Projeto de Lei n.º 725/XVII/1.ª
Proíbe o comércio, em Portugal, de bens provenientes de colonatos israelitas ilegais
Exposição de Motivos:
A 19 de julho de 2024, o Tribunal Internacional de Justiça concluiu, em parecer consultivo, que a presença continuada de Israel no Território Palestiniano Ocupado é ilícita e identificou, entre as obrigações dos demais Estados, os deveres de não reconhecer como lícita a situação daí resultante, de não prestar ajuda ou assistência à sua manutenção e de tomar medidas para impedir relações comerciais ou de investimento que contribuam para essa situação.
A Resolução ES-10/24 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 18 de setembro de 2024, acolheu esse parecer e apelou aos Estados para que adotassem medidas destinadas a impedir relações comerciais ou de investimento que contribuam para a manutenção da situação ilícita, incluindo medidas relativas aos colonatos e ao regime que lhes está associado. Já a Resolução 2334 (2016) do Conselho de Segurança das Nações Unidas reafirma que os colonatos não têm validade jurídica e constituem uma violação flagrante do direito internacional.
Os colonatos são comunidades e infraestruturas civis israelitas instaladas em território ocupado. A atividade agrícola, industrial e comercial aí desenvolvida gera receitas, atrai investimento e ajuda a manter e a expandir esses colonatos. Por isso, a origem dos produtos não é uma questão meramente geográfica, dado que o seu comércio pode contribuir materialmente para a continuação de uma situação ilícita.
A Constituição da República Portuguesa determina que Portugal se rege, nas relações internacionais, pelo respeito dos direitos humanos, pelo direito dos povos à autodeterminação e pela cooperação com todos os outros povos para a emancipação e o progresso da humanidade, e integra no direito português as normas e os princípios de direito internacional geral ou comum.
A distinção entre o território do Estado de Israel e os territórios ocupados é também uma exigência do direito da União Europeia. No Acórdão de 25 de fevereiro de 2010, no processo C-386/08, Brita, o Tribunal de Justiça da União Europeia afastou a aplicação do tratamento preferencial do Acordo de Associação União Europeia–Israel a produtos provenientes da Cisjordânia. No Acórdão de 12 de novembro de 2019, no processo C-363/18, Organisation juive européenne e Vignoble Psagot, o Tribunal de Justiça da União Europeia determinou que os géneros alimentícios provenientes de um território ocupado devem indicar esse território de origem e, quando provenham de um colonato israelita, essa proveniência.
A rotulagem, embora indispensável à informação dos consumidores, não impede que a atividade económica desenvolvida nos colonatos beneficie da sua inserção no mercado europeu. Uma investigação jornalística tornada pública a 15 de junho de 2026, assente na análise de mais de 30 000 documentos de exportação relativos a cerca de 6 800 remessas, concluiu que 17,2 % das remessas destinadas a mercados europeus continham produtos agrícolas provenientes de colonatos. A investigação documentou ainda situações em que produtos provenientes dos territórios ocupados foram apresentados como «Produto de Israel» e acompanhados por certificação israelita.
Vários Estados europeus começaram, por isso, a agir a nível nacional. Em Espanha, o Real Decreto-ley 10/2025, de 23 de setembro, proibiu a importação de produtos originários dos colonatos, impôs a indicação da localidade e do código postal nas declarações aduaneiras de mercadorias de origem israelita e remeteu as violações para o regime de repressão do contrabando. Na Irlanda, o Israeli Settlements in the Occupied Palestinian Territory (Prohibition of Importation of Goods) Act 2026 adotou uma proibição de importação baseada em listas de códigos postais e num procedimento de certificação pela autoridade aduaneira nos casos que exigem verificação adicional.
Nos Países Baixos, o Tijdelijk sanctiebesluit onrechtmatige nederzettingen in de door Israël bezette gebieden, publicado em 21 de julho de 2026, foi mais longe proibindo a introdução, aquisição e venda direta ou indireta dos bens, bem como os serviços de intermediação e os atos de evasão, exclui o trânsito aduaneiro e qualifica as proibições como normas de aplicação imediata para efeitos do Regulamento Roma I. A Bélgica aprovou em Conselho de Ministros um projeto de mecanismo assente numa autorização prévia e na recusa sistemática quando a documentação indique ou faça presumir a origem num colonato.
Estes precedentes revelam duas necessidades complementares. A primeira é a existência de um mecanismo aduaneiro verificável, apoiado na lista de localidades e códigos postais usada pela Comissão Europeia e numa declaração do importador. A segunda é impedir que uma proibição limitada à introdução em livre prática em Portugal seja contornada pelo desalfandegamento noutro Estado-Membro e subsequente circulação no mercado interno. Por essa razão, a presente iniciativa abrange também a introdução no território nacional, a aquisição, a disponibilização no mercado e a intermediação comercial.
A política comercial comum integra as competências exclusivas da União. Todavia, o n.º 2, alínea a), do artigo 24.º do Regulamento (UE) 2015/478 salvaguarda proibições ou restrições nacionais de importação justificadas, entre outros fundamentos, por razões de ordem pública. Quanto à circulação intraeuropeia, o artigo 36.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia admite restrições justificadas por razões de ordem pública, desde que não constituam discriminação arbitrária nem restrição dissimulada ao comércio entre Estados-Membros. O artigo 27.º do Acordo de Associação União Europeia–Israel contém igualmente uma cláusula de salvaguarda por razões de ordem pública.
É neste quadro que a presente iniciativa estabelece a proibição, em território nacional, da entrada e da comercialização de bens provenientes de colonatos israelitas ilegais nos Territórios Palestinianos Ocupados. Pretende-se, assim, abranger as diferentes formas através das quais o mercado português pode contribuir economicamente para a manutenção dos colonatos, incluindo quando os bens tenham sido desalfandegados noutro Estado-Membro.
A medida é estritamente delimitada aos bens economicamente ligados aos colonatos, não abrangendo produtos israelitas produzidos fora dos Territórios Palestinianos Ocupados, nem produtos de operadores palestinianos que não tenham sido obtidos, produzidos ou transformados num colonato. São também excluídos o trânsito aduaneiro e os bens sem caráter comercial transportados na bagagem pessoal dos viajantes. A correspondência com uma localidade ou código postal constante da lista de referência constitui apenas um indício administrativo e aduaneiro, que pode ser afastado mediante prova em contrário e não inverte o ónus da prova em processo criminal ou contraordenacional.
Portugal passa, deste modo, a dispor de um instrumento nacional destinado a impedir que o seu mercado contribua para a manutenção e expansão dos colonatos, em coerência com a Constituição, com o direito internacional e com as obrigações decorrentes do direito da União Europeia.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do LIVRE apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1º
Objeto
A presente lei proíbe, em território nacional, a entrada e a comercialização de bens provenientes de colonatos israelitas ilegais nos Territórios Palestinianos Ocupados.
Artigo 2º
Definições
Para efeitos da presente lei, entende-se por:
«Bens provenientes de colonatos», os bens que, no todo ou em parte, tenham sido obtidos, cultivados, extraídos, produzidos, fabricados ou transformados num colonato israelita ilegal, incluindo os que incorporem matérias-primas, ingredientes ou produtos intermédios aí obtidos ou produzidos;
«Colonato israelita ilegal», qualquer colonato, posto avançado, zona industrial ou agrícola ou outra instalação civil israelita estabelecida, ampliada ou mantida nos Territórios Palestinianos Ocupados em violação do direito internacional;
«Entrada em território nacional», a deslocação para Portugal, a partir de outro Estado-Membro, de bens já introduzidos em livre prática no território aduaneiro da União;
«Intermediação», a negociação ou organização, direta ou indireta, de operações destinadas à introdução em livre prática, entrada em território nacional, aquisição, venda ou fornecimento dos bens abrangidos pela presente lei, não incluindo, por si só, a prestação de serviços técnicos, contabilísticos, financeiros, de pagamento, transporte ou logística;
«Operador económico», qualquer pessoa singular ou coletiva que atue no âmbito de uma atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional, com exclusão dos consumidores que atuem para fins alheios a essa atividade;
«Territórios Palestinianos Ocupados», a Cisjordânia, incluindo Jerusalém Oriental, e a Faixa de Gaza, ocupadas por Israel desde 5 de junho de 1967.
Artigo 3.ºProibição
1 - É proibido aos operadores económicos e às entidades públicas:
Introduzir em livre prática, nos termos do artigo 201.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, bens provenientes de colonatos;
Adquirir ou deter em território nacional, para fins económicos, profissionais ou públicos, bens provenientes de colonatos;
Vender, fornecer ou disponibilizar no mercado nacional, a título oneroso ou gratuito, incluindo através de canais digitais, bens provenientes de colonatos;
Prestar, em território nacional, serviços de intermediação relativos a bens provenientes de colonatos.
2 - As proibições previstas no número anterior abrangem as operações diretas ou indiretas, realizadas por meios físicos ou digitais e a título oneroso ou gratuito.
3 - É igualmente proibido aos operadores económicos e às entidades públicas praticar ou participar em atos destinados a contornar as proibições previstas no n.º 1, quando conheçam ou devam razoavelmente conhecer esse objetivo.
4 - A Autoridade Tributária e Aduaneira não autoriza a introdução em livre prática dos bens abrangidos pela proibição.
Artigo 4.ºIdentificação e controlo da proveniência
1 - Por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e das finanças é aprovada e mantida atualizada a lista de localidades e códigos postais correspondentes a colonatos israelitas ilegais ou que exijam verificação adicional, tendo por referência a informação publicada pela Comissão Europeia.
2 - As declarações aduaneiras relativas a bens declarados como originários de Israel devem indicar a localidade e o código postal do local de produção e ser acompanhadas de uma declaração do importador sobre a respetiva proveniência.
3 - Os operadores económicos que introduzam em livre prática, façam entrar em território nacional, adquiram, vendam, forneçam ou disponibilizem bens apresentados como originários ou provenientes de Israel conservam, durante cinco anos, os documentos necessários à identificação do local de produção e da cadeia de fornecimento.
4 - A Autoridade Tributária e Aduaneira e a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica podem solicitar a apresentação dos documentos e das informações necessárias à verificação da proveniência dos bens.
5 - Para efeitos administrativos e aduaneiros, a correspondência com uma localidade ou código postal constante da lista referida no n.º 1 constitui indício de que o bem provém de um colonato, podendo o interessado apresentar prova em contrário. Este indício não dispensa a prova dos elementos da infração nem inverte o ónus da prova em processo criminal ou contraordenacional.
6 - Quando existam dúvidas fundadas, a autoridade competente pode suspender a operação pelo período estritamente necessário à verificação, devendo ouvir o interessado e fundamentar a decisão. A operação é recusada quando se conclua que os bens provêm de um colonato ou quando, após as diligências adequadas, não seja possível determinar com segurança a sua proveniência.
Artigo 5.ºExclusões
1 - A presente lei não é aplicável:
Aos bens sem caráter comercial contidos na bagagem pessoal de viajantes e destinados exclusivamente a uso pessoal ou familiar;
Ao trânsito aduaneiro previsto no Código Aduaneiro da União;
Às operações estritamente necessárias à apreensão, devolução, inutilização ou destruição de bens por determinação de autoridade competente.
2 - Não são abrangidos os bens produzidos no Estado de Israel, fora dos Territórios Palestinianos Ocupados, nem os bens produzidos por operadores palestinianos nos Territórios Palestinianos Ocupados, desde que não tenham sido obtidos, produzidos ou transformados num colonato israelita ilegal.
Artigo 6.ºFiscalização e cooperação
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete à Autoridade Tributária e Aduaneira fiscalizar o cumprimento da alínea a) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 3.º, bem como dos n.os 2, 5 e 6 do artigo 4.º.
2 - Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica fiscalizar o cumprimento das alíneas b) a e) do n.º 1 e dos n.os 2 e 3 do artigo 3.º, bem como dos n.os 3 e 4 do artigo 4.º.
3 - As autoridades competentes cooperam e partilham a informação estritamente necessária à aplicação da presente lei, nos termos da legislação aplicável à proteção de dados e ao segredo comercial.
4 - A informação transmitida nos termos do número anterior só pode ser utilizada para as finalidades previstas na presente lei e fica sujeita às regras aplicáveis à proteção de dados pessoais e aos deveres de sigilo fiscal, aduaneiro e comercial, que se comunicam às entidades destinatárias.
Artigo 7.ºContraordenações e competências
1 - A violação das proibições previstas no artigo 3.º constitui contraordenação económica muito grave, salvo se os mesmos factos constituírem crime ou contraordenação aduaneira.
2 - A violação dos deveres de conservação e apresentação de documentos e informações previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 4.º constitui contraordenação económica grave, salvo se o facto constituir infração mais grave.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas.
4 - Às contraordenações previstas nos números anteriores é subsidiariamente aplicável o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, na sua redação atual.
5 - Quando os factos constituam crime ou contraordenação aduaneira, aplica-se o Regime Geral das Infrações Tributárias e as respetivas regras de competência, sem prejuízo da responsabilidade civil a que haja lugar.
Artigo 8.ºRegulamentação
O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 60 dias após a sua publicação, designadamente quanto à lista de localidades e códigos postais, às formalidades que acompanham a declaração aduaneira, à declaração e verificação da proveniência, aos documentos exigíveis e à cooperação entre autoridades.
Artigo 9.ºEntrada em vigor
A presente lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação, sem prejuízo do cumprimento dos procedimentos de informação e dos períodos de diferimento exigidos pelo direito da União Europeia.
Assembleia da República, 31 de julho de 2025
As Deputadas e os Deputados do LIVRE
Isabel Mendes Lopes
Filipa Pinto
Jorge Pinto
Patrícia Gonçalves
Paulo Muacho
Rui Tavares
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