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Projeto de Resolução n.º 815/XVII/1.ª
Recomenda ao Governo a implementação efetiva e coordenada da Terapia
Fágica em Portugal, com base na Deliberação n.º 112/CD/2024, do
INFARMED
Num contexto marcado pelo aumento global da resistência aos antibióticos, a
terapia fágica tem vindo a afirmar -se como uma alternativa terapêutica
promissora, particularmente relevante para infeções bacterianas
multirresistentes, para as quais as opções convencionais são limitadas ou
inexistentes. Em Portugal, têm sido registado s progressos importantes nesta
área, quer ao nível da investigação científica, quer da prática clínica em regime
compassivo, destacando-se o trabalho desenvolvido por instituições nacionais
em articulação com centros internacionais de referência.
Um marco significativo neste percurso foi a aprovação, pelo INFARMED, da
Deliberação n.º 112/CD/2024, que estabelece uma norma orientadora para a
utilização de terapia fágica em contexto hospitalar, enquadrando -a como
medicamento manipulado, sob prescrição médica e preparação em farmácia
hospitalar.
Este enquadramento representa um passo importante, ao permitir a utilização
desta terapêutica com base em critérios de segurança, qualidade e
responsabilidade clínica, evidenciando uma abordagem regulatória prudente e
aberta à inovação.
Não obstante, neste avanço, subsistem desafios relevantes que condicionam a
plena operacionalização da terapia fágica em Portugal. Entre estes, destaca -se
a ausência de um modelo claramente definido para a validação da qualidade dos
bacteriófagos e dos respetivos fornecedores por uma entidade independente.
Acrescem ainda desafios ao nível da organização do sistema, designadamente
no que respeita à articulação entre o INFARMED, a Direção-Geral da Saúde, os
hospitais, as farmácias hospitalare s, os laboratórios e as futuras unidades de
produção, bem como à definição de critérios clínicos harmonizados e
orientações nacionais para a prescrição e utilização desta terapêutica.
Importa igualmente assegurar que os circuitos internos das instituições de saúde
não constituam entraves burocráticos ao acesso dos doentes, bem como garantir
a existência de modelos de financiamento adequados, que promovam a
equidade no acesso e evitem que esta terapêutica fique limitada a contextos
excecionais.
A terapia fágica representa, assim, uma oportunidade estratégica para reforçar
a capacidade de resposta do sistema de saúde face a desafios emergentes,
promover a inovação terapêutica e melhorar os resultados em saúde, devendo
o seu desenvolvimento assentar numa aborda gem coordenada, sustentável e
orientada para o acesso efetivo dos doentes.
Importa, por isso, assegurar que o enquadramento regulatório já existente possa
evoluir para uma implementação concreta, estruturada e equitativa no terreno,
garantindo elevados padrões de qualidade, segurança e eficácia.
Assim, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os
Deputados abaixo -assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista
apresentam o presente projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do nº 5 do artigo 166º da
Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que:
1. Assegure a implementação efetiva da terapia fágica em Portugal,
promovendo a sua operacionalização progressiva no Serviço Nacional de
Saúde, com base no enquadramento definido pela Deliberação n.º
112/CD/2024;
2. Promova a definição de um modelo nacional de controlo e validação da
qualidade dos bacteriófagos, incluindo a eventual designação ou criação
de uma entidade com competência para certifi cação independente,
garantindo transparência, rigor científico e confiança clínica;
3. Garanta a articulação institucional entre as entidades relevantes,
designadamente o INFARMED, a Direção -Geral da Saúde, as unidades
hospitalares, as farmácias hospitalares e as infraestruturas científicas e
laboratoriais, assegurando uma coordenação eficaz do sistema;
4. Promova a elaboração de orientações clínicas nacionais, sob
coordenação da Direção -Geral da Saúde, que definam critérios
harmonizados para a prescrição, utilização e acompanhamento da terapia
fágica;
5. Simplifique os circuitos administrativos e operacionais nas unidades de
saúde, garantindo que os procedimentos internos não constituem
obstáculos ao acesso célere e adequado dos doentes a esta terapêutica;
6. Desenvolva um modelo de financiamento sustentável, que assegure a
equidade no acesso à terapia fágica, evitando desigualdades territoriais
ou institucionais;
7. Apoie o desenvolvimento de capacidade nacional de produção e
investigação, designadamente através do reforço de infraestru turas
científicas e laboratoriais, promovendo a autonomia estratégica do país
nesta área;
8. Estabeleça mecanismos de monitorização e avaliação da implementação
da terapia fágica, assegurando transparência quanto ao número de
doentes tratados, indicações clínicas, centros envolvidos e resultados
obtidos.
Palácio de S. Bento, 7 de abril de 2026
As Deputadas e os Deputados,
Eurídice Pereira
Susana Correia
Mariana Vieira da Silva
Irene Costa
Vítor Guerreiro
Sofia Andrade
Elza Pais
Ricardo Lima
Carlos Pereira
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