Documento integral
Projeto de Resolução n.º 434/XVII/1.ª
Recomenda ao Governo a reclassificação da castanha como fruto fresco
Exposição de Motivos
A classificação da castanha como “fruto seco” persiste em diversos enquadramentos legais e
fiscais, desde a nomenclatura alimentar e estatística até normas operacionais, fiscais e
fitossanitárias. Esta classificação desatualizada não reflete a realidade nutricional, fisiológica e
logística da castanha e cria constrangimentos significativos para agricultores, operadores pós-
colheita e distribuidores.
A castanha não reúne as características que fundamentam, em termos técnicos, a classificação
de um fruto seco. Os frutos secos apresentam teores de humidade inferiores a 5-10%, enquanto
a castanha possui normalmente mais de 50% de água, dependendo da variedade e do estado
de conservação. Esta discrepância afeta diretamente o seu metabolismo pós-colheita, prazo de
vida útil e condições necessárias de transporte, aproximando a castanha dos frutos frescos e
afastando-a totalmente dos frutos secos tradicionais.
Também ao nível dos macronutrientes existe divergência substancial: os frutos secos
apresentam normalmente 45-75% de gordura, sendo fontes predominantemente lipídicas, ao
passo que a castanha contém apenas 1-3% de gordura e mais de 40% de amido, sendo
considerado um fruto amiláceo. A manutenção da classificação de “fruto seco” é incompatível
com os critérios geralmente utilizados na regulamentação europeia e internacional.
Do ponto de vista legal e económico, esta confusão classificativa traduz-se em dificuldades
concretas para os produtores. A classificação como “fruto seco” arrasta a castanha para
normas fiscais e aduaneiras inadequadas, incluindo códigos pautais e categorias de IVA que não
refletem as necessidades de conservação e os custos operacionais associados ao seu caráter
perecível. Tal enquadramento pode implicar, consoante o regime aplicável, tratamentos fiscais
distintos dos aplicados a produtos agrícolas frescos, penalizando indevidamente produtores de
castanha. Devendo notar que Portugal é o 3º maior produtor de castanha na União Europeia
atrás de Espanha e Itália.
Acrescem dificuldades no cumprimento de normas de higiene e segurança alimentar. Ao ser
equiparada a frutos secos, a castanha é frequentemente enquadrada em standards que não
exigem cadeia de frio, quando, na realidade, a castanha necessita de refrigeração contínua,
ventilação e controlo de humidade, para evitar fermentações, bolores e perdas pós-colheita. Esta
incongruência força operadores a adaptar práticas que não são reconhecidas nem compensadas
pelo regime legal, aumentando desperdício, custos de logística e barreiras à exportação.
Importa ainda dissipar a confusão, frequente até em documentos oficiais, entre “fruto seco” e
“fruto de casca rija”. A castanha é, de facto, um fruto de casca rija tal como amêndoas, nozes ou
avelãs, porém isso refere-se apenas à sua morfologia. “Fruto seco”, por seu turno, é uma
categoria funcional baseada no teor de água e estabilidade. Misturar estes conceitos tem levado
a interpretações diversas na aplicação de regulamentos, prejudicando produtores e induzindo
consumidores em erro.
A atualização da classificação da castanha para “fruto fresco” é, portanto, uma necessidade
técnica, jurídica e económica, que garantirá maior coerência normativa, melhor proteção dos
produtores, clarificação das cadeias de valor e alinhamento com a evidência científica e
nutricional.
Por conseguinte, tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do número 1
do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa
Liberal apresenta o seguinte Projeto de Resolução:
Resolução
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República
delibera recomendar ao Governo que:
1. Proceda à reclassificação oficial da castanha, passando a enquadrá-la como “fruto
fresco”, em conformidade com o seu perfil nutricional e físico-químico.
2. Adapte os regimes legais e fiscais aplicáveis, incluindo códigos pautais, normas
fitossanitárias, requisitos de conservação e transporte, e enquadramento no IVA,
de forma coerente com a nova classificação.
3. Clarifique nas normas e orientações oficiais a distinção entre “frutos secos” e
“frutos de casca rija”, garantindo rigor conceptual e prevenindo erros de aplicação
administrativa.
Palácio de São Bento, 18 de dezembro de 2025
Os Deputados da Iniciativa Liberal,
Mário Amorim Lopes
Angélique da Teresa
Carlos Guimarães Pinto
Joana Cordeiro
Jorge Miguel Teixeira
Mariana Leitão
Miguel Rangel
Rodrigo Saraiva
Rui Rocha
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