Projeto de Lei n.º 657/XVII/1.ª
Estabelece os termos e as condições de integração dos trabalhadores contratados ao abrigo do PRR ou de outros programas operacionais na Administração Pública
Exposição de motivos
Cerca de 2000 trabalhadores, contratados a termo certo ou incerto, reconhecidos por todos como essenciais ao funcionamento dos serviços, enfrentam a ameaça do desemprego, na sua maioria até ao final do ano. São trabalhadores que desempenham funções permanentes, designadamente, em numerosos ministérios, institutos, agências, direções gerais, CCDR. Em comum têm o facto de terem sido contratados para esses serviços no âmbito do PRR – Plano de Recuperação e Resiliência.
O uso do PRR como instrumento de manutenção da precariedade na Administração Pública está a ser sistemático. No Instituto da Segurança Social (ISS, IP) foi usado para contratar trabalhadores que estavam a exercer funções permanentes desde 2018, contratados por empresas de trabalho temporário; no Instituto de Habitação e Reabilitação Urbana foi usado para responder à falta de trabalhadores, quando o que se exigia e exige é a sua contratação permanente.
Estes são apenas dois exemplos de uma situação inaceitável que é transversal a toda a Administração Pública, e que foi – no caso do PRR – iniciada pela governação PS e mantida pela governação PSD/CDS. Neste âmbito concreto dos exemplos referidos, podemos aliás referir algumas das funções que os trabalhadores em causa desempenham.
No caso do Instituto da Segurança Social, entre muitas outras tarefas, podemos referir as seguintes: emitir declarações relativamente aos períodos contributivos dos beneficiários; analisar os pedidos formalizados por outros Centros Distritais no âmbito de validação de carreiras; regularizar sobreposições na carreira contributiva; tratar pedidos de contagem de tempo de serviço militar obrigatório; registar e validar documentos para análise na atribuição de prestações; oficiar os beneficiários a informar de respostas e alterações de prestações atribuídas; assegurar a gestão das remunerações e promover as ações necessárias à validação e registo das remunerações declaradas, bem como adotar e decidir os procedimentos para correção das mesmas, sempre que detetadas anomalias.
Já no caso do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, os trabalhadores realizam o acompanhamento técnico da execução física dos projetos e analisam a implementação das Estratégias Locais de Habitação dos municípios. O facto de as candidaturas terem ultrapassado largamente a meta inicial demonstra que as carências habitacionais são estruturais e prolongadas no tempo. A monitorização, reprogramação e adaptação das políticas de habitação constituem, por isso, uma responsabilidade permanente do IHRU, integrada na missão pública de garantir o direito à habitação e a continuidade das políticas públicas no setor.
Assim, as funções desempenhadas pelos trabalhadores admitidos no âmbito do PRR configuram necessidades permanentes da Administração Pública, na medida em que asseguram a continuidade das políticas públicas, a gestão rigorosa de financiamento público e o cumprimento das responsabilidades do Estado.
Os trabalhadores fazem falta porque estão a exercer funções que se prolongarão para lá do PRR. Em alguns casos, já estavam nos serviços públicos desde 2018. Somando os trabalhadores com vínculo permanente e estes trabalhadores com vínculos a termo certo ou incerto, os mapas de pessoal não se encontram totalmente preenchidos, o que diz bem das necessidades de pessoal na AP.
Pela sua relevância para esta matéria, e pela evidência da dimensão deste problema, reproduzimos aqui a listagem de Entidades Empregadoras Públicas onde foram abertos concursos para contratação trabalhadores ao abrigo do PRR:
Administração Central do Sistema de Saúde, I.P.
Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus + Educação e Formação
Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I.P.
Agência para a Modernização Administrativa, I.P.
Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E.P.E.
Agência Portuguesa do Ambiente, I.P.
Camões – Instituto da Cooperação e da Língua, I.P.
Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, I.P.
Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, I. P.
Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte
Direção Regional de Agricultura e Pescas do Algarve
Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro
Direção-Geral da Administração da Justiça
Direção-Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural
Direção-Geral da Política de Justiça
Direção-Geral das Atividades Económicas
Direção-Geral de Alimentação e Veterinária
Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos
Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais
IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação, I.P.
Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P.
Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P.
Instituto da Segurança Social, I.P.
Instituto de Gestão Financeira da Educação, I.P.
Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I.P.
Instituto de Informática, I.P.
Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P.
Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I.P.
Instituto Nacional de Administração, I.P.
Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I.P.
Instituto Nacional para a Reabilitação, I.P.
Instituto Português do Desporto e Juventude, I.P.
Património Cultural I.P.
Secretaria-Geral da Educação e Ciência
Secretaria-Geral da Presidência de Conselho de Ministros
Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna
Secretaria-Geral do Ministério da Justiça
Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros
Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E.P.E.
O problema do trabalho precário nas estruturas do Estado para a gestão dos fundos europeus é um problema quase tão antigo como a própria aplicação desses fundos em Portugal. Desde final dos anos 80 do século XX, os fundos europeus têm sido usados para contratar de forma precária trabalhadores para funções permanentes. Mais do que isso, trata-se de usar os fundos como pretexto para impor uma precariedade injustificável.
Neste momento, os trabalhadores estão confrontados com a ameaça concreta do desemprego, e os serviços públicos em que trabalham estão confrontados com dificuldades acrescidas na capacidade de resposta face às necessidades da sua intervenção. São trabalhadores necessários e essenciais aos serviços e desempenham funções permanentes, pelo que devem ter um posto de trabalho efetivo.
Há que respeitar os direitos e a dignidade destes trabalhadores, que todos os dias garantem o funcionamento destes serviços do Estado e devem ter o seu trabalho valorizado. É, portanto, imperioso que o vínculo de trabalho destes trabalhadores seja devidamente regularizado através de um procedimento específico que promova a devida integração na carreira através de vinculo de trabalho efetivo.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece os termos e as condições para a regularização dos vínculos de trabalho dos trabalhadores cujas funções correspondam a necessidades permanentes da Administração Pública, sem vínculo jurídico adequado e que tenham sido vinculados, designadamente, no âmbito do Programa de Recuperação e Resiliência (PRR) previsto pelo Decreto-Lei n.º 53-B/2021 ou outros programas operacionais.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - A presente lei abrange as pessoas que estão, ou tenham sido, contratadas ao abrigo do PRR ou outros programas operacionais e exerçam funções que satisfazem necessidades permanentes dos órgãos ou serviços da Administração Pública.
2 – São necessidades permanentes todas as atividades de carácter continuo, estável e essencial ao funcionamento do órgão ou serviço público e que permaneçam para além do horizonte temporal dos programas que motivam os respetivos vínculos.
Artigo 3.º
Postos de Trabalho
Para efeitos de integração de todos os trabalhadores abrangidos pela presente lei são criadas as vagas necessárias em mapas de pessoal dos serviços respetivos, a prover com efeitos a partir da data em que cesse cada um dos vínculos precários ou o programa que integram.
Artigo 4.º
Processo de integração
1 - As pessoas recrutadas nos termos da presente lei são integradas na respetiva carreira, geral ou especial, correspondente às funções exercidas que deram origem à regularização extraordinária e, no caso de carreiras pluricategoriais, na respetiva categoria de base.
2 - A integração é feita mediante a constituição de vínculos de emprego público por tempo indeterminado.
3 – É atribuída ao trabalhador a posição remuneratória correspondente:
a) Em carreiras pluricategoriais, a 1.ª posição remuneratória da categoria de base da carreira;
b) Em carreiras unicategoriais, a 1.ª posição remuneratória da categoria única da carreira, ou a 2.ª posição remuneratória da categoria única da carreira geral de técnico superior.
Artigo 5.º
Período experimental
O tempo de serviço prestado na situação de exercício de funções a regularizar é contabilizado para efeitos de duração do decurso do período experimental, sendo o mesmo dispensado quando aquele tempo de serviço seja igual ou superior à duração definida para o período experimental da respetiva carreira.
Artigo 6.º
Contagem do tempo de serviço anterior
1 - Após a integração e o posicionamento remuneratório na base da carreira respetiva, previsto nos artigos anteriores, para efeitos de reconstituição da carreira, o tempo de exercício de funções na situação que deu origem à regularização extraordinária releva para o desenvolvimento da carreira, designadamente para efeito de alteração do posicionamento remuneratório, com ponderação de um critério de suprimento da ausência de avaliação de desempenho em relação aos anos abrangidos, a qual produz efeitos a partir do momento de integração na carreira.
2 - Para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório, na ausência de avaliação de desempenho, deve ser observado o disposto no artigo 43.º da Lei n.º 66-B/2007, na sua redação atual, com as necessárias adaptações.
3 - O tempo de exercício de funções na situação que deu origem ao processo de regularização extraordinária releva para efeitos de carreira contributiva, na medida dos descontos efetuados.
Artigo 7.º
Regime Transitório
1 - Os vínculos laborais das pessoas cujas situações são abrangidas pela regularização prevista pela presente lei são prorrogados até à respetiva integração.
2 - Os vínculos laborais que cessem pelo decurso do respetivo prazo de vigência das pessoas que se encontram na situação referida no número anterior, antes da entrada em vigor da presente lei, iniciam nova vigência até à respetiva integração.
Artigo 9.º
Requerimento
Os trabalhadores que sejam abrangidos pelo disposto na presente lei devem requerer a sua integração junto do serviço a que estejam ou tenham estado adstritos no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 11 de junho de 2026
Os Deputados,
Paulo Raimundo; Paula Santos; Alfredo Maia
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