveis
Exposição de motivos
A subida dos preços dos combustíveis aumenta o custo das deslocações diárias para o trabalho e agrava os encargos das famílias. Em 7 de setembro de 2026, o Governo reconheceu expressamente a existência de uma crise energética e anunciou o prolongamento de medidas destinadas a atenuar o impacto da subida dos preços sobre famílias e empresas.
A redução das deslocações que podem ser evitadas constitui uma resposta complementar a esse aumento. No relatório Sheltering From Oil Shocks, publicado em 20 de março de 2026, a Agência Internacional de Energia inclui o trabalho a partir de casa, sempre que as funções o permitam, entre as medidas de redução da procura de petróleo. A Agência estima que três dias adicionais de trabalho à distância por semana, para os trabalhadores cujas funções o permitam, possam reduzir entre 2 % e 6 % o consumo de petróleo associado à circulação de automóveis a nível nacional, dependendo das circunstâncias de cada país. Esta estimativa não corresponde a uma previsão específica para Portugal.
A adoção do teletrabalho pode evitar parte das deslocações pendulares e das despesas com combustível suportadas pelos trabalhadores. A sua aplicação deve atender à natureza das funções, à organização de cada entidade empregadora e à necessidade de assegurar o atendimento presencial e a continuidade dos serviços.
O regime jurídico português já permite o teletrabalho em regime de permanência ou de alternância, mediante acordo escrito entre empregador e trabalhador, nos termos do artigo 166.º, n.ºs 2 e 3, do Código do Trabalho. O artigo 168.º, n.ºs 1 a 3, do mesmo Código estabelece as regras relativas aos equipamentos necessários e à compensação das despesas adicionais. Por força do artigo 68.º, n.º 1, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, o regime de teletrabalho do Código do Trabalho é aplicável aos trabalhadores titulares de vínculo de emprego público, sem prejuízo do disposto naquela lei.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado único do Juntos Pelo Povo apresenta o presente Projeto de Resolução, propondo que a Assembleia da República resolva, nos termos do artigo 166.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que:
1. Promova, nos serviços da administração direta e indireta do Estado, o recurso voluntário ao teletrabalho sempre que as funções o permitam, mediante acordo com os trabalhadores e com salvaguarda da continuidade e qualidade dos serviços prestados aos cidadãos.
2. Recomende às entidades empregadoras privadas que facilitem a adoção ou o alargamento do teletrabalho, incluindo em regime de alternância, sempre que possível e por acordo com os trabalhadores, como medida de redução das deslocações e dos encargos com combustíveis.
3. Divulgue orientações para a concretização destas medidas, assegurando o respeito pelo regime legal do teletrabalho, designadamente quanto à disponibilização dos equipamentos e à compensação das despesas adicionais previstas no artigo 168.º do Código do Trabalho.
4. Defina critérios objetivos e públicos para identificar um agravamento excecional e persistente dos preços dos combustíveis e, caso esses critérios se verifiquem, apresente à Assembleia da República uma proposta de lei que estabeleça, por prazo determinado, a obrigação de as entidades empregadoras facultarem o teletrabalho, incluindo em regime de alternância, aos trabalhadores que o pretendam e cujas funções sejam compatíveis, assegurando a continuidade dos serviços, os equipamentos necessários e a compensação das despesas adicionais.
Palácio de São Bento, 23 de setembro de 2026
Juntos Pelo Povo - JPP
O Deputado Único,
Filipe Martiniano Martins de Sousa
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