PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1225/XVII/1.ª
Recomenda ao Governo a salvaguarda do acesso aos tribunais e o reforço das garantias dos cidadãos nos novos mecanismos de resolução de litígios administrativos
Exposição de motivos
A reforma da jurisdição administrativa e fiscal deve permitir uma justiça mais célere, especializada e eficiente, sem que a criação de mecanismos administrativos ou arbitrais destinados a reduzir a litigância judicial se traduza numa diminuição das garantias dos cidadãos e das empresas.
Os artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa asseguram, respetivamente, o acesso ao direito e aos tribunais e a tutela jurisdicional efetiva dos direitos e interesses legalmente protegidos dos administrados.
A criação de mecanismos alternativos de resolução de litígios pode contribuir significativamente para a concretização destes objetivos, sobretudo quando permita obter decisões especializadas em prazos inferiores aos atualmente verificados na jurisdição administrativa.
A sua utilidade depende, contudo, de uma adequada articulação com os tribunais, da independência das entidades responsáveis pela resolução dos litígios, da proteção dos direitos processuais dos interessados e da garantia de que razões económicas não impedem o recurso aos mecanismos criados.
A Proposta de Lei n.º 99/XVII/1.ª prevê a criação de uma Câmara de Resolução de Litígios de Contratação Pública enquanto autoridade administrativa independente especializada em matéria de contratação pública.
O recurso à Câmara é concebido como voluntário em regra, mas torna-se obrigatório relativamente a determinadas categorias de contratos, designadamente contratos de valor estimado superior a €10.000.000, contratos destinados à construção, manutenção ou funcionamento de infraestruturas críticas e contratos destinados à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus.
Prevê-se igualmente que o recurso à Câmara impeça a propositura de ação com o mesmo objeto nos tribunais administrativos e possa determinar a suspensão de ações judiciais paralelas propostas por outros interessados.
Não se questiona a legitimidade da criação de uma instância administrativa independente, especializada e célere, nem a possibilidade de as respetivas decisões serem objeto de controlo judicial.
Considera-se, porém, que a especial relevância económica ou estratégica de determinado contrato não constitui, por si só, fundamento bastante para retirar aos interessados a possibilidade de optarem inicialmente pela tutela jurisdicional. Pelo contrário, quanto maior for a relevância do contrato e dos interesses envolvidos, maior deve ser a cautela na preservação da liberdade de acesso aos tribunais.
Também o exercício, por um interessado, da opção por uma via administrativa não deve determinar automaticamente a suspensão da ação judicial instaurada por terceiro que não tenha escolhido essa via, sem prejuízo dos mecanismos processuais de coordenação que o tribunal competente possa adotar quando se verifique efetivo risco de decisões inconciliáveis.
Por outro lado, a utilização desta via administrativa não deve colocar o interessado numa posição processual menos favorável caso não seja alcançado acordo com a Administração.
Quando exista já uma ação judicial, a respetiva instauração assegura, nos termos gerais, os efeitos legalmente previstos sobre a prescrição. Diferente é a situação do lesado que, procurando precisamente evitar a imediata judicialização do litígio, opta por recorrer em primeiro lugar ao novo procedimento administrativo indemnizatório.
Nessa hipótese, importa assegurar expressamente que a apresentação do requerimento e a pendência do procedimento produzem efeitos sobre o prazo de prescrição do direito à indemnização, impedindo que a opção pela via administrativa possa consumir o prazo disponível para o posterior recurso aos tribunais.
Deve igualmente ser revista a regra que conta o prazo de acesso ao procedimento administrativo a partir do facto lesivo, de modo a salvaguardar as situações em que o dano, a sua extensão ou os elementos essenciais do direito indemnizatório apenas sejam conhecidos posteriormente.
Por outro lado, a Proposta de Lei n.º 100/XVII/1.ª prevê a criação de um procedimento administrativo destinado à atribuição de indemnizações por responsabilidade civil extracontratual do Estado.
A criação desta via administrativa facultativa pode representar uma importante simplificação para os lesados, permitindo a obtenção de reparação sem necessidade de instaurar imediatamente uma ação judicial.
A utilização de um procedimento destinado precisamente a evitar ou reduzir a litigância não deve, contudo, colocar o interessado numa posição processual menos favorável caso não seja alcançado acordo com a Administração.
O artigo 5.º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, determina que o direito à indemnização prescreve nos termos do artigo 498.º do Código Civil, sendo aplicáveis as respetivas regras de suspensão e interrupção.
Importa, por isso, estabelecer expressamente que o período durante o qual o novo procedimento indemnizatório estiver pendente não prejudica o exercício posterior do direito em tribunal.
Deve igualmente ser ponderada a contagem do prazo de acesso ao procedimento administrativo a partir do conhecimento pelo lesado dos elementos essenciais do dano e do direito que pretende exercer, evitando excluir do mecanismo situações em que os efeitos lesivos apenas se revelem posteriormente à ocorrência do facto que lhes deu origem.
A credibilidade do procedimento exige ainda uma adequada separação funcional entre quem instrui o pedido indemnizatório e os órgãos, serviços ou agentes cuja atuação se encontra na origem do dano alegado, sem prejuízo da respetiva audição e das garantias associadas ao eventual exercício do direito de regresso.
Finalmente, a Proposta de Lei n.º 102/XVII/1.ª prevê a criação de um regime de autorização e supervisão da resolução institucionalizada de litígios emergentes de relações jurídicas administrativas.
A expansão destes mecanismos deve ser acompanhada de regras claras de independência, incompatibilidades, transparência, informação sobre encargos e acesso ao apoio judiciário.
A existência de um mecanismo de resolução de litígios formalmente disponível não assegura, por si só, uma tutela efetiva quando o custo da respetiva utilização constitui um impedimento material ao acesso do interessado.
A reforma da justiça administrativa e fiscal deve, assim, conjugar celeridade com garantias, especialização com independência e mecanismos alternativos com a preservação do acesso efetivo aos tribunais.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado único do Juntos Pelo Povo - JPP propõe que a Assembleia da República resolva, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que:
Assegure que o recurso à Câmara de Resolução de Litígios de Contratação Pública tenha natureza facultativa, não constituindo pressuposto necessário ou obrigatório para o acesso aos tribunais administrativos, incluindo relativamente aos contratos de valor superior a €10.000.000, às infraestruturas críticas e aos projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus.
Adote mecanismos destinados a incentivar o recurso voluntário à Câmara de Resolução de Litígios de Contratação Pública, designadamente através de um regime de taxas proporcional e mais favorável, da simplificação procedimental, da garantia de prazos especialmente céleres e da manutenção dos efeitos suspensivos e das medidas provisórias associados à utilização daquele mecanismo, sem restringir ou penalizar o exercício do direito de acesso aos tribunais administrativos.
Garanta que a opção de um interessado pelo recurso à Câmara de Resolução de Litígios de Contratação Pública não impeça outros interessados de recorrer diretamente aos tribunais administrativos, estabelecendo mecanismos adequados de articulação entre as duas vias que evitem a duplicação de procedimentos e a prolação de decisões incompatíveis e assegurem a prevalência da tutela jurisdicional quando o mesmo litígio seja submetido à apreciação de um tribunal.
Assegure a possibilidade de tutela jurisdicional urgente relativamente a decisões ou medidas provisórias adotadas pela Câmara de Resolução de Litígios de Contratação Pública que sejam suscetíveis de causar prejuízo grave e de difícil reparação, mediante tramitação compatível com a natureza urgente do litígio.
Estabeleça expressamente que a apresentação de pedido no procedimento administrativo de atribuição de indemnização por responsabilidade civil extracontratual do Estado determina a suspensão do prazo de prescrição do direito indemnizatório previsto no artigo 5.º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas durante todo o período de pendência do procedimento, retomando-se a respetiva contagem após a notificação da decisão que lhe ponha termo.
Assegure que a utilização do procedimento referido no número anterior não prejudica o direito de posterior acesso aos tribunais quando o interessado não aceite a proposta apresentada pela Administração ou quando o procedimento termine sem atribuição de indemnização.
Faça depender o início do prazo de apresentação do pedido no procedimento administrativo indemnizatório do conhecimento, pelo lesado, dos elementos essenciais do dano e do direito que pretende exercer, salvaguardando, designadamente, as situações de manifestação diferida ou superveniente dos danos.
Garanta uma efetiva separação funcional entre a instrução dos procedimentos de responsabilidade civil extracontratual e os órgãos, serviços, titulares de órgãos, funcionários ou agentes cuja atuação ou omissão seja apontada como causa do dano, assegurando a imparcialidade da instrução, sem prejuízo da respetiva audição e das garantias inerentes ao eventual exercício do direito de regresso.
Assegure que a decisão adotada no procedimento administrativo indemnizatório é integralmente fundamentada quanto à matéria de facto, à apreciação da prova, aos pressupostos da responsabilidade e à determinação do montante indemnizatório, garantindo ao interessado acesso aos elementos relevantes do processo.
Consagre, no regime de autorização e supervisão das entidades de resolução institucionalizada de litígios emergentes de relações jurídicas administrativas, regras exigentes de independência, imparcialidade, impedimentos, incompatibilidades e prevenção de conflitos de interesses aplicáveis às entidades e aos respetivos decisores.
Garanta a divulgação pública e facilmente acessível dos regulamentos processuais, critérios de designação dos decisores, tabelas de encargos, duração média dos processos e decisões proferidas pelas entidades de resolução institucionalizada de litígios, com as necessárias salvaguardas relativas à proteção de dados pessoais e ao segredo legalmente protegido.
Adote as medidas legislativas, regulamentares, administrativas e financeiras necessárias para assegurar a efetiva aplicação do regime de acesso ao direito e aos tribunais aos mecanismos institucionalizados de resolução de litígios administrativos e tributários abrangidos pela legislação aplicável.
Proceda, para os efeitos do número anterior, à revisão da Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro, e dos demais instrumentos regulamentares que se mostrem necessários, estabelecendo de forma clara os procedimentos de pagamento, adiantamento ou reembolso dos encargos abrangidos pelo apoio judiciário e os mecanismos de compensação das entidades de resolução de litígios.
Promova a recolha e publicação anual de informação relativa ao funcionamento dos novos mecanismos, incluindo o número de processos entrados e decididos, duração média, custos médios suportados pelos utilizadores, utilização do apoio judiciário, percentagem de acordos ou propostas aceites e número de decisões posteriormente submetidas a apreciação judicial.
Palácio de São Bento,10 de setembro de 2026
Juntos Pelo Povo - JPP
O Deputado Único,
Filipe Martiniano Martins de Sousa
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