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Projeto de Lei 747Em entrada
Reforça e uniformiza o quadro de comando dos corpos de bombeiros profissionais da administração local e atualiza as condições de ingresso na carreira de bombeiro sapador, procedendo à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril
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16/09/2026
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Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
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Publicação
Publicada no Diário da República
Texto consolidado
Leitura de publicação
PROJETO DE LEI N.º 747/XVII/2.ª
Reforça e uniformiza o quadro de comando dos corpos de bombeiros profissionais da administração local e atualiza as condições de ingresso na carreira de bombeiro sapador, procedendo à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril
Exposição de motivos
O Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, estabelece o estatuto de pessoal dos bombeiros profissionais. O regime do respetivo quadro de comando continua, porém, assente em soluções distintas para os bombeiros sapadores e municipais, incluindo referências às tipologias CB1 a CB4 e ao Regulamento Geral dos Corpos de Bombeiros aprovado pelo Decreto-Lei n.º 295/2000, de 17 de novembro, entretanto revogado.
A presente iniciativa uniformiza o regime de comando dos corpos de bombeiros profissionais da administração local, sem criar uma carreira paralela nem alterar a organização concreta de cada corpo. Cada município mantém a competência para ajustar a estrutura às suas necessidades, dentro de uma composição mínima comum: comandante, 2.º comandante e, quando se justifique, adjuntos de comando ou adjuntos técnicos.
Em primeiro lugar, o artigo 7.º passa a concentrar as regras comuns de composição, recrutamento, provimento e substituição. Os requisitos de experiência são graduados em função da responsabilidade do cargo e o recrutamento dos comandantes e 2.os comandantes mantém a escolha do presidente da câmara, mas através de procedimento publicitado e sujeito a avaliação. Os adjuntos são recrutados por concurso.
Em segundo lugar, o projeto completa as lacunas remuneratórias existentes. Regula expressamente o 2.º comandante das companhias de bombeiros sapadores autónomas e substitui, para os bombeiros municipais, a referência às antigas tipologias CB1 a CB4 por uma grelha única e inteligível. A nova grelha não pode determinar redução remuneratória para os titulares em exercício.
Em terceiro lugar, é introduzida formação específica de direção e comando. Clarifica-se igualmente o âmbito do suplemento de condição de bombeiro sapador: este abrange os titulares de cargos de comando apenas quando exerçam efetivamente funções operacionais e estejam sujeitos à prontidão de comparência legalmente prevista. Não é criado qualquer suplemento novo nem é prejudicada a remuneração do trabalho suplementar ou por turnos.
A Força de Sapadores Bombeiros Florestais do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., fica expressamente fora do novo regime comum. Mantém-se inalterado o respetivo recrutamento e não lhe são aplicáveis as novas regras de estrutura, formação, remuneração ou suplemento previstas para os corpos de bombeiros profissionais da administração local.
É ainda atualizada a idade máxima de ingresso no estágio para bombeiro sapador, de menos de 25 para menos de 30 anos. Esta alteração responde à insuficiência de candidatos para o preenchimento das vagas e mantém inalterados os demais requisitos de admissão previstos no artigo 18.º.
Por fim, o artigo 11.º é revogado porque remetia para um regulamento já revogado e estabelecia um regime de criação do quadro de comando dos bombeiros municipais incompatível com o novo modelo comum. As normas transitórias asseguram a continuidade das comissões de serviço em curso e os efeitos financeiros são diferidos para o Orçamento do Estado subsequente, em respeito pelo artigo 167.º, n.º 2, da Constituição.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Deputado Único do Juntos Pelo Povo apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.ºObjeto
A presente lei reforça e uniformiza o quadro de comando dos corpos de bombeiros profissionais da administração local e atualiza as condições de ingresso na carreira de bombeiro sapador, procedendo à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 86/2019, de 2 de julho, 51/2025, de 27 de março, e 75/2026, de 9 de março.
Artigo 2.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril
Os artigos 7.º a 10.º, 12.º, 18.º, 20.º, 29.º-A e 38.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º[…]
1 - O quadro de comando dos corpos de bombeiros profissionais da administração local compreende comandante, 2.º comandante e, de acordo com a organização, o efetivo e as necessidades operacionais do serviço, adjuntos de comando ou adjuntos técnicos.
2 - O recrutamento para os cargos de comandante e de 2.º comandante é efetuado por escolha do presidente da câmara municipal, mediante procedimento de seleção publicitado, de entre indivíduos licenciados com experiência na área da proteção e socorro e no exercício de funções de comando, coordenação ou chefia, nos seguintes termos:
a) Oito anos, para o cargo de comandante de regimento ou batalhão;
b) Seis anos, para os restantes cargos referidos no número anterior.
3 - O recrutamento para os cargos de adjunto de comando ou de adjunto técnico é efetuado por concurso, de entre trabalhadores integrados na carreira de técnico superior ou na carreira de bombeiro sapador, titulares de licenciatura e com experiência de, pelo menos, quatro anos na atividade de proteção civil e no exercício de funções de comando, coordenação ou chefia ou em área funcional adequada às atribuições do cargo.
4 - Os titulares dos cargos de comando são providos em comissão de serviço, pelo período de cinco anos, renovável por igual período, mediante despacho do presidente da câmara municipal.
5 - Nas ausências e impedimentos do comandante, o comando é assegurado pelo 2.º comandante e, na ausência ou impedimento deste, pelo adjunto de comando designado pelo comandante.
6 - Na ausência ou impedimento do adjunto de comando, a substituição pode recair sobre trabalhador do quadro ativo que exerça funções de chefia e detenha formação adequada ao exercício de funções de comando operacional.
7 - [anterior n.º 6].
8 - O disposto nos n.os 1 a 3 e 5 e 6 não é aplicável à Força de Sapadores Bombeiros Florestais do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., sem prejuízo do disposto no n.º 4.
Artigo 8.ºProcedimentos de seleção e concurso
1 - O procedimento de seleção previsto no n.º 2 do artigo anterior é publicitado na Bolsa de Emprego Público e no sítio institucional da respetiva câmara municipal.
2 - O procedimento é conduzido por júri, composto por três membros, um dos quais com reconhecida experiência na área da proteção e socorro ou do comando operacional.
3 - A avaliação curricular e a entrevista pública são utilizadas cumulativamente, originando uma lista ordenada dos candidatos selecionados.
4 - A escolha do presidente da câmara municipal é fundamentada e recai sobre um dos candidatos selecionados pelo júri.
5 - Aos concursos previstos no n.º 3 do artigo anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime geral de recrutamento e seleção aplicável aos trabalhadores em funções públicas, sendo utilizados cumulativamente e sem caráter eliminatório a avaliação curricular e a entrevista profissional de seleção.
Artigo 9.ºRemuneração dos cargos de comando dos bombeiros sapadores
1 - [anterior n.º 1].
2 - [anterior n.º 2].
3 - [anterior n.º 3].
4 - A remuneração do cargo de 2.º comandante de companhia de bombeiros sapadores que funcione autonomamente é fixada em 75 % da remuneração base do cargo de diretor municipal.
5 - A remuneração do cargo de adjunto de comando ou de adjunto técnico do comandante de regimento ou batalhão de bombeiros sapadores é fixada em 70 % da remuneração base do cargo de diretor municipal.
Artigo 10.ºComando das companhias de bombeiros sapadores
1 - No caso de as companhias de bombeiros sapadores funcionarem autonomamente, sem integração em regimentos ou batalhões, podem as mesmas dispor dos cargos de 2.º comandante, adjunto de comando ou adjunto técnico.
2 - A remuneração do cargo de adjunto de comando ou de adjunto técnico de companhia de bombeiros sapadores é fixada em 70 % da remuneração base do cargo de diretor municipal.
Artigo 12.ºRemuneração dos cargos de comando dos bombeiros municipais
1 - A remuneração dos quadros de comando dos bombeiros municipais é fixada nos seguintes termos:
a) A remuneração do cargo de comandante de bombeiros municipais é fixada em 80 % da remuneração base do cargo de diretor municipal;
b) A remuneração do cargo de 2.º comandante é fixada em 75 % da remuneração base do cargo de diretor municipal;
c) A remuneração dos cargos de adjunto de comando ou de adjunto técnico de comandante é fixada em 70 % da remuneração base do cargo de diretor municipal.
2 - Aos titulares dos cargos de comandante são abonadas despesas de representação nos montantes aplicáveis ao cargo de diretor de departamento municipal e aos titulares dos cargos de 2.º comandante, adjunto de comando ou adjunto técnico nos montantes aplicáveis ao cargo de chefe de divisão municipal.
3 - A aplicação do presente artigo não pode determinar redução da remuneração base ou das despesas de representação auferidas pelos titulares em exercício à data da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 18.ºEstágio
1 - [anterior n.º 1].
2 - Podem candidatar-se ao estágio para bombeiro sapador e para bombeiro de 3.ª classe os indivíduos com idade inferior a 30 anos, completados no ano da abertura do concurso, habilitados, respetivamente, com o 12.º ano e o 9.º ano de escolaridade.
3 - [anterior n.º 3].
4 - [anterior n.º 4].
5 - [anterior n.º 5].
6 - [anterior n.º 6].
7 - [anterior n.º 7].
8 - [anterior n.º 8].
9 - [anterior n.º 9].
Artigo 20.ºFormação profissional
1 - [anterior n.º 1].
2 - [anterior n.º 2].
3 - [anterior n.º 3].
4 - [anterior n.º 4].
5 - O exercício de cargos de comando nos corpos de bombeiros profissionais da administração local implica a frequência, com aproveitamento, de curso específico de direção e comando, diferenciado em função do nível e do conteúdo funcional do cargo.
6 - O curso previsto no número anterior inclui, designadamente, organização e atividade administrativa, gestão e liderança, gestão de recursos humanos, orçamentais, materiais e tecnológicos, planeamento operacional, sistema de comando de operações e coordenação de proteção civil.
7 - A formação pode ser assegurada pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, pela Escola Nacional de Bombeiros, pela Fundação para os Estudos e Formação nas Autarquias Locais, por instituições de ensino superior ou por entidades formadoras acreditadas.
8 - Os titulares de cargos de comando devem concluir a formação prevista no n.º 5 no prazo de dois anos após o início de funções, salvo impossibilidade não imputável ao titular, devidamente comprovada.
9 - É dispensado da formação prevista no n.º 5 o titular que demonstre possuir formação equivalente, reconhecida nos termos da regulamentação prevista na presente lei.
Artigo 29.º-ASuplemento de condição de bombeiro sapador
1 - [anterior n.º 1].
2 - [anterior n.º 2].
3 - [anterior n.º 3].
4 - [anterior n.º 4].
5 - [anterior n.º 5].
6 - [anterior n.º 6].
7 - Os titulares de cargos de comando dos corpos de bombeiros profissionais da administração local têm direito ao suplemento de condição de bombeiro sapador quando exerçam efetivamente funções operacionais e estejam sujeitos à prontidão de comparência prevista na alínea d) do n.º 4, no âmbito das funções previstas no n.º 5, aplicando-se o faseamento previsto no n.º 3 e sendo o suplemento calculado sobre a remuneração base do respetivo cargo.
Artigo 38.ºSuplementos
1 - Sem prejuízo do suplemento de condição de bombeiro sapador previsto no artigo 29.º-A, não pode ser atribuído aos bombeiros profissionais ou aos titulares de cargos de comando qualquer outro suplemento com a mesma natureza, designadamente relativo ao ónus específico da prestação de trabalho, ao risco, à penosidade, à insalubridade ou à disponibilidade permanente.
2 - A atribuição do suplemento previsto no artigo 29.º-A não prejudica o direito à remuneração devida pela prestação de trabalho suplementar nem ao suplemento remuneratório devido pela prestação de trabalho por turnos, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.»
Artigo 3.ºNorma revogatória
É revogado o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril.
Artigo 4.ºRegulamentação
1 - O Governo regulamenta, no prazo de 120 dias após a publicação da presente lei, o conteúdo e o reconhecimento da formação específica previstos no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, na redação conferida pela presente lei.
2 - A regulamentação prevista no número anterior é precedida da audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses e das associações sindicais representativas dos trabalhadores abrangidos.
Artigo 5.ºNorma transitória
1 - Os titulares de cargos de comando dos corpos de bombeiros profissionais da administração local que se encontrem em funções à data da entrada em vigor da presente lei mantêm-se em exercício até ao termo da respetiva comissão de serviço.
2 - A aplicação da presente lei não pode determinar redução da remuneração base, das despesas de representação ou do suplemento de condição auferidos pelos titulares referidos no número anterior.
3 - Os titulares em exercício à data da entrada em vigor da presente lei dispõem de dois anos, contados da disponibilização do primeiro curso adequado, para cumprir a obrigação de formação prevista no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, na redação conferida pela presente lei.
4 - As câmaras municipais adequam os mapas de pessoal e a organização dos respetivos corpos de bombeiros ao disposto na presente lei no prazo de 180 dias após a entrada em vigor da regulamentação prevista no artigo anterior.
Artigo 6.ºEntrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - As disposições relativas à remuneração, às despesas de representação, ao suplemento de condição e à formação específica produzem efeitos com a entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado subsequente à publicação da presente lei.
Palácio de São Bento, 04 de setembro de 2026
Juntos Pelo Povo - JPP
O Deputado Único,
Filipe Martiniano Martins de Sousa
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