Projeto de Lei n.º 656/XVII/1 Altera o Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, alterando a obrigatoriedade de realização de estágio profissional para o acesso a membro efetivo da Ordem Exposição de motivos: Os nutricionistas desempenham um papel essencial na promoção da saúde e prevenção da doença em Portugal, uma necessidade cada vez mais premente face ao aumento da prevalência do excesso de peso e da obesidade, duas condições que afetam atualmente 67,7% da população1. Também de acordo com dados recentes da OCDE2, 10% da despesa total da saúde em Portugal é utilizada para o tratamento de doenças relacionadas com excesso de peso, uma percentagem superior à média da OCDE que se situa nos 8.4%. A evidência científica continua a demonstrar que o contributo dos nutricionistas na resposta aos desafios sociais e de saúde é uma medida custo-efetiva3. Não obstante, e de acordo com dados revelados pela Bastonária da Ordem dos Nutricionistas em audição ao Parlamento no passado mês de dezembro4, somente 130 destes profissionais atuam nos cuidados de saúde primários na totalidade do território - uma carência de recursos humanos que deve ser colmatada com urgência. Na sua atual redação, o Estatuto da Ordem dos Nutricionistas mantém o estágio profissional como fator obrigatório para integração de membros na Ordem dos Nutricionistas, embora os alunos já realizem obrigatoriamente um estágio curricular em contexto profissional para a 1https://expresso.pt/sociedade/2024-03-04-Portugal-reconheceu-a-obesidade-como-doenca-ha-exatamente-20-anos-mas- ainda-ha-muito-a-fazer-1ddae8a8 2 The Heavy Burden of Obesity - The Economics of Prevention da OCDE 3 https://heyzine.com/flip-book/e16f54b423.html#page/17 4 Audiência da Ordem dos Nutricionistas, Grupo de Trabalho, Comissão de Saúde do Parlamento, 17/12/2024: https://www.canal.parlamento.pt/?cid=8229&title=audiencia-da-ordem-dos-nutricionistas obtenção do seu grau académico. A imposição de um segundo estágio após a licenciatura aparenta não acrescentar valor formativo substancial e pode, pelo contrário, condicionar o acesso à profissão de forma desnecessária, segundo relatos dos estudantes, dos profissionais, e da própria Ordem dos Nutricionistas. Em resposta a este desafio, a Ordem dos Nutricionistas formalizou 39 protocolos, garantindo 55 vagas para estágios5, embora não consistentes no tempo. Este número permanece insuficiente para atender às necessidades dos cerca de 356 licenciados6 que anualmente procuram inscrever-se na Ordem dos Nutricionistas. Já se nota uma redução das inscrições na Ordem dos Nutricionistas entre 2023 e 2024: se no final de 2023, 89% dos que se licenciaram em 2022 estavam inscritos na Ordem, no final de 2024, este número baixou para 81%. Embora ainda reduzida, esta diferença nas inscrições tem vindo a aumentar, e a Ordem prevê uma redução ainda mais significativa em 2025, se nada for feito para alterar o Estatuto da Ordem7. Considerando estes desafios, é imperativo reavaliar o atual Estatuto da Ordem dos Nutricionistas para garantir um equilíbrio entre a qualidade da formação profissional e o acesso adequado à profissão, assegurando assim a disponibilidade destes profissionais que são essenciais para enfrentar os crescentes desafios de saúde pública relacionados com a alimentação em Portugal. Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do LIVRE apresenta o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à terceira alteração ao Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, aprovado em anexo à Lei n.º 51/2010, de 14 de dezembro, e alterado pela Lei n.º 126/2015, de 3 de setembro, e pela Lei n.º 78/2023, de 20 de dezembro. Artigo 2.º Alteração ao Estatuto da Ordem dos Nutricionistas 5 ibidem 6 ibidem 7 ibidem É alterado o artigo 64.º do Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, na sua redação atual, que passa a ter a seguinte redação: «Artigo 64.º [...] 1 - (...) 2 - (...) 3 - (...) 4 - (...) [NOVO] 5 - Excetuam-se da obrigatoriedade prevista no número 1, os candidatos ao acesso à profissão que tenham realizado estágio curricular em contexto profissional, desde que: a) o estágio curricular observe os pressupostos previstos nos n.ºs 2 e 3; b) o estágio curricular tenha sido concluído nos três anos imediatamente anteriores à inscrição na Ordem como membro efetivo. 6 - (anterior n.º 5) 7 - (anterior n.º 6)» Artigo 3.º Atualização do regulamento de estágio A Ordem dos Nutricionistas atualiza, no prazo de 30 dias, o regulamento de estágio previsto no artigo 64.º n.º 7 do Estatuto da Ordem dos Nutricionistas a fim de proceder às necessárias adaptações decorrentes da entrada em vigor da presente lei. Artigo 4.º Entrada em vigor e produção de efeitos A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos apó s a publicaçã o da atualizaçã o do regulamento de está gio prevista no artigo anterior. Assembleia da República, 30 de julho de 2025 As Deputadas e os Deputados do LIVRE Isabel Mendes Lopes Filipa Pinto Jorge Pinto Patrícia Gonçalves Paulo Muacho Rui Tavares
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Documento integral
Projeto de Lei n.º 656/XVII
Reforça a proteção dos consumidores, a prevenção do jogo compulsivo e o combate ao jogo ilegal online, alterando o Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online
Exposição de motivos
O fenómeno do jogo e das apostas, em particular no meio digital, adquiriu nos últimos anos uma expressão social e económica crescente em Portugal.
Se, por um lado, constitui uma atividade legalmente regulada, que gera receitas significativas para o Estado e contribui, nomeadamente, para o financiamento do desporto, do turismo, da cultura e de outras finalidades de interesse público, por outro lado não pode ser analisada apenas na sua dimensão económica.
O crescimento do jogo online trouxe novos riscos, mais intensos e mais difíceis de controlar através dos instrumentos tradicionais de regulação. O acesso permanente através de plataformas digitais, a facilidade de criação de conta, a rapidez das transações, a personalização da oferta, a presença crescente da publicidade no espaço público e digital e a utilização de novas formas de promoção comercial contribuem para uma maior exposição dos consumidores, em especial dos mais jovens, a práticas que podem comportar riscos de dependência e de perda de controlo.
A adição ao jogo acarreta consequências sérias na saúde mental, no bem-estar individual, no equilíbrio familiar, na vida profissional e na estabilidade económica das famílias. Não se trata, por isso, apenas de uma escolha individual ou de uma questão de mercado. Quando o jogo se transforma em comportamento compulsivo ou problemático, estamos perante uma questão de saúde pública, de proteção dos consumidores e de responsabilidade regulatória.
Ora, um dos instrumentos centrais de proteção dos jogadores é a autoexclusão. Todavia, o regime vigente mantém uma fragmentação que reduz a simplicidade e a eficácia do sistema. Importa, por isso, assegurar que a autoexclusão possa ser requerida a partir de qualquer operador legalmente habilitado, produzindo efeitos em todo o ecossistema legal de jogo online. A proteção do jogador não deve depender do conhecimento técnico do regime ou da capacidade de distinguir entre uma autoexclusão limitada a um operador e uma autoexclusão universal. Sempre que alguém decide autoexcluir-se, o sistema deve responder de forma simples, clara e abrangente. Simultaneamente, aumenta-se a duração mínima da autoexclusão e o prazo de produção de efeitos da sua cessação ou antecipação, reforçando a dimensão preventiva e protetora do mecanismo.
A proteção dos consumidores exige também uma política ativa de informação e sensibilização. Por essa razão, prevê-se que a entidade de controlo, inspeção e regulação promova, com regularidade, campanhas de informação e sensibilização sobre a política de jogo responsável, em articulação com as entidades exploradoras, as associações de consumidores e as entidades públicas competentes em matéria de comportamentos aditivos e dependências.
Por outro lado, o combate ao jogo ilegal deve ser reforçado, uma vez que a realidade digital tornou o jogo ilegal mais dinâmico, mutável e difícil de combater. A oferta ilegal de jogos e apostas online coloca em causa a proteção dos consumidores, a integridade do mercado regulado, a eficácia da fiscalização pública e a própria receita pública associada à atividade legal.
Acresce que o combate ao jogo ilegal exige atuar também sobre os circuitos financeiros que permitem a exploração da atividade ilícita. A utilização de meios de pagamento associados a operadores não licenciados constitui uma dimensão essencial do problema, pelo que se justifica consagrar uma base legal específica para a adoção de medidas relativas às operações de pagamento associadas ao jogo ilegal.
Importa ainda disponibilizar aos consumidores instrumentos simples que lhes permitam distinguir operadores legalmente habilitados de entidades que atuam à margem da lei. Para esse efeito, prevê-se a criação de uma lista pública de entidades não licenciadas, disponibilizada pela entidade de controlo, inspeção e regulação, bem como de um canal que permita aos utilizadores comunicar sítios, plataformas, aplicações ou outros suportes relativamente aos quais existam fundadas suspeitas de exploração não autorizada de jogos e apostas online.
Paralelamente, a presente iniciativa determina a aprovação de um Plano de Ação para a Prevenção e Combate ao Jogo Ilegal Online. Este plano deve permitir uma abordagem integrada, com diagnóstico da dimensão e evolução do fenómeno, identificação dos principais canais de captação, definição de medidas de prevenção, fiscalização e combate, fixação de objetivos e indicadores de execução e previsão de campanhas públicas de informação. O plano deve articular-se com o Plano Nacional para a Redução dos Comportamentos Aditivos e das Dependências 2030, sem prejuízo da autonomia das medidas especificamente dirigidas ao combate ao jogo ilegal online.
A publicidade aos jogos e apostas merece também uma avaliação própria que recuse medidas, ainda que bem intencionadas, que se revelem precipitadas e desconhecedoras da realidade. Importa, por isso, avaliar, de forma autónoma e rigorosa, o impacto da publicidade, dos patrocínios, das promoções comerciais, dos influenciadores digitais e das demais práticas de marketing associadas a jogos e apostas, incluindo a sua influência na frequência, intensidade e montantes despendidos na prática de jogo, mas também a relação entre a visibilidade do mercado legal e a eventual deslocação de jogadores para entidades não legalmente habilitadas. Esta avaliação deve considerar, em especial, os efeitos sobre menores, jovens adultos, pessoas com comportamentos de jogo problemático e outros grupos vulneráveis, bem como a adequação do regime legal vigente.
Por fim, impõe-se reforçar a transparência do mercado do jogo. Uma parte significativa das receitas provenientes do jogo é afeta a finalidades públicas relevantes, mas a informação sobre a origem, afetação, distribuição e aplicação dessas receitas deve ser mais acessível, sistemática e escrutinável. A criação de um Portal da Transparência do Mercado do Jogo permitirá reforçar o conhecimento público sobre a evolução do setor, as receitas geradas, os critérios de afetação, a distribuição dos fundos e os mecanismos de regulação, fiscalização e proteção dos consumidores.
A presente iniciativa corresponde, assim, a uma lógica de equilíbrio. O objetivo central é proteger melhor os consumidores, prevenir comportamentos de jogo compulsivo, reforçar a eficácia da autoexclusão, combater o jogo ilegal, avaliar com rigor o impacto da publicidade e aumentar a transparência sobre as receitas e a regulação do setor.
É neste contexto que o Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresenta o presente projeto de lei, dando sequência à necessidade de modernizar o quadro regulatório aplicável aos jogos e apostas online, reforçando os instrumentos de prevenção, fiscalização, proteção dos consumidores e transparência pública.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo-assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei reforça a proteção dos consumidores, a prevenção do jogo compulsivo e o combate ao jogo ilegal online, procedendo para o efeito à alteração do Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril.
Artigo 2.º
Alteração ao Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online
Os artigos 7.º, 39.º, 57.º e 58.º do Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
(…)
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
A entidade de controlo, inspeção e regulação promove, com regularidade, campanhas de informação e sensibilização sobre a política de jogo responsável enunciada no presente artigo, em articulação com as entidades exploradoras, as associações de consumidores e as entidades públicas competentes em matéria de comportamentos aditivos e dependências.
Artigo 39.º
(…)
[…]
O jogador tem o direito a autoexcluir-se diretamente no sítio na Internet de qualquer entidade exploradora ou no sítio na Internet da entidade de controlo, inspeção e regulação, ficando impedido de jogar nos sítios na Internet de todas as entidades exploradoras legalmente habilitadas a exercer essa atividade em Portugal.
O período de autoexclusão tem a duração mínima de seis meses e perdura até à data indicada pelo jogador ou, na falta dessa indicação, por tempo indeterminado.
Sem prejuízo do período de duração mínima de seis meses previsto no número anterior, pode o jogador comunicar o termo da autoexclusão, ou tendo o mesmo sido fixado, a sua antecipação, os quais se tornam eficazes decorrido o prazo de seis meses sobre aquela comunicação.
Os termos técnicos da comunicação, interoperabilidade e produção de efeitos da autoexclusão são definidos por regulamento da entidade de controlo, inspeção e regulação.
Artigo 57.º
(…)
[…]
Constitui contraordenação grave, praticada pelo prestador intermediário de serviços em rede, punível com coima, o incumprimento de qualquer um dos deveres estabelecidos nos artigos 31.º e 31.º-A.
[…]
[…]
[…]
Constitui contraordenação grave, praticada por prestador de serviços de pagamento ou por entidade legalmente interveniente na execução de operações de pagamento, punível com coima, o incumprimento das determinações emitidas pela entidade de controlo, inspeção e regulação nos termos do artigo 47.º-A.
Artigo 58.º
(…)
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
Não disponibilizar, no respetivo sítio na Internet, hiperligação visível para a lista pública de entidades não habilitadas prevista no artigo 94.º.
[…]»
Artigo 3.º
Aditamento ao Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online
São aditados ao Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online, os artigos 31.º-A, 47.º-A e 94.º, com a seguinte redação:
«Artigo 31.º-A
Cessação da promoção de jogo e apostas online ilegais
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior e da legislação aplicável aos serviços digitais, sempre que a entidade de controlo, inspeção e regulação de jogos identifique uma entidade não legalmente habilitada a explorar jogos e apostas online em Portugal e verifique que a mesma ou a sua atividade se encontra a ser objeto de promoção em websites, plataformas digitais, aplicações móveis, órgãos de comunicação social ou em quaisquer outros suportes de comunicação e publicidade, pode notificar os prestadores desses serviços ou as entidades legalmente intervenientes na disponibilização dos mesmos, para remover, desindexar, bloquear ou fazer cessar a difusão de conteúdos de promoção, publicidade, angariação ou disponibilização relativos a jogos e apostas online explorados por entidade que não esteja legalmente habilitada a exercer essa atividade em Portugal.
Artigo 47.º-A
Medidas relativas a operações de pagamento associadas a jogo e apostas online
ilegais
Sempre que a entidade de controlo, inspeção e regulação identifique uma entidade não legalmente habilitada a explorar jogos e apostas online em Portugal e verifique a utilização de meios de pagamento associados a essa atividade, pode notificar os prestadores de serviços de pagamento ou as entidades legalmente intervenientes na execução de operações de pagamento para adotarem medidas de recusa, bloqueio ou interrupção de operações associadas à atividade ilícita.
O disposto no presente artigo não prejudica o cumprimento do direito da União Europeia aplicável, designadamente em matéria de serviços de pagamento, nem as demais garantias legalmente previstas.
Artigo 94.º
Lista pública de entidades não licenciadas
A entidade de controlo, inspeção e regulação disponibiliza no seu sítio na Internet uma lista atualizada das entidades comprovadamente identificadas como não legalmente habilitadas a explorar jogos e apostas online em Portugal.
A lista referida no número anterior identifica, sempre que possível, a denominação da entidade, marcas utilizadas, domínios, sítios na Internet, aplicações móveis e demais elementos públicos relevantes para a identificação da atividade ilícita.
Deve ser disponibilizado, na mesma página, um canal que permita aos utilizadores comunicar sítios, plataformas, aplicações ou outros suportes relativamente aos quais existam fundadas suspeitas de exploração não autorizada de jogos e apostas online, para efeitos de apreciação pela entidade de controlo, inspeção e regulação.
As entidades exploradoras legalmente habilitadas a exercer a atividade em Portugal disponibilizam, nos respetivos sítios na Internet, hiperligação visível para a lista referida no n.º 1.»
Artigo 4.º
Plano de Ação para a Prevenção e Combate ao Jogo Ilegal Online
O Governo aprova, no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, um Plano de Ação para a Prevenção e Combate ao Jogo Ilegal Online.
O Plano de Ação é coordenado pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos (SRIJ), em articulação com as entidades exploradoras, as associações de consumidores, as autoridades policiais e judiciárias, e as entidades públicas competentes em matéria de comportamentos aditivos e dependências.
O Plano de Ação contém, designadamente:
O diagnóstico da dimensão, evolução, canais de captação e principais modalidades de jogo e apostas online explorados por entidades não legalmente habilitadas em Portugal;
A identificação das principais formas de promoção do jogo ilegal, incluindo publicidade digital, redes sociais, influenciadores digitais, aplicações móveis e outros serviços digitais;
A definição de medidas de prevenção, fiscalização e combate ao jogo ilegal;
A fixação de objetivos, indicadores de execução, entidades responsáveis, calendário de implementação e mecanismos de avaliação periódica;
A previsão de campanhas públicas de informação e sensibilização destinadas a permitir aos consumidores distinguir operadores legalmente habilitados de entidades não licenciadas e conhecer os riscos associados ao jogo ilegal.
O presente Plano de Ação deve articular-se com o Plano Nacional para a Redução dos Comportamentos Aditivos e das Dependências 2030, sem prejuízo da autonomia das medidas especificamente dirigidas ao combate ao jogo ilegal online.
O Governo remete à Assembleia da República, anualmente, um relatório de execução do Plano de Ação, contendo os dados disponíveis sobre a evolução do jogo ilegal online, a avaliação das medidas adotadas e os resultados alcançados.
Artigo 5.º
Avaliação do impacto da publicidade nos jogos e apostas
O Governo promove, no prazo de 180 dias a contar da publicação da presente lei, a realização de uma avaliação do impacto da publicidade, dos patrocínios, das promoções comerciais, dos influenciadores digitais e das demais práticas de marketing associadas a jogos e apostas.
A avaliação incide, designadamente, sobre:
O impacto na proteção dos consumidores e sobre menores, jovens adultos, pessoas com comportamentos de jogo problemático e outros grupos vulneráveis;
A influência na frequência, intensidade e montantes despendidos na prática de jogos e apostas;
A relação entre a visibilidade do mercado legal e eventual deslocação de jogadores para entidades não legalmente habilitadas;
Uma análise comparativa da legislação e as medidas adotadas noutros países, designadamente no contexto europeu;
A adequação do regime jurídico vigente.
A avaliação é coordenada pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos (SRIJ), em articulação com as entidades exploradoras, as associações de consumidores e as entidades públicas competentes em matéria de comportamentos aditivos e dependências.
O Governo apresenta à Assembleia da República, no prazo de 30 dias após a sua conclusão, o relatório da avaliação referida no presente artigo, acompanhado, quando adequado, de propostas de alteração legislativa ou regulamentar.
Artigo 6.º
Portal da Transparência do Mercado do Jogo
É criado o Portal da Transparência do Mercado do Jogo, de acesso público, com o objetivo de reforçar a transparência, o escrutínio público e a informação sobre a origem, afetação, distribuição e aplicação das receitas provenientes do jogo, bem como sobre a evolução do setor e os mecanismos de regulação, fiscalização e proteção dos consumidores.
O Portal da Transparência do Mercado do Jogo reúne e disponibiliza informação de natureza estatística, financeira e institucional relevante sobre o mercado do jogo em Portugal e informação sobre a origem, afetação, distribuição e aplicação das receitas do jogo, nomeadamente a afetação a projetos e instituições.
O Governo regulamenta o disposto no presente artigo no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 7.º
Regulamentação
A entidade de controlo, inspeção e regulação procede à regulamentação necessária à execução do disposto no artigo 39.º do Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online, na redação dada pela presente lei, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.
O Governo, ouvidos a entidade de controlo, inspeção e regulação e o Banco de Portugal, regulamenta o disposto no artigo 47.º-A do Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online, na redação dada pela presente lei, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 8.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
As alterações ao Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, introduzidas pela presente lei, produzem efeitos 120 dias após a sua publicação.
Palácio de São Bento, 8 de junho de 2026
As Deputadas e os Deputados,
Nuno Fazenda
Hugo Costa
Armando Mourisco
Catarina Louro
Júlia Rodrigues
Sandra Lopes
Vítor Guerreiro
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