Documento integral
Projeto de Resolução n.º 356/XVII/1.ª
Recomenda ao Governo que regulamente a Lei do Direito ao
Esquecimento e os seus pressupostos
Exposição de motivos:
Só no que ao cancro concerne, na Europa estima -se que existam mais de 12 milhões 1 de
sobreviventes, um número em crescimento constante graças aos avanços no diagnóstico e
tratamento. Muitos sobreviventes, desta e de outras doenças graves, enfrentam, em vários
países, obstáculos significativos no acesso a instrumentos financeiros, como empréstimos e
seguros, resultantes da avaliação desatualizada do seu risco clínico. Em Portugal, bem como
em outros Estados-Membros, esta realidade traduz-se numa dupla penalização: por um lado,
pelo impacto direto da doença e, por outro lado, pelas dificuldades em recuperar a
normalidade financeira.
A Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, veio reforçar o acesso ao crédito e a contratos de
seguros por pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde
ou de deficiência, proibindo práticas discriminatórias e consagrando o direito ao
esquecimento. Através desta Lei é assim possível garantir maior justiça e inclusão a pessoas
que superaram ou mitigaram situações agravadas de saúde, como o cancro, o VIH e outras
patologias, assegurando igualdade de acesso ao crédito à habitação e a contratos de seguro.
Contudo, apesar da sua entrada em vigor, a regulamentação do referido diploma, que tinha
um ano para ser publicada, ainda se aguarda, o que sobretudo significa que se continuam a
verificar situações de discriminação e exclusão financeira para milhares de sobreviventes.
Em setembro de 2024, um conjunto de associações de consumidores e de doentes, incluindo
a Deco, a Acreditar - Associação de Pais e Amigos das Crianças com Cancro, a Liga
Portuguesa Contra o Cancro, o Grupo de Ativistas em Tratamentos (GAT) e a SER+
Associação Portuguesa para a prevenção e Desafio à Sida, apresentaram uma queixa formal
à Provedoria de Justiça, denunciando que a ausência do decreto -lei regulamentar tem
1 A right to be forgotten for cancer survivors: A legal development expected to reflect the medical progress in the
fight against cancer, in Journal of Cancer Policy, 2020
favorecido práticas discriminatórias e gerado insegurança jurídica para os titulares do direito
ao esquecimento.
Entretanto, a 17 de dezembro de 2024, foi aprovada a Norma Regulamentar da Autoridade
de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 12/2024-R, que representa um avanço
importante na regulação do direito ao esquecimento no sector dos seguros. Esta norma
definiu regras claras sobre o processo de contratação e preenchimento dos questionários de
saúde, garantindo que as seguradoras não recolham informações sobre condições de saúde
já superadas ou mitigadas, dentro dos prazos estabelecidos. Não obstante, embo ra
significativo, este avanço representa apenas uma parte da regulamentação necessária para
a aplicação integral da Lei.
Em agosto de 2025, o Governo lançou uma consulta pública, junto da sociedade civil, com o
objetivo de recolher contributos para a regulamentação daquela Lei n.º 75/2021, de 18 de
novembro, cuja publicação era esperada até ao final de 2025, mas que ainda não aconteceu.
Este processo exige que sejam asseguradas condições claras que garantam a proteção do
esquecimento aos sobreviventes de doenças graves.
É fundamental, portanto, garantir que a regulamentação da Lei do Direito ao Esquecimento
não apenas formalize o direito proclamado, mas também que o operacionalize de forma eficaz
e sensível às necessidades reais dos titulares, com critérios rigorosos, mecanismos claros de
proteção e acompanhamento contínuo da sua aplicação, assegurando justiça e inclusão para
aqueles que já venceram desafios de saúde profundamente exigentes.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo
Parlamentar do LIVRE propõe à Assembleia da República que , através do presente
Projeto de Resolução, delibere recomendar ao Governo que:
1. Assegure a regulamentação efetiva e célere da Lei n.º 75/2021, garantindo a
publicação do diploma de regulamentação até ao final do primeiro semestre de
2026;
2. Estabeleça definições técnicas claras, incluindo a definição dos conceitos de
"protocolo terapêutico", “informações de saúde” e demais termos -chave, de
modo a garantir segurança jurídica e homogeneidade na aplicação do direito ao
esquecimento;
3. Publique e mantenha atualizada, com base em evidência científica, uma grelha
de referência que fixe prazos diferenciados para o exercício do direito ao
esquecimento, adaptados às patologias e à sua evolução;
4. Desenvolva mecanismos eficazes de fiscalização da existência de práticas
discriminatórias;
5. Designe a entidade responsável por coordenar o mecanismo de mediação entre
os seguradores e as instituições de crédito e os titulares do direito ao
esquecimento a que a Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, se refere;
6. Defina obrigações claras de informação para os consumidores e titulares do
direito, incluindo a disponibilização de documentação acessível que esclareça
os seus direitos na contratação de crédito e seguros;
7. Garanta a revisão periódica do regime regulamentar, incorporando avanços
científicos e promovendo a participação contínua de associações
representativas das pessoas afetadas.
Assembleia da República, 14 de outubro de 2025
As Deputadas e os Deputados do LIVRE
Isabel Mendes Lopes Filipa Pinto
Jorge Pinto Patrícia Gonçalves
Paulo Muacho Rui Tavares
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