Projeto de Lei n.º 150/XVII/1 Altera o Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, alterando a obrigatoriedade de realização de estágio profissional para o acesso a membro efetivo da Ordem Exposição de motivos: Os nutricionistas desempenham um papel essencial na promoção da saúde e prevenção da doença em Portugal, uma necessidade cada vez mais premente face ao aumento da prevalência do excesso de peso e da obesidade, duas condições que afetam atualmente 67,7% da população1. Também de acordo com dados recentes da OCDE2, 10% da despesa total da saúde em Portugal é utilizada para o tratamento de doenças relacionadas com excesso de peso, uma percentagem superior à média da OCDE que se situa nos 8.4%. A evidência científica continua a demonstrar que o contributo dos nutricionistas na resposta aos desafios sociais e de saúde é uma medida custo-efetiva3. Não obstante, e de acordo com dados revelados pela Bastonária da Ordem dos Nutricionistas em audição ao Parlamento no passado mês de dezembro4, somente 130 destes profissionais atuam nos cuidados de saúde primários na totalidade do território - uma carência de recursos humanos que deve ser colmatada com urgência. Na sua atual redação, o Estatuto da Ordem dos Nutricionistas mantém o estágio profissional como fator obrigatório para integração de membros na Ordem dos Nutricionistas, embora os alunos já realizem obrigatoriamente um estágio curricular em contexto profissional para a 1https://expresso.pt/sociedade/2024-03-04-Portugal-reconheceu-a-obesidade-como-doenca-ha-exatamente-20-anos-mas- ainda-ha-muito-a-fazer-1ddae8a8 2 The Heavy Burden of Obesity - The Economics of Prevention da OCDE 3 https://heyzine.com/flip-book/e16f54b423.html#page/17 4 Audiência da Ordem dos Nutricionistas, Grupo de Trabalho, Comissão de Saúde do Parlamento, 17/12/2024: https://www.canal.parlamento.pt/?cid=8229&title=audiencia-da-ordem-dos-nutricionistas obtenção do seu grau académico. A imposição de um segundo estágio após a licenciatura aparenta não acrescentar valor formativo substancial e pode, pelo contrário, condicionar o acesso à profissão de forma desnecessária, segundo relatos dos estudantes, dos profissionais, e da própria Ordem dos Nutricionistas. Em resposta a este desafio, a Ordem dos Nutricionistas formalizou 39 protocolos, garantindo 55 vagas para estágios5, embora não consistentes no tempo. Este número permanece insuficiente para atender às necessidades dos cerca de 356 licenciados6 que anualmente procuram inscrever-se na Ordem dos Nutricionistas. Já se nota uma redução das inscrições na Ordem dos Nutricionistas entre 2023 e 2024: se no final de 2023, 89% dos que se licenciaram em 2022 estavam inscritos na Ordem, no final de 2024, este número baixou para 81%. Embora ainda reduzida, esta diferença nas inscrições tem vindo a aumentar, e a Ordem prevê uma redução ainda mais significativa em 2025, se nada for feito para alterar o Estatuto da Ordem7. Considerando estes desafios, é imperativo reavaliar o atual Estatuto da Ordem dos Nutricionistas para garantir um equilíbrio entre a qualidade da formação profissional e o acesso adequado à profissão, assegurando assim a disponibilidade destes profissionais que são essenciais para enfrentar os crescentes desafios de saúde pública relacionados com a alimentação em Portugal. Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do LIVRE apresenta o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à terceira alteração ao Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, aprovado em anexo à Lei n.º 51/2010, de 14 de dezembro, e alterado pela Lei n.º 126/2015, de 3 de setembro, e pela Lei n.º 78/2023, de 20 de dezembro. Artigo 2.º Alteração ao Estatuto da Ordem dos Nutricionistas 5 ibidem 6 ibidem 7 ibidem É alterado o artigo 64.º do Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, na sua redação atual, que passa a ter a seguinte redação: «Artigo 64.º [...] 1 - (...) 2 - (...) 3 - (...) 4 - (...) [NOVO] 5 - Excetuam-se da obrigatoriedade prevista no número 1, os candidatos ao acesso à profissão que tenham realizado estágio curricular em contexto profissional, desde que: a) o estágio curricular observe os pressupostos previstos nos n.ºs 2 e 3; b) o estágio curricular tenha sido concluído nos três anos imediatamente anteriores à inscrição na Ordem como membro efetivo. 6 - (anterior n.º 5) 7 - (anterior n.º 6)» Artigo 3.º Atualização do regulamento de estágio A Ordem dos Nutricionistas atualiza, no prazo de 30 dias, o regulamento de estágio previsto no artigo 64.º n.º 7 do Estatuto da Ordem dos Nutricionistas a fim de proceder às necessárias adaptações decorrentes da entrada em vigor da presente lei. Artigo 4.º Entrada em vigor e produção de efeitos A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos após a publicação da atualização do regulamento de estágio prevista no artigo anterior. Assembleia da República, 30 de julho de 2025 As Deputadas e os Deputados do LIVRE Isabel Mendes Lopes Filipa Pinto Jorge Pinto Patrícia Gonçalves Paulo Muacho Rui Tavares
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Publicação — DAR II série A — 5-6 - 30/07/2025
30 DE JULHO DE 2025
PROJETO DE LEI N.º 150/XVII/1.ª
ALTERA O ESTATUTO DA ORDEM DOS NUTRICIONISTAS, ALTERANDO A OBRIGATORIEDADE DE
REALIZAÇÃO DE ESTÁGIO PROFISSIONAL PARA O ACESSO A MEMBRO EFETIVO DA ORDEM
Exposição de motivos
Os nutricionistas desempenham um papel essencial na promoção da saúde e prevenção da doença em
Portugal, uma necessidade cada vez mais premente face ao aumento da prevalência do excesso de peso e da
obesidade, duas condições que afetam atualmente 67,7% da população1. Também de acordo com dados
recentes da OCDE2, 10 % da despesa total da saúde em Portugal é utilizada para o tratamento de doenças
relacionadas com excesso de peso, uma percentagem superior à média da OCDE que se situa nos 8,4 %. A
evidência científica continua a demonstrar que o contributo dos nutricionistas na resposta aos desafios sociais
e de saúde é uma medida custo-efetiva3.
Não obstante, e de acordo com dados revelados pela Bastonária da Ordem dos Nutricionistas em audição
ao Parlamento no passado mês de dezembro4, somente 130 destes profissionais atuam nos cuidados de
saúde primários na totalidade do território – uma carência de recursos humanos que deve ser colmatada com
urgência.
Na sua atual redação, o Estatuto da Ordem dos Nutricionistas mantém o estágio profissional como fator
obrigatório para integração de membros na Ordem dos Nutricionistas, embora os alunos já realizem
obrigatoriamente um estágio curricular em contexto profissional para a obtenção do seu grau académico. A
imposição de um segundo estágio após a licenciatura aparenta não acrescentar valor formativo substancial e
pode, pelo contrário, condicionar o acesso à profissão de forma desnecessária, segundo relatos dos
estudantes, dos profissionais, e da própria Ordem dos Nutricionistas.
Em resposta a este desafio, a Ordem dos Nutricionistas formalizou 39 protocolos, garantindo 55 vagas para
estágios5, embora não consistentes no tempo. Este número permanece insuficiente para atender às
necessidades dos cerca de 356 licenciados6 que anualmente procuram inscrever-se na Ordem dos
Nutricionistas.
Já se nota uma redução das inscrições na Ordem dos Nutricionistas entre 2023 e 2024: se no final de
2023, 89 % dos que se licenciaram em 2022 estavam inscritos na Ordem, no final de 2024, este número
baixou para 81 %. Embora ainda reduzida, esta diferença nas inscrições tem vindo a aumentar, e a Ordem
prevê uma redução ainda mais significativa em 2025, se nada for feito para alterar o Estatuto da Ordem7.
Considerando estes desafios, é imperativo reavaliar o atual Estatuto da Ordem dos Nutricionistas para
garantir um equilíbrio entre a qualidade da formação profissional e o acesso adequado à profissão,
assegurando assim a disponibilidade destes profissionais que são essenciais para enfrentar os crescentes
desafios de saúde pública relacionados com a alimentação em Portugal.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre
apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à terceira alteração ao Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, aprovado em anexo à
Lei n.º 51/2010, de 14 de dezembro, e alterado pela Lei n.º 126/2015, de 3 de setembro, e pela Lei
n.º 78/2023, de 20 de dezembro.
1 https://expresso.pt/sociedade/2024-03-04-Portugal-reconheceu-a-obesidade-como-doenca-ha-exatamente-20-anos-mas-ainda-ha-muito-a-fazer-1ddae8a8 2 The Heavy Burden of Obesity – The Economics of Prevention da OCDE 3 https://heyzine.com/flip-book/e16f54b423.html#page/17 4 Audiência da Ordem dos Nutricionistas, Grupo de Trabalho, Comissão de Saúde do Parlamento, 17/12/2024: https://www.canal.parlamento.pt/?cid=8229&title=audiencia-da-ordem-dos-nutricionistas 5 ibidem 6 ibidem 7 ibidem
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Discussão generalidade — DAR I série — 63-73 - 12/06/2026
12 DE JUNHO DE 2026
dos Deputados Únicos, face ao que há instantes era alegado, que o Partido Socialista não tinha contribuído para
o aumento dos tempos de intervenção dos Deputados Únicos.
Quero deixar a prova do inverso.
O Sr. Presidente: — Será distribuído, Sr. Deputado.
Vamos, então, para o quinto ponto da ordem de trabalhos, que consiste na discussão, na generalidade, do
Projeto de Lei n.º 595/XVII/1.ª (PSD e CDS-PP) — Terceira alteração ao Estatuto da Ordem dos Nutricionistas,
juntamente com os Projetos de Lei n.os 150/XVII/1.ª (L) — Altera o Estatuto da Ordem dos Nutricionistas,
alterando a obrigatoriedade de realização de estágio profissional para o acesso a membro efetivo da Ordem,
400/XVII/1.ª (IL) — Alteração ao Estatuto da Ordem dos Nutricionistas e 647/XVII/1.ª (CH) — Altera o Estatuto
da Ordem dos Nutricionistas, estabelecendo a conclusão da licenciatura habilitante com estágio curricular
integrado como requisito suficiente para a inscrição na Ordem, e o Projeto de Resolução n.º 1044/XVII/1.ª (PAN)
— Recomenda ao Governo a revisão do regime de acesso à Ordem dos Nutricionistas, eliminando a duplicação
de estágios.
Estão a assistir aos nossos trabalhos a Sr.ª Bastonária da Ordem dos Nutricionistas e também a Associação
Nacional dos Estudantes de Nutrição, que estão na bancada.
Para a apresentação do Projeto de Lei n.º 595/XVII/1.ª (PSD e CDS-PP) — Terceira alteração ao Estatuto
da Ordem dos Nutricionistas, tem a palavra a Sr.ª Deputada Ana Gabriela Cabilhas, do PSD. Faça favor.
A Sr.ª Ana Gabriela Cabilhas (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Há hoje no debate político
muitos cantos de sereia dirigidos aos jovens, mas há uma grande distância entre aquilo que se diz aos jovens e
aquilo que, efetivamente, se faz por eles. E é nesta distância que os políticos e as políticas devem ser julgados.
Desde o início da sua governação que a Aliança Democrática disse aos jovens portugueses que vale a pena
ficar em Portugal, que vale a pena trabalhar em Portugal, que vale a pena acreditar no nosso País.
Vozes do PSD: — Muito bem!
A Sr.ª Ana Gabriela Cabilhas (PSD): — E fê-lo com medidas concretas: com o IRS (imposto sobre o
rendimento das pessoas singulares) jovem até aos 35 anos, para que o Estado retire menos do esforço individual
de quem começa a sua vida profissional; com medidas de apoio à compra da primeira habitação — com isenção
de IMT (imposto municipal sobre a transmissão onerosa de imóveis) e de imposto do selo, e com a garantia
pública —, que já atingiram 100 000 jovens; e com a reforma da legislação laboral, não fosse a taxa de
desemprego jovem três vezes superior à taxa de desemprego geral.
Esta atenção aos jovens faz-se com reformas amplas, como as que acabei de enunciar, mas também olhando
para cada percurso, para cada profissão, para cada especificidade.
E é exatamente isso que hoje fazemos, com a realidade dos jovens nutricionistas, numa área onde se
conhecem grandes desafios ao nível da empregabilidade. Falo de jovens que concluíram quatro anos de
formação superior e que ficam impedidos de iniciar a sua vida profissional. A última alteração aos estatutos das
ordens profissionais, imposta pelo Partido Socialista, passou a exigir a remuneração do estágio profissional,
uma intenção legítima para proteger os jovens, mas que trouxe efeitos perversos. Na prática, esta
obrigatoriedade traduziu-se numa escassez de vagas para o estágio, transformando essa proteção numa
barreira adicional à entrada na profissão.
Este efeito é grave por si só, mas importa deixar claro neste debate o fundamento mais profundo da proposta
que hoje apresentamos. Os cursos que habilitam ao exercício da profissão de nutricionista já integram estágio
curricular acreditado, com supervisão, com avaliação e aplicação prática dos conhecimentos adquiridos; exigir
uma segunda etapa com finalidade semelhante é uma redundância. E é precisamente contra restrições
redundantes, contra barreiras injustificadas e entraves desproporcionais no acesso às profissões reguladas que
estamos a atuar.
O interesse público não se protege acumulando etapas ou limitando-se o acesso por interesses corporativos.
Protege-se garantindo que cada profissional possui formação científica, prática, deontológica suficiente para
prestar um serviço de qualidade aos cidadãos.
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Votação na generalidade — DAR I série — 73-73 - 15/06/2026
15 DE JUNHO DE 2026
Esta iniciativa baixa à 9.ª Comissão. Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 150/XVII/1.ª (L) — Altera o Estatuto da Ordem dos
Nutricionistas, alterando a obrigatoriedade de realização de estágio profissional para o acesso a membro efetivo da Ordem.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do PS, da IL, do L, do PCP, do CDS-PP,
do BE, do PAN e do JPP e a abstenção do CH. Este projeto baixa à 9.ª Comissão. Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 400/XVII/1.ª (IL) — Alteração ao Estatuto da Ordem dos
Nutricionistas. Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do PS, da IL, do L, do PCP, do CDS-PP,
do BE, do PAN e do JPP e a abstenção do CH. A iniciativa baixa à 9.ª Comissão. Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 647/XVII/1.ª (CH) — Altera o Estatuto da Ordem dos
Nutricionistas, estabelecendo a conclusão da licenciatura habilitante com estágio curricular integrado como requisito suficiente para a inscrição na Ordem.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do CH, do CDS-PP, do BE, do PAN e
do JPP e as abstenções do PS, da IL, do L e do PCP. O projeto baixa à 9.ª Comissão. Vamos proceder à votação final do Projeto de Resolução n.º 1044/XVII/1.ª (PAN) — Recomenda ao
Governo a revisão do regime de acesso à Ordem dos Nutricionistas, eliminando a duplicação de estágios. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor da IL, do L,
do PCP, do BE, do PAN e do JPP e as abstenções do CH e do PS. Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 78/XVII/1.ª (CH) — Prevê a alteração do prazo de
comunicação de faturas. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, os votos a favor do CH, da IL, do PAN e
do JPP e as abstenções do PS, do L, do PCP, do CDS-PP e do BE. Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 644/XVII/1.ª (IL) — Estabelece um calendário comum
para cumprimento de obrigações fiscais e contributivas. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, os votos a favor do IL, do L, do PAN e
do JPP e as abstenções do CH, do PS, do PCP, do CDS-PP e do BE. Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 600/XVII/1.ª (IL) — Reintrodução dos
dependentes no quociente familiar em sede de IRS. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PS, do L, do PCP e do BE, os votos a
favor do CH, da IL e do PAN e as abstenções do CDS-PP e do JPP. Prosseguimos, com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 646/XVII/1.ª (CH) — Prevê a
consideração de dependentes no quociente familiar para efeitos de cálculo do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e aumenta o valor das deduções dos descendentes.
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