Projeto de Lei n.º 651/XVII/1 Reforça as garantias processuais, as condições de detenção e a proteção das crianças em Centros de Instalação Temporária e Espaços Equiparados Exposição de motivos: Os Centros de Instalação Temporária (CIT) e os Espaços Equiparados a Centros de Instalação Temporária (EECIT) destinam-se à detenção de cidadãos estrangeiros, constituindo mecanismos de restrição da liberdade associados à aplicação da legislação de estrangeiros e de asilo. Trata-se, porém, de uma forma de detenção de natureza administrativa, uma vez que estes espaços não têm como finalidade a privação de liberdade por motivos de natureza criminal. O século XXI tem sido marcado por grandes movimentos migratórios, tornando particularmente relevante assegurar os direitos e garantias processuais de pessoas em contexto migratório, sobretudo quando estejam em causa medidas restritivas da liberdade aplicadas em centros de detenção. Não obstante, o mais recente relatório do Comité Europeu para a Prevenção da Tortura1 dá conta de que continuam a verificar-se situações preocupantes envolvendo pessoas especialmente vulneráveis, designadamente menores e mães acompanhadas por crianças pequenas, que permanecem sujeitas a regimes de detenção sem que as suas necessidades específicas sejam adequadamente acauteladas, persistindo igualmente relatos relativos à insuficiência de garantias básicas de proteção contra maus-tratos2. Conforme se pode ler no último Relatório Anual do Mecanismo Nacional de Prevenção da Provedoria de Justiça3, tem vindo a consolidar-se, na legislação, na jurisprudência e na doutrina, tanto no plano nacional como no plano internacional, o entendimento de que a detenção de cidadãos estrangeiros em contexto de controlo de fronteiras deve assumir caráter excecional, constituindo uma medida de último recurso, apenas admissível quando, 1 Relatório 2025 - Comité Europeu para a Prevenção da Tortura 2 Idem, página 14 3 Relatório Mecanismo Nacional de Prevenção 2024.pdf, página 52 para além da verificação dos pressupostos legais, se conclua, com base numa apreciação individual e devidamente fundamentada, pela inexistência de alternativas que sejam menos gravosas. Também o Conselho Português para os Refugiados tem vindo a assinalar, em relatórios recentes sobre o sistema de asilo4, limitações significativas na resposta institucional em contexto de procedimentos de fronteira, designadamente no que respeita à adequação das condições de detenção. Com efeito, este Conselho sublinha que a detenção de requerentes de proteção internacional nas fronteiras continua marcada por graves deficiências das condições de detenção, destacando, igualmente, a detenção na zona internacional do aeroporto de Lisboa, decorrente da falta de capacidade do respetivo EECIT, onde se verificam “condições lesivas da dignidade dos detidos como inexistência de privacidade, sobrelotação de espaços, inexistência de camas suficientes e de roupa de cama, deficiências da alimentação proporcionada e limitado acesso a bens essenciais e pessoais e a condições de higiene básicas”5. Contrariando manifestamente o disposto na Lei n.º 27/2008, de 30 de junho (Lei do Asilo) - designadamente os seus artigos 35.º, 56.º, n.º 2, 59.º, 77.º, 78.º, 79.º e 80.º -, para poderem tomar banho, os requerentes de proteção internacional detidos na zona internacional têm de ser escoltados pela PSP a instalações sanitárias com duches, existindo relatos de pessoas que permaneceram vários dias sem acesso a banho6. Com efeito, foram também tornadas públicas preocupações relativas às condições de instalação de requerentes de proteção internacional no Aeroporto de Lisboa, particularmente no que respeita à forma como decorre a sua permanência durante os procedimentos de fronteira7. As limitações de capacidade do EECIT existente naquele aeroporto têm conduzido, em determinadas situações, à permanência prolongada de requerentes de proteção internacional na zona internacional enquanto aguardam decisão sobre os respetivos pedidos, tendo sido reportadas graves insuficiências ao nível das condições materiais de permanência, alimentação, higiene, privacidade e acesso a bens essenciais naquela zona. Situações semelhantes foram anteriormente assinaladas pela Provedoria de Justiça, em 20208 e em 20249, e pela Ordem dos Advogados, em 202410. Também a Inspeção-Geral da Administração Interna (IGAI), nomeadamente no seu Relatório Global ISAP - Ações Inspeções Sem Aviso Prévio (2023) da IGAI11 identificou constrangimentos nas condições de permanência na área internacional do aeroporto, referindo que se verificou existirem cidadãos “a pernoitar na área internacional do aeroporto, deitados no chão, sem condições, sem conforto e sem privacidade, sendo que um dos cidadãos contactados disse encontrar-se naquela zona há 14 dias”. 4 Defender a proteção internacional: recomendações para o sistema de asilo, 2024, páginas 10 e seguintes 5 Idem 6 Ibidem 7 Como Portugal trata quem pede asilo: as queixas sobre as condições no aeroporto de Lisboa - Portugal - SÁBADO 8 Mecanismo Nacional de Prevenção - Relatório à Assembleia da República – 2020, página 106 9 RELATÓ RIO MNP 2024.pdf, página 52 10 Relatório de Atividades 2024| Ordem dos Advogados - Comissão dos Direitos Humanos, página 4 11 Relatório Global ISAP - Ações Inspeções Sem Aviso Prévio (2023).pdf, página 40 Não obstante as autoridades competentes sustentarem que se encontram atualmente asseguradas condições adequadas de alimentação, higiene e segurança, bem como previstas medidas destinadas ao reforço da capacidade instalada, o Grupo Parlamentar do LIVRE entende que a inexistência de vagas disponíveis em CIT e EECIT não pode justificar a permanência prolongada, nem a pernoita, na zona internacional dos postos de fronteira. Com efeito, trata-se de espaços que não se encontram preparados para assegurar, de forma adequada, condições compatíveis com a dignidade humana e com a satisfação das necessidades básicas dos requerentes de proteção internacional, impondo-se, por isso, a consagração expressa desta proibição na lei. Também o Conselho Superior da Magistratura, no “Manual de Procedimentos - Controlo de Fronteiras e Detenção Administrativa”, elaborado por um grupo de trabalho, em articulação com o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR)12, assinala que, nos casos em que existam razões para restringir a liberdade de pessoas imigrantes e requerentes de asilo, a impossibilidade de aplicar medidas alternativas menos gravosas de forma eficaz, bem como a impossibilidade de efetuar transferências entre CIT e EECIT, não pode justificar a pernoita destas pessoas na zona internacional dos aeroportos, designadamente nas zonas de embarque e de segunda linha. O mesmo Manual assinala igualmente a necessidade de reforçar a proteção das crianças no âmbito dos procedimentos de fronteira, particularmente nas situações em que estas sejam acompanhadas por adultos relativamente aos quais não seja possível comprovar de imediato relações de filiação ou vínculos familiares. Nestes casos, este órgão entende que as decisões relativas à permanência conjunta ou separada devem assentar numa avaliação individualizada, obedecendo ao superior interesse do menor, incluindo uma avaliação dos riscos existentes, evitando soluções automáticas fundadas exclusivamente na ausência de documentação comprovativa. Por fim, também o ACNUR tem vindo a assinalar a necessidade de reforçar as garantias processuais aplicáveis à detenção de requerentes de proteção internacional, recordando que a detenção representa a forma mais grave de restrição à liberdade, devendo ser aplicada apenas como medida de último recurso e apenas quando não existam alternativas viáveis13. Neste contexto, o ACNUR sublinha que, atendendo ao prolongamento significativo dos períodos de detenção e às exigências decorrentes das normas internacionais aplicáveis, importa reforçar as garantias processuais previstas na Lei do Asilo, assegurando que a detenção assenta numa avaliação individualizada da sua necessidade e proporcionalidade, é sujeita a reapreciação judicial efetiva e respeita plenamente o princípio do contraditório. Para o efeito, o ACNUR defende a consagração expressa, na lei, da obrigatoriedade de avaliação individual da medida de restrição da liberdade, bem como da audição do interessado nas decisões relativas à detenção. Atento todo o exposto, o Grupo Parlamentar do LIVRE entende que o enquadramento jurídico aplicável à detenção e permanência de cidadãos estrangeiros e requerentes de proteção internacional em contexto de fronteira deve ser revisto, de forma a reforçar as garantias das 12 Conselho Superior da Magistratura: detenção nas fronteiras deve ser “excepcional” | Direitos humanos | PÚBLICO 13 Contributo ACNUR - Proposta de Lei 65/XVII/1 pessoas a quem são aplicadas medidas restritivas da liberdade, assegurar maior proteção das crianças e clarificar o regime aplicável a situações que têm suscitado preocupações recorrentes por parte de diversas entidades nacionais e europeias. Neste sentido, a presente iniciativa legislativa visa: ● Proibir a pernoita de migrantes e requerentes de proteção internacional na zona internacional dos postos de fronteira; ● Reforçar a proteção das crianças em contexto de fronteira, assegurando que as decisões sobre a permanência conjunta ou separada de crianças acompanhadas por adultos cuja relação de filiação não possa ser imediatamente comprovada assentam no superior interesse do menor, incluindo uma avaliação individualizada do risco, na intervenção das entidades competentes e na audição dos interessados, impedindo separações automáticas baseadas exclusivamente na ausência de documentação comprovativa; e ● Reforçar as garantias processuais aplicáveis à detenção, através da consagração expressa da necessidade de realizar uma avaliação individualizada da necessidade e proporcionalidade da medida de detenção, bem como da obrigatoriedade de audição do interessado nas decisões relativas à colocação ou manutenção em centro de detenção. Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do LIVRE apresenta o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à: a) sexta alteração à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária; b) décima nona alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional; c) terceira alteração à Lei n.º 34/94, de 14 de setembro, que define o regime de acolhimento de estrangeiros ou apátridas em centros de instalação temporária. Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho São alterados os artigos 26.º, 35.º-A e 78.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, que passam a ter a seguinte redação: «Artigo 26.º [...] 1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...]. [NOVO] 5 - É proibida a pernoita de requerentes de proteção internacional na zona internacional do aeroporto, designadamente na zona de embarque e de segunda linha. Artigo 35.º-A [...] 1 - [...]. 2 - Os requerentes apenas podem ser colocados ou mantidos em centro de instalação temporária ou por motivos de segurança nacional, saúde pública ou quando exista risco de fuga, com base numa apreciação individual da necessidade, adequação e proporcionalidade da medida pelo juiz competente e se não for possível aplicar de forma eficaz outras medidas alternativas menos gravosas. 3 - Os requerentes podem ainda ser colocados ou mantidos em centro de instalação temporária, se, com base numa apreciação individual da necessidade, adequação e proporcionalidade da medida pelo juiz competente, não for possível aplicar de forma eficaz outras medidas alternativas menos gravosas: a) [...]; b) [...]; c) [...]. 4 - [...]. 5 - [...]. [NOVO] 6 - Todas as decisões relativas à colocação ou manutenção em centro de instalação temporária, ou espaço equiparado, são precedidas da audição do interessado. 7 - [anterior n.º 6]. Artigo 78.º [...] 1 - [...]. 2 - [...]: 3 - [...]. [NOVO] 4 - Na aplicação da presente lei, o menor tem direito a ser assistido por intérprete que comunique consigo numa língua que compreenda. [NOVO] 5 - Nos casos previstos no artigo 26.º-A da presente lei, a decisão relativa ao alojamento conjunto ou separado do menor e do adulto que o acompanha compete ao Tribunal de Família e Menores, após audição do adulto acompanhante e do menor. [NOVO] 6 - A decisão prevista no número anterior obedece ao princípio do superior interesse do menor, incluindo uma avaliação dos riscos existentes, realizada pelas entidades competentes em matéria de promoção e proteção de crianças e jovens, não podendo a separação entre o menor e o adulto que o acompanha ser determinada automaticamente pela mera ausência de documentos comprovativos da relação de filiação ou familiar invocada. 7 - [anterior n.º 4].» Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 27/2008, de 30 e junho É aditado à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho o artigo 26.º-A, com a seguinte redação: [NOVO] Artigo 26.º - A Menor acompanhado por adulto com relação familiar não comprovada 1 - Nos casos em que o menor seja acompanhado por adulto relativamente ao qual não seja possível comprovar a relação de filiação ou relação familiar invocada, os procedimentos de controlo de fronteira envolvem as entidades competentes em matéria de promoção e proteção de crianças e jovens e, quando necessário, as entidades competentes em matéria de identificação, proteção e referenciação de vítimas de tráfico de seres humanos. 2 - Os procedimentos previstos no número anterior obedecem ao princípio do superior interesse do menor, incluindo uma avaliação dos riscos existentes, realizada pelas entidades competentes em matéria de promoção e proteção de crianças e jovens, asseguram os direitos de informação e defesa do adulto acompanhante no âmbito do procedimento de asilo, bem como uma decisão célere e a adequada articulação entre as entidades competentes. 3 - Às situações previstas no presente artigo são aplicáveis as regras constantes do artigo 78.º da presente lei, designadamente no que respeita à decisão sobre o alojamento conjunto ou separado do menor e do adulto que o acompanha. Artigo 4.º Alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho São alterados os artigos 40.º, 142.º, 160.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, que passam a ter a seguinte redação: «Artigo 40.º [...] 1 - [...]. 2 - [...]. [NOVO] 3 - É proibida a pernoita de cidadãos estrangeiros não admitidos na zona internacional do porto ou aeroporto, designadamente na zona de embarque e de segunda linha. 4 - [anterior n.º 3]. 5 - [anterior n.º 4]. Artigo 142.º [...] 1 - [...] [NOVO] 2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, as decisões relativas à colocação ou manutenção em centro de instalação temporária ou espaço equiparado dependem de uma apreciação individualizada da necessidade, adequação e proporcionalidade da medida pelo juiz competente e são precedidas da audição do interessado. 3 - [anterior n.º 2] 4 - [anterior n.º 3] Artigo 160.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [....] [NOVO] 4 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, a decisão de colocação em centro de instalação temporária ou espaço equiparado depende de uma apreciação individualizada da necessidade, adequação e proporcionalidade da medida pelo juiz competente e é precedida da audição do interessado. 5 - [anterior n.º 4]. 6 - [anterior n.º 5]. 7 - [anterior n.º 6].» Artigo 5.º Alteração à Lei n.º 34/94, de 14 de setembro Os artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 34/94, de 14 de setembro, que define o regime de acolhimento de estrangeiros ou apátridas em centros de instalação temporária, passam a ter seguinte redação: «Artigo 3.º [...] 1 - [...]. 2 - [...]. [NOVO] 3 - As decisões relativas à colocação ou manutenção em centro de instalação temporária ou espaço equiparado dependem de uma apreciação individualizada da necessidade, adequação e proporcionalidade da medida pelo juiz competente e são precedidas da audição do interessado. Artigo 4.º [...] 1 - Além dos casos referidos no n.º 1 do artigo anterior, pode também ser determinada a instalação em centro de instalação temporária de estrangeiro que tente penetrar em território nacional sem para tal estar legalmente habilitado, assim que a sua permanência na zona internacional do porto ou aeroporto perfaça quarenta e oito horas implique a pernoita ou quando razões de segurança o justifiquem. [NOVO] 2 - É proibida a pernoita de estrangeiros na zona internacional do porto ou aeroporto, designadamente na zona de embarque e de segunda linha. 3 - [anterior n.º 2] No decurso do prazo referido no número anterior A força de segurança competente informa o estrangeiro dos seus direitos e comunica ao tribunal competente, com envio de cópia do respetivo processo, a presença do estrangeiro na zona internacional, logo que seja previsível a impossibilidade do seu reembarque nesse prazo logo que se revele necessária a adoção de medidas destinadas a evitar a pernoita naquela zona, a fim de ser proferida a decisão sobre a manutenção daquela situação ou a instalação em centro próprio. 4 - [anterior n.º 3].» Artigo 6.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, 8 de junho de 2026 As Deputadas e os Deputados do LIVRE Isabel Mendes Lopes Filipa Pinto Jorge Pinto Patrícia Gonçalves Paulo Muacho Rui Tavares
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Projeto de Lei n.º 651/XVII/1 Reforça as garantias processuais, as condições de detenção e a proteção das crianças em Centros de Instalação Temporária e Espaços Equiparados Exposição de motivos: Os Centros de Instalação Temporária (CIT) e os Espaços Equiparados a Centros de Instalação Temporária (EECIT) destinam-se à detenção de cidadãos estrangeiros, constituindo mecanismos de restrição da liberdade associados à aplicação da legislação de estrangeiros e de asilo. Trata-se, porém, de uma forma de detenção de natureza administrativa, uma vez que estes espaços não têm como finalidade a privação de liberdade por motivos de natureza criminal. O século XXI tem sido marcado por grandes movimentos migratórios, tornando particularmente relevante assegurar os direitos e garantias processuais de pessoas em contexto migratório, sobretudo quando estejam em causa medidas restritivas da liberdade aplicadas em centros de detenção. Não obstante, o mais recente relatório do Comité Europeu para a Prevenção da Tortura1 dá conta de que continuam a verificar-se situações preocupantes envolvendo pessoas especialmente vulneráveis, designadamente menores e mães acompanhadas por crianças pequenas, que permanecem sujeitas a regimes de detenção sem que as suas necessidades específicas sejam adequadamente acauteladas, persistindo igualmente relatos relativos à insuficiência de garantias básicas de proteção contra maus-tratos2. Conforme se pode ler no último Relatório Anual do Mecanismo Nacional de Prevenção da Provedoria de Justiça3, tem vindo a consolidar-se, na legislação, na jurisprudência e na doutrina, tanto no plano nacional como no plano internacional, o entendimento de que a detenção de cidadãos estrangeiros em contexto de controlo de fronteiras deve assumir caráter excecional, constituindo uma medida de último recurso, apenas admissível quando, 1 Relatório 2025 - Comité Europeu para a Prevenção da Tortura 2 Idem, página 14 3 Relatório Mecanismo Nacional de Prevenção 2024.pdf, página 52 para além da verificação dos pressupostos legais, se conclua, com base numa apreciação individual e devidamente fundamentada, pela inexistência de alternativas que sejam menos gravosas. Também o Conselho Português para os Refugiados tem vindo a assinalar, em relatórios recentes sobre o sistema de asilo4, limitações significativas na resposta institucional em contexto de procedimentos de fronteira, designadamente no que respeita à adequação das condições de detenção. Com efeito, este Conselho sublinha que a detenção de requerentes de proteção internacional nas fronteiras continua marcada por graves deficiências das condições de detenção, destacando, igualmente, a detenção na zona internacional do aeroporto de Lisboa, decorrente da falta de capacidade do respetivo EECIT, onde se verificam “condições lesivas da dignidade dos detidos como inexistência de privacidade, sobrelotação de espaços, inexistência de camas suficientes e de roupa de cama, deficiências da alimentação proporcionada e limitado acesso a bens essenciais e pessoais e a condições de higiene básicas”5. Contrariando manifestamente o disposto na Lei n.º 27/2008, de 30 de junho (Lei do Asilo) - designadamente os seus artigos 35.º, 56.º, n.º 2, 59.º, 77.º, 78.º, 79.º e 80.º -, para poderem tomar banho, os requerentes de proteção internacional detidos na zona internacional têm de ser escoltados pela PSP a instalações sanitárias com duches, existindo relatos de pessoas que permaneceram vários dias sem acesso a banho6. Com efeito, foram também tornadas públicas preocupações relativas às condições de instalação de requerentes de proteção internacional no Aeroporto de Lisboa, particularmente no que respeita à forma como decorre a sua permanência durante os procedimentos de fronteira7. As limitações de capacidade do EECIT existente naquele aeroporto têm conduzido, em determinadas situações, à permanência prolongada de requerentes de proteção internacional na zona internacional enquanto aguardam decisão sobre os respetivos pedidos, tendo sido reportadas graves insuficiências ao nível das condições materiais de permanência, alimentação, higiene, privacidade e acesso a bens essenciais naquela zona. Situações semelhantes foram anteriormente assinaladas pela Provedoria de Justiça, em 20208 e em 20249, e pela Ordem dos Advogados, em 202410. Também a Inspeção-Geral da Administração Interna (IGAI), nomeadamente no seu Relatório Global ISAP - Ações Inspeções Sem Aviso Prévio (2023) da IGAI11 identificou constrangimentos nas condições de permanência na área internacional do aeroporto, referindo que se verificou existirem cidadãos “a pernoitar na área internacional do aeroporto, deitados no chão, sem condições, sem conforto e sem privacidade, sendo que um dos cidadãos contactados disse encontrar-se naquela zona há 14 dias”. 4 Defender a proteção internacional: recomendações para o sistema de asilo, 2024, páginas 10 e seguintes 5 Idem 6 Ibidem 7 Como Portugal trata quem pede asilo: as queixas sobre as condições no aeroporto de Lisboa - Portugal - SÁBADO 8 Mecanismo Nacional de Prevenção - Relatório à Assembleia da República – 2020, página 106 9 RELATÓ RIO MNP 2024.pdf, página 52 10 Relatório de Atividades 2024| Ordem dos Advogados - Comissão dos Direitos Humanos, página 4 11 Relatório Global ISAP - Ações Inspeções Sem Aviso Prévio (2023).pdf, página 40 Não obstante as autoridades competentes sustentarem que se encontram atualmente asseguradas condições adequadas de alimentação, higiene e segurança, bem como previstas medidas destinadas ao reforço da capacidade instalada, o Grupo Parlamentar do LIVRE entende que a inexistência de vagas disponíveis em CIT e EECIT não pode justificar a permanência prolongada, nem a pernoita, na zona internacional dos postos de fronteira. Com efeito, trata-se de espaços que não se encontram preparados para assegurar, de forma adequada, condições compatíveis com a dignidade humana e com a satisfação das necessidades básicas dos requerentes de proteção internacional, impondo-se, por isso, a consagração expressa desta proibição na lei. Também o Conselho Superior da Magistratura, no “Manual de Procedimentos - Controlo de Fronteiras e Detenção Administrativa”, elaborado por um grupo de trabalho, em articulação com o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR)12, assinala que, nos casos em que existam razões para restringir a liberdade de pessoas imigrantes e requerentes de asilo, a impossibilidade de aplicar medidas alternativas menos gravosas de forma eficaz, bem como a impossibilidade de efetuar transferências entre CIT e EECIT, não pode justificar a pernoita destas pessoas na zona internacional dos aeroportos, designadamente nas zonas de embarque e de segunda linha. O mesmo Manual assinala igualmente a necessidade de reforçar a proteção das crianças no âmbito dos procedimentos de fronteira, particularmente nas situações em que estas sejam acompanhadas por adultos relativamente aos quais não seja possível comprovar de imediato relações de filiação ou vínculos familiares. Nestes casos, este órgão entende que as decisões relativas à permanência conjunta ou separada devem assentar numa avaliação individualizada, obedecendo ao superior interesse do menor, incluindo uma avaliação dos riscos existentes, evitando soluções automáticas fundadas exclusivamente na ausência de documentação comprovativa. Por fim, também o ACNUR tem vindo a assinalar a necessidade de reforçar as garantias processuais aplicáveis à detenção de requerentes de proteção internacional, recordando que a detenção representa a forma mais grave de restrição à liberdade, devendo ser aplicada apenas como medida de último recurso e apenas quando não existam alternativas viáveis13. Neste contexto, o ACNUR sublinha que, atendendo ao prolongamento significativo dos períodos de detenção e às exigências decorrentes das normas internacionais aplicáveis, importa reforçar as garantias processuais previstas na Lei do Asilo, assegurando que a detenção assenta numa avaliação individualizada da sua necessidade e proporcionalidade, é sujeita a reapreciação judicial efetiva e respeita plenamente o princípio do contraditório. Para o efeito, o ACNUR defende a consagração expressa, na lei, da obrigatoriedade de avaliação individual da medida de restrição da liberdade, bem como da audição do interessado nas decisões relativas à detenção. Atento todo o exposto, o Grupo Parlamentar do LIVRE entende que o enquadramento jurídico aplicável à detenção e permanência de cidadãos estrangeiros e requerentes de proteção internacional em contexto de fronteira deve ser revisto, de forma a reforçar as garantias das 12 Conselho Superior da Magistratura: detenção nas fronteiras deve ser “excepcional” | Direitos humanos | PÚBLICO 13 Contributo ACNUR - Proposta de Lei 65/XVII/1 pessoas a quem são aplicadas medidas restritivas da liberdade, assegurar maior proteção das crianças e clarificar o regime aplicável a situações que têm suscitado preocupações recorrentes por parte de diversas entidades nacionais e europeias. Neste sentido, a presente iniciativa legislativa visa: ● Proibir a pernoita de migrantes e requerentes de proteção internacional na zona internacional dos postos de fronteira; ● Reforçar a proteção das crianças em contexto de fronteira, assegurando que as decisões sobre a permanência conjunta ou separada de crianças acompanhadas por adultos cuja relação de filiação não possa ser imediatamente comprovada assentam no superior interesse do menor, incluindo uma avaliação individualizada do risco, na intervenção das entidades competentes e na audição dos interessados, impedindo separações automáticas baseadas exclusivamente na ausência de documentação comprovativa; e ● Reforçar as garantias processuais aplicáveis à detenção, através da consagração expressa da necessidade de realizar uma avaliação individualizada da necessidade e proporcionalidade da medida de detenção, bem como da obrigatoriedade de audição do interessado nas decisões relativas à colocação ou manutenção em centro de detenção. Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do LIVRE apresenta o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à: a) sexta alteração à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária; b) décima nona alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional; c) terceira alteração à Lei n.º 34/94, de 14 de setembro, que define o regime de acolhimento de estrangeiros ou apátridas em centros de instalação temporária. Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho São alterados os artigos 26.º, 35.º-A e 78.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, que passam a ter a seguinte redação: «Artigo 26.º [...] 1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...]. [NOVO] 5 - É proibida a pernoita de requerentes de proteção internacional na zona internacional do aeroporto, designadamente na zona de embarque e de segunda linha. Artigo 35.º-A [...] 1 - [...]. 2 - Os requerentes apenas podem ser colocados ou mantidos em centro de instalação temporária ou por motivos de segurança nacional, saúde pública ou quando exista risco de fuga, com base numa apreciação individual da necessidade, adequação e proporcionalidade da medida pelo juiz competente e se não for possível aplicar de forma eficaz outras medidas alternativas menos gravosas. 3 - Os requerentes podem ainda ser colocados ou mantidos em centro de instalação temporária, se, com base numa apreciação individual da necessidade, adequação e proporcionalidade da medida pelo juiz competente, não for possível aplicar de forma eficaz outras medidas alternativas menos gravosas: a) [...]; b) [...]; c) [...]. 4 - [...]. 5 - [...]. [NOVO] 6 - Todas as decisões relativas à colocação ou manutenção em centro de instalação temporária, ou espaço equiparado, são precedidas da audição do interessado. 7 - [anterior n.º 6]. Artigo 78.º [...] 1 - [...]. 2 - [...]: 3 - [...]. [NOVO] 4 - Na aplicação da presente lei, o menor tem direito a ser assistido por intérprete que comunique consigo numa língua que compreenda. [NOVO] 5 - Nos casos previstos no artigo 26.º-A da presente lei, a decisão relativa ao alojamento conjunto ou separado do menor e do adulto que o acompanha compete ao Tribunal de Família e Menores, após audição do adulto acompanhante e do menor. [NOVO] 6 - A decisão prevista no número anterior obedece ao princípio do superior interesse do menor, incluindo uma avaliação dos riscos existentes, realizada pelas entidades competentes em matéria de promoção e proteção de crianças e jovens, não podendo a separação entre o menor e o adulto que o acompanha ser determinada automaticamente pela mera ausência de documentos comprovativos da relação de filiação ou familiar invocada. 7 - [anterior n.º 4].» Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 27/2008, de 30 e junho É aditado à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho o artigo 26.º-A, com a seguinte redação: [NOVO] Artigo 26.º - A Menor acompanhado por adulto com relação familiar não comprovada 1 - Nos casos em que o menor seja acompanhado por adulto relativamente ao qual não seja possível comprovar a relação de filiação ou relação familiar invocada, os procedimentos de controlo de fronteira envolvem as entidades competentes em matéria de promoção e proteção de crianças e jovens e, quando necessário, as entidades competentes em matéria de identificação, proteção e referenciação de vítimas de tráfico de seres humanos. 2 - Os procedimentos previstos no número anterior obedecem ao princípio do superior interesse do menor, incluindo uma avaliação dos riscos existentes, realizada pelas entidades competentes em matéria de promoção e proteção de crianças e jovens, asseguram os direitos de informação e defesa do adulto acompanhante no âmbito do procedimento de asilo, bem como uma decisão célere e a adequada articulação entre as entidades competentes. 3 - Às situações previstas no presente artigo são aplicáveis as regras constantes do artigo 78.º da presente lei, designadamente no que respeita à decisão sobre o alojamento conjunto ou separado do menor e do adulto que o acompanha. Artigo 4.º Alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho São alterados os artigos 40.º, 142.º, 160.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, que passam a ter a seguinte redação: «Artigo 40.º [...] 1 - [...]. 2 - [...]. [NOVO] 3 - É proibida a pernoita de cidadãos estrangeiros não admitidos na zona internacional do porto ou aeroporto, designadamente na zona de embarque e de segunda linha. 4 - [anterior n.º 3]. 5 - [anterior n.º 4]. Artigo 142.º [...] 1 - [...] [NOVO] 2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, as decisões relativas à colocação ou manutenção em centro de instalação temporária ou espaço equiparado dependem de uma apreciação individualizada da necessidade, adequação e proporcionalidade da medida pelo juiz competente e são precedidas da audição do interessado. 3 - [anterior n.º 2] 4 - [anterior n.º 3] Artigo 160.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [....] [NOVO] 4 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, a decisão de colocação em centro de instalação temporária ou espaço equiparado depende de uma apreciação individualizada da necessidade, adequação e proporcionalidade da medida pelo juiz competente e é precedida da audição do interessado. 5 - [anterior n.º 4]. 6 - [anterior n.º 5]. 7 - [anterior n.º 6].» Artigo 5.º Alteração à Lei n.º 34/94, de 14 de setembro Os artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 34/94, de 14 de setembro, que define o regime de acolhimento de estrangeiros ou apátridas em centros de instalação temporária, passam a ter seguinte redação: «Artigo 3.º [...] 1 - [...]. 2 - [...]. [NOVO] 3 - As decisões relativas à colocação ou manutenção em centro de instalação temporária ou espaço equiparado dependem de uma apreciação individualizada da necessidade, adequação e proporcionalidade da medida pelo juiz competente e são precedidas da audição do interessado. Artigo 4.º [...] 1 - Além dos casos referidos no n.º 1 do artigo anterior, pode também ser determinada a instalação em centro de instalação temporária de estrangeiro que tente penetrar em território nacional sem para tal estar legalmente habilitado, assim que a sua permanência na zona internacional do porto ou aeroporto perfaça quarenta e oito horas implique a pernoita ou quando razões de segurança o justifiquem. [NOVO] 2 - É proibida a pernoita de estrangeiros na zona internacional do porto ou aeroporto, designadamente na zona de embarque e de segunda linha. 3 - [anterior n.º 2] No decurso do prazo referido no número anterior A força de segurança competente informa o estrangeiro dos seus direitos e comunica ao tribunal competente, com envio de cópia do respetivo processo, a presença do estrangeiro na zona internacional, logo que seja previsível a impossibilidade do seu reembarque nesse prazo logo que se revele necessária a adoção de medidas destinadas a evitar a pernoita naquela zona, a fim de ser proferida a decisão sobre a manutenção daquela situação ou a instalação em centro próprio. 4 - [anterior n.º 3].» Artigo 6.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, 8 de junho de 2026 As Deputadas e os Deputados do LIVRE Isabel Mendes Lopes Filipa Pinto Jorge Pinto Patrícia Gonçalves Paulo Muacho Rui Tavares
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