Projeto de Lei n.º 352/XVII
Aprova o Estatuto Jurídico do Apátrida
Exposição de motivos
Os considerandos da Convenção Relativa ao Estatuto dos Apátridas, adotada em Nova Iorque, em 28 de setembro de 1954, estabelecem de forma muito clara e sucinta a necessidade de intervenção normativa coordenada, à escala internacional para assegurar a proteção das pessoas privadas de nacionalidade, desde logo reiterando que a Carta das Nações Unidas e a Declaração Universal dos Direitos do Homem afirmam o princípio de que todos os seres humanos, sem distinção alguma, devem gozar dos direitos e liberdades e fundamentais.
Nesse sentido, desde cedo as Nações Unidas têm vindo a manifestar a sua preocupação com os apátridas, esforçando-se por lhes assegurar o exercício mais amplo possível desses direitos e liberdades fundamentais, procurando construir junto dos seus Estados-membros um corpo normativo coerente. Consequentemente, e reconhecendo que até aquela data apenas os apátridas que fossem também refugiados seriam abrangidos pela Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28 de julho de 1951, foi desencadeado o procedimento de negociação de uma convenção internacional mais abrangente, conduzindo à aprovação da referida Convenção Relativa ao Estatuto dos Apátridas.
No que respeita à República Portuguesa, contudo, a adesão plena a este instrumento de Direito Internacional Público só muito recentemente se veio a concretizar, quase seis décadas após a sua aprovação. Efetivamente, só em 2012, através da Resolução da Assembleia da República n.º 107/2012, de 7 de agosto, viria a ser aprovada para adesão a convenção, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 134/2012, também de 7 de agosto.
Concomitantemente, seria também aprovada e ratificada a Convenção para a Redução dos Casos de Apatridia, respetivamente pela Resolução da Assembleia da República n.º 106/2012 e pelo Decreto do Presidente da República n.º 133/2012, todos também de 7 de agosto.
Ainda assim, no plano do direito interno apenas uma década depois da ratificação viriam a ser adotadas medidas legislativas sobre a matéria. Apenas com a aprovação da Lei n.º 41/2023, de 10 de agosto, se introduziu na ordem jurídica interna um conjunto de disposições dirigidas a assegurar o cumprimento da convenção, alterando-se a Lei n.º 23/2008, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, bem como a Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária.
Apesar de incompleta, esta intervenção normativa introduziu três aspetos relevantes da regulação do tema, a saber:
A inclusão do conceito de apátrida em instrumento legislativo interno;
A previsão do título de viagem para apátridas;
A necessidade de procedimento do estatuto de apátrida (e das condições da sua cessação)
Adicionalmente, determinou-se no artigo 6.º da referida Lei n.º 41/2023, de 10 de agosto, a necessidade de aprovação, no prazo de 90 dias, de normativo específico que assegurasse, entre outros:
“O procedimento de determinação da apatridia, tendo em conta os pressupostos a observar por parte de quem requer o estatuto e por parte de quem avalia, a instrução do pedido, as diligências probatórias admitidas e as modalidades de acesso e de submissão do mesmo, a metodologia e as garantias processuais caso para a mesma pessoa esteja a tramitar, em concomitância, processo de determinação do estatuto de refugiado;
As garantias dos requerentes, incluindo as que sejam específicas para proteger mulheres, crianças e pessoas com deficiência, a disponibilização de serviços de aconselhamento jurídico e de apoio na tradução, os direitos do requerente na pendência do processo, incluindo o direito a não ser detido nem expulso do país, em razão da apatridia, enquanto o procedimento decorre e o procedimento de recurso da decisão relacionada com o pedido;
A entidade competente para a apreciação e decisão do procedimento e a sua composição, as suas competências e o seu enquadramento orgânico;
Os direitos que decorrem do reconhecimento do estatuto de apátrida.”
Ainda que estes tenham sido avanços significativos, a Convenção de 1954 prevê com especial assertividade a necessidade dos Estados parte estabelecerem procedimento para determinação das pessoas apátridas que residam no seu território. Este será o caminho para os migrantes apátridas acederem a uma residência legal segura, usufruindo do quadro de direitos reconhecidos aos demais cidadãos do Estado e assegurarem, sempre que possível, o número de anos de residência necessários à respetiva naturalização.
A centralidade a dar ao desenho de procedimentos para o reconhecimento da situação da apatridia resulta também da campanha #IBelong, lançada em 2014 e da Ação 6 do Plano Global de Ação do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) para Eliminar a Apatridia (2014-2024), iniciativas que têm permitido colher frutos significativos ao longo da sua execução:
Segundo as notas introdutórias da Estratégia do ACNUR para redução da apatridia de 2024, há um aumento da perceção do impacto da apatridia nas comunidades e da importância do acesso à nacionalidade como instrumental para a realização pessoal e para o acesso a direitos fundamentais;
Verificou-se um número significativo de adesões às duas Convenções das Nações Unidas sobre apatridia já referidas, de 1954 e 1961;
Foram aprovados regimes jurídicos nacionais mais robustos de reconhecimento da situação da apatridia, aproximando-se dos parâmetros internacionais sobre direito à nacionalidade e proteção das pessoas apátridas;
Entre 2014 e 2022, mais de meio milhão de pessoas apátridas adquiriram uma nacionalidade,
Consequentemente, um dos focos do Plano Estratégico do ACNUR para redução da apatridia (2023-2026) passa entre outros aspetos de relevo (como a criação de vias de acesso à nacionalidade ou a prevenção de situações de apatridia entre menores) por um redobrado relevo dos procedimentos de reconhecimento da situação de apatridia, passo indispensável à gradual eliminação da ocorrência de situações de pessoas sem nacionalidade. Para além da dimensão individual da realização de direitos e de garantia da dignidade individual, a redução dos casos de apatridia permitirá também que a comunidade internacional alcance dois dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável: a redução da desigualdade (OSD10) e proporcionar acesso a uma identidade jurídica a todas as pessoas (OSD16.9).
No quadro dos esforços desenvolvidos pelo ACNUR junto dos Estados parte na Convenção, a República Portuguesa comprometeu-se em 2019 em estabelecer um procedimento de determinação do estatuto de apátrida. Todavia, após a aprovação do quadro normativo da Lei n.º 41/2023, de 10 de agosto, não foram ainda concluídos os passos adicionais necessários à criação de um regime de reconhecimento, fruto em grande medida da interrupção da XV e da XVI Legislaturas em 2024 e 2025, respetivamente.
A presente iniciativa legislativa pretende contribuir para a construção de um quadro jurídico nacional completo, em linha com a realidade já observada em vários países europeus (França, Itália, Hungria, Letónia, Espanha, Moldova, Geórgia, Reino Unido, Turquia, Bulgária, Montenegro, Ucrânia, Islândia, Albânia, Países Baixos e Kosovo), que representam mais de metade dos Estados que contemplam procedimentos legislativos específicos para o reconhecimento da apatridia.
Neste contexto, o projeto de lei que o Partido Socialista vai beber as melhores práticas identificadas na maiorias dos Estados que têm vindo a seguir as recomendações do ACNUR, tendo também por referências quer as iniciativas apresentadas por outros forças políticas em anteriores Legislaturas, quer os pareceres emitidos no quadro da apreciação dessas mesmas iniciativas (nomeadamente pela Ordem dos Advogados, Conselho Superior do Ministério Público e Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais). Recomenda-se ainda, porém, que possam ser promovidas consultas mais alargadas sobre o projeto ao Conselho Nacional de Migrações e Asilo, ao Conselho Português para os Refugiados, à Agência para Integração, Migrações e Asilo, I.P. e à representação do ACNUR em Portugal.
O presente projeto de lei, para além de disposições gerais e iniciais que reiteram o conceito de pessoa apátrida na ordem jurídica interna, desenvolve-se num primeiro capítulo dedicado ao procedimento de determinação da apatridia (identificando, no essencial, a entidade competente para a tramitação, as diligências instrutórias a realizar, os efeitos da apresentação do pedido para os requerentes, a preparação da decisão, os meios de reação graciosa e contenciosa contra a mesma, as causas de extinção do procedimento e a possibilidade de reconhecimento da determinação da apatridia realizada por outro Estado parte da Convenção de 1954).
Seguidamente, contém um capítulo com a identificação das traves-mestras do estatuto do apátrida, reiterando os comandos constitucionais de não-discriminação e de equiparação tendencial aos cidadãos nacionais, com as ressalvas de direitos políticos e de funções públicas de caráter não predominantemente técnico, o direito a uma autorização de residência temporária e a título de viagem para apátridas, o direito a proteção diplomática e consular e o direito ao reagrupamento familiar. Precisa-se ainda que o reconhecimento do estatuto de apátrida não prejudica a aplicação das normas relativas à proteção internacional, e estabelecem-se ainda os efeitos sobre processos sancionatórios relacionados com entrada em território nacional.
Finalmente, introduz-se uma alteração pontual à Lei de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional, aprovada pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, com vista a assegurar a harmonia das suas soluções com o novo estatuto do apátrida. Ainda que seja igualmente desejável uma clarificação da Lei da Nacionalidade quanto ao processo de naturalização de apátridas (forma por excelência de cumprimento das obrigações das duas convenções internacionais supracitadas, de 1954 e de 1961), o facto de se encontrar pendente um processo de revisão da referida lei aconselha a que essa ponderação se possa fazer nessa sede.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:
Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o estatuto jurídico do apátrida, regulando o procedimento de determinação da apatridia, os direitos e deveres decorrentes da sua obtenção, bem como os factos que determinam a sua cessação.
Artigo 2.º
Apátrida
Apátrida é toda a pessoa que não seja comiserada por qualquer Estado, segundo a sua legislação ou por efeito de aplicação da lei, como seu nacional, nos termos da Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas, adotada em Nova Iorque em 28 de setembro de 1954, doravante designada Convenção de 1954.
Capítulo II
Determinação da apatridia
Secção I
Procedimento de determinação da apatridia
Artigo 3.º
Entidade competente
O procedimento para o reconhecimento do estatuto de apátrida é da competência do Conselho Diretivo da AIMA, I.P.
Artigo 4.º
Disposições supletivas
Para além do disposto na presente lei, aplica-se subsidiariamente ao procedimento de determinação da apatridia o disposto no Código do Procedimento Administrativo em matéria de garantias dos administrados.
Artigo 5.º Requerimento de reconhecimento
1 – O procedimento de determinação da apatridia é iniciado:
Por requerimento apresentado pelo interessado ou pelo seu representante legal, caso se trate de menor;
Oficiosamente, mediante proposta do Conselho Diretivo da AIMA I.P. ou ainda por iniciativa do membro do Governo responsável pela área das migrações.
2 - O pedido a que se refere o n.º 1 deve ser apresentado em território nacional pelo interessado, junto da AIMA I.P., podendo ser feito por escrito ou oralmente, caso em que é lavrado auto, devendo ser registado pela AIMA, I.P. no prazo de três dias úteis.
3 - O requerente beneficia dos serviços de um intérprete, numa língua que compreenda, para o assistir na formalização do pedido e durante as diversas fases do procedimento.
4 - Quando apresenta o pedido, o requerente deve ser informado, numa língua que compreenda, dos direitos que lhe assistem, designadamente dos enunciados no artigo 12.º, das obrigações a que está sujeito e das Organizações que podem apoiá-lo e facultar-lhe aconselhamento jurídico, ao longo do procedimento, aqui se incluindo, obrigatoriamente, informação acerca da possibilidade de aceder à representação portuguesa do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados.
Artigo 6.º
Instrução do pedido
1 – O pedido deve ser instruído com todos os elementos necessários à sua avaliação, nomeadamente:
Identidade do requerente;
Indicação do país ou países e do local ou locais com os quais o requerente tenha conexão ou conexões relevantes;
Relato das circunstâncias ou factos que o fundamentam, incluindo as circunstâncias específicas do país ou países com os quais o requerente tenha conexão ou conexões relevantes, e que fundamentam o pedido;
Indicação de pedidos de reconhecimento do estatuto de apátrida anteriores.
2 - Para prova da identidade do requerente é admitida, a acrescer às suas declarações, qualquer meio de prova admissível em direito, designadamente prova testemunhal, correndo os encargos com eventuais traduções por conta da AIMA, I.P.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a AIMA, I.P. realiza todas as diligências instrutórias necessárias em ordem a obter de outras entidades, tais como o Alto Comissariado das Nações Unidas para Portugal (doravante designado ACNUR) ou o Conselho Português para os Refugiados (doravante designado CPR), pareceres, informações e demais elementos necessários para a decisão, incluindo informação sobre a legislação, regulamentação e as garantias da sua aplicabilidade nos países com os quais exista conexão ou conexões relevantes.
4 - No decurso do processo, o requerente tem o direito a ser entrevistado para poder prestar esclarecimentos sobre as circunstâncias em que fundamenta a sua pretensão, na língua da sua preferência ou noutro idioma que possa compreender e através do qual seja capaz de comunicar com clareza, e de se fazer acompanhar por advogado.
5 – No quadro da entrevista referida no número anterior ou no âmbito de qualquer prestação de declarações que tenha lugar, os requerentes podem fazer-se acompanhar de advogado, sem prejuízo de a respetiva ausência não obstar à realização do ato procedimental.
6 - Durante a instrução, o representante do ACNUR ou o CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome pode juntar ao processo relatórios ou informações sobre o respetivo país de origem e obter informações sobre o pedido de proteção internacional e sobre o andamento do processo, desde que o requerente tenha dado o seu consentimento.
Artigo 7.º
Recolha de elementos instrutórios
1 - Com a exceção do país ou países em relação aos quais o requerente alegue ter receio fundado de perseguição ou de ofensa grave, ou quando a informação disponível sobre esse país ou países justifique o receio de perseguição ou de ofensa grave, de acordo com a Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 1951, o Direito da União Europeia ou a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, a AIMA, I.P. pode solicitar, junto das autoridades do país ou países com os quais o requerente tenha conexão ou conexões relevantes, informações ou documentos que sejam considerados necessários para a decisão, solicitando a cooperação das representações diplomáticas ou consultas da República Portuguesa, sempre que necessário.
2 - Se, após o prazo de três meses, não for obtida informação quanto à titularidade, por parte do requerente, da nacionalidade do país ou países com os quais tenha conexão ou conexões relevantes, presume-se que não é considerado por qualquer um desses países como seu nacional.
3 - Na aferição da eventual titularidade da nacionalidade, a AIMA I.P., tem em atenção, designadamente, os obstáculos à aquisição da nacionalidade do país relevante devido a discriminação por motivos raciais, étnicos, religiosos, filosóficos, políticos ou baseados no sexo, género ou orientação sexual.
Artigo 8.º
Isenção de taxas e emolumentos
O procedimento de determinação da apatridia é gratuito, não podendo ser cobradas taxas ou emolumentos pelos serviços da AIMA, I.P.
Artigo 9.º
Caráter urgente
O procedimento de determinação da apatridia tem caráter urgente.
Artigo 10.º
Conexão relevante
1 - Para os efeitos do disposto na presente lei, considera-se que existe uma conexão relevante com um ou mais países quando se determine a existência de uma ligação passível de fundamentar a atribuição da nacionalidade desse país ao requerente, designadamente:
Ser país de nascimento;
Ser país de residência habitual;
Ser país de nacionalidade dos ascendentes.
2 - Da existência de uma conexão relevante entre o requerente e um país não se presume que o requerente tem a nacionalidade do referido país.
Artigo 11.º
Menores e outras pessoas especialmente vulneráveis
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, no caso de o procedimento para o reconhecimento do estatuto de apátrida se destinar a um menor, este tem direito, ao longo de todas as fases do procedimento:
No caso de estar acompanhado pelos progenitores, a estar assistido por estes ou pelo seu representante legal;
No caso de estar desacompanhado, a estar assistido por representante legal;
A ser ouvido, caso tenha capacidade para expressar a sua opinião, sobre as circunstâncias relevantes para a decisão.
2 - O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, aos requerentes cuja capacidade de exercer direitos e cumprir obrigações se encontre limitada por força de circunstâncias pessoais, designadamente em virtude da sua idade, sexo, religião, identidade sexual, orientação sexual, deficiência ou doença grave, perturbação mental, por terem sido vítimas de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual.
Secção II
Efeitos da abertura e pendência do procedimento
Artigo 12.º
Efeitos da abertura do procedimento
1 – Sem prejuízo de outros decorrentes de legislação setorial, a abertura dos procedimentos para reconhecimento da apatridia confere ao sujeito do procedimento:
O direito a beneficiar de uma autorização de residência provisória, válida pelo período de seis meses, que se contam da data do seu registo, a qual deve ser sucessivamente renovada automaticamente até que seja proferida decisão final;
O direito a beneficiar, nas diligências relativas ao procedimento de determinação de apatridia, de serviços de interpretação gratuitos;
O direito a informação e apoio jurídico gratuitos, bem como a beneficiar de apoio judiciário, nos termos da lei;
O direito a que lhe seja facultado acesso à representação portuguesa do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados;
O direito de acesso à saúde, à educação e aos programas e medidas de emprego e formação profissional, nos termos definidos para os requerentes de proteção internacional;
O direito de exercício de atividade profissional subordinada ou independente;
2 - A autorização de residência provisória ou o documento comprovativo do pedido para a sua emissão considera-se bastante para comprovar a qualidade de requerente, para efeitos do disposto no número anterior.
3 – Durante a apreciação do seu pedido, o requerente tem o dever de:
Colaborar com as autoridades nacionais e submeter os elementos probatórios ao seu dispor ou que a possa aceder e que se revelem necessários a demonstração da situação da apatridia
Comparecer perante a AIMA, I.P. para prestação de declarações adicionais sempre que necessário;
Cumprir os deveres a que estão sujeitos os demais cidadãos nacionais e estrangeiros residentes em território nacional.
Artigo 13.º
Efeitos do pedido sobre infrações relativas à entrada e permanência no país
1 - O procedimento para reconhecimento da apatridia, quer tenha resultado da apresentação do pedido de reconhecimento pelo interessado quer tenha sido oficiosamente iniciado pela AIMA, I.P., obsta ao conhecimento de qualquer procedimento administrativo ou processo criminal por entrada ou permanência irregular em território nacional instaurado contra o requerente e membros da família que o acompanhem.
2 - São considerados membros da família as categorias de pessoas a que se refere a Lei de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional, para efeitos de autorização de residência para reagrupamento familiar, com as necessárias adaptações.
3 - O procedimento ou o processo instaurado contra o requerente e membros da família que o acompanhem são arquivados caso seja reconhecido o estatuto de apátrida ao requerente.
4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o pedido de reconhecimento do estatuto de apátrida e a decisão sobre o mesmo são comunicados à entidade onde corre o procedimento administrativo ou processo criminal, no prazo de cinco dias úteis.
Secção III
Apreciação do pedido e decisão
Artigo 14.º
Prazo
O prazo de apreciação do pedido é de seis meses contados da data do seu registo, podendo, em casos de especial complexidade, ser prorrogado até nove meses, devendo o requerente ser disso informado bem como sobre os motivos da dilação e do prazo previsto para a decisão.
Artigo 15.º
Apreciação do pedido
1 - Após a realização das diligências a que se referem os artigos 6.º e 7.º, a AIMA, I.P. elabora um relatório, com proposta de decisão, da qual constem, designadamente:
A situação e circunstâncias pessoais do requerente, bem como as circunstâncias da sua entrada e permanência no país;
Os factos pertinentes respeitantes ao país ou países, ou local ou locais, com os quais o requerente tenha conexões relevantes;
Se é possível determinar, segundo um juízo de razoabilidade, que o requerente não é considerado por nenhum Estado como seu nacional por efeito da lei desse Estado;
Se a conduta do requerente teve por propósito criar as condições para requerer o estatuto, nomeadamente, em caso de renúncia voluntária de nacionalidade, recusa em providenciar a confirmação da nacionalidade ou omissão ou falsidade na prestação de informação;
O eventual enquadramento em quaisquer das causas de exclusão previstas no n.º 2 do artigo 1º da Convenção Relativa ao Estatuto dos Apátridas.
2 – Quando seja determinada com elevado grau de certeza, com base em suporte documental, a titularidade de uma nacionalidade pelo requerente, pode a AIMA, I.P. elaborar um relatório abreviado que fundamente a proposta de indeferimento para que o mesmo possa ser objeto de notificação imediata ao interessado.
Artigo 16.º
Direito de audiência prévia
1 - O relatório a que se refere o artigo anterior e o sentido provável da decisão são notificados ao requerente, por escrito, com tradução na língua em que foi assistido aquando da tramitação do procedimento, para que o mesmo se possa pronunciar sobre ela no prazo de dez dias e exerça as demais prerrogativas previstas no artigo 121.º do Código do Procedimento Administrativo.
2 – Findo o prazo referido no número anterior, o relatório é presente ao órgão competente para proferir decisão.
Artigo 17.º
Decisão
1 - Compete ao Presidente do Conselho Diretivo da AIMA, I.P., com a faculdade de delegação, proferir decisão fundamentada sobre o pedido de reconhecimento do estatuto de apátrida, no prazo de oito dias a contar da data da apresentação do relatório referido no artigo anterior, considerando o exercício do direito de audiência prévia, se exercido.
2 - A decisão prevista no número anterior é notificada ao requerente, por escrito, com tradução na língua em que foi assistido aquando da tramitação do procedimento.
3 - Em caso de decisão de indeferimento, a notificação, além das menções obrigatórias previstas no artigo 114.º do Código do Procedimento Administrativo, tem indicação dos meios de impugnação de que o requerente dispõe e do respetivo prazo.
Artigo 18.º
Procedimento simultâneo de concessão de asilo
1 - Quando o requerente do estatuto de apátrida for simultaneamente requerente de asilo, a avaliação dos pedidos pode decorrer em paralelo desde que não seja necessário estabelecer contacto com as autoridades do país de origem do requerente, por se conhecer suficientemente o seu contexto.
2 – Quando o requerente do estatuto de apátrida for simultaneamente requerente de asilo, e a avaliação do pedido de determinação da apatridia não puder ser feita com dispensa de contacto com as autoridades do seu país de origem, o procedimento de determinação da apatridia é suspenso até que seja proferida decisão sobre o pedido de proteção internacional.
3 – Para efeitos do número anterior, caso o pedido de asilo seja recusado por decisão definitiva, o procedimento de determinação da apatridia é imediatamente retomado.
4 - O reconhecimento do estatuto de apátrida não obsta à concessão de proteção internacional, sendo o contrário igualmente verdadeiro.
Secção IV
Cessação do procedimento
Artigo 19.º
Cessação do procedimento
O procedimento de determinação da apatridia cessa por:
Morte do requerente;
Desistência do pedido;
Aquisição da nacionalidade portuguesa ou de outra nacionalidade na pendência do pedido;
Não comparência reiterada e injustificada perante a AIMA, I.P. quando regular e devidamente notificado para prestação de declarações adicionais sobre o procedimento.
Secção V
Garantias dos requerentes
Artigo 20.º
Recursos administrativos
1 – Quando a decisão se encontrar delegada, cabe recurso da mesma para o Conselho Diretivo da AIMA I.P.,
2 – Das decisões do Conselho Diretivo da AIMA, I.P., cabe ainda recurso para o membro do Governo responsável pela área das migrações,
3 – O prazo de recurso referido nos números anteriores é de 20 dias contados da notificação da decisão.
4 – O prazo de decisão dos recursos referidos nos números anteriores é de 20 dias contados da sua apresentação.
Artigo 21.º
Impugnação judicial
1 - A decisão proferida nos termos do artigo 17.º é suscetível de impugnação judicial perante os tribunais administrativos, no prazo de 15 dias, aplicando-se-lhe a tramitação e os prazos previstos no artigo 110.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com exceção do disposto no respetivo n.º 3.
2 - A impugnação judicial da decisão de indeferimento suspende o efeito da decisão recorrida.
3 - O recurso jurisdicional das decisões respeitantes à impugnação jurisdicional referida no n.º 1 tem igualmente efeito suspensivo.
4 - A impugnação judicial e o recurso jurisdicional a que se referem os números anteriores são gratuitos e têm caráter urgente.
5 - O interessado tem direito a proteção jurídica, nos termos gerais.
Secção VI
Reconhecimento da determinação de apatridia
Artigo 22.º
Reconhecimento da determinação de apatridia
1 - Pode ainda ser requerido o reconhecimento pela AIMA, I.P., da determinação da apatridia realizada por outro Estado parte na Convenção de 1954, aplicando-se o procedimento referido nas secções anteriores, com as necessárias adaptações.
2 – O membro do Governo responsável pela área das migrações pode emitir portaria identificando os Estados parte na Convenção de 1954 cujas decisões de determinação da apatridia são automaticamente reconhecidas pela República Portuguesa.
Capítulo III
Vicissitudes do estatuto de apátrida
Artigo 23.º
Revogação e recusa de renovação do estatuto de apátrida
1 - É revogado ou recusada a renovação do estatuto de apátrida quando se verifique que o seu titular tenha deturpado ou omitido factos, o que inclui a utilização de documentos falsos, decisivos para a sua aquisição.
2 - A prova dos factos referidos no número anterior incumbe à AIMA, I.P.
3 - A decisão proferida nos termos do n.º 1 é suscetível de impugnação judicial, perante os tribunais administrativos, no prazo de 15 dias, aplicando-se-lhe a tramitação e os prazos previstos no artigo 110.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com exceção do disposto no respetivo n.° 3.
4 - A impugnação judicial da decisão de revogação ou de recusa de renovação do estatuto de apátrida suspende o efeito da decisão recorrida.
5 - O recurso jurisdicional das decisões respeitantes à impugnação jurisdicional referida no n.º 1 tem igualmente efeito suspensivo
6 - O interessado tem direito a proteção jurídica, nos termos gerais.
Artigo 24.º
Cessação do estatuto de apátrida
O estatuto de apátrida cessa:
Pela aquisição da nacionalidade portuguesa;
Pela aquisição de outra nacionalidade;
Pelo facto de outro Estado conceder ao seu titular um estatuto análogo de proteção da apatridia.
Capítulo IV
Estatuto do Apátrida
Artigo 25.º
Princípio da equiparação
Os apátridas que se encontrem ou residam em Portugal gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres dos cidadãos portugueses, salvo os direitos políticos, o exercício das funções públicas que não tenham carácter predominantemente técnico e os direitos e deveres reservados pela Constituição e pela lei exclusivamente aos cidadãos portugueses.
Artigo 26.º
Princípio de não-discriminação
Todas as entidades públicas garantem o exercício de direitos reconhecidos na lei e na Constituição às pessoas apátridas sujeitas à jurisdição do Estado português, sem discriminações por motivos raciais, étnicos, de origem, religiosos, filosóficos, políticos ou baseados no sexo, género, orientação sexual, língua ou condição económica.
Artigo 27.º
Títulos de residência e viagem
O estatuto de apátrida confere direito a uma autorização de residência temporária e a um título de viagem para apátridas.
Artigo 28.º
Aplicabilidade do regime de proteção internacional
O reconhecimento do estatuto de apátrida não prejudica a aplicação das normas relativas à proteção internacional.
Artigo 29.º
Efeito sobre procedimentos administrativos e processos criminais
O reconhecimento do estatuto de apátrida obsta ao conhecimento de qualquer procedimento administrativo ou processo criminal por entrada ou permanência irregular em território nacional instaurado contra a pessoa apátrida e membros da família que o acompanhem.
Artigo 30.º
Proteção diplomática e consular
A República Portuguesa assegura a proteção diplomática e consular das pessoas apátridas que sejam titulares do estatuto de apátrida nos termos da presente lei.
Artigo 31.º
Reagrupamento familiar
Até à decisão final dos pedidos de reagrupamento familiar formulados nos termos do regime jurídico respetivo, os familiares dos titulares de estatuto de apátrida têm direito a autorização de residência provisória.
Capítulo V
Disposições finais
Artigo 32.º
Aditamento à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho
É aditado o artigo 123.º-A à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, com a seguinte redação:
«Artigo 123.º- A
Autorização de residência para pessoas apátridas
1- Aos requerentes do reconhecimento da situação da apatridia é concedida autorização de residência provisória, válida pelo período de seis meses, que se contam da data do seu registo, a qual deve ser sucessivamente renovada automaticamente até que seja proferida decisão final no procedimento de reconhecimento.
2 - O reconhecimento do estatuto de apátrida nos termos do respetivo regime jurídico confere direito a uma autorização de residência temporária com validade de dois anos, renovável por períodos sucessivos de idêntica duração.»
Artigo 25.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 2 de janeiro de 2026
As Deputadas e os Deputados
Pedro Delgado Alves
Eurico Brilhante Dias
Isabel Moreira
João Torres
---
Admissão — Nota de Admissibilidade - 06/01/2026
NOTA DE ADMISSIBILIDADE
[Prevista no n.º 2 do artigo 125.º do Regimento (RAR), para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º e no n.º 3 do artigo 125.º do RAR]
Forma da iniciativa:
Projeto de Lei
Número/Legislatura/Sessão legislativa:
352/XVII/1ª
Proponente(s):
Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS)
Título:
«Aprova o Estatuto Jurídico do Apátrida»
A iniciativa pode envolver, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado (n.º 2 do artigo 167.º da CRP e n.º 2 do artigo 120.º do RAR)?
Tendo em consideração os direitos conferidos ao requerente do estatuto de apátrida, suscitam-se dúvidas relativamente ao eventual impacto que a presente iniciativa poderá ter, em caso de aprovação, no aumento de despesas do Orçamento do Estado.
Deste modo, o respeito do limite imposto pela «lei-travão» poderá ser analisado e eventualmente acautelado no decurso do processo legislativo, nomeadamente fazendo coincidir a entrada em vigor ou a produção de efeitos da lei com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.
A iniciativa respeita o limite de não renovação na mesma sessão legislativa (n.º 4 do artigo 167.º da CRP e n.º 3 do artigo 120.º do RAR)?
Sim
O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação da CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)?
Sim
Justifica-se a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (artigo 142.º do RAR, para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da CRP)?
Não parece justificar-se
A iniciativa foi agendada pela CL ou tem pedido de arrastamento?
Sim.
O proponente solicita o agendamento da iniciativa, por arrastamento, com o Projeto de Lei n.º 294/XVII/1.ª (PSD) – «Regula o procedimento para o reconhecimento do estatuto de apátrida, em cumprimento do disposto no artigo 6.º da Lei n.º 41/2023, de 10 de agosto», constante da ordem do dia da reunião plenária de 7 de janeiro.
Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões:
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)
Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, 5 de janeiro de 2026
A Assessora Parlamentar
Cátia Duarte
Divisão de Apoio ao Plenário
Abrir texto oficial