Projeto de Resolução n.º 1041/XVII/1.ª
Recomenda ao Governo que assegure a participação efetiva das Regiões Autónomas na execução do novo regime europeu de asilo e proteção internacional, garantindo meios, articulação institucional, transparência e salvaguarda dos direitos fundamentais
Exposição de motivos
A União Europeia aprovou recentemente um novo quadro normativo em matéria de migração e asilo, composto, entre outros instrumentos, pelos Regulamentos (UE) 2024/1347, 2024/1348, 2024/1350, 2024/1351 e 2024/1359, bem como pela Diretiva (UE) 2024/1346.
Este novo quadro europeu introduz alterações relevantes no regime da proteção internacional, designadamente quanto aos critérios de reconhecimento do estatuto de refugiado e de proteção subsidiária, aos procedimentos comuns de apreciação dos pedidos, às condições de acolhimento dos requerentes, aos mecanismos de reinstalação e admissão humanitária, à determinação do Estado-Membro responsável pela análise dos pedidos e às respostas em situações de crise, força maior ou pressão migratória excecional.
Em Portugal, a adaptação a este novo regime implica alterações à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária.
O JPP entende que Portugal deve cumprir as suas obrigações europeias e internacionais em matéria de proteção internacional. Mas entende também que a execução deste novo regime não pode limitar-se a uma adaptação formal da lei. Um sistema de asilo só é justo e eficaz se for acompanhado de meios humanos, técnicos e financeiros adequados, de garantias efetivas para os requerentes e de uma articulação séria com todos os níveis territoriais do Estado.
A Proposta de Lei n.º 76/XVII/1.ª já contém uma referência às Regiões Autónomas, designadamente no domínio das condições materiais de acolhimento. Essa referência permite que determinadas respostas possam ser asseguradas através de entidades públicas, incluindo as Regiões Autónomas e a administração local, bem como através de entidades particulares sem fins lucrativos, mediante protocolo.
Essa previsão tem importância, mas é limitada. Na prática, trata as Regiões Autónomas sobretudo como possíveis entidades chamadas a colaborar na prestação de respostas de acolhimento. Ou seja, a participação regional surge essencialmente numa dimensão operacional e executiva, dependente de protocolos ou mecanismos de cooperação.
O que o JPP pretende é diferente e mais exigente.
Para o JPP, as Regiões Autónomas não devem ser vistas apenas como entidades que podem ser chamadas a executar respostas já decididas. Devem ser envolvidas previamente na definição, planeamento e execução das medidas que tenham impacto nos seus territórios, nos seus serviços públicos e nas suas comunidades.
A diferença é simples: uma coisa é permitir que as Regiões Autónomas participem, a jusante, na prestação de condições materiais de acolhimento; outra coisa é assegurar que os Governos Regionais são ouvidos e envolvidos, a montante, antes da adoção de medidas de acolhimento, reinstalação, recolocação, transferência, distribuição territorial ou resposta a situações de crise que possam afetar os arquipélagos.
Esta preocupação assume particular relevância nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
A insularidade não é um detalhe administrativo. Nas Regiões Autónomas, a capacidade de resposta dos serviços públicos, a disponibilidade habitacional, os meios de saúde, educação, segurança social, interpretação, acompanhamento jurídico e acolhimento têm especificidades próprias, que não podem ser ignoradas por decisões centralizadas tomadas apenas a partir do território continental.
Qualquer medida de acolhimento, reinstalação, recolocação, transferência ou distribuição territorial de requerentes de proteção internacional que envolva as Regiões Autónomas deve, por isso, ser precedida de articulação efetiva com os respetivos Governos Regionais, tendo em conta a capacidade instalada dos serviços públicos regionais, os constrangimentos próprios da insularidade e os recursos efetivamente disponíveis em cada arquipélago.
A Constituição da República Portuguesa reconhece as Regiões Autónomas como pessoas coletivas territoriais dotadas de órgãos de governo próprio, nos termos dos artigos 6.º, n.º 2, 225.º e seguintes da Constituição. Essa autonomia deve ter expressão prática também na execução de políticas públicas nacionais e europeias com impacto direto sobre os serviços regionais e sobre as populações insulares.
Esta articulação não significa criar exceções injustificadas, nem afastar as Regiões Autónomas das responsabilidades nacionais e europeias em matéria de proteção internacional. Significa, antes, garantir que essas responsabilidades são cumpridas com planeamento, realismo, cooperação institucional e respeito pelas especificidades territoriais do país.
A matéria da proteção internacional exige ainda especial cautela quanto à salvaguarda dos direitos fundamentais. Estão em causa pessoas em situação de particular vulnerabilidade, muitas vezes vítimas de perseguição, conflito armado, tráfico de seres humanos, violência, tortura, exploração ou outras formas graves de violação dos direitos humanos.
Por isso, a necessária celeridade dos procedimentos não pode significar fragilização das garantias de defesa, do direito ao recurso efetivo, do apoio jurídico, da tradução e interpretação, da avaliação individual de cada pedido ou do princípio da não repulsão, que impede o envio de uma pessoa para país onde possa estar sujeita a perseguição, tortura ou tratamento desumano ou degradante.
A execução do novo regime deve também ser acompanhada de informação pública clara e de fiscalização parlamentar. O Parlamento deve conhecer, anualmente, os dados essenciais sobre pedidos de proteção internacional, tempos médios de decisão, procedimentos acelerados, procedimentos de fronteira, decisões de inadmissibilidade, recursos, medidas de acolhimento, reinstalações, recolocações, transferências entre Estados-Membros e impacto territorial das medidas adotadas, incluindo nas Regiões Autónomas.
Importa ainda garantir uma atenção reforçada às pessoas especialmente vulneráveis, designadamente menores não acompanhados, vítimas de tráfico de seres humanos, vítimas de violência sexual ou violência baseada no género, pessoas com deficiência, grávidas, idosos, pessoas com necessidades médicas graves e vítimas de tortura ou tratamentos desumanos ou degradantes.
Assim, o JPP entende que a execução do novo regime europeu de asilo e proteção internacional deve assentar em quatro pilares essenciais: articulação prévia e efetiva com as Regiões Autónomas sempre que estas sejam afetadas; meios reais para os serviços públicos e entidades envolvidas; salvaguarda efetiva dos direitos fundamentais; e transparência perante a Assembleia da República.
Não se trata de recusar responsabilidades nacionais ou europeias em matéria de proteção internacional. Trata-se, sim, de garantir que essas responsabilidades são cumpridas com seriedade, planeamento, capacidade de resposta e respeito pelas
especificidades territoriais do país.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado único do Juntos pelo Povo propõe à Assembleia da República que, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, delibere recomendar ao Governo que:
Assegure que a execução, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, de medidas de acolhimento, reinstalação, recolocação, transferência, distribuição territorial ou acompanhamento de requerentes de proteção internacional seja precedida de articulação efetiva com os respetivos Governos Regionais.
Garanta que essa articulação tenha em conta a capacidade instalada dos serviços públicos regionais, designadamente nas áreas da saúde, educação, habitação, segurança social, acolhimento, apoio jurídico, tradução e interpretação.
Promova, em cooperação com os Governos Regionais, a identificação prévia das necessidades humanas, técnicas, logísticas e financeiras necessárias à aplicação do novo regime europeu de asilo e proteção internacional nos territórios insulares.
Assegure que as Regiões Autónomas não são consideradas apenas como entidades executoras ou protocoladas para a prestação de condições materiais de acolhimento, mas como entidades institucionais a envolver previamente no planeamento das medidas com impacto nos respetivos territórios.
Garanta que a aplicação dos procedimentos previstos no novo regime europeu de asilo é acompanhada dos meios humanos, técnicos e financeiros adequados para a AIMA, para os serviços de fronteira competentes, para os tribunais, para os serviços de segurança social e para as entidades públicas e sociais envolvidas no acolhimento.
Assegure que a celeridade dos procedimentos de proteção internacional não prejudica a avaliação individual, concreta e fundamentada de cada pedido, nem afasta o respeito pelo princípio da não repulsão, pelo direito ao recurso efetivo, pelo apoio jurídico, pela tradução e interpretação e pelas demais garantias de defesa dos requerentes.
Reforce os mecanismos de identificação, acompanhamento e proteção de requerentes especialmente vulneráveis, designadamente menores não acompanhados, vítimas de tráfico de seres humanos, vítimas de tortura, violência sexual ou violência baseada no género, pessoas com deficiência, grávidas, idosos e pessoas com necessidades médicas graves.
Assegure que qualquer resposta a situações de crise, pressão migratória excecional, força maior ou instrumentalização de migrantes respeita os direitos fundamentais, as garantias processuais dos requerentes e a capacidade efetiva dos serviços públicos chamados a intervir.
Promova a publicação de informação clara, acessível e atualizada sobre os direitos e deveres dos requerentes de proteção internacional, os procedimentos aplicáveis, os mecanismos de apoio disponíveis e as entidades competentes em cada fase do processo.
Envolva, sempre que adequado, as autarquias locais, as instituições particulares de solidariedade social, as organizações não governamentais, as entidades de acolhimento e as organizações representativas das comunidades migrantes e refugiadas na preparação e execução das respostas de acolhimento e integração
Assembleia da República, 05 de junho de 2026.
O Deputado do JPP
Filipe Martiniano Martins de Sousa
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Documento integral
Projeto de Resolução n.º 1041/XVII/1.ª
Recomenda ao Governo que assegure a participação efetiva das Regiões Autónomas na execução do novo regime europeu de asilo e proteção internacional, garantindo meios, articulação institucional, transparência e salvaguarda dos direitos fundamentais
Exposição de motivos
A União Europeia aprovou recentemente um novo quadro normativo em matéria de migração e asilo, composto, entre outros instrumentos, pelos Regulamentos (UE) 2024/1347, 2024/1348, 2024/1350, 2024/1351 e 2024/1359, bem como pela Diretiva (UE) 2024/1346.
Este novo quadro europeu introduz alterações relevantes no regime da proteção internacional, designadamente quanto aos critérios de reconhecimento do estatuto de refugiado e de proteção subsidiária, aos procedimentos comuns de apreciação dos pedidos, às condições de acolhimento dos requerentes, aos mecanismos de reinstalação e admissão humanitária, à determinação do Estado-Membro responsável pela análise dos pedidos e às respostas em situações de crise, força maior ou pressão migratória excecional.
Em Portugal, a adaptação a este novo regime implica alterações à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária.
O JPP entende que Portugal deve cumprir as suas obrigações europeias e internacionais em matéria de proteção internacional. Mas entende também que a execução deste novo regime não pode limitar-se a uma adaptação formal da lei. Um sistema de asilo só é justo e eficaz se for acompanhado de meios humanos, técnicos e financeiros adequados, de garantias efetivas para os requerentes e de uma articulação séria com todos os níveis territoriais do Estado.
A Proposta de Lei n.º 76/XVII/1.ª já contém uma referência às Regiões Autónomas, designadamente no domínio das condições materiais de acolhimento. Essa referência permite que determinadas respostas possam ser asseguradas através de entidades públicas, incluindo as Regiões Autónomas e a administração local, bem como através de entidades particulares sem fins lucrativos, mediante protocolo.
Essa previsão tem importância, mas é limitada. Na prática, trata as Regiões Autónomas sobretudo como possíveis entidades chamadas a colaborar na prestação de respostas de acolhimento. Ou seja, a participação regional surge essencialmente numa dimensão operacional e executiva, dependente de protocolos ou mecanismos de cooperação.
O que o JPP pretende é diferente e mais exigente.
Para o JPP, as Regiões Autónomas não devem ser vistas apenas como entidades que podem ser chamadas a executar respostas já decididas. Devem ser envolvidas previamente na definição, planeamento e execução das medidas que tenham impacto nos seus territórios, nos seus serviços públicos e nas suas comunidades.
A diferença é simples: uma coisa é permitir que as Regiões Autónomas participem, a jusante, na prestação de condições materiais de acolhimento; outra coisa é assegurar que os Governos Regionais são ouvidos e envolvidos, a montante, antes da adoção de medidas de acolhimento, reinstalação, recolocação, transferência, distribuição territorial ou resposta a situações de crise que possam afetar os arquipélagos.
Esta preocupação assume particular relevância nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
A insularidade não é um detalhe administrativo. Nas Regiões Autónomas, a capacidade de resposta dos serviços públicos, a disponibilidade habitacional, os meios de saúde, educação, segurança social, interpretação, acompanhamento jurídico e acolhimento têm especificidades próprias, que não podem ser ignoradas por decisões centralizadas tomadas apenas a partir do território continental.
Qualquer medida de acolhimento, reinstalação, recolocação, transferência ou distribuição territorial de requerentes de proteção internacional que envolva as Regiões Autónomas deve, por isso, ser precedida de articulação efetiva com os respetivos Governos Regionais, tendo em conta a capacidade instalada dos serviços públicos regionais, os constrangimentos próprios da insularidade e os recursos efetivamente disponíveis em cada arquipélago.
A Constituição da República Portuguesa reconhece as Regiões Autónomas como pessoas coletivas territoriais dotadas de órgãos de governo próprio, nos termos dos artigos 6.º, n.º 2, 225.º e seguintes da Constituição. Essa autonomia deve ter expressão prática também na execução de políticas públicas nacionais e europeias com impacto direto sobre os serviços regionais e sobre as populações insulares.
Esta articulação não significa criar exceções injustificadas, nem afastar as Regiões Autónomas das responsabilidades nacionais e europeias em matéria de proteção internacional. Significa, antes, garantir que essas responsabilidades são cumpridas com planeamento, realismo, cooperação institucional e respeito pelas especificidades territoriais do país.
A matéria da proteção internacional exige ainda especial cautela quanto à salvaguarda dos direitos fundamentais. Estão em causa pessoas em situação de particular vulnerabilidade, muitas vezes vítimas de perseguição, conflito armado, tráfico de seres humanos, violência, tortura, exploração ou outras formas graves de violação dos direitos humanos.
Por isso, a necessária celeridade dos procedimentos não pode significar fragilização das garantias de defesa, do direito ao recurso efetivo, do apoio jurídico, da tradução e interpretação, da avaliação individual de cada pedido ou do princípio da não repulsão, que impede o envio de uma pessoa para país onde possa estar sujeita a perseguição, tortura ou tratamento desumano ou degradante.
A execução do novo regime deve também ser acompanhada de informação pública clara e de fiscalização parlamentar. O Parlamento deve conhecer, anualmente, os dados essenciais sobre pedidos de proteção internacional, tempos médios de decisão, procedimentos acelerados, procedimentos de fronteira, decisões de inadmissibilidade, recursos, medidas de acolhimento, reinstalações, recolocações, transferências entre Estados-Membros e impacto territorial das medidas adotadas, incluindo nas Regiões Autónomas.
Importa ainda garantir uma atenção reforçada às pessoas especialmente vulneráveis, designadamente menores não acompanhados, vítimas de tráfico de seres humanos, vítimas de violência sexual ou violência baseada no género, pessoas com deficiência, grávidas, idosos, pessoas com necessidades médicas graves e vítimas de tortura ou tratamentos desumanos ou degradantes.
Assim, o JPP entende que a execução do novo regime europeu de asilo e proteção internacional deve assentar em quatro pilares essenciais: articulação prévia e efetiva com as Regiões Autónomas sempre que estas sejam afetadas; meios reais para os serviços públicos e entidades envolvidas; salvaguarda efetiva dos direitos fundamentais; e transparência perante a Assembleia da República.
Não se trata de recusar responsabilidades nacionais ou europeias em matéria de proteção internacional. Trata-se, sim, de garantir que essas responsabilidades são cumpridas com seriedade, planeamento, capacidade de resposta e respeito pelas
especificidades territoriais do país.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado único do Juntos pelo Povo propõe à Assembleia da República que, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, delibere recomendar ao Governo que:
Assegure que a execução, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, de medidas de acolhimento, reinstalação, recolocação, transferência, distribuição territorial ou acompanhamento de requerentes de proteção internacional seja precedida de articulação efetiva com os respetivos Governos Regionais.
Garanta que essa articulação tenha em conta a capacidade instalada dos serviços públicos regionais, designadamente nas áreas da saúde, educação, habitação, segurança social, acolhimento, apoio jurídico, tradução e interpretação.
Promova, em cooperação com os Governos Regionais, a identificação prévia das necessidades humanas, técnicas, logísticas e financeiras necessárias à aplicação do novo regime europeu de asilo e proteção internacional nos territórios insulares.
Assegure que as Regiões Autónomas não são consideradas apenas como entidades executoras ou protocoladas para a prestação de condições materiais de acolhimento, mas como entidades institucionais a envolver previamente no planeamento das medidas com impacto nos respetivos territórios.
Garanta que a aplicação dos procedimentos previstos no novo regime europeu de asilo é acompanhada dos meios humanos, técnicos e financeiros adequados para a AIMA, para os serviços de fronteira competentes, para os tribunais, para os serviços de segurança social e para as entidades públicas e sociais envolvidas no acolhimento.
Assegure que a celeridade dos procedimentos de proteção internacional não prejudica a avaliação individual, concreta e fundamentada de cada pedido, nem afasta o respeito pelo princípio da não repulsão, pelo direito ao recurso efetivo, pelo apoio jurídico, pela tradução e interpretação e pelas demais garantias de defesa dos requerentes.
Reforce os mecanismos de identificação, acompanhamento e proteção de requerentes especialmente vulneráveis, designadamente menores não acompanhados, vítimas de tráfico de seres humanos, vítimas de tortura, violência sexual ou violência baseada no género, pessoas com deficiência, grávidas, idosos e pessoas com necessidades médicas graves.
Assegure que qualquer resposta a situações de crise, pressão migratória excecional, força maior ou instrumentalização de migrantes respeita os direitos fundamentais, as garantias processuais dos requerentes e a capacidade efetiva dos serviços públicos chamados a intervir.
Promova a publicação de informação clara, acessível e atualizada sobre os direitos e deveres dos requerentes de proteção internacional, os procedimentos aplicáveis, os mecanismos de apoio disponíveis e as entidades competentes em cada fase do processo.
Envolva, sempre que adequado, as autarquias locais, as instituições particulares de solidariedade social, as organizações não governamentais, as entidades de acolhimento e as organizações representativas das comunidades migrantes e refugiadas na preparação e execução das respostas de acolhimento e integração
Assembleia da República, 05 de junho de 2026.
O Deputado do JPP
Filipe Martiniano Martins de Sousa
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Apreciação — DAR I série — 14-32 - 12/06/2026
I SÉRIE — NÚMERO 101
O Sr. Ministro da Presidência (António Leitão Amaro): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Há dois
anos, encontrámos um Portugal escancarado, sem ordem nem humanismo nas migrações;…
Protestos do PS, do L e do BE.
… sem polícia de fronteiras nem controlo de entradas, sem política de integração e sem proteção efetiva de
quem cá chegava.
O Sr. João Pinho de Almeida (CDS-PP): — Muito bem!
O Sr. Ministro da Presidência: — Encontrámos um Estado sem ordenamento legal eficaz e com uma
inoperacionalidade prática. Um país que não funcionava bem na imigração,…
O Sr. Eurico Brilhante Dias (PS): — Agora funciona!
O Sr. Ministro da Presidência: — … que corroía a coesão social e que, sim, com essa opção, deixava pior
e desprotegia os imigrantes mais vulneráveis.
Por isso, levámos a cabo uma reforma estrutural. Acabámos com a manifestação de interesse, aprovámos a
lei de estrangeiros, devolvendo rigor à entrada de imigrantes. Avançámos com uma nova lei da nacionalidade,
para que ser português deixasse de ser um instrumento, mas o resultado de uma integração bem-sucedida.
Criámos a Unidade Nacional de Estrangeiros e Fronteiras na PSP (Polícia de Segurança Pública).
Resolvemos, regularizando e controlando, centenas de milhares de casos de pessoas reais que esperavam uma
resposta do Estado português. Alterámos as regras de retorno, para que o incumprimento tivesse, e tenha,
consequências eficazes e que respeitem a dignidade de todos.
Reformámos, e muito.
Já há resultados: mais controlo e ordem nos fluxos migratórios. Mas, e ainda mais importante, mais dignidade
para aquelas centenas de milhares de pessoas que chegaram e que finalmente têm do Estado a resposta que
pediam e que merecem.
Protestos de Deputados do PS.
Esta não é a última medida política sobre imigração que tomamos, mas é o fecho de um ciclo de mudanças
legislativas desta reforma da imigração em Portugal, com duas propostas de lei que o Governo aqui hoje
apresenta, que implementam o pacto europeu para as migrações e asilo e visam responder aos desafios que
ainda persistem.
Hoje ainda temos um sistema de retorno fragmentado, que várias vezes beneficia infratores em prejuízo dos
bem-intencionados e que agrava — e que agrava — o efeito de chamada e a exploração dos mais vulneráveis
por redes de tráfico. Temos decisões lentas, dificuldade em afastar quem não cumpre as regras e não tem o
direito de ficar, e faltas de atenção aos mais vulneráveis, incluindo as crianças, os menores acompanhados ou
não acompanhados — resultado de anos de política de imigração descontrolada e de destruição da capacidade
do Estado.
Com estas propostas de lei do Governo e a adoção do pacto europeu em Portugal, acelerámos decisões
com procedimentos de asilo mais eficazes, tendo a tempo o apoio e a resposta quem merece essa proteção.
Aumentámos o controlo à entrada da fronteira nacional com procedimentos de triagem. Clarificámos regras,
revemos prazos, criámos um sistema único no processo de acolhimento, para que o acolhimento seja eficaz,
justo e garante da dignidade.
Reforçámos as garantias. Sim, nestas leis reforçamos as garantias dos requerentes mais vulneráveis.
Reforçamos os direitos dos menores e das vítimas de tortura. E passamos a integrar um sistema comum
europeu.
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Votação na generalidade — DAR I série — 71-71 - 15/06/2026
15 DE JUNHO DE 2026
aplicável às infrações das normas constantes da referida Diretiva e do Regulamento (UE) 2023/1543, relativo às ordens europeias de produção e de conservação para efeitos de prova eletrónica e de execução de penas privativas de liberdade na sequência de processos penais.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Vamos votar, na generalidade, a Proposta de Lei n.º 75/XVII/1.ª (GOV) — Assegura a execução dos
Regulamentos (UE) 2024/1349 e 2024/1356, relativos ao procedimento de regresso na fronteira e ao procedimento de triagem, transpõe a Diretiva (UE) 2024/1233 e altera à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.
Submetida à votação, foi aprovada, com os votos a favor do PSD, da IL e do CDS-PP, os votos contra
do PS, do L, do PCP e do BE e as abstenções do CH, do PAN e do JPP. A iniciativa baixa à 1.ª Comissão. Votamos agora, na generalidade, a Proposta de Lei n.º 76/XVII/1.ª (GOV) — Assegura a execução dos
Regulamentos (UE) 2024/1347, 2024/1348, 2024/1350, 2024/1351 e 2024/1359, transpõe a Diretiva (UE) 2024/1346 e altera a Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária.
Submetida à votação, foi aprovada, com os votos a favor do PSD, da IL e do CDS-PP, os votos contra
do PS, do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP e a abstenção do CH. A proposta baixa à 1.ª Comissão. Tem a palavra a Sr.ª Deputada Júlia Rodrigues. A Sr.ª Júlia Rodrigues (PS): — Sr. Presidente, para anunciar, em nome do Grupo Parlamentar do Partido
Socialista, a entrega de uma declaração de voto escrita relativa a estas duas últimas votações. O Sr. Presidente (Marcos Perestrello): — Sr.ª Deputada, fica registado. Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 650/XVII/1.ª (BE) — Proíbe a detenção de menores e
reforça as garantias do procedimento de fronteira, de triagem e de asilo (Altera a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, e a Lei n.º 27/2008, de 30 de junho).
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH e do CDS-PP, os votos a favor
do PS, do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP e a abstenção da IL. Prosseguimos, com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 651/XVII/1.ª (L) — Reforça as
garantias processuais, as condições de detenção e a proteção das crianças em Centros de Instalação Temporária e Espaços Equiparados.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH e do CDS-PP e os votos a favor
do PS, da IL, do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP. Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 1041/XVII/1.ª (JPP) — Recomenda ao Governo
que assegure a participação efetiva das Regiões Autónomas na execução do novo regime europeu de asilo e proteção internacional, garantindo meios, articulação institucional, transparência e salvaguarda dos direitos fundamentais.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do PS,
da IL, do L, do BE, do PAN e do JPP e as abstenções do CH e do PCP.
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