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Projeto de Lei 777Em entrada
Reforça a autonomia das instituições de ensino superior públicas no que respeita à fixação das vagas de acesso e associa essa autonomia à respetiva responsabilidade financeira
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Estado oficial
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Apresentacao
21/09/2026
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Nao mapeada
Resultado
Pendente
Linha temporal
Progressão legislativa
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Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Texto consolidado
Leitura de publicação
Projeto de Lei n.º 777/XVII/2.ª
Reforça a autonomia das instituições de ensino superior públicas no que respeita à fixação das vagas de acesso e associa essa autonomia à respetiva responsabilidade financeira
Exposição de Motivos
A recente revisão do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES) constituiu um passo importante na modernização do sistema de ensino superior português, reforçando a autonomia, a responsabilidade e a capacidade de adaptação das instituições aos desafios científicos, económicos e sociais do século XXI.
A Iniciativa Liberal desempenhou um papel determinante nesta reforma, contribuindo para soluções que promovam uma maior igualdade de tratamento entre instituições públicas e privadas. Entre os contributos da Iniciativa Liberal acolhidos na revisão do RJIES destacam-se a possibilidade de criação de consórcios entre instituições de ensino superior nacionais e internacionais, o reforço da cooperação académica nacional e internacional e a consagração da diplomacia académica enquanto instrumento de internacionalização e atração de estudantes de e para Portugal. Concluída essa primeira fase da reforma do ensino superior, importa agora avançar para uma segunda fase, centrada no reforço da autonomia das instituições públicas na fixação das vagas e na redução da intervenção administrativa do Estado, em linha com o objetivo de eliminação progressiva das restrições quantitativas de caráter global consagrado na Lei de Bases do Sistema Educativo.
A tutela deu passos muito tímidos no sentido de mudar esta realidade, no entanto, é preciso ter a coragem para mudar o paradigma e alterar medidas centralizadoras que retiram autonomia às instituições de ensino superior públicas. Em 2025, a tutela autorizou que as Instituições pudessem aumentar as vagas dos concursos até 5%. Em 2026, a polémica da correção dos exames nacionais veio mostrar que o Artigo 59.º (Retificações) que consta no Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição, esvazia a existência dos numerus clausus, dado que, por causa não imputável ao candidato, este é colocado na instituição que teria sido colocado na ausência do lapso, mesmo que fosse necessário criar uma vaga adicional, independentemente dos casos que viessem a confirmar-se. Para a Iniciativa Liberal, a autonomia das instituições de ensino superior constitui uma condição essencial para que estas possam organizar a sua oferta formativa em função da procura dos estudantes, dos recursos de que dispõem e da sua estratégia académica.
Ora, o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior estabelece uma regra comum às instituições públicas e privadas: o número anual máximo de novas admissões e o número máximo de estudantes inscritos em cada ciclo de estudos são fixados anualmente pelas próprias instituições, tendo em consideração os recursos disponíveis e os limites definidos no processo de acreditação.
Contudo, relativamente às instituições de ensino superior públicas, essa decisão encontra-se ainda subordinada às orientações gerais estabelecidas pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior, podendo o Governo alterar os valores fixados quando considere que tais orientações não foram cumpridas.
Além disso, o regime das medidas de racionalização da rede pública permite que o Estado altere diretamente o número de novas admissões ou o número máximo de estudantes, o que consubstancia uma diferença relevante entre as instituições públicas e privadas: as primeiras estão sujeitas a um poder de direção governamental sobre as vagas que não existe para as segundas. A presente iniciativa elimina essa diferença.
A verdade é que essa diferença de tratamento não resulta de qualquer exigência de qualidade do ensino público. Apenas traduz a manutenção de um poder de planeamento administrativo da oferta pública e, indiretamente, do número de diplomados ou profissionais que o Estado entende dever ser formados em cada área.
Consequentemente, a presente iniciativa acaba com a sujeição das instituições públicas às orientações governamentais sobre vagas, retira o incumprimento dessas orientações dos fundamentos que permitem ao Governo alterar os valores fixados e exclui a alteração das admissões do elenco das medidas de racionalização da rede pública.
A autonomia na fixação das vagas não pode, porém, dissociar-se da responsabilidade pelos meios que a sustentam. As instituições de ensino superior públicas são financiadas, em larga medida, por dinheiros públicos, e a decisão sobre a dimensão da oferta formativa tem consequências orçamentais que não devem ser transferidas, de forma automática e sem decisão política, para o Orçamento do Estado. Por isso, a presente iniciativa substitui o poder de direção governamental por um limite de natureza financeira: as instituições fixam livremente as vagas dentro da sua capacidade financeira, tendo em conta a dotação do Orçamento do Estado que lhes é atribuída nos termos da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, e as receitas próprias que obtenham, designadamente por via de propinas, prestação de serviços, atividades de investigação e desenvolvimento e mecenato. O aumento das vagas não confere, por si só, direito a acréscimo da dotação do Orçamento do Estado, sem prejuízo do que venha a ser acordado em contrato celebrado com o Estado. Deste modo, o Governo deixa de decidir a oferta de cada instituição, mas o controlo da despesa pública mantém-se na esfera da Assembleia da República e do Orçamento do Estado, e a coordenação da rede, nomeadamente na sua dimensão de coesão territorial, passa a fazer-se pela via do financiamento e da contratualização, e não pela via administrativa.
Mantêm-se inalteradas as restantes salvaguardas previstas no regime em vigor. As instituições continuam a fixar as vagas em função dos seus recursos; continuam sujeitas aos limites decorrentes da acreditação; continuam obrigadas a comunicar e fundamentar os valores fixados; e o Governo continua a poder intervir em caso de ausência de fundamentação suficiente ou de violação das normas legais aplicáveis.
No que concerne ao Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, sublinha-se que o mesmo já determina, em termos comuns para as instituições públicas e privadas, que as vagas são fixadas pelos órgãos legal e estatutariamente competentes de cada instituição. Por essa razão, mantém-se inalterado o respetivo artigo 4.º e altera-se apenas o artigo 38.º, para assegurar que, além das vagas, é também divulgada a respetiva fundamentação.
Mantêm-se igualmente o concurso nacional de acesso ao ensino superior público, os concursos institucionais do ensino superior privado, as condições de acesso e ingresso e os limites decorrentes da acreditação dos ciclos de estudos.
Com estas alterações, as instituições de ensino superior públicas passam a poder responder de forma mais direta à procura dos estudantes e a assumir maior responsabilidade pelas opções relativas à sua oferta formativa, sendo incentivadas a competir pela qualidade do ensino, pela especialização em áreas emergentes, pela atração de estudantes, pela empregabilidade dos diplomados e pela inovação pedagógica. A recente reforma do RJIES permite que as instituições de ensino superior públicas possam adaptar mais facilmente a sua oferta, logo não devem continuar amarradas a uma limitação numérica imposta pela tutela.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei reforça a autonomia das instituições de ensino superior públicas na fixação das vagas de acesso e assegura a publicitação da respetiva fundamentação, procedendo:
À quinta alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, alterada pela Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 10/2023, de 8 de fevereiro, e pelas Leis n.os 16/2023, de 10 de abril, e 32/2026, de 20 de julho;
b) À décima terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, que regula o regime geral de acesso e ingresso no ensino superior, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/2023, de 31 de julho, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 17/2025, de 18 de março, e 56/2026, de 16 de fevereiro.
Artigo 2.º
Alterações à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro
Os artigos 54.º e 64.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 54.º
Medidas de racionalização do ensino superior público
1 — […]
2 — As medidas de racionalização da rede podem incluir, nomeadamente, a criação de instituições de ensino superior, a sua fusão, integração, cisão ou extinção, a alteração do número de novas admissões ou do número máximo de estudantes e a criação, a suspensão ou a cessação da ministração de ciclos de estudos, devendo tais medidas ter em conta as necessidades sociais e de empregabilidade, a evolução demográfica e a existência de estabelecimentos de ensino superior privados devidamente acreditados, numa perspetiva de integração equilibrada.
Artigo 64.º
Limitações quantitativas
1 - [...]
2 - [...]
3 - As instituições de ensino superior públicas fixam os valores referidos no nº 1 dentro da sua capacidade financeira, tendo em conta a dotação do Orçamento do Estado que lhes é atribuída nos termos da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, e as receitas próprias, designadamente as provenientes de propinas, de prestação de serviços, de atividades de investigação e desenvolvimento, de mecenato e de outras fontes previstas na lei.
4 - O aumento do número de novas admissões ou do número máximo de estudantes não confere à instituição direito a acréscimo da dotação do Orçamento do Estado, sem prejuízo do que resulte de contrato celebrado com o Estado nos termos do presente regime e da Lei nº 37/2003, de 22 de agosto.
5 - [Anterior n.4]
6 - Em caso de ausência de fundamentação expressa e suficiente dos valores fixados, ou de infração às normas legais aplicáveis, ou de não cumprimento das orientações gerais estabelecidas nos termos do n.º 3, os valores a que se referem os números anteriores podem ser alterados por despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela área do ensino superior.
7 - [Anterior n.º 6]
8 - [Anterior n.º 7]
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro
O artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 38.º
Informação sobre o acesso ao ensino superior
A Direcção-Geral do Ensino Superior assegura a divulgação através da Internet e de outros meios que considerar adequados de toda a informação relevante acerca do acesso ao ensino superior, nomeadamente a referente às normas legais aplicáveis, às provas de ingresso, aos pré-requisitos, às preferências regionais e outras, às classificações mínimas, à fórmula da nota de candidatura e às vagas para a candidatura a cada par estabelecimento/curso e à respetiva fundamentação.»
Artigo 4.º
Produção de efeitos
As alterações previstas na presente lei produzem efeitos nos procedimentos de fixação de vagas e de acesso e ingresso relativos ao ano letivo de 2027/2028 e seguintes.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 21 de setembro de 2026
Os Deputados da Iniciativa Liberal,
Angélique Da Teresa
Carlos Guimarães Pinto
Joana Cordeiro
Jorge Miguel Teixeira
Mariana Leitão
Mário Amorim Lopes
Miguel Rangel
Rodrigo Saraiva
Rui Rocha
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