Voltar às propostasEntrar para desbloquear
Proposta em foco
Projeto de Lei 521Em comissão
Pelo fim da utilização de veículos de tração animal e reconversão para veículos de tração elétrica
Baixa comissão distribuição inicial generalidade
Estado oficial
Em comissão
Apresentacao
17/03/2026
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
Analise assistida
Resumo por IA
A analise assistida esta disponivel para utilizadores Pro autenticados.
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Texto consolidado
Leitura de publicação
Documento integral
Projeto de Lei n.º 521/XVII/1.ª
Pelo fim da utilização de veículos de tração animal e reconversão para veículos de
tração elétrica
Exposição de motivos
Recentemente, Bruxelas tomou uma decisão que tem sido amplamente elogiada por
várias organizações de defesa animal: a eliminação do uso de cavalos nas carruagens
turísticas da cidade. O operador Thibault Danthine, único a oferecer este tipo de serviço
na região, decidiu cessar a atividade com cavalos devido à pressão pública crescente
nos últimos anos, investindo, ao invés e com o apoio da Câmara Municipal de Bruxelas,
em duas carruagens elétricas.
Desde que adotou as carruagens elétricas, Thibault Danthine refere ter r egistado um
aumento na procura do seu serviço, destacando que a mudança beneficia tanto os
animais quanto o próprio negócio, que agora não exige os custos associados aos
cuidados dos cavalos ou à contratação de motoristas especializados.1
Casos de maus -tratos e exaustão de cavalos têm vindo a despertar indignação em
vários países. Em 2023, a morte de um cavalo e o colapso de uma égua na Feira de
Sevilha geraram revolta. Em 2022, a PETA expôs maus -tratos a cavalos em locais
turísticos no Egito, como as pirâmides de Gizé e Luxor.
Mais recentemente, o Partido Animalista Contra el Maltrato Animal (PACMA), em
Espanha, denunciou a utilização de cavalos em veículos turísticos em plena vaga de
calor em Sevilha. Através das redes sociais, divulgou uma imagem captada às 14h30,
1 Bruxelas deixa de usar cavalos em carruagens turísticas. Agora são todas elétricas – PiT (nit.pt)
onde se vê uma charrete a circular sob uma temperatura de 35 °C, registada num
termómetro urbano. O PACMA invocou a legislação nacional espanhola, que proíbe
trabalhos ao ar livre acima desta temperatura, exigindo que o município de Sevilha
tome medidas imediatas. A organização alertou para a gravidade da situação, que se
repete diariamente e agrava-se com o calor intenso, tornando o ar irrespirável e o chão
escaldante. O partido em Espanha, tal como o PAN, em Portugal, tem vindo a denunciar
reiteradamente o uso destes animais, classificando -o como uma forma de exploração
e maus-tratos, e apelou à substituição dos veículos de tração animal por alternativas
elétricas, como já foi implementado com sucesso na cidade de Málaga. Casos
documentados de ca valos exaustos devido ao calor levaram o PACMA a pedir que a
circulação de charretes seja proibida quando as temperaturas ultrapassarem os 35 °C.
Dado este contexto internacional e a crescente sensibilidade em relação ao bem-estar
animal, a implementação de medidas semelhantes, como a proibição do uso de cavalos
em atividades turísticas e transição para veículos elétricos, além de ser uma forma de
proteger os animais, poderia também modernizar a oferta turística, com alternativas
sustentáveis e inovadoras.
No entanto, em Portugal ainda é permitida a circulação de veículos de tração animal
na via pública, seja para efeitos turísticos, pelo uso das vulgarmente designadas
charretes, seja por motivos de trabalho, como as carroças e atrelados, ou
simplesmente como meio de transporte pessoal.
Apesar da crescente sensibilidade social, continuamos a ver animais a serem forçados
a puxar charretes para fins lúdicos ou de trabalho, sendo sujeitos a esforços
decorrentes de ter de puxar o peso da charrete, dos passageiro s que transporta,
sinuosidade das vias, exposição durante longas horas a temperaturas elevadas ou até
a acidentes como o que ocorreram na vila de Sintra, em que inusitadamente um cavalo
caiu dentro de um contentor, tendo de ser retirado com recurso a uma grua.
Ao contrário do que acontece com outras atividades que envolvem animais e ainda os
restantes veículos que circulam nas estradas, os veículos de tração animal não estão
homologados, sinalizados ou mesmo segurados para circular na via pública. Situação
que põe em causa o bem-estar animal e a própria segurança rodoviária, representando
um perigo para os outros condutores, bem como para os condutores dos veículos de
tração animal e os seus ocupantes ou para os animais que os puxam, normalmente
equídeos, asininos ou muares.
No que diz respeito ao condutor, o Código da Estrada apenas refere que este se deve
fazer acompanhar de título de identificação, não existindo quaisquer outros requisitos
para o efeito. Não é exigida habilitação, apesar de o veículo circu lar lado a lado com
outros veículos motorizados, em estradas muitas vezes bastante movimentadas. Não
há exigência quanto ao conhecimento das regras do Código da Estrada e, para além
disso, não estão previstas penalizações no Código da Estrada para estes co ndutores,
como, por exemplo, no caso de consumo de álcool e não está prevista qualquer
obrigatoriedade de formação para o maneio dos animais e conhecimento sobre as
disposições a observar quanto ao seu bem-estar.
Os acidentes rodoviários com veículos de tração animal não são pouco frequentes, uma
vez que circulam não apenas em vias secundárias, mas em estradas nacionais onde
ocorre a maioria dos acidentes.
Mas, para além da questão da segurança rodoviária, e não menos importante, são as
questões relacionad as com o bem -estar dos animais em causa. Muitas vezes estes
animais são sujeitos a excesso de trabalho, a excesso de carga, alimentação deficitária,
ausência de abeberamento, falta de proteção contra as intempéries, má aplicação de
equipamentos como ferros na boca que ferem gravemente as gengivas, língua, palato
ou mandíbula, pressão dolorosa no chanfro ou dor e ferida por um arreio mal
adaptado.
Aliado a estes fatores, acresce a ausência de períodos de descanso adequados ou a
concessão de horas de trabalho reduzidas nos dias de mais calor, uma vez que se
verifica, muitas vezes, no caso das charretes turísticas, situações em que os animais
ficam cerca de oito horas seguidas a fazer circuitos e esperas ao sol.
Não só as temperaturas no Verão, em Portugal, são, em regra, bastante altas, como as
vagas de calor, que se têm vindo a sentir - e que se estima que agravem -, têm vindo a
colocar o país em estado de alerta. As temperaturas elevadas levam à rápida
desidratação dos animais e têm obviamente impactos no se u bem -estar, com
consequências graves para a sua saúde, podendo levar à sua morte.
Assistimos de forma reiterada a episódios em que os animais caem devido ao cansaço
extremo e ao excesso de trabalho a que são submetidos, sendo, por vezes, agredidos
até se levantarem para que possam continuar a trabalhar, situação que viola de forma
clara e inaceitável o bem-estar animal.
A falta de regulamentação específica para a utilização de animais em transportes de
tração leva a que as regras de bem-estar animal sejam fortemente desconsideradas, o
que não poderemos permitir, face à evolução da sociedade e da própria legislação em
vigor.
Por outro lado, quando os animais perdem a utilidade para os seus detentores, por
serem velhos ou já não terem força suficiente para puxar os veículos, muitas são as
denúncias feitas pela sociedade civil quanto ao seu abandono na via pública,
inexistindo dados quanto ao destino da do ao animal após uma vida de esforços e
trabalho, com a agravante de não serem incomuns as denúncias de abate clandestino.
A forma como se instrumentalizam estes animais e como são tratados não é compatível
com uma sociedade que atribui no seu Código Civil aos animais, que não apenas os de
companhia, um estatuto jurídico de “ seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de
proteção jurídica em virtude da sua natureza” (artigo 201.º-B do Código Civil).
De acordo com o número 1 da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, na sua atual redação
“São proibidas todas as violências injustificadas contra animais, considerando-se como
tais os actos consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e
prolongado ou graves lesões a um animal”.
Prevê ainda o mesmo diploma na alínea a) do número 3 que “ são também proibidos
os actos consistentes em: “a) Exigir a um animal, em casos que não sejam de
emergência, esforços ou actuações que, em virtude da sua condição, ele seja
obviamente incapaz de realizar ou que estejam obviamente para além das suas
possibilidades”.
Para além do direito interno, dispõe o artigo 13.º do TFUE que “na definição e aplicação
das políticas da União nos domínios da agricultura, da pesca, dos transportes, do
mercado interno, da investigação e desenvolvimento tecnológico e do espaço, a União
e os Estados-Membros terão plenamente em conta as exigências em matéria de bem -
estar dos animais, enquanto seres sensíveis, respeitando simultaneamente as
disposições legislativas e administrati vas e os costumes dos Estados -Membros,
nomeadamente em matéria de ritos religiosos, tradições culturais e património
regional”.
Por isso, devemos seguir os bons exemplos internacionais, como o caso de Itália que
proibiu os veículos de tração animal para fins turísticos e promoveu a sua reconversão
para mobilidade elétrica e outros que caminham no mesmo sentido.
Em Palma de Maiorca (Espanha), a Câmara Municipal anunciou a realização de ações e
alterações adequadas para a mudança progressiva de todas as charretes da cidade para
veículos elétricos e não de tração animal e o estabelecimento de uma linha de subsídios
para facilitar o processo de substituição de todos os veículos de tração animal até 2024.
Isto por entenderem que o problema com este tipo de trans porte na cidade é antigo:
os cavalos, muitas vezes em mau estado (desde a desnutrição à falta de água ou
problemas físicos), costumam transportar turistas pelas ruas mais centrais da capital
balear, mesmo sob elevadas temperaturas. Com a publicação no Bole tim Oficial das
Ilhas Baleares (BOIB), as charretes puxadas por cavalos não poderão funcionar quando
se verificar alerta meteorológico amarelo, laranja ou vermelho. Esta vitória foi
conseguida na sequência de imagens que mostraram um cavalo desmaiado devid o às
altas temperaturas e que chocou as pessoas por todo o mundo.
Também em alguns municipios de Estados brasileiros, como Curitiba ou Porto Alegre,
foi proibida a utilização de carroças e charretes e, salvaguardando a questão social,
promovida a adesão a campanhas de substituição dos veículos de tração animal por
uma quantia em dinheiro, para além da oferta de cursos profissionalizantes para os
interessados em exercer outra profissão. Em alguns casos, como sucede em Pelotas, o
município tem a obrigação de elaborar um projeto para a substituição destes veículos.
Dentro deste prazo, a lei prevê a realização de uma fiscalização com vista a evitar maus
tratos aos animais que ainda estiverem nesta rotina de trabalho. No município de
Montenegro, foi criado o “Projeto Cavalo de Lata” para oferecer essa reconversão,
uma vez que o projeto tem como objetivo a substituição dos veículos de tração animal
por veículos elétricos.
Desta forma, a necessidade de repensar a mobilidade, desde logo necessária face à
consideração que deve ser tida pelo bem -estar animal, têm de, por maioria de razão,
incluir a questão do transporte por meio da tração animal. Não se trata de um
pensamento meramente abolicionista, que admitimos necessário, mas uma reflexão e
ação fundamental não só para os animais, como para os próprios trabalhadores, pois
com aquele que se estima ser o aumento progressivo da temperatura média, aliados a
uma maior frequência de episódios climáticos adversos resultantes das alterações
climáticas, a utilização de animais para transporte virá a ser manifestamente
contraproducente, tendo em conta as consequências que estas condições adversas
representariam para os animais, nomeadamente pela incapacidade de trabalho em
fenómenos extremos e temperaturas elevadas. A r econversão da atividade para a
utilização de veículos eléctricos eliminaria esses problemas, representando uma maior
possibilidade de trabalho e, consequentemente, maior produtividade e rendimento
económico para o detentor, sem que com isso o bem-estar animal seja posto em causa.
Para além disso, com exceção das atividades lúdicas, os animais são utilizados em
veículos de tração em situações em que o detentor não tem uma alternativa real,
resultante da sua situação social e/ou vulnerabilidade económica.
Dessa forma, caberá ao Estado a promoção de medidas alternativas, que assegurem o
bem-estar animal, que respeitem o ambiente e que proporcionem ao trabalhador a
possibilidade de converter a sua actividade, sem que o mesmo se veja na contingência
de utilizar a nimais para fins para os quais não serão necessários, na medida em que
existem alternativas que em tudo melhoram a própria vida dos trabalhadores em
questão e o trabalho prestado.
Por tal, não só é fundamental a reconversão deste tipo de atividade por uma questão
de empatia e de bem -estar animal, como pela perspetiva social e económica, a longo
prazo, por parte dos detentores dos animais e dos veículos.
Desta forma, e à luz de uma sociedade que respeita os animais como seres vivos
sencientes, o PAN, com a presente iniciativa pretende:
- Proibir a utilização de animais em veículos de tração animal para fins turísticos,
lúdicos, de trabalho, de transporte pessoal ou qualquer outra finalidade, prevendo
para o efeito uma moratória de dois anos, durante a qual a ci rculação destes veículos
é impedida em dias em que se verifiquem fenómenos meteorológicos adversos, pelas
consequências que os mesmos têm na saúde e bem-estar dos animais;
- Assegurar que durante tal moratória é reforçada a proteção dos animais
utilizados em todos e quaisquer veículos que utilizam tração animal, nomeadamente
através de ações de fiscalização e da elaboração de um levantamento e manutenção
de um cadastro de todos os animais utilizados, independentemente da sua finalidade
(seja ela para transporte pessoal, fins agrícolas, turísticos ou outros);
- Garantir a criação de apoios financeiros com vista à reconversão destes veículos
de tração animal por veículos elétricos.
Assim, de forma gradual e positiva, a reconversã o desta actividade e substituição da
utilização de animais por veículos elétricos não é só possível, como será inevitável a
longo prazo, não existindo a necessidade da utilização de animais para cumprir uma
função que lhes foi imposta por conveniência hu mana e que a evolução ética e
tecnológica veio tornar obsoleta.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a
abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS -ANIMAIS-NATUREZA, apresenta o
seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei reforça a proteção dos animais utilizados em veículos de tração animal
determinando o fim da utilização de veículos de tração animal e regula a sua conversão
para veículos de tração elétrica.
Artigo 2.º
Âmbito
Para efeitos da presente lei, entende-se por veículo de tração animal todo e qualquer
veículo que utilize animais como força de ação externa para ser colocado em
movimento, nomeadamente, charretes, carroças, atrelados ou similares.
Artigo 3.º
Registo dos veículos e animais utilizados
1 - Os responsáveis pela utilização e/ou condução dos veículos são obrigados a registar
e a manter um registo, devidamente documentado, dos veículos e animais detidos e
utilizados.
2 - Os detentores dos animais devem identificá -los por meio de microchip ou nos
termos do disposto no Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA).
3 - O registo referido deve conter a seguinte informação:
a) A identificação do detentor do veículo e do animal, designadamente nome e morada;
b) A identificação do animal, nomeadamente número constante do seu documento de
identificação, nome, espécie, raça, idade e quaisquer sinais particulares, sempre que
aplicável;
c) A identificação do veículo e a sua finalidade.
4 - Após a entrada em vigor da por taria prevista no número 2 do artigo seguinte, os
detentores de animais para fins de utilização em veículos de tração animal têm um
prazo de 90 dias, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, para registar todos os animais,
nos termos do disposto no presente artigo, devendo ser assegurado o tratamento
destes dados.
2 - Qualquer nascimento, falecimento ou transmissão gratuita ou onerosa de animais
deve ser comunicada num prazo de 48 horas à Direção -geral de Alimentação e
Veterinária.
3 - Em caso de falecimento, o cadáver do animal deve obrigatoriamente ser entregue
aplicando-se as disposições previstas no Sistema de Recolha de Cadáveres de Animais
Mortos na Exploração (SIRCA ) para as demais espécies e atividades.
Artigo 4.º
Levantamento e Cadastro Nacional de Animais Utilizados em veículos de tração
animal
1- A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, em colaboração com as autarquias
locais, procede ao levantamento do número de pessoas, singulares ou coletivas, que
utilizam este tipo de veículo e a sua utilização, nomeadamente transporte pessoal, fins
turísticos, trabalho agrícola, transporte de cargas ou outros.
2 - Sem prejuízo da obrigatoriedade de registo no Sistema Nacional de Informação e
Registo Animal (SNIRA) é criado o Cadastro Nacional de Animai s Utilizados para todos
os veículos de tração animal, que coliga os dados referidos no n.º 4 do artigo 3.º,
mediante portaria do Governo, a publicar no prazo de 180 dias após a publicação da
presente lei.
3 - Após o prazo previsto no artigo 6.º, mediante o levantamento e cadastro criados
nos termos dos números anteriores, procede -se à fiscalização do cumprimento da
proibição prevista no artigo seguinte.
Artigo 5.º
Proibição da utilização de veículos de tração animal
É proibida a utilização de animais para fins de tração de veículos destinados ao
transporte de pessoas e/ou bens.
Artigo 6.º
Regime transitório
1 - A proibição referida no artigo anterior entra em vigor 2 anos após a entrada
em vigor da presente lei, para todos os veículos de tração animal.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a partir da entrada em vigor da
presente lei, a utilização de veículos de tração animal fica condicionada à
observância das condições de bem-estar animal, não sendo possível a circulação
ou permanência para recolha de passageiros ou carga em condições
meteorológicas susceptíveis de afetar o bem -estar daqueles, nomeadamente,
chuva intensa, vento forte e temperaturas muito b aixas ou muito elevadas,
devendo tais condições serem objeto de regulamentação por parte do Governo
no prazo de 90 dias após a publicação do presente diploma.
3 - Os títulos válidos e em vigor que habilitem a utilização de animais para os
veículos de tração animal, nomeadamente para fins turísticos ou lúdicos caducam
no prazo de 2 anos após a entrada em vigor da presente lei, não podendo ser
concedidas novas autorizações a partir do dia seguinte à entrada em vigor.
4 - São indeferidos liminarmente todos os requerimentos pendentes para o mesmo
efeito.
5 - É proibido o abandono de qualquer animal, sendo o mesmo punido nos termos
da Lei n.º 92/95, de 12/09, na sua atual redação, se sanção mais grave não for
prevista por lei.
Artigo 7.º
Apoio à reconversão profissional
1 - Compete ao Governo criar uma linha de incentivos financeiros à reconversão dos
trabalhadores e veículos de tração animal para veículos elétricos para os proprietários
que o solicitem até ao final d o prazo previsto no artigo anterior, em termos a
regulamentar, no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei.
2 - Compete ao Governo, através do Instituto do Emprego e da Formação Profissional,
I. P., desenvolver no quadro dos incentivos e apoios f inanceiros existentes, os
adequados aos trabalhadores referidos no número anterior, com vista à sua
reconversão e qualificação profissional, bem como ações de formação profissional
enquadradas no Sistema Nacional de Qualificações.
Artigo 8º
Apreensão de animais
Caso existam indícios de maus -tratos ou se verifique que não estão reunidas as
condições de bem -estar animal ou ainda a inexistência da declaração prevista nos
artigos 3.º e 4.º, não se comprovando assim a titularidade do detentor, os animais
podem ser sujeitos a apreensão pelas autoridades competentes.
Artigo 9.º
Alojamento dos animais
1 - No caso de os detentores não possuírem as condições para a manutenção dos
animais em condições adequadas e de bem-estar, os mesmos devem ser entregues de
forma a serem encaminhados para centros de recolha oficial adaptados para esse fim
ou para associações de proteção animal, mediante protocolo a celebrar entre as
entidades competentes.
2 - Os detentores dos animais que pretendam proceder à entrega dos mesmos devem
manter a sua detenção responsável até que se providencie pela sua recolocação, por
forma a que garanta o bem -estar animal, de acordo com as características e
necessidades biológicas e etológicas dos animais em causa.
2- Nos termos do número anterior, o Governo procede à abertura ou adaptação de
centros de recuperação e recolha de modo a acolher animais de grande porte.
Artigo 10.º
Fiscalização
1- Compete à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, assim como aos órgãos das
autarquias locais, designadamente aos médicos veterinários municipais e à polícia
municipal, à Guarda Nacional Republicana e à Polícia de Segurança Pública assegurar a
fiscalização do cumprimento das normas constantes na presente lei.
2 - O Governo deve dotar as autoridades competentes referidas no número anterior
com os meios necessários para a aplicação e fiscalização do cumprimento da presente
lei, assim como proporcionar formação sobre a legislação de proteção dos animais em
vigor.
3- Durante o período transitório todos os veículos de tração animal deverão ser
inspecionados, em articulação com as autarquias locais, de forma a dar cumprimento
ao disposto na presente lei e ao necessário levantamento e cadastro.
4- Durante a fiscalização, se for detetado algum caso grave de comprometimento do
bem-estar de um ou mais animais, a Direção -Geral de Alimentação e Veterinária ou a
autoridade veterinária municipal pode determinar a deslocalização temporária do
animal e respetivo tratamento a expensas do detentor e sempre que tal se justifique,
por existirem indícios de maus tratos ou estar em causa o bem-estar animal, podem as
autoridades determinar a apreensão do animal em causa, conforme previsto no artigo
8.º.
5 - Caso não seja facultado o acesso aos locais onde os animais se encontram, as
autoridades competentes podem solicitar a emissão de mandado judicial.
Artigo 11º
Contraordenações
1- O incumprimento do disposto no presente diploma, constitui contraordenação
punível com coima, cujo montante mínimo é de € 500,00 e o máximo é de € 5.000,00
ou €50.000,00, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva.
2 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
3 - É da competência da Direção -Geral de Alimentação e V eterinária a instrução de
processos de contraordenação e a aplicação de coimas e sanções acessórias, incluindo
sobre a perda dos animais.
Artigo 12º
Sanções acessórias
Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas,
simultaneamente com a coima ou com a pena, nos termos da lei geral, as seguintes
sanções acessórias:
a) Perda dos animais;
b) Interdição do exercício da atividade por um período mínimo de 1 ano e máximo de
10 anos;
c) Privação do direito a subsídios ou ben efícios outorgados por entidades ou serviços
públicos, por um período mínimo de 1 ano e máximo de 5 anos.
d) Perda de licença ou autorização concedida para a utilização de veículos de tração
animal para fins lúdicos ou turísticos.
Artigo 13º
Campanhas de sensibilização
O Governo promove campanhas de sensibilização junto da população e detentores de
animais utilizados em veículos de tração animal para o cumprimento das normas de
proteção dos animais estabelecidas na presente lei, e demais legislação aplicável, bem
como para a promoção da reconversão da atividade.
Artigo 14º
Norma revogatória
No que respeita à circulação com animais e de veículos de tração animal, mantém -se
em vigor o disposto no Decreto-Lei n.º 114/94, de 03 de maio, que aprova o Código da
Estrada, em tudo o que não contrarie o disposto no presente diploma.
Artigo 15º
Regulamentação
No prazo de 90 dias, o Governo regulamenta, mediante Portaria, os requisitos
necessários para a condução e circulação de veículos de tração animal na via pú blica,
bem como as condições de bem -estar dos animais utilizados em veículos de tração
animal, nomeadamente a definição de carga máxima, períodos de descanso dos
animais, períodos de circulações e condições do local onde os mesmos se encontram,
incluindo e ntre recolha de passageiros ou carga, entre outros requisitos essenciais
para a segurança de pessoas, animais e bens.
Artigo 16º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a entrada em vigor do Orçamento do Estado
subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, 13 de março de 2026
A Deputada,
Inês de Sousa Real
Abrir texto oficialDesbloqueie a análise política completa
Veja a volatilidade e o alinhamento transversal de cada proposta com upgrade para Pro.