Projeto de Resolução n.º 1041/XVII/1.ª
Recomenda ao Governo que assegure a participação efetiva das Regiões Autónomas na execução do novo regime europeu de asilo e proteção internacional, garantindo meios, articulação institucional, transparência e salvaguarda dos direitos fundamentais
Exposição de motivos
A União Europeia aprovou recentemente um novo quadro normativo em matéria de migração e asilo, composto, entre outros instrumentos, pelos Regulamentos (UE) 2024/1347, 2024/1348, 2024/1350, 2024/1351 e 2024/1359, bem como pela Diretiva (UE) 2024/1346.
Este novo quadro europeu introduz alterações relevantes no regime da proteção internacional, designadamente quanto aos critérios de reconhecimento do estatuto de refugiado e de proteção subsidiária, aos procedimentos comuns de apreciação dos pedidos, às condições de acolhimento dos requerentes, aos mecanismos de reinstalação e admissão humanitária, à determinação do Estado-Membro responsável pela análise dos pedidos e às respostas em situações de crise, força maior ou pressão migratória excecional.
Em Portugal, a adaptação a este novo regime implica alterações à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária.
O JPP entende que Portugal deve cumprir as suas obrigações europeias e internacionais em matéria de proteção internacional. Mas entende também que a execução deste novo regime não pode limitar-se a uma adaptação formal da lei. Um sistema de asilo só é justo e eficaz se for acompanhado de meios humanos, técnicos e financeiros adequados, de garantias efetivas para os requerentes e de uma articulação séria com todos os níveis territoriais do Estado.
A Proposta de Lei n.º 76/XVII/1.ª já contém uma referência às Regiões Autónomas, designadamente no domínio das condições materiais de acolhimento. Essa referência permite que determinadas respostas possam ser asseguradas através de entidades públicas, incluindo as Regiões Autónomas e a administração local, bem como através de entidades particulares sem fins lucrativos, mediante protocolo.
Essa previsão tem importância, mas é limitada. Na prática, trata as Regiões Autónomas sobretudo como possíveis entidades chamadas a colaborar na prestação de respostas de acolhimento. Ou seja, a participação regional surge essencialmente numa dimensão operacional e executiva, dependente de protocolos ou mecanismos de cooperação.
O que o JPP pretende é diferente e mais exigente.
Para o JPP, as Regiões Autónomas não devem ser vistas apenas como entidades que podem ser chamadas a executar respostas já decididas. Devem ser envolvidas previamente na definição, planeamento e execução das medidas que tenham impacto nos seus territórios, nos seus serviços públicos e nas suas comunidades.
A diferença é simples: uma coisa é permitir que as Regiões Autónomas participem, a jusante, na prestação de condições materiais de acolhimento; outra coisa é assegurar que os Governos Regionais são ouvidos e envolvidos, a montante, antes da adoção de medidas de acolhimento, reinstalação, recolocação, transferência, distribuição territorial ou resposta a situações de crise que possam afetar os arquipélagos.
Esta preocupação assume particular relevância nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
A insularidade não é um detalhe administrativo. Nas Regiões Autónomas, a capacidade de resposta dos serviços públicos, a disponibilidade habitacional, os meios de saúde, educação, segurança social, interpretação, acompanhamento jurídico e acolhimento têm especificidades próprias, que não podem ser ignoradas por decisões centralizadas tomadas apenas a partir do território continental.
Qualquer medida de acolhimento, reinstalação, recolocação, transferência ou distribuição territorial de requerentes de proteção internacional que envolva as Regiões Autónomas deve, por isso, ser precedida de articulação efetiva com os respetivos Governos Regionais, tendo em conta a capacidade instalada dos serviços públicos regionais, os constrangimentos próprios da insularidade e os recursos efetivamente disponíveis em cada arquipélago.
A Constituição da República Portuguesa reconhece as Regiões Autónomas como pessoas coletivas territoriais dotadas de órgãos de governo próprio, nos termos dos artigos 6.º, n.º 2, 225.º e seguintes da Constituição. Essa autonomia deve ter expressão prática também na execução de políticas públicas nacionais e europeias com impacto direto sobre os serviços regionais e sobre as populações insulares.
Esta articulação não significa criar exceções injustificadas, nem afastar as Regiões Autónomas das responsabilidades nacionais e europeias em matéria de proteção internacional. Significa, antes, garantir que essas responsabilidades são cumpridas com planeamento, realismo, cooperação institucional e respeito pelas especificidades territoriais do país.
A matéria da proteção internacional exige ainda especial cautela quanto à salvaguarda dos direitos fundamentais. Estão em causa pessoas em situação de particular vulnerabilidade, muitas vezes vítimas de perseguição, conflito armado, tráfico de seres humanos, violência, tortura, exploração ou outras formas graves de violação dos direitos humanos.
Por isso, a necessária celeridade dos procedimentos não pode significar fragilização das garantias de defesa, do direito ao recurso efetivo, do apoio jurídico, da tradução e interpretação, da avaliação individual de cada pedido ou do princípio da não repulsão, que impede o envio de uma pessoa para país onde possa estar sujeita a perseguição, tortura ou tratamento desumano ou degradante.
A execução do novo regime deve também ser acompanhada de informação pública clara e de fiscalização parlamentar. O Parlamento deve conhecer, anualmente, os dados essenciais sobre pedidos de proteção internacional, tempos médios de decisão, procedimentos acelerados, procedimentos de fronteira, decisões de inadmissibilidade, recursos, medidas de acolhimento, reinstalações, recolocações, transferências entre Estados-Membros e impacto territorial das medidas adotadas, incluindo nas Regiões Autónomas.
Importa ainda garantir uma atenção reforçada às pessoas especialmente vulneráveis, designadamente menores não acompanhados, vítimas de tráfico de seres humanos, vítimas de violência sexual ou violência baseada no género, pessoas com deficiência, grávidas, idosos, pessoas com necessidades médicas graves e vítimas de tortura ou tratamentos desumanos ou degradantes.
Assim, o JPP entende que a execução do novo regime europeu de asilo e proteção internacional deve assentar em quatro pilares essenciais: articulação prévia e efetiva com as Regiões Autónomas sempre que estas sejam afetadas; meios reais para os serviços públicos e entidades envolvidas; salvaguarda efetiva dos direitos fundamentais; e transparência perante a Assembleia da República.
Não se trata de recusar responsabilidades nacionais ou europeias em matéria de proteção internacional. Trata-se, sim, de garantir que essas responsabilidades são cumpridas com seriedade, planeamento, capacidade de resposta e respeito pelas
especificidades territoriais do país.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado único do Juntos pelo Povo propõe à Assembleia da República que, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, delibere recomendar ao Governo que:
Assegure que a execução, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, de medidas de acolhimento, reinstalação, recolocação, transferência, distribuição territorial ou acompanhamento de requerentes de proteção internacional seja precedida de articulação efetiva com os respetivos Governos Regionais.
Garanta que essa articulação tenha em conta a capacidade instalada dos serviços públicos regionais, designadamente nas áreas da saúde, educação, habitação, segurança social, acolhimento, apoio jurídico, tradução e interpretação.
Promova, em cooperação com os Governos Regionais, a identificação prévia das necessidades humanas, técnicas, logísticas e financeiras necessárias à aplicação do novo regime europeu de asilo e proteção internacional nos territórios insulares.
Assegure que as Regiões Autónomas não são consideradas apenas como entidades executoras ou protocoladas para a prestação de condições materiais de acolhimento, mas como entidades institucionais a envolver previamente no planeamento das medidas com impacto nos respetivos territórios.
Garanta que a aplicação dos procedimentos previstos no novo regime europeu de asilo é acompanhada dos meios humanos, técnicos e financeiros adequados para a AIMA, para os serviços de fronteira competentes, para os tribunais, para os serviços de segurança social e para as entidades públicas e sociais envolvidas no acolhimento.
Assegure que a celeridade dos procedimentos de proteção internacional não prejudica a avaliação individual, concreta e fundamentada de cada pedido, nem afasta o respeito pelo princípio da não repulsão, pelo direito ao recurso efetivo, pelo apoio jurídico, pela tradução e interpretação e pelas demais garantias de defesa dos requerentes.
Reforce os mecanismos de identificação, acompanhamento e proteção de requerentes especialmente vulneráveis, designadamente menores não acompanhados, vítimas de tráfico de seres humanos, vítimas de tortura, violência sexual ou violência baseada no género, pessoas com deficiência, grávidas, idosos e pessoas com necessidades médicas graves.
Assegure que qualquer resposta a situações de crise, pressão migratória excecional, força maior ou instrumentalização de migrantes respeita os direitos fundamentais, as garantias processuais dos requerentes e a capacidade efetiva dos serviços públicos chamados a intervir.
Promova a publicação de informação clara, acessível e atualizada sobre os direitos e deveres dos requerentes de proteção internacional, os procedimentos aplicáveis, os mecanismos de apoio disponíveis e as entidades competentes em cada fase do processo.
Envolva, sempre que adequado, as autarquias locais, as instituições particulares de solidariedade social, as organizações não governamentais, as entidades de acolhimento e as organizações representativas das comunidades migrantes e refugiadas na preparação e execução das respostas de acolhimento e integração
Assembleia da República, 05 de junho de 2026.
O Deputado do JPP
Filipe Martiniano Martins de Sousa
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