PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS Grupo Parlamentar Projeto de Lei n.º 508/XVII/1.ª Aplica a Lei da Concorrência aos Processos Pendentes Exposição de motivos A prescrição das coimas decididas no âmbito do processo relativo à cartelização de preços pela banca nacional, que ficou conhecido como “Cartel da Banca”, movido pela Autoridade da Concorrência, é um escândalo que o País não pode aceitar. O trânsito em julgado da decisão do tribunal confirmou esse escândalo. Não está em causa, nesta prescrição, a comprovada prática de cartelização. O que está em causa é a impunidade das instituições financeiras envolvidas que recorreram a todos os meios e expedientes para adiar e atrasar o processo até que, como ocorreu, não tivessem de pagar pelos crimes que comprovadamente cometeram. Recorde-se que as coimas aplicadas pela Autoridade da Concorrência – num total de 225 milhões de euros – a um conjunto de bancos são relativas a comprovadas práticas de cartelização de preços ocorridas entre 2002 e 2013 e que visaram, designadamente a CGD (82 milhões), o BCP (62 milhões) o Santander Totta (35,65 milhões), o BPI (30 milhões), o Montepio (13 milhões), o BBVA (2,5 milhões), o BES (hoje em liquidação, 700 mil euros), o BIC (por factos praticados pelo BPN, 500 mil euros), o Crédito Agrícola (350 mil euros), Deutsche Bank (350 mil euros) e a União de Créditos Imobiliários (150 mil euros). A desproporção de meios entre a banca (instituições reguladas) e a Autoridade da Concorrência (entidade reguladora para o caso), a incapacidade ou inércia para intervenções sobre casos evidentes de monopolização ou cartelização são falhas inerentes, quer ao sistema de supervisão pelas chamadas autoridades independentes, quer sobretudo a um sistema financeiro crescentemente dominado pelos grupos económicos privados que funciona como um sorvedouro dos recursos nacionais. É público e foi reafirmado recentemente pela Autoridade da Concorrência que há processos em risco de prescrever, da mesma forma e pelos mesmos motivos que prescreveram as multas ao denominado “Cartel da Banca”. A ação da Autoridade da Concorrência deveria ser um elemento de limitação às práticas ilegais dos grupos económicos, mas estes agem na maior impunidade, como ficou demonstrado no passado e continua a ser demonstrado em processos correntes. Não alimentamos qualquer ilusão de que a Autoridade da Concorrência tenha sido criada para impedir esses crimes, antes temos plena consciência que ela foi desenhada, bem como o conjunto de leis que a rodeiam, para umas vezes branquear as ações concertadas dos grandes grupos económicos e noutras vezes criar a ilusão de alguma atividade corretiva. Não por acaso, são poucas as decisões da AdC contra os grupos económicos e praticamente nulas as multas efetivamente cobradas a estes. Mas quando esta entidade remete para a lei as causas da sua ineficácia, importa que a Assembleia da República possa debruçar-se sobre a lei e, se tal se revelar necessário, corrigi-la O Projecto de Lei que o PCP agora apresenta corresponde a um pedido expresso da Autoridade da Concorrência, em audição da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública motivada por um requerimento apresentado em boa hora pelo PCP sobre o caso concreto do “Cartel da Banca”. No essencial, a iniciativa do PCP visa garantir que as alterações feitas à Lei da Concorrência em 2022 em matéria de prescrição têm efeito e são aplicáveis aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, para que o povo português não seja novamente confrontado com a impunidade das grandes empresas e grupos económicos. Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Aplicação da Lei n.º 17/2022, de 17 de agosto A Lei n.º 17/2022, de 17 de agosto, que «Transpõe a Diretiva (UE) 2019/1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que visa atribuir às autoridades da concorrência dos Estados-Membros competência para aplicarem a lei de forma mais eficaz e garantir o bom funcionamento do mercado interno, alterando o regime jurídico da concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, e os estatutos da Autoridade da Concorrência», aplica-se aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor. Artigo 2.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, 6 de março de 2026 Os Deputados, Paulo Raimundo; Paula Santos; Alfredo Maia
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Admissão — Nota de admissibilidade - 18/03/2026
NOTA DE ADMISSIBILIDADE
[Prevista no n.º 2 do artigo 125.º do Regimento (RAR), para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º e no n.º 3 do artigo 125.º do RAR]
Forma da iniciativa:
Projeto de Lei
Número/Legislatura/Sessão legislativa:
508/XVII/1.ª
Proponente(s):
Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP)
Título:
«Aplica a Lei da Concorrência aos Processos Pendentes (1.ª alteração à Lei n.º 17/2022, de 17 de agosto)»
A iniciativa pode envolver, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado (n.º 2 do artigo 167.º da CRP e n.º 2 do artigo 120.º do RAR)?
Não
A iniciativa respeita o limite de não renovação na mesma sessão legislativa (n.º 4 do artigo 167.º da CRP e n.º 3 do artigo 120.º do RAR)?
Sim
O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação da CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)?
Sim
Justifica-se a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (artigo 142.º do RAR, para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da CRP)?
Não parece justificar-se
A iniciativa foi agendada pela CL ou tem pedido de arrastamento?
Não
Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões:
Comissão de Economia e Coesão Territorial (6.ª)
Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, 13 de março de 2026
A Assessora Parlamentar, Lia Negrão
Divisão de Apoio ao Plenário
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Votação na generalidade — DAR I série — 61-61 - 18/04/2026
18 DE ABRIL DE 2026
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do CH, do PS, da IL, do L, do PCP, do BE, do PAN
e do JPP e as abstenções do PSD e do CDS-PP.
Esta iniciativa baixa à 12.ª Comissão.
Temos agora para votar, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 788/XVII/1.ª (PAN) – Pela preservação
de conteúdos digitais históricos relevantes para a cultura portuguesa.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, os votos a favor do
CH, da IL, do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP.
Votamos, de seguida, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 800/XVII/1.ª (BE) – Recomenda ao
Governo que assegure a preservação do acervo do SAPO Blogs.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do PS, da IL,
do L, do BE, do PAN e do JPP e as abstenções do CH e do PCP.
Passamos a votar, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 805/XVII/1.ª (L) – Salvaguardar e valorizar o
património digital em Portugal.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do PS, da IL,
do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP e a abstenção do CH.
Seguimos para a votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 640/XVII/1.ª (L) – Avançar com a
regionalização: recomenda a criação de uma assembleia cidadã que avalie o quadro legal das regiões
administrativas.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH, da IL e do CDS-PP, os votos a favor
do L, do BE, do PAN e do JPP e as abstenções do PS e do PCP.
Coloco à votação, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 547/XVII/1.ª (BE) – Lei-Quadro das regiões
administrativas (altera e republica a Lei n.º 56/91, de 13 de agosto).
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH e do CDS-PP, os votos a favor do L,
do PCP, do BE, do PAN e do JPP e as abstenções do PS e da IL.
Votamos de seguida, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 787/XVII/1.ª (PAN) – Pela promoção de
um debate nacional sobre a regionalização e o reforço da coesão territorial.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH, da IL e do CDS-PP, os votos a favor
do PS, do L, do BE, do PAN e do JPP e a abstenção do PCP.
Seguimos com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 508/XVII/1.ª (PCP) – Aplica a Lei da
Concorrência aos processos pendentes.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PS, do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP, os
votos contra do CH, do CDS-PP e dos Deputados do PS Pedro Delgado Alves e Pedro Vaz e as abstenções do
PSD, da IL e do Deputado do PS Filipe Neto Brandão.
Esta iniciativa baixa à 6.ª Comissão.
Alguém quer apresentar uma declaração de voto?
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