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Projeto de Resolução n.º 352/XVII
Recomenda ao Governo que assegure condições especiais na aquisição de ações da
TAP por parte dos seus trabalhadores
Nos termos do artigo 12.º da Lei-Quadro das Privatizações1, os trabalhadores ao serviço
da empresa a reprivatizar têm direito, independentemente da forma escolhida para a
reprivatização, à aquisição ou subscrição preferencial de ações, podendo, para o efeito,
atender-se, designadamente, ao tempo de serviço efetivo por eles prestado . A mesma
norma prevê a possibilidade de os trabalhadores beneficiarem de condições especiais
na aquisição de ações em processos de reprivatização, devendo essas ações ficar sujeitas
a um período de indisponibilidade, de modo a prevenir a sua alienação imediata.
Pese embora a le i não determine, em concreto, as condições especiais de que podem
beneficiar os trabalhadores, a aplicação prática do dispositivo legal tem passado pela
aplicação de um desconto (regra geral de 5%) sobre o preço das ações destinadas a estes
investidores. Foi essa a opção em múltiplos processos anteriores , por exemplo nos
processos de privatização da PT2, da REN3, dos CTT 4 e da EGF 5, nos processo de
reprivatização da EDP6 e do BPN7 e, também, no primeiro processo de reprivatização da
TAP8.
Importa aliás notar que, até 2011, a lei determinava que “a aquisição ou subscrição de
ações pelos trabalhadores da empresa a reprivatizar beneficiará de condições especiais”,
consagrando um verdadeiro dever do Estado de as assegurar . Com a alteração
introduzida pela Lei n.º 50/2011, de 13 de setembro, a lei passou a prever que a
aquisição ou subscrição de ações pelos trabalhadores pode beneficiar de condições
especiais, transformando a obrigação numa faculdade. Note-se, todavia, que, mesmo
depois d essa alteração, o Estado português continuou a prever e a aplicar condições
especiais em processos de privatização e reprivatização , incluindo d a própria TAP , em
1 Lei n.º 11/90, de 5 de abril.
2 Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/99, de 17 de junho .
3 Resolução do Conselho de Ministros n.º 74/2007, de 1 de junho.
4 Resolução do Conselho de Ministros n.º 62-A/2013, de 11 de outubro.
5 Resolução do Conselho de Ministros n.º 87/2017, de 19 de junho .
6 Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/98, de 1 de junho.
7 Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2011, de 19 de agosto.
8 Resolução do Conselho de Ministros n.º 4-A/2015, de 20 de janeiro.
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2015, o que demonstra que a modificação legislativa não foi entendida como
fundamento para eliminar o benefício, mas antes como um instrumento de flexibilidade.
Acontece que no processo atualmente em curso de reprivatização da TAP9 é reservado
um lote de até 5% do capital social para trabalhadores, mas não se estabelece qualquer
desconto ou condição especial para estes investidores, sendo o preço por ação para os
trabalhadores o mesmo que o da venda direta de referência.
Ora, como se demonstrou, ao longo das últimas décadas, e muito em particular no caso
da TAP em 2015, o Estado português criou um padrão de atuação estável e reiterado,
que gerou nos trabalhadores a legítima expetativa de que, também no presente
processo, lhes seriam asseguradas condições especiais de aquisição de ações . Os
precedentes invocados demonstram claramente que atribuição de condições especiais
aos trabalhadores não constitui uma exceção, mas sim uma prática reiterada e
consolidada do Estado ao longo de várias décadas de p rocessos de privatização e
reprivatização.
Assim, os critérios adotados pelo Executivo no quadro do processo de reprivatização em
curso da TAP defraudam as expectativas legítimas dos trabalhadores da companhia
aérea, que veem negado um direito cuja efetiva ção esperavam – tanto mais quando,
durante o processo de reestruturação da TAP, foram chamados a assumir sacrifícios
excecionais, incluindo cortes salariais significativos e prolongados, em nome da
viabilização da empresa.
Perante a contestação dos sindica tos, o Governo justificou a sua opção alegando que
“os trabalhadores, se assim quiserem, devem voltar a ter voz na assembleia geral de
acionistas da TAP” , mas que esse direito deve ser “equilibrado com o direito dos
contribuintes de ver maximizado o retorn o financeiro à esfera pública” , dado que “os
contribuintes investiram 3,2 mil milhões de euros na TAP”.
Ora, este argumento é falacioso, desde logo porque a atribuição de condições especiais
aos trabalhadores, quando limitada a um lote reduzido (até 5% do capital) e sujeita a
um período de indisponibilidade, tem um impacto orçamental absolutamente marginal
face ao valor global da operação . Na verdade, a atri buição de condições especiais aos
trabalhadores não só não compromete o interesse dos contribuintes como reforça a
estabilidade acionista e assegura o devido reconhecimento a quem suportou o ónus da
reestruturação.
9 Resolução do Conselho de Ministros n.º 141-B/2025, de 22 de setembro.
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A comparação entre os critérios adotados em processos de privatização e reprivatização
anteriores, incluindo o da própria TAP, e o processo em curso configura, na prática, uma
opção que afasta os trabalhadores da aquisição de ações, ao manter apenas a previsão
formal de participação mas retirando-lhe as condições especiais que sempre garantiram
a sua efetiva concretização, esvaziando assim o conteúdo material da prerrogativa da
Lei-Quadro das Privatizações.
Esta alteração de critério constitui , pois, um retrocesso face à prática consolidada em
diversas privatizações e reprivatizações nas quais os trabalhadores sempre beneficiaram
de descontos e outras condições especiais no acesso ao capital social. O Grupo
Parlamentar do Partido Socialista considera , portanto, que estamos perante um recuo
injustificado face ao espírito da Lei -Quadro das Privatizações que a Assembleia da
República não deve deixar de assinalar e corrigir.
Assim, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, as Deputadas
e os Deputados abaixo -assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista
apresentam o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que assegure condições
especiais na aquisição de ações da TAP por parte dos seus trabalhadores, em plena
observância do disposto no n.º 2 do artigo 12.º da Lei -Quadro das Privatizações e em
linha com a prática consolidada em anteriores processos de privatização e
reprivatização, através da fixação de um preço mais favorável em relação ao preço da
venda direta de referência.
Palácio de São Bento, 13 de outubro de 2025,
As Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista,
António Mendonça Mendes
Luís Testa
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Miguel Costa Matos
Frederico Francisco
André Pinotes Batista
Carlos Pereira
Júlia Rodrigues
Marina Gonçalves
Miguel Cabrita
Nuno Fazenda
Pedro Coimbra
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