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Projeto de Resolução n.º 789/XVII/1.ª
Pela criação do suplemento por exercício das funções de agente único de
transportes coletivo
Exposição de Motivos
A organização e funcionamento dos serviços públicos de transporte coletivo têm vindo
a sofrer alterações significativas nas últimas décadas, com a progressiva adoção do
modelo de agente único, no qual o trabalhador acumula funções de condução com
tarefas de natureza operacional, comercial e relacional. Este modelo, embora contribua
para ganhos de e ficiência, implica um acréscimo substancial de responsabilidades e
exigências sobre os profissionais que o asseguram.
Com a aprovação do Decreto -Lei n.º 84 -F/2022, de 16 de dezembro, os trabalhadores
que exercem funções de agente único foram integrados na carreira de assistente
operacional, mantendo um enquadramento remuneratório idêntico ao de outras
funções da mesma categoria. Contudo, esta integração não teve em conta a
especificidade funcional e o nível acrescido de complexidade inerente ao exercício
destas funções, criando uma situação de evidente desadequação entre o conteúdo
funcional e a respetiva valorização remuneratória.
Com efeito, o exercício das funções de agente único envolve, de forma simultânea, a
condução de veículos de transporte coletiv o em contexto urbano exigente, a venda e
controlo de títulos de transporte, a interação direta com os utentes, a gestão de
situações de conflito, bem como a responsabilidade pela segurança dos passageiros e
da viatura. Acresce ainda a obrigatoriedade de fo rmação específica e certificação
periódica, demonstrativa da exigência técnica associada a estas funções.
Esta multiplicidade de tarefas, frequentemente desempenhadas em condições de
elevada pressão operacional e temporal, traduz-se num aumento significativo da carga
física, mental e emocional dos trabalhadores, com impactos relevantes ao nível da saúde
ocupacional, designadamente no aumento de situações de stress, fadiga e absentismo.
Por outro lado, a ausência de mecanismos de valorização adequados tem v indo a
agravar dificuldades estruturais no setor, nomeadamente ao nível do recrutamento e
retenção de profissionais, contribuindo para o envelhecimento do efetivo e para a
redução da capacidade de resposta dos serviços públicos de transporte. No entender do
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PAN esta realidade coloca em causa não apenas as condições de trabalho destes
profissionais, mas também a qualidade, regularidade e fiabilidade do serviço prestado
às populações.
Por isso, com a presente iniciativa o PAN pretende que o Governo proceda à correção
desta lacuna e que, em articulação com as organizações representativas dos
trabalhadores de transportes coletivos, leve a cabo as diligências necessárias à criação
de um suplemento por exercício das funções de agente único de transportes coletivos.
Trata-se de uma medida que visa assegurar maior justiça remuneratória, promover a
equidade interna na Administração Pública e contribuir para a valorização de uma
função essencial ao funcionamento das cidades e à mobilidade sustentável.
Esta proposta encontra fundamento no princípio da retribuição justa, consagrado no
artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa, bem como no regime da Lei Geral
do Trabalho em Funções Públicas, que admite a atribuição de suplementos
remuneratórios em função da especificidade e exigência das funções desempenhadas.
Para além da dimensão laboral, a presente iniciativa assume igualmente uma relevância
estratégica no plano das políticas públicas de mobilidade, ao contribuir para a
sustentabilidade dos serviços de tr ansporte coletivo e para a garantia de um direito
fundamental das populações ao acesso a serviços públicos essenciais.
Assim, a criação do suplemento de agente único agora proposta pelo PAN não configura
um privilégio, mas antes uma medida de justiça e proporcionalidade, indispensável à
valorização dos trabalhadores e à qualidade do serviço prestado.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS -ANIMAIS-NATUREZA,
ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a
Assembleia da República adopte a seguinte Resolução:
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da
República Portuguesa, resolve recomendar ao Governo que, em articulação com as
organizações representativas dos trabalhadores de transportes coletivos , a
Associação Nacional de Municípios Portugueses e as autoridades de transportes de
cada área metropolitana e comunidade intermunicipal , leve a cabo as diligências
necessárias à criação do suplemento por exercício das fun ções de agente único de
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transportes coletivos, destinado a reconhecer a complexidade e responsabilidade
acrescidas associadas ao exercício das respetivas funções.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 20 de março de 2026
A Deputada,
Inês de Sousa Real
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