Projeto de Lei n.º 727/XVII/1 Operacionaliza o Conselho para a Ação Climática, alterando a Lei n.º 43/2023, de 14 de agosto Exposição de motivos: O Conselho para a Ação Climática (CAC) é um órgão consultivo independente criado pela Lei de Bases do Clima (Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro), tendo sido regulado apenas quase dois anos mais tarde, através da Lei n.º 43/2023, de 14 de agosto. É um órgão que funciona junto da Assembleia da República e que tem como missão zelar pelo cumprimento da Lei de Bases do Clima, colaborando com o Parlamento e com o Governo na elaboração de estudos, avaliações e pareceres sobre políticas públicas climáticas, legislação relacionada e cenários de descarbonização da economia. Composto por 17 membros de reconhecido mérito, com conhecimento e experiência nos diferentes domínios afetados pelas alterações climáticas, incluindo mitigação, adaptação e gestão de risco, a lei exige igualmente que a sua composição assegure uma representação paritária, não podendo integrar menos de oito elementos de cada sexo. Apesar da sua importância pivotal para a prossecução de políticas ambientais e climáticas decorrentes da Lei de Bases do Clima - cuja implementação está atrasada a vários níveis, nomeadamente no desenvolvimento dos planos regionais e municipais de ação cli mática, mas não só1 -, a constituição e entrada em funções do CAC ainda não teve lugar, uma vez que, conforme um parecer emitido pelo Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República (CCPGR) em 28 de novembro de 2024, “não foi possível assegurar, na prática, a paridade ali exigida, em virtude de as várias entidades envolvidas terem indicado representantes maioritariamente do sexo masculino”. Nesse mesmo parecer, o CCPGR sugeria como solução “uma proposta que, para além de permitir a prossecução do interesse público que a constituição do órgão em crise representa, pode permitir celeridade, imparcialidade e transparência, resume-se na mobilização de um critério aleatório, por meio de sorteio, do género, feminino ou masculino, dos representantes 1 Portugal não tem planos regionais de ação climática e um terço dos municípios está em incumprimento da lei | Expresso que as entidades, previstas no artigo 6.º, n.º 1, devem designar”2. A Procuradoria-Geral da República avança inclusivamente uma solução prática que consiste num sorteio por via informática ou por via manual (por exemplo, através de uma tômbola). Afigura-se então como fundamental, no entender do LIVRE, que se acolha o mais rapidamente possível a solução sugerida, sendo, para isso, necessário, alterar a Lei n.º 43/2023, de 14 de agosto. Sugere-se então um sorteio efetuado pelo Presidente da Assembleia da República que distribua, entre as entidades designadoras, quais deverão indicar representantes do sexo feminino e quais deverão indicar representantes do sexo masculino, excetuando-se o ou a presidente do Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável, que será membro por inerência. Além de resolver o impasse de forma rápida e objetiva, o LIVRE entende esta solução como uma que reforça a credibilidade do processo e assegura que a paridade não é flexibilizada em detrimento de uma implementação a todo o custo que ignora o princípio da igualdade e o compromisso com a representação equilibrada entre sexos nos órgãos de decisão pública. Esta solução, baseada num critério aleatório mas justo, evita que a urgência de operacionalizar o CAC se transforme num precedente perigoso de afrouxamento das regras de paridade, que poderia ser invocado noutros contextos e enfraquecer as políticas de igualdade de género em Portugal. O LIVRE rejeita a existência de uma “impossibilidade objetiva”3 que possa permitir a constituição do CAC sem paridade. Aceitar tal solução representa um retrocesso inaceitável e uma violação do espírito da lei, especialmente num contexto em que é inquestionável a existência de mulheres “com reconhecido mérito, com conhecimento e experiência nos diferentes domínios afetados pelas alterações climáticas” para integrar o CAC. O LIVRE pretende, em vez disso, simplificar e acelerar a nomeação e entrada em funções do CAC, propondo a realização do sorteio no prazo de 15 dias após a publicação da lei, seguido da entrada em funcionamento do CAC no prazo de 60 dias. O atraso na operacionalização do CAC já comprometeu de diversas formas a implementação da Lei de Bases do Clima, nomeadamente na validação dos orçamentos de carbono, na elaboração de pareceres sobre legislação climática, no acompanhamento da execução da política climática n acional e no acompanhamento do próprio Orçamento do Estado. Trata-se de um impasse que tem tido e continuará a ter, se não for resolvido, consequências diretas para a capacidade de Portugal cumprir as suas metas de descarbonização e de adaptação climática, importando, por isso, saná-lo o mais rapidamente possível. Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do LIVRE apresenta o seguinte Projeto de Lei: 2 Parecer 30/2024, de 28.11.2024 - Descritores e Conclusões | Portal do Ministério Público 3 Conselho para a Ação Climática ‘no olho do furacão’ por falha em assegurar paridade | ECO Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à primeira alteração da Lei n.º 43/2023, de 14 de agosto, que estabelece a composição, organização e funcionamento do Conselho para a Ação Climática. Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 43/2023, de 14 de agosto O artigo 6.º da Lei n.º 43/2023, de 14 de agosto, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 6.º [...] 1 - [...] 2 - A designação dos membros do CAC deve assegurar uma representação paritária, não podendo integrar menos de oito elementos de cada sexo, sendo determinado por sorteio, a realizar entre as entidades referidas no número anterior e com exceção da entidade da al. c), quais as que indicam representante do sexo feminino e quais as que indicam representante do sexo masculino. [NOVO] 3 - O sorteio referido no número anterior é realizado pelo Presidente da Assembleia da República, através de meios eletrónicos ou manuais, por meio de uma sessão pública convocada para o efeito. [NOVO] 4 - (Anterior n.º3)» Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 43/2023, de 14 de agosto É aditado à Lei n.º 43/2023, de 14 de agosto, o artigo 16.º-A, com a seguinte redação: [NOVO] Artigo 16.º-A Disposições finais 1 - O sorteio previsto no número 3 do artigo 6.º é realizado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação da presente lei. 2 - O CAC entra em funções no prazo de 60 dias a contar da data de realização do sorteio previsto no Artigo 6.º. Artigo 4.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, 06 de agosto de 2026 As Deputadas e os Deputados do LIVRE Isabel Mendes Lopes Filipa Pinto Jorge Pinto Patrícia Gonçalves Paulo Muacho Rui Tavares
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