Projeto de Lei n.º 817/XVII/2.ª
Reforça a proteção das mãe e pais trabalhadores com responsabilidades familiares
Exposição de Motivos
A promoção de relações saudáveis entre pais e filhos depende diretamente da gestão e da qualidade do tempo partilhado, cujo fortalecimento relacional não depende unicamente do número de horas, mas sim da forma como essa horas são utilizadas em família, seja através da presença plena e atenção genuína, assim como no envolvimento dos pais e filhos nas atividades em família.
Invocando a modernização e a digitalização, são impostas aos trabalhadores relações de trabalho com ritmos alucinantes, horários desregulados e uma constante conexão ao trabalho que fomenta elevados níveis de stress e ansiedade.
O ritmo e as exigências profissionais a que estão sujeitos os trabalhadores lesam de forma bastante acentuada a disponibilidade dos pais, apesar do tempo em que possam partilhar o mesmo espaço com os filhos. O stress decorrente do trabalho, afeta os modelos de comunicação na família, o que reduz a partilha de papéis e aumenta desentendimentos familiares, podendo desencadear problemas nas crianças.
O exercício de uma atividade laboral não pode continuar a obstaculizar o direito a ter filhos e a constituir uma família. Aos pais, mas sobretudo às mães trabalhadoras, com responsabilidades parentais, deve estar garantido o acesso ao emprego e o exercício da sua atividade laboral sem quaisquer penalizações laborais e sociais, enquanto é garantido o direito às crianças de crescerem felizes, terem uma vida saudável, acesso à educação, saúde e proteção social, bem como ao acompanhamento dos pais em todas as esferas da sua vida.
A qualidade do tempo e da disponibilidade dos pais trabalhadores, quanto maior for, melhor será o desenvolvimento emocional e cognitivo dos seus filhos, assim como impactará positivamente a relação familiar.
O PCP defende que o direito ao trabalho, como direito constitucionalmente consagrado, seja no acesso ao emprego, na progressão profissional ou nas condições de trabalho, deve ter como elemento central a dignidade, a igualdade e a conciliação entre a vida profissional, familiar e pessoal, afastando toda e qualquer discriminação pela situação familiar do trabalhador com filhos até aos 16 anos ou pelo exercício das suas responsabilidades familiares.
Para tanto, é necessário assegurar que os trabalhadores, sobretudo as mulheres mães trabalhadoras, não sejam discriminadas no acesso ao emprego, progressão profissional e nas condições de trabalho. É igualmente necessário flexibilizar os horários de trabalho que permitam compatibilizar as exigências profissionais com as responsabilidades familiares e reforçar os limites à transferência do local de trabalho, de forma a evitar que as entidades empregadoras comprometam a estabilidade familiar e pessoal dos trabalhadores.
Os filhos necessitam da atenção e disponibilidade dos pais e os pais trabalhadores necessitam da garantia de condições de trabalho que lhe deem tempo e disponibilidade para os seus filhos.
Assim, ao abrigo ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede ao reforço da proteção das mães e pais trabalhadores com responsabilidades parentais, assegurando a articulação da vida profissional com a vida pessoal e familiar e o acompanhamento aos filhos com idade até aos 16 anos ou, independentemente da idade, com doença crónica ou deficiência.
Artigo 2.º
Trabalhador com responsabilidades parentais
Entende-se por trabalhador com responsabilidades parentais, o trabalhador com filhos menores de 16 anos, ou filhos com deficiência ou doença crónica de qualquer idade que vivam com ele em comunhão de mesa e habitação.
Artigo 3.º
Alteração ao Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro
São alterados os artigos 30.º, 31.º, 55.º, 56.º, 57.º, 63.º, 194.º, 196.º, 212.º e 217.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual, que passam a ter a seguinte redação:
«[…]
Artigo 30.º
(…)
1 - A exclusão ou restrição de acesso de candidato a emprego ou de trabalhador a determinada atividade ou à formação profissional exigida para ter acesso a essa atividade, em razão do sexo ou da sua situação familiar, designadamente o exercício de responsabilidades parentais constitui discriminação.
2 – (…)
3 - Em ação de formação profissional dirigida a profissão exercida predominantemente por trabalhadores de um dos sexos deve ser dada preferência a trabalhadores do sexo com menor representação, bem como, sendo apropriado, a trabalhador com escolaridade reduzida, a trabalhador sem qualificação, a trabalhador responsável por família monoparental, a trabalhador com responsabilidades parentais, ou em licença parental ou adoção.
4 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.
Artigo 31.º
(…)
1 - Os trabalhadores têm direito à igualdade de condições de trabalho, em particular quanto à retribuição, devendo os elementos que a determinam não conter qualquer discriminação fundada no sexo ou na situação familiar, designadamente, o exercício de responsabilidades parentais.
2 – (…).
3 - As diferenças de retribuição não constituem discriminação quando assentes em critérios objetivos, comuns a homens e mulheres, nomeadamente, baseados em mérito, produtividade, assiduidade ou antiguidade.
4 – (…).
5 - Os sistemas de descrição de tarefas e de avaliação de funções devem assentar em critérios objetivos comuns a homens e mulheres, de forma a excluir qualquer discriminação baseada no sexo ou na situação familiar, designadamente, o exercício de responsabilidades parentais.
6 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 e constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 5.
(…)
Artigo 55.º
(…)
1 - O trabalhador com filho menor de 16 anos ou, independentemente da idade, filho com deficiência ou doença crónica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação tem direito a trabalhar a tempo parcial.
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
5 – (…).
6 – (…).
7 – (…).
8 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.
Artigo 56.º
(…)
1 - O trabalhador com filho menor de 16 anos ou, independentemente da idade, filho com deficiência ou doença crónica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação tem direito a trabalhar em regime de horário de trabalho flexível, podendo o direito ser exercido por qualquer dos progenitores ou por ambos.
2 – (…).
3 - O horário flexível, a elaborar pelo empregador, sob proposta do trabalhador, deve:
a) (…);
b) (…);
c) (…).
4 – (…).
5 – (…).
6 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.
Artigo 57.º
(…)
1 – (…).
2 - O empregador apenas pode recusar o pedido com fundamento em exigências imperiosas do funcionamento da empresa, ou na impossibilidade de substituir o trabalhador se este for indispensável.
3 - No prazo de 10 dias contados a partir da receção do pedido, o empregador comunica ao trabalhador, por escrito, a sua decisão.
4 – (…).
5 – (…).
6 – (…).
7 – (…).
8 - Considera-se que o empregador aceita o pedido do trabalhador nos seus precisos termos:
a) Se não comunicar a intenção de recusa no prazo de 10 dias após a receção do pedido;
b) (…);
c) (…).
9 - Ao pedido de prorrogação é dispensado o procedimento relativo ao pedido inicial.
10 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.º 2, 3, 5 ou 7.
(…)
Artigo 63.º
(…)
1 - O despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, de trabalhador no gozo de licença parental ou de trabalhador com responsabilidades parentais carece de parecer prévio da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
5 – (…).
6 – (…).
7 – (…).
8 – (…).
9 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.º 1, 6 ou 8.
(…)
Artigo 194.º
(…)
1 - O empregador apenas pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho, temporária ou definitivamente, em caso de mudança ou extinção, total ou parcial, do estabelecimento onde aquele presta serviço.
2 – Revogado.
3 - A transferência temporária não pode exceder seis meses, salvo por exigências imperiosas do funcionamento da empresa.
4 – (…).
5 – (…).
6 – (…).
7 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.º 1, 4 e 6, no caso de transferência definitiva, e constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 3.
(…)
Artigo 196.º
(…)
1 - O empregador deve comunicar a transferência ao trabalhador, por escrito, com oito ou 30 dias de antecedência, consoante esta seja temporária ou definitiva.
2 - A comunicação deve ser fundamentada e indicar a duração previsível da transferência, mencionando, sendo caso disso, o acordo a que se refere o n.º 2 do artigo 194.º
3 – (…).
(…)
Artigo 212.º
Elaboração de horário de trabalho
1 – (…).
2 - Na elaboração do horário de trabalho, o empregador deve:
a) (…);
b) Facilitar ao trabalhador a conciliação da atividade profissional com a vida familiar e promover a flexibilidade dos horários de trabalho aos trabalhadores com filhos menores até aos 16 anos,
c) [Novo] Afastar a aplicação de trabalho por turnos, noturno e laboração continua aos trabalhadores com filhos menores de 16 anos;
c) Anterior alínea c).
3 – (…).
4 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.º 2 ou 3.
Artigo 217.º
Alteração de horário de trabalho
1 – (…).
2 - A alteração de horário de trabalho deve ser precedida de consulta aos trabalhadores envolvidos e à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, ao sindicato, à comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais, bem como, ainda que vigore o regime de adaptabilidade, ser afixada na empresa com antecedência de dez dias relativamente ao início da sua aplicação, ou cinco dias em caso de microempresa.
3 – (…).
4 – O horário de trabalho só pode ser alterado por acordo escrito.
5 – (…).
6 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.
[…]»
Artigo 4.º
Salvaguarda de direitos
Da entrada em vigor da presente lei não pode resultar diminuição da proteção, garantias e direitos dos trabalhadores, aplicando-se às situações constituídas à entrada em vigor do presente o regime que se mostrar mais favorável.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 21 de setembro de 2026
Os Deputados,
PAULO RAIMUNDO; ALFREDO MAIA; PAULA SANTOS
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