Projeto de Lei n.º 521/XVII/1.ª
Pelo fim da utilização de veículos de tração animal e reconversão para veículos de tração elétrica
Exposição de motivos
Recentemente, Bruxelas tomou uma decisão que tem sido amplamente elogiada por várias organizações de defesa animal: a eliminação do uso de cavalos nas carruagens turísticas da cidade. O operador Thibault Danthine, único a oferecer este tipo de serviço na região, decidiu cessar a atividade com cavalos devido à pressão pública crescente nos últimos anos, investindo, ao invés e com o apoio da Câmara Municipal de Bruxelas, em duas carruagens elétricas.
Desde que adotou as carruagens elétricas, Thibault Danthine refere ter registado um aumento na procura do seu serviço, destacando que a mudança beneficia tanto os animais quanto o próprio negócio, que agora não exige os custos associados aos cuidados dos cavalos ou à contratação de motoristas especializados.
Casos de maus-tratos e exaustão de cavalos têm vindo a despertar indignação em vários países. Em 2023, a morte de um cavalo e o colapso de uma égua na Feira de Sevilha geraram revolta. Em 2022, a PETA expôs maus-tratos a cavalos em locais turísticos no Egito, como as pirâmides de Gizé e Luxor.
Mais recentemente, o Partido Animalista Contra el Maltrato Animal (PACMA), em Espanha, denunciou a utilização de cavalos em veículos turísticos em plena vaga de calor em Sevilha. Através das redes sociais, divulgou uma imagem captada às 14h30, onde se vê uma charrete a circular sob uma temperatura de 35 °C, registada num termómetro urbano. O PACMA invocou a legislação nacional espanhola, que proíbe trabalhos ao ar livre acima desta temperatura, exigindo que o município de Sevilha tome medidas imediatas. A organização alertou para a gravidade da situação, que se repete diariamente e agrava-se com o calor intenso, tornando o ar irrespirável e o chão escaldante. O partido em Espanha, tal como o PAN, em Portugal, tem vindo a denunciar reiteradamente o uso destes animais, classificando-o como uma forma de exploração e maus-tratos, e apelou à substituição dos veículos de tração animal por alternativas elétricas, como já foi implementado com sucesso na cidade de Málaga. Casos documentados de cavalos exaustos devido ao calor levaram o PACMA a pedir que a circulação de charretes seja proibida quando as temperaturas ultrapassarem os 35 °C.
Dado este contexto internacional e a crescente sensibilidade em relação ao bem-estar animal, a implementação de medidas semelhantes, como a proibição do uso de cavalos em atividades turísticas e transição para veículos elétricos, além de ser uma forma de proteger os animais, poderia também modernizar a oferta turística, com alternativas sustentáveis e inovadoras.
No entanto, em Portugal ainda é permitida a circulação de veículos de tração animal na via pública, seja para efeitos turísticos, pelo uso das vulgarmente designadas charretes, seja por motivos de trabalho, como as carroças e atrelados, ou simplesmente como meio de transporte pessoal.
Apesar da crescente sensibilidade social, continuamos a ver animais a serem forçados a puxar charretes para fins lúdicos ou de trabalho, sendo sujeitos a esforços decorrentes de ter de puxar o peso da charrete, dos passageiros que transporta, sinuosidade das vias, exposição durante longas horas a temperaturas elevadas ou até a acidentes como o que ocorreram na vila de Sintra, em que inusitadamente um cavalo caiu dentro de um contentor, tendo de ser retirado com recurso a uma grua.
Ao contrário do que acontece com outras atividades que envolvem animais e ainda os restantes veículos que circulam nas estradas, os veículos de tração animal não estão homologados, sinalizados ou mesmo segurados para circular na via pública. Situação que põe em causa o bem-estar animal e a própria segurança rodoviária, representando um perigo para os outros condutores, bem como para os condutores dos veículos de tração animal e os seus ocupantes ou para os animais que os puxam, normalmente equídeos, asininos ou muares.
No que diz respeito ao condutor, o Código da Estrada apenas refere que este se deve fazer acompanhar de título de identificação, não existindo quaisquer outros requisitos para o efeito. Não é exigida habilitação, apesar de o veículo circular lado a lado com outros veículos motorizados, em estradas muitas vezes bastante movimentadas. Não há exigência quanto ao conhecimento das regras do Código da Estrada e, para além disso, não estão previstas penalizações no Código da Estrada para estes condutores, como, por exemplo, no caso de consumo de álcool e não está prevista qualquer obrigatoriedade de formação para o maneio dos animais e conhecimento sobre as disposições a observar quanto ao seu bem-estar.
Os acidentes rodoviários com veículos de tração animal não são pouco frequentes, uma vez que circulam não apenas em vias secundárias, mas em estradas nacionais onde ocorre a maioria dos acidentes.
Mas, para além da questão da segurança rodoviária, e não menos importante, são as questões relacionadas com o bem-estar dos animais em causa. Muitas vezes estes animais são sujeitos a excesso de trabalho, a excesso de carga, alimentação deficitária, ausência de abeberamento, falta de proteção contra as intempéries, má aplicação de equipamentos como ferros na boca que ferem gravemente as gengivas, língua, palato ou mandíbula, pressão dolorosa no chanfro ou dor e ferida por um arreio mal adaptado.
Aliado a estes fatores, acresce a ausência de períodos de descanso adequados ou a concessão de horas de trabalho reduzidas nos dias de mais calor, uma vez que se verifica, muitas vezes, no caso das charretes turísticas, situações em que os animais ficam cerca de oito horas seguidas a fazer circuitos e esperas ao sol.
Não só as temperaturas no Verão, em Portugal, são, em regra, bastante altas, como as vagas de calor, que se têm vindo a sentir - e que se estima que agravem -, têm vindo a colocar o país em estado de alerta. As temperaturas elevadas levam à rápida desidratação dos animais e têm obviamente impactos no seu bem-estar, com consequências graves para a sua saúde, podendo levar à sua morte.
Assistimos de forma reiterada a episódios em que os animais caem devido ao cansaço extremo e ao excesso de trabalho a que são submetidos, sendo, por vezes, agredidos até se levantarem para que possam continuar a trabalhar, situação que viola de forma clara e inaceitável o bem-estar animal.
A falta de regulamentação específica para a utilização de animais em transportes de tração leva a que as regras de bem-estar animal sejam fortemente desconsideradas, o que não poderemos permitir, face à evolução da sociedade e da própria legislação em vigor.
Por outro lado, quando os animais perdem a utilidade para os seus detentores, por serem velhos ou já não terem força suficiente para puxar os veículos, muitas são as denúncias feitas pela sociedade civil quanto ao seu abandono na via pública, inexistindo dados quanto ao destino dado ao animal após uma vida de esforços e trabalho, com a agravante de não serem incomuns as denúncias de abate clandestino.
A forma como se instrumentalizam estes animais e como são tratados não é compatível com uma sociedade que atribui no seu Código Civil aos animais, que não apenas os de companhia, um estatuto jurídico de “seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza” (artigo 201.º-B do Código Civil).
De acordo com o número 1 da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, na sua atual redação “São proibidas todas as violências injustificadas contra animais, considerando-se como tais os actos consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um animal”.
Prevê ainda o mesmo diploma na alínea a) do número 3 que “ são também proibidos os actos consistentes em: “a) Exigir a um animal, em casos que não sejam de emergência, esforços ou actuações que, em virtude da sua condição, ele seja obviamente incapaz de realizar ou que estejam obviamente para além das suas possibilidades”.
Para além do direito interno, dispõe o artigo 13.º do TFUE que “na definição e aplicação das políticas da União nos domínios da agricultura, da pesca, dos transportes, do mercado interno, da investigação e desenvolvimento tecnológico e do espaço, a União e os Estados-Membros terão plenamente em conta as exigências em matéria de bem-estar dos animais, enquanto seres sensíveis, respeitando simultaneamente as disposições legislativas e administrativas e os costumes dos Estados-Membros, nomeadamente em matéria de ritos religiosos, tradições culturais e património regional”.
Por isso, devemos seguir os bons exemplos internacionais, como o caso de Itália que proibiu os veículos de tração animal para fins turísticos e promoveu a sua reconversão para mobilidade elétrica e outros que caminham no mesmo sentido.
Em Palma de Maiorca (Espanha), a Câmara Municipal anunciou a realização de ações e alterações adequadas para a mudança progressiva de todas as charretes da cidade para veículos elétricos e não de tração animal e o estabelecimento de uma linha de subsídios para facilitar o processo de substituição de todos os veículos de tração animal até 2024. Isto por entenderem que o problema com este tipo de transporte na cidade é antigo: os cavalos, muitas vezes em mau estado (desde a desnutrição à falta de água ou problemas físicos), costumam transportar turistas pelas ruas mais centrais da capital balear, mesmo sob elevadas temperaturas. Com a publicação no Boletim Oficial das Ilhas Baleares (BOIB), as charretes puxadas por cavalos não poderão funcionar quando se verificar alerta meteorológico amarelo, laranja ou vermelho. Esta vitória foi conseguida na sequência de imagens que mostraram um cavalo desmaiado devido às altas temperaturas e que chocou as pessoas por todo o mundo.
Também em alguns municipios de Estados brasileiros, como Curitiba ou Porto Alegre, foi proibida a utilização de carroças e charretes e, salvaguardando a questão social, promovida a adesão a campanhas de substituição dos veículos de tração animal por uma quantia em dinheiro, para além da oferta de cursos profissionalizantes para os interessados em exercer outra profissão. Em alguns casos, como sucede em Pelotas, o município tem a obrigação de elaborar um projeto para a substituição destes veículos. Dentro deste prazo, a lei prevê a realização de uma fiscalização com vista a evitar maus tratos aos animais que ainda estiverem nesta rotina de trabalho. No município de Montenegro, foi criado o “Projeto Cavalo de Lata” para oferecer essa reconversão, uma vez que o projeto tem como objetivo a substituição dos veículos de tração animal por veículos elétricos.
Desta forma, a necessidade de repensar a mobilidade, desde logo necessária face à consideração que deve ser tida pelo bem-estar animal, têm de, por maioria de razão, incluir a questão do transporte por meio da tração animal. Não se trata de um pensamento meramente abolicionista, que admitimos necessário, mas uma reflexão e ação fundamental não só para os animais, como para os próprios trabalhadores, pois com aquele que se estima ser o aumento progressivo da temperatura média, aliados a uma maior frequência de episódios climáticos adversos resultantes das alterações climáticas, a utilização de animais para transporte virá a ser manifestamente contraproducente, tendo em conta as consequências que estas condições adversas representariam para os animais, nomeadamente pela incapacidade de trabalho em fenómenos extremos e temperaturas elevadas. A reconversão da atividade para a utilização de veículos eléctricos eliminaria esses problemas, representando uma maior possibilidade de trabalho e, consequentemente, maior produtividade e rendimento económico para o detentor, sem que com isso o bem-estar animal seja posto em causa.
Para além disso, com exceção das atividades lúdicas, os animais são utilizados em veículos de tração em situações em que o detentor não tem uma alternativa real, resultante da sua situação social e/ou vulnerabilidade económica.
Dessa forma, caberá ao Estado a promoção de medidas alternativas, que assegurem o bem-estar animal, que respeitem o ambiente e que proporcionem ao trabalhador a possibilidade de converter a sua actividade, sem que o mesmo se veja na contingência de utilizar animais para fins para os quais não serão necessários, na medida em que existem alternativas que em tudo melhoram a própria vida dos trabalhadores em questão e o trabalho prestado.
Por tal, não só é fundamental a reconversão deste tipo de atividade por uma questão de empatia e de bem-estar animal, como pela perspetiva social e económica, a longo prazo, por parte dos detentores dos animais e dos veículos.
Desta forma, e à luz de uma sociedade que respeita os animais como seres vivos sencientes, o PAN, com a presente iniciativa pretende:
Proibir a utilização de animais em veículos de tração animal para fins turísticos, lúdicos, de trabalho, de transporte pessoal ou qualquer outra finalidade, prevendo para o efeito uma moratória de dois anos, durante a qual a circulação destes veículos é impedida em dias em que se verifiquem fenómenos meteorológicos adversos, pelas consequências que os mesmos têm na saúde e bem-estar dos animais;
Assegurar que durante tal moratória é reforçada a proteção dos animais utilizados em todos e quaisquer veículos que utilizam tração animal, nomeadamente através de ações de fiscalização e da elaboração de um levantamento e manutenção de um cadastro de todos os animais utilizados, independentemente da sua finalidade (seja ela para transporte pessoal, fins agrícolas, turísticos ou outros);
Garantir a criação de apoios financeiros com vista à reconversão destes veículos de tração animal por veículos elétricos.
Assim, de forma gradual e positiva, a reconversão desta actividade e substituição da utilização de animais por veículos elétricos não é só possível, como será inevitável a longo prazo, não existindo a necessidade da utilização de animais para cumprir uma função que lhes foi imposta por conveniência humana e que a evolução ética e tecnológica veio tornar obsoleta.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei reforça a proteção dos animais utilizados em veículos de tração animal determinando o fim da utilização de veículos de tração animal e regula a sua conversão para veículos de tração elétrica.
Artigo 2.º
Âmbito
Para efeitos da presente lei, entende-se por veículo de tração animal todo e qualquer veículo que utilize animais como força de ação externa para ser colocado em movimento, nomeadamente, charretes, carroças, atrelados ou similares.
Artigo 3.º
Registo dos veículos e animais utilizados
1 - Os responsáveis pela utilização e/ou condução dos veículos são obrigados a registar e a manter um registo, devidamente documentado, dos veículos e animais detidos e utilizados.
2 - Os detentores dos animais devem identificá-los por meio de microchip ou nos termos do disposto no Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA).
3 - O registo referido deve conter a seguinte informação:
a) A identificação do detentor do veículo e do animal, designadamente nome e morada;
b) A identificação do animal, nomeadamente número constante do seu documento de identificação, nome, espécie, raça, idade e quaisquer sinais particulares, sempre que aplicável;
c) A identificação do veículo e a sua finalidade.
4 - Após a entrada em vigor da portaria prevista no número 2 do artigo seguinte, os detentores de animais para fins de utilização em veículos de tração animal têm um prazo de 90 dias, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, para registar todos os animais, nos termos do disposto no presente artigo, devendo ser assegurado o tratamento destes dados.
2 - Qualquer nascimento, falecimento ou transmissão gratuita ou onerosa de animais deve ser comunicada num prazo de 48 horas à Direção-geral de Alimentação e Veterinária.
3 - Em caso de falecimento, o cadáver do animal deve obrigatoriamente ser entregue aplicando-se as disposições previstas no Sistema de Recolha de Cadáveres de Animais Mortos na Exploração (SIRCA ) para as demais espécies e atividades.
Artigo 4.º
Levantamento e Cadastro Nacional de Animais Utilizados em veículos de tração animal
1- A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, em colaboração com as autarquias locais, procede ao levantamento do número de pessoas, singulares ou coletivas, que utilizam este tipo de veículo e a sua utilização, nomeadamente transporte pessoal, fins turísticos, trabalho agrícola, transporte de cargas ou outros.
2 - Sem prejuízo da obrigatoriedade de registo no Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA) é criado o Cadastro Nacional de Animais Utilizados para todos os veículos de tração animal, que coliga os dados referidos no n.º 4 do artigo 3.º, mediante portaria do Governo, a publicar no prazo de 180 dias após a publicação da presente lei.
3 - Após o prazo previsto no artigo 6.º, mediante o levantamento e cadastro criados nos termos dos números anteriores, procede-se à fiscalização do cumprimento da proibição prevista no artigo seguinte.
Artigo 5.º
Proibição da utilização de veículos de tração animal
É proibida a utilização de animais para fins de tração de veículos destinados ao transporte de pessoas e/ou bens.
Artigo 6.º
Regime transitório
1 - A proibição referida no artigo anterior entra em vigor 2 anos após a entrada em vigor da presente lei, para todos os veículos de tração animal.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a partir da entrada em vigor da presente lei, a utilização de veículos de tração animal fica condicionada à observância das condições de bem-estar animal, não sendo possível a circulação ou permanência para recolha de passageiros ou carga em condições meteorológicas susceptíveis de afetar o bem-estar daqueles, nomeadamente, chuva intensa, vento forte e temperaturas muito baixas ou muito elevadas, devendo tais condições serem objeto de regulamentação por parte do Governo no prazo de 90 dias após a publicação do presente diploma.
3 - Os títulos válidos e em vigor que habilitem a utilização de animais para os veículos de tração animal, nomeadamente para fins turísticos ou lúdicos caducam no prazo de 2 anos após a entrada em vigor da presente lei, não podendo ser concedidas novas autorizações a partir do dia seguinte à entrada em vigor.
4 - São indeferidos liminarmente todos os requerimentos pendentes para o mesmo efeito.
5 - É proibido o abandono de qualquer animal, sendo o mesmo punido nos termos da Lei n.º 92/95, de 12/09, na sua atual redação, se sanção mais grave não for prevista por lei.
Artigo 7.º
Apoio à reconversão profissional
1 - Compete ao Governo criar uma linha de incentivos financeiros à reconversão dos trabalhadores e veículos de tração animal para veículos elétricos para os proprietários que o solicitem até ao final do prazo previsto no artigo anterior, em termos a regulamentar, no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei.
2 - Compete ao Governo, através do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., desenvolver no quadro dos incentivos e apoios financeiros existentes, os adequados aos trabalhadores referidos no número anterior, com vista à sua reconversão e qualificação profissional, bem como ações de formação profissional enquadradas no Sistema Nacional de Qualificações.
Artigo 8º
Apreensão de animais
Caso existam indícios de maus-tratos ou se verifique que não estão reunidas as condições de bem-estar animal ou ainda a inexistência da declaração prevista nos artigos 3.º e 4.º, não se comprovando assim a titularidade do detentor, os animais podem ser sujeitos a apreensão pelas autoridades competentes.
Artigo 9.º
Alojamento dos animais
1 - No caso de os detentores não possuírem as condições para a manutenção dos animais em condições adequadas e de bem-estar, os mesmos devem ser entregues de forma a serem encaminhados para centros de recolha oficial adaptados para esse fim ou para associações de proteção animal, mediante protocolo a celebrar entre as entidades competentes.
2 - Os detentores dos animais que pretendam proceder à entrega dos mesmos devem manter a sua detenção responsável até que se providencie pela sua recolocação, por forma a que garanta o bem-estar animal, de acordo com as características e necessidades biológicas e etológicas dos animais em causa.
2- Nos termos do número anterior, o Governo procede à abertura ou adaptação de centros de recuperação e recolha de modo a acolher animais de grande porte.
Artigo 10.º
Fiscalização
1- Compete à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, assim como aos órgãos das autarquias locais, designadamente aos médicos veterinários municipais e à polícia municipal, à Guarda Nacional Republicana e à Polícia de Segurança Pública assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes na presente lei.
2 - O Governo deve dotar as autoridades competentes referidas no número anterior com os meios necessários para a aplicação e fiscalização do cumprimento da presente lei, assim como proporcionar formação sobre a legislação de proteção dos animais em vigor.
3- Durante o período transitório todos os veículos de tração animal deverão ser inspecionados, em articulação com as autarquias locais, de forma a dar cumprimento ao disposto na presente lei e ao necessário levantamento e cadastro.
4- Durante a fiscalização, se for detetado algum caso grave de comprometimento do bem-estar de um ou mais animais, a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária ou a autoridade veterinária municipal pode determinar a deslocalização temporária do animal e respetivo tratamento a expensas do detentor e sempre que tal se justifique, por existirem indícios de maus tratos ou estar em causa o bem-estar animal, podem as autoridades determinar a apreensão do animal em causa, conforme previsto no artigo 8.º.
5 - Caso não seja facultado o acesso aos locais onde os animais se encontram, as autoridades competentes podem solicitar a emissão de mandado judicial.
Artigo 11º
Contraordenações
1- O incumprimento do disposto no presente diploma, constitui contraordenação punível com coima, cujo montante mínimo é de € 500,00 e o máximo é de € 5.000,00 ou €50.000,00, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva.
2 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
3 - É da competência da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária a instrução de processos de contraordenação e a aplicação de coimas e sanções acessórias, incluindo sobre a perda dos animais.
Artigo 12º
Sanções acessórias
Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima ou com a pena, nos termos da lei geral, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda dos animais;
b) Interdição do exercício da atividade por um período mínimo de 1 ano e máximo de 10 anos;
c) Privação do direito a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos, por um período mínimo de 1 ano e máximo de 5 anos.
d) Perda de licença ou autorização concedida para a utilização de veículos de tração animal para fins lúdicos ou turísticos.
Artigo 13º
Campanhas de sensibilização
O Governo promove campanhas de sensibilização junto da população e detentores de animais utilizados em veículos de tração animal para o cumprimento das normas de proteção dos animais estabelecidas na presente lei, e demais legislação aplicável, bem como para a promoção da reconversão da atividade.
Artigo 14º
Norma revogatória
No que respeita à circulação com animais e de veículos de tração animal, mantém-se em vigor o disposto no Decreto-Lei n.º 114/94, de 03 de maio, que aprova o Código da Estrada, em tudo o que não contrarie o disposto no presente diploma.
Artigo 15º
Regulamentação
No prazo de 90 dias, o Governo regulamenta, mediante Portaria, os requisitos necessários para a condução e circulação de veículos de tração animal na via pública, bem como as condições de bem-estar dos animais utilizados em veículos de tração animal, nomeadamente a definição de carga máxima, períodos de descanso dos animais, períodos de circulações e condições do local onde os mesmos se encontram, incluindo entre recolha de passageiros ou carga, entre outros requisitos essenciais para a segurança de pessoas, animais e bens.
Artigo 16º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, 13 de março de 2026
A Deputada,
Inês de Sousa Real
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Discussão generalidade — DAR I série — 85-95 - 19/06/2026
19 DE JUNHO DE 2026
utilização de veículos de tração animal e reconversão para veículos de tração elétrica e 522/XVII/1.ª (PAN) — Adequação do sistema de identificação dos equídeos, procedendo à alteração ao Decreto-Lei n.º 123/2013, de 28 de agosto, e das iniciativas agendadas por arrastamento, que são os Projetos de Lei n.os 665/XVII/1.ª (CH) — Altera o Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, estabelecendo a exploração fixa de equídeos, proibindo o regime de detenção nómada e aumentando a transparência sobre a identificação de equídeos e 668/XVII/1.ª (L) — Promove o fim do uso de tração animal em atividades turísticas, lúdicas e de entretenimento com fins comerciais, juntamente com os Projetos de Resolução n.os 1061/XVII/1.ª (IL) — Recomenda ao Governo a definição de critérios baseados na ciência para a utilização de equídeos em atividades de turismo, lazer e trabalho e 1064/XVII/1.ª (L) — Recomenda o apoio à reconversão para práticas turísticas mais respeitadoras do bem-estar animal.
Para apresentar os seus projetos, tem a palavra a Sr.ª Deputada Inês de Sousa Real. Burburinho na Sala. Sr.ª Deputada, vamos esperar um minuto para que as pessoas se possam movimentar e retomar os seus
lugares. Continuação de burburinho na Sala. Sr.as e Srs. Deputados, peço que reconfigurem as bancadas e tomem os vossos lugares, para podermos
iniciar o quarto ponto da nossa ordem de trabalhos. Pausa. Srs. Deputados do Grupo Parlamentar do PSD, posso pedir o favor de se sentarem? Muito obrigada. Sr.ª Deputada, faça favor. A Sr.ª Inês de Sousa Real (PAN): — Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: No tempo das Ordenações
Manuelinas ou das OrdenaçõesAfonsinas, maltratar um animal, mesmo que destinado para fins pecuários, era crime em Portugal, inclusivamente com pena de exílio para o Brasil. Hoje, numa clara inversão de valores éticos e de respeito pela vida animal, ignoramos o seu sofrimento. Ignoramos que animais como os cavalos sejam tantas vezes sujeitos a serem utilizados como tração para veículos, para fins turísticos, agrícolas ou até mesmo para a mobilidade dos seus detentores; ignoramos que sejam sujeitos a várias horas de trabalho sob calor extremo — calor esse que valorizamos, no que toca ao efeito e ao impacto para a vida e saúde humana, mas continuamos a ignorar o que representa para os animais.
Todos os anos, cavalos e outros equídeos são sujeitos a longas horas de trabalho, sob temperaturas elevadas, muitas vezes sem os períodos adequados de descanso e de tração ou proteção. Vemos também animais frequentemente maltratados, espancados, abusados, sem que a lei, no entanto, dê qualquer resposta a esta realidade.
Temos também notícias em relação às atividades turísticas, de animais que colapsam devido à exaustão, em Portugal, aqui bem perto, como no Mosteiro dos Jerónimos, no Parque Natural de Sintra-Cascais ou até mesmo nas regiões autónomas. Mais recentemente, porque este é um fenómeno também global, tivemos um cavalo que morreu no Central Park, em Nova Iorque, enquanto puxava uma charrete turística, um episódio que voltou a colocar no centro do debate a necessidade de pôr termo a esta prática.
O Sr. Pedro Pinto (CH): — E os cavalos dos ciganos? A Sr.ª Inês de Sousa Real (PAN): — Sr.as e Srs. Deputados, a pergunta que se impõe é se faz sentido
mantermos práticas do século passado, perante valores éticos de uma sociedade que se quer de maior proteção aos animais, ou se, perante os valores do século XXI, vamos promover alternativas elétricas, sustentáveis e já adotadas pelas cidades europeias.
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Votação na generalidade — DAR I série — 56-56 - 20/06/2026
I SÉRIE — NÚMERO 105
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do CH, do L,
do PCP, do BE, do PAN e do JPP e as abstenções do PS e da IL. Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 521/XVII/1.ª (PAN) — Pelo fim da utilização de
veículos de tração animal e reconversão para veículos de tração elétrica. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH, do PS, da IL, do PCP e do CDS-PP,
os votos a favor do BE e do PAN e as abstenções do L e do JPP. Prosseguimos com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 522/XVII/1.ª (PAN) — Adequação do
sistema de identificação dos equídeos, procedendo à alteração ao Decreto-Lei n.º 123/2013, de 28 de agosto. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, da IL, do PCP e do CDS-PP, os votos a
favor do L, do BE, do PAN e do JPP e as abstenções do CH e do PS. O Sr. Eurico Brilhante Dias (PS): — Peço a palavra, Sr. Presidente. O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado. O Sr. Eurico Brilhante Dias (PS): — Sr. Presidente, lamentavelmente, tenho de o informar que o Partido
Socialista errou na votação do Projeto de Lei n.º 618/XVII/1.ª (L) — Clarifica o conceito de agregado familiar monoparental para atribuição da majoração do abono de família. Indicámos abstenção quando o voto era favorável.
O Sr. Paulo Muacho (L): — Ah, agora…! O Sr. Pedro Pinto (CH): — Peço a palavra, Sr. Presidente. O Sr. Presidente: — Tem a palavra, Sr. Deputado. O Sr. Pedro Pinto (CH): — Sr. Presidente, em relação à votação dessa mesma iniciativa, por acaso também
tivemos um engano na votação, sendo que o nosso sentido de voto é abstenção. Burburinho na Sala. O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, informo a Câmara de que as alterações dos sentidos de votos não
alteram o resultado. Vamos prosseguir, Srs. Deputados. Burburinho na Sala. Srs. Deputados, Portugal só joga na próxima terça-feira, por isso, podemos ficar aqui a votar até lá. Burburinho na Sala. Vou continuar, se VV. Ex.as permitirem. De seguida votamos, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 665/XVII/1.ª (CH) — Altera o Decreto-Lei
n.º 81/2013, de 14 de junho, estabelecendo a exploração fixa de equídeos, proibindo o regime de detenção nómada e aumentando a transparência sobre a identificação de equídeos.
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