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Proposta em foco
Projeto de Lei 150Em comissão
Altera o Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, alterando a obrigatoriedade de realização de estágio profissional para o acesso a membro efetivo da Ordem
Baixa comissão distribuição inicial generalidade
Estado oficial
Em comissão
Apresentacao
30/07/2025
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Progressão legislativa
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Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Texto consolidado
Leitura de publicação
Documento integral
Projeto de Lei n.º 150/XVII/1
Altera o Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, alterando a
obrigatoriedade de realização de estágio profissional para o
acesso a membro efetivo da Ordem
Exposição de motivos:
Os nutricionistas desempenham um papel essencial na promoção da saúde e prevenção da
doença em Portugal, uma necessidade cada vez mais premente face ao aumento da
prevalência do excesso de peso e da obesidade, duas condições que afetam atualmente
67,7% da população1. Também de acordo com dados recentes da OCDE2, 10% da despesa
total da saúde em Portugal é utilizada para o tratamento de doenças relacionadas com
excesso de peso, uma percentagem superior à média da OCDE que se situa nos 8.4%. A
evidência científica continua a demonstrar que o contributo dos nutricionistas na resposta aos
desafios sociais e de saúde é uma medida custo-efetiva3.
Não obstante, e de acordo com dados revelados pela Bastonária da Ordem dos Nutricionistas
em audição ao Parlamento no passado mês de dezembro4, somente 130 destes profissionais
atuam nos cuidados de saúde primários na totalidade do território - uma carência de recursos
humanos que deve ser colmatada com urgência.
Na sua atual redação, o Estatuto da Ordem dos Nutricionistas mantém o estágio profissional
como fator obrigatório para integração de membros na Ordem dos Nutricionistas, embora os
alunos já realizem obrigatoriamente um estágio curricular em contexto profis sional para a
1https://expresso.pt/sociedade/2024-03-04-Portugal-reconheceu-a-obesidade-como-doenca-ha-exatamente-20-anos-mas-
ainda-ha-muito-a-fazer-1ddae8a8
2 The Heavy Burden of Obesity - The Economics of Prevention da OCDE
3 https://heyzine.com/flip-book/e16f54b423.html#page/17
4 Audiência da Ordem dos Nutricionistas, Grupo de Trabalho, Comissão de Saúde do Parlamento, 17/12/2024:
https://www.canal.parlamento.pt/?cid=8229&title=audiencia-da-ordem-dos-nutricionistas
obtenção do seu grau académico. A imposição de um segundo estágio após a licenciatura
aparenta não acrescentar valor formativo substancial e pode, pelo contrário, condicionar o
acesso à profissão de forma desnecessária, segundo relatos dos estudantes, dos
profissionais, e da própria Ordem dos Nutricionistas.
Em resposta a este desafio, a Ordem dos Nutricionistas formalizou 39 protocolos, garantindo
55 vagas para estágios 5, embora não consistentes no tempo. Este número permanece
insuficiente para atender às necessidades dos cerca de 356 licenciados 6 que anualmente
procuram inscrever-se na Ordem dos Nutricionistas.
Já se nota uma redução das inscrições na Ordem dos Nutricionistas entre 2023 e 2024: se
no final de 2023, 89% dos que se licenciaram em 2022 estavam inscritos na Ordem, no final
de 2024, este número baixou para 81%. Embora ainda reduzida, esta diferença nas inscrições
tem vindo a aumentar, e a Ordem prevê uma redução ainda mais significativa em 2025, se
nada for feito para alterar o Estatuto da Ordem7.
Considerando estes desafios, é imperativo reavaliar o atual Estatuto da Ordem dos
Nutricionistas para garantir um equilíbrio entre a qualidade da formação profissional e o
acesso adequado à profissão, assegurando assim a disponibilidade destes profissionais que
são essenciais para enfrentar os crescentes desafios de saúde pública relacionados com a
alimentação em Portugal.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo
Parlamentar do LIVRE apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à terceira alteração ao Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, aprovado
em anexo à Lei n.º 51/2010, de 14 de dezembro, e alterado pela Lei n.º 126/2015, de 3 de
setembro, e pela Lei n.º 78/2023, de 20 de dezembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Nutricionistas
5 ibidem
6 ibidem
7 ibidem
É alterado o artigo 64.º do Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, na sua redação atual, que
passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 64.º
[...]
1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
[NOVO] 5 - Excetuam-se da obrigatoriedade prevista no número 1, os candidatos ao
acesso à profissão que tenham realizado estágio curricular em contexto profissional,
desde que:
a) o estágio curricular observe os pressupostos previstos nos n.ºs 2 e 3;
b) o estágio curricular tenha sido concluído nos três anos imediatamente anteriores à
inscrição na Ordem como membro efetivo.
6 - (anterior n.º 5)
7 - (anterior n.º 6)»
Artigo 3.º
Atualização do regulamento de estágio
A Ordem dos Nutricionistas atualiza, no prazo de 30 dias, o regulamento de estágio previsto
no artigo 64.º n.º 7 do Estatuto da Ordem dos Nutricionistas a fim de proceder às necessárias
adaptações decorrentes da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos após a
publicação da atualização do regulamento de estágio prevista no artigo anterior.
Assembleia da República, 30 de julho de 2025
As Deputadas e os Deputados do LIVRE
Isabel Mendes Lopes Filipa Pinto
Jorge Pinto Patrícia Gonçalves
Paulo Muacho Rui Tavares
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