Documento integral
1
Projeto de Resolução n.º 699/XVII/1.ª
Recomenda ao Governo a adoção de derrogações às regras de circulação de animais
de companhia provenientes de zonas de conflito
Exposição de Motivos
A escalada do conflito no Médio Oriente, desencadeada na sequência de ataques
lançados pelos Estados Unidos, em coordenação com Israel, contra o Irão, deu origem a
uma situação de elevada instabilidade na região, com impactos humanitários
significativos. A intensificação das hostilidades tem originado deslocações de civis e
processos de evacuação de cidadãos estrangeiros, incluindo cidadãos portugueses, que
procuram abandonar zonas afetadas pela guerra.
Em contextos de conflito armado ou de emergência humanitária, as populações civis
enfrentam frequentemente evacuações ráp idas e condições logísticas extremamente
limitadas, o que dificulta o cumprimento integral das exigências administrativas e
sanitárias previstas na legislação relativa à circulação de animais de companhia.
Nos últimos dias têm vindo a público relatos de situações em que cidadãos portugueses
e outros residentes na região foram aconselhados a abandonar os seus animais para
conseguirem sair do território. Entre esses casos destaca-se o de uma cidadã portuguesa
que relatou ter sido informada de que deveria deix ar o seu gato para trás para poder
abandonar a zona de conflito, situação amplamente divulgada pelos meios de
comunicação social e que evidenciou as dificuldades existentes na evacuação de pessoas
acompanhadas pelos seus animais de companhia.
Paralelamente, organizações de proteção animal e associações têm alertado para um
aumento significativo do abandono de animais de companhia em contextos de guerra,
bem como para situações em que proprietários, confrontados com a impossibilidade de
2
transportar os seus a nimais durante evacuações ou deslocações forçadas, acabam por
os deixar para trás ou procurar soluções extremas.
Os animais de companhia assumem hoje um papel relevante no bem-estar emocional e
psicológico das pessoas, sendo frequentemente considerados mem bros do agregado
familiar. Em contextos de crise humanitária, o vínculo entre pessoas e animais pode
assumir ainda maior importância, funcionando como elemento de estabilidade
emocional em situações de stress extremo, deslocação forçada e perda de bens ou de
habitação.
A legislação europeia relativa ao movimento não comercial de animais de companhia,
designadamente o Regulamento (UE) n.º 576/2013, estabelece requisitos sanitários
rigorosos para a circulação de cães, gatos e furões entre países, incluindo a identificação
eletrónica, a vacinação antirrábica válida e a existência de documentação sanitária
adequada. Estes requisitos visam, legitimamente, prevenir a propagação de doenças
transmissíveis, nomeadamente a raiva.
Todavia, em contextos de guerra ou de emergência humanitária, o cumprimento
integral destes requisitos pode revelar -se materialmente impossível, uma vez que
muitos cidadãos não dispõem de tempo ou condições para garantir toda a
documentação exigida antes de abandonar zonas de conflito.
A exper iência recente da União Europeia demonstra que estas situações podem ser
adequadamente enquadradas através da aplicação de derrogações temporárias às
regras de circulação de animais de companhia. Com efeito, na sequência da invasão da
Ucrânia, a Comissão Europeia recomendou aos Estados-Membros a adoção de soluções
excecionais que permitiram a entrada de animais pertencentes a pessoas deslocadas
mesmo quando não estavam integralmente cumpridos os requisitos previstos no
Regulamento (UE) n.º 576/2013, assegur ando simultaneamente a realização posterior
de medidas sanitárias como vacinação, identificação eletrónica, testes serológicos e
quarentena.
3
Este modelo, baseado numa entrada excecional acompanhada de regularização
sanitária posterior, permitiu conciliar a proteção da saúde pública com uma resposta
humanitária adequada às necessidades das populações deslocadas.
Importa ainda recordar que o artigo 13.º do Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia reconhece os animais como seres sencientes, determinando que, na definição
e aplicação das políticas da União e dos Estados -Membros, deve ser plenamente tido
em conta o bem-estar dos animais.
Neste contexto, e face ao agravamento da situação no Médio Oriente, torna -se
necessário assegurar que Portugal dispõe de mecanismos que permitam responder
adequadamente a situações de evacuação ou deslocação de pessoas acompanhadas
pelos seus animais de companhia, evitando simultaneamente o abandono de animais e
garantindo o cumprimento das exigências sanitárias essenciais.
A criação de um regime excecional que permita a aplicação de derrogações temporárias
ao regime previsto no Regulamento (UE) n.º 576/2013, acompanhado de mecanismos
de regularização sanitária após a entrada em território nacional, constitui uma solução
equilibrada, humanitária e juridicamente compatível com o direito da União Europeia.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS -ANIMAIS-NATUREZA,
ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a
Assembleia da República adote a seguinte Resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição
da República Portuguesa, recomendar ao Governo que:
I. Promova a adoção de derrogações temporárias às regras de circulação de
animais de companhia, designadamente ao regime previsto no Regulamento
(UE) n.º 576/2013, aplicáveis a animais pertencentes a pessoas provenientes
de zonas afetadas por conflito armado ou crise humanitária;
4
II. Assegure que, em situações devidamente justificadas, possa ser autorizada a
entrada em território nacional de animais de companhia mesmo quando não
estejam integralmente cumpridos os requisitos sanitários e documentais
previstos na legislação europeia aplicável;
III. Garanta que a entrada destes animais possa ser acom panhada, sempre que
possível, por declaração de médico veterinário que ateste a ausência de sinais
clínicos de doença infeciosa grave;
IV. Assegure que, após a entrada em território nacional, os animais sejam sujeitos
às medidas sanitárias determinadas pela au toridade veterinária competente,
designadamente identificação eletrónica, vacinação antirrábica, eventual
realização de testes serológicos e observação sanitária ou quarentena quando
necessário;
V. Determine à DGAV a definição de protocolos sanitários específicos para
aplicação deste regime excecional.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 10 de março de 2026
A Deputada,
Inês de Sousa Real
Abrir texto oficial