Projeto de Lei n.º 390/XVII/1
Reconhece fins de utilidade pública ao jornalismo sem fins lucrativos
Exposição de motivos:
O setor do jornalismo enfrenta atualmente, em Portugal e em toda a Europa, uma grave crise a que importa dar resposta. A Associação Portuguesa de Ciências da Comunicação, em comunicado sobre a crise do jornalismo em Portugal, alerta para o facto de “as fragilidades do setor estarem bem documentadas em pesquisas que demonstram os problemas decorrentes da falência do modelo económico, da concentração da propriedade, da falta de pluralismo, do acesso a canais alternativos de veiculação de conteúdos, do crescente poder das fontes e dos movimentos de desinformação”.
Com efeito, a proliferação das empresas de comunicação social bem como a aglomeração de muitos órgãos jornalísticos em poucas empresas de media, em Portugal, segue uma lógica de mercado e prossegue um feroz combate pelas audiências e leitores que deixa pouco espaço para órgãos de jornalismo que fazem a sua atividade com tempo, que se dedicam à exploração de nichos temáticos, seja o jornalismo de investigação, tecnológico, cultural, de reflexão, local ou regional, entre outros.
A 12 de junho de 2024, um grupo de jornalistas publicou uma carta aberta no jornal Público onde denuncia os problemas que esta concentração do modelo de negócio promove. Os subscritores afirmam que “o modelo de negócio (ou a lógica de mercado) engoliu a liberdade editorial: uma redação sem capacidade para contratar, e pagar salários dignos, não é livre de decidir sobre como cobre o mundo. Uma redação diariamente pressionada para garantir a sua sustentabilidade não é livre.”
O LIVRE subscreve as declarações destes jornalistas e do sindicato representativo do setor que considera que “a informação é um bem público e, por isso, a comunicação social, além de ser um pilar da democracia, deve ser considerada um setor estratégico para a economia”. O Estado não deve continuar alheio ao apoio do setor da comunicação social e, muito especificamente, dos jornalistas e órgãos de comunicação social que exerçam como atividade principal o jornalismo, sobretudo neste momento em que pela Europa fora crescem os populismos e a desinformação a eles associada. Uma iniciativa semelhante foi apresentada na legislatura passada pelo LIVRE, mas foi rejeitada com os votos contra dos partidos da direita e da extrema-direita.
A recente notícia de que, devido ao aumento dos preços praticados pela VASP, empresa distribuidora dos títulos jornalísticos em Portugal, metade do território português pode ficar sem acesso à distribuição de jornais, é motivo de preocupação e obriga a ação pelo Estado português.
O jornalismo, por ser um bem público que urge defender, não pode continuar a ser deixado apenas à boa vontade de alguns (poucos) filantropos ou fundações que vêem como uma base importante da sua missão o apoio ao jornalismo. Conforme afirma o “Fórum sobre Informação e Democracia” do “Grupo de trabalho sobre a sustentabilidade do jornalismo”,
“se os governos não atuarem para reforçar o ambiente propício ao jornalismo independente, e se as forças de mercado se deixarem atuar por si próprias, haverá poucos vencedores e muitos perdedores. Os vencedores serão, em primeiro lugar, as empresas de plataformas que atingiram uma enorme dimensão no ambiente dos meios de comunicação digitais, bem como um número limitado de meios de comunicação noticiosos nacionais e internacionais de topo, orientados para as elites, que servem audiências já bem servidas. Entre os perdedores contam-se não só os meios de comunicação independentes, já de si muito desgastados, que lutam para lidar com o impacto da pandemia, para além das pressões já consideráveis de um ambiente mediático mais digital, móvel e dominado pelas plataformas, mas também os cidadãos que servem em todo o mundo, especialmente nos países pobres, a nível local e em comunidades desfavorecidas.”
O mesmo relatório supracitado propõe diversas medidas para apoiar este tipo de jornalismo, algumas delas para permitir que a filantropia, por exemplo, melhor consiga contribuir para o jornalismo sem fins lucrativos, ou para o investimento, direto ou indireto, dos Estados para meios de comunicação “orientados por objetivos de missão” ou ainda outros mecanismos de investimento social. Também o Sindicato dos Jornalistas, de entre as suas propostas para financiamentos dos media, sugere, p.ex., que os cidadãos tenham a possibilidade de “alargar a consignação do IRS a órgãos de informação”; a oferta de “subscrições de órgãos de informação aos jovens que entrem na universidade” além da realização de “uma campanha de sensibilização sobre a importância do jornalismo para a sociedade”, entre outras. Também os jornalistas subscritores da carta atrás referida destacam a importância das doações do público “que deveriam, desde já, estar abrangidas pelos incentivos fiscais da lei do mecenato”.
De acordo com o artigo 4.º do Anexo da Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, o estatuto de utilidade pública pode ser atribuído às “pessoas coletivas que prossigam fins de interesse geral, regional ou local e que cooperem, nesse âmbito, com a administração central, regional ou local”. O estatuto de utilidade pública confere um conjunto de direitos e benefícios, designadamente com impacto financeiro, que o artigo 11.º descreve.
A inclusão de organizações sem fins lucrativos que exerçam como atividade principal o jornalismo na lista de entidades que possam ser beneficiárias do estatuto de utilidade pública reveste-se, neste momento, de uma medida não só simbólica - reconhecendo o Estado o papel público que o jornalismo tem na sociedade - mas também incentivadora de mais e mais diversificado investimento aos órgãos de comunicação social potencialmente beneficiários. Neste momento de emergência para a comunicação, esta proposta reveste-se da maior relevância política - e de evidente urgência.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do LIVRE apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei procede à primeira alteração à Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, que aprova a lei-quadro do estatuto de utilidade pública, incluindo o jornalismo sem fins lucrativos e as organizações sem fins lucrativos que exerçam como atividade principal o jornalismo nos fins de utilidade pública.
Artigo 2.º
Aditamento à Lei n.º 36/2021, de 14 de junho
É aditada a alínea t) ao n.º 3 do artigo 4.º e o n.º 5 ao artigo 8.º do anexo à Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, bem como a alínea l) ao Anexo I da mesma Lei, com a seguinte redação:
«Artigo 4.º
(...)
1 - (...)
2 - (...)
3 - As pessoas coletivas com estatuto de utilidade pública, na prossecução dos seus fins, devem atuar em algum dos seguintes setores:
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) (...)
j) (...)
k) (...)
l) (...)
m) (...)
n) (...)
o) (...)
p) (...)
q) (...)
r) (...)
s) (...)
[NOVO] t) Jornalismo sem fins lucrativos
4 - (...)
Artigo 8º
(...)
1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
[NOVO] 5 - Excetuam-se do disposto no número anterior as pessoas coletivas que atuem no setor previsto no artigo 4.º, n.º 3, alínea t).
6 - (anterior n.º 5)»
«Anexo I
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) (...)
j) (...)
k) (...)
l) Organizações sem fins lucrativos que exerçam como atividade principal o jornalismo.»
Artigo 3.º
Republicação
É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, que aprova a lei-quadro do estatuto de utilidade pública, com a redação atual e as necessárias correções materiais.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 20 de janeiro de 2026
As Deputadas e os Deputados do LIVRE
Isabel Mendes Lopes
Filipa Pinto
Jorge Pinto
Patrícia Gonçalves
Paulo Muacho
Rui Tavares
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Admissão — Nota de admissibilidade - 27/01/2026
NOTA DE ADMISSIBILIDADE
[Prevista no n.º 2 do artigo 125.º do Regimento (RAR), para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º e no n.º 3 do artigo 125.º do RAR]
Forma da iniciativa:
Projeto de Lei
Número/Legislatura/Sessão legislativa:
390/XVII/1.ª
Proponente(s):
Deputados do Grupo Parlamentar do Livre (L)
Título:
«Reconhece fins de utilidade pública ao jornalismo sem fins lucrativos»
A iniciativa pode envolver, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado (n.º 2 do artigo 167.º da CRP e n.º 2 do artigo 120.º do RAR)?
Não
A iniciativa respeita o limite de não renovação na mesma sessão legislativa (n.º 4 do artigo 167.º da CRP e n.º 3 do artigo 120.º do RAR)?
Sim
O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação da CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)?
Justifica-se a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (artigo 142.º do RAR, para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da CRP)?
Não parece justificar-se
A iniciativa foi agendada pela CL ou tem pedido de arrastamento?
Não.
Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões:
Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto (12.ª)
Conclusão:
A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República
Assembleia da República, 21 de janeiro de 2026.
A Assessora Parlamentar
Susana Fazenda
Divisão de Apoio ao Plenário
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Baixa comissão distribuição inicial generalidade — Ofício de redistribuição - 29/01/2026
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias Palácio de S. Bento, Praça da Constituição de 1976 - 1249-068 Lisboa - Portugal e-mail: 1cacdlg@ar.parlamento.pt - Tel.: +351 21 391 9602 / 9360 Exmo. Senhor Presidente da Assembleia da República Registo V. Ref.ª Data ICOM1XVII/2026/16 28/01/2026 Assunto: Pedido de redistribuição do Projeto de Lei n.º 390/XVII/1.ª (L) – Reconhece fins de utilidade pública ao jornalismo sem fins lucrativos Tendo a Proposta de Lei identificada em epígrafe baixado à Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto, para apreciação na generalidade, solicito a Vossa Excelência a redistribuição da iniciativa em apreço à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. Com efeito, na XVI Legislatura, o Projeto de Lei n.º 266/XVII/1.ª (L) - Altera a lei- quadro do estatuto de utilidade pública, aprovada pela Lei n.º 36/2021, de 14 de Junho - atribuindo fins de utilidade pública aos meios de comunicação social que se dedicam ao jornalismo sem fins lucrativos, que tinha por finalidade alterar os mesmos normativos da Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, tramitou na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. A este propósito, recordo que a Proposta de Lei n.º 72/XVIV/1.ª (GOV) - Aprova a lei-quadro do estatuto de utilidade pública, que deu origem à Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, também tramitou nesta Comissão. Com os melhores cumprimentos, A Presidente da Comissão, (Paula Cardoso)
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